Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão. Inocorrência. Impossibilidade de utilização desta via para rediscussão de matérias anteriormente decididas. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é omissa por ausência de análise do acervo probatório; (ii) saber se a decisão é omissa quanto à impenhorabilidade do bem de família; e (iii) saber se a decisão é omissa quanto às garantias.
III. Razões de decidir
3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que foram expostos na decisão todos os fundamentos necessários para demonstrar os motivos pelos quais se concluiu pelo conhecimento e não provimento do recurso. Portanto, entende-se que as matérias apresentadas nos presentes embargos declaratórios têm por escopo a rediscussão de temas já enfrentados pelo Colegiado desta Câmara Cível, o que não se admite nesta via.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em momento anterior dos autos”.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0147117-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER SILVA VASCONCELOS, contra o acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento (mov. 54.1/AI).
Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que: a. o acórdão recorrido é omisso e contraditório, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ensejando o cabimento dos embargos de declaração; b. houve omissão quanto à análise das imagens anexadas ao agravo de instrumento, que comprovam a destinação do imóvel à residência da família do embargante, sendo indevida a consideração de inovação recursal, já que tais provas foram apresentadas e reiteradas em primeiro grau; c. o acórdão deixou de enfrentar as teses relativas à impenhorabilidade do bem de família, à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e do art. 6º da Constituição Federal, bem como de precedentes do STJ que reconhecem o caráter absoluto da impenhorabilidade, salvo exceções legais de interpretação restritiva; d. foram ignoradas as provas documentais e testemunhais que demonstram que o imóvel é o único bem registrado em nome do embargante, utilizado como residência familiar; e. houve omissão na análise das garantias oferecidas em acordo judicial, que consistem em três Unidades Hoteleiras Autônomas (UHAs), devidamente descritas e aceitas pelas partes na Cláusula 11 do acordo homologado, documento com força de título executivo judicial; f. a averbação das garantias foi impossibilitada por indisponibilidade judicial da matrícula mãe nº 22.800, conforme certidão do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, sendo necessário o reconhecimento de que a penhora deve recair apenas sobre as frações ideais acordadas; g. o v. acórdão não enfrentou entendimento jurisprudencial colacionado, segundo o qual o acordo judicial homologado tem eficácia de sentença e deve ser cumprido conforme pactuado; h. a omissão do acórdão viola o dever de enfrentamento de todas as teses jurídicas capazes de infirmar sua conclusão, notadamente aquelas previstas no art. 489, §1º, IV, do CPC; i. a solução proposta pela parte embargante, com base no art. 805, parágrafo único, do CPC, permitiria a penhora apenas sobre os bens oferecidos em garantia, preservando o bem de família e protegendo os interesses de terceiros adquirentes de boa-fé; j. requer, em caso de entendimento diverso, que sejam sanadas as omissões e realizadas as distinções (distinguishing) quanto às decisões de outros Tribunais e do STJ apontadas em prequestionamento nas razões de apelação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Em síntese, o embargante argumentou que a decisão é omissa no que tange ao acervo probatório, à impenhorabilidade do bem de família e às garantias. Todavia, o acórdão guerreado, ao contrário do que alegou o embargante, foi cristalino ao expor as razões por intermédio das quais a 14ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Observe-se (mov. 54.1/AI): Nessa direção, tendo em vista que a regra é a penhorabilidade dos bens, a comprovação da condição de bem impenhorável incumbe a quem a alegar. Sendo assim, em que pese as alegações formuladas pela parte, não foram apresentados elementos suficientes para evidenciar a condição de bem de família impenhorável do imóvel de matrículs 71.551. Isso se deve ao fato de que os argumentos levantados pelo recorrente se sustentam, em síntese, na existência de fotos que nada comprovam a situação, sobretudo porque sequer permitem a verificação de que se trata do imóvel em análise, bem como em carnê de IPTU registrado em seu nome, o que, ressalte-se, é decorrência lógica da simples condição de proprietário de bem imóvel. (...) Dessa forma, eventual aprofundamento cognitivo para a verificação da efetiva condição de bem de família impenhorável demandaria dilação probatória, o que não se admite na via da exceção de pré-executividade. (...) Ademais, não há falar em violação à boa-fé e à regra da força obrigatória dos contratos no caso concreto, em razão da ausência de execução das garantias, uma vez que não há comprovação nos autos de que estas teriam sido efetivamente constituídas e que seriam hábeis a garantir a integralidade da obrigação. Conclui-se, pois, que o embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seus posicionamentos na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão guerreada, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) (grifado) Por fim, destaca-se que o prequestionamento dos dispositivos legais referidos pela parte se realiza automaticamente a partir do exame da matéria do recurso no qual foi apresentada, não sendo necessário, pois, a oposição de embargos declaratórios para tanto (CPC, art. 1.025). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003233-91.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) (grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, para a manutenção do acórdão proferido em seus exatos termos.
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