SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147117-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão. Inocorrência. Impossibilidade de utilização desta via para rediscussão de matérias anteriormente decididas. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é omissa por ausência de análise do acervo probatório; (ii) saber se a decisão é omissa quanto à impenhorabilidade do bem de família; e (iii) saber se a decisão é omissa quanto às garantias. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que foram expostos na decisão todos os fundamentos necessários para demonstrar os motivos pelos quais se concluiu pelo conhecimento e não provimento do recurso. Portanto, entende-se que as matérias apresentadas nos presentes embargos declaratórios têm por escopo a rediscussão de temas já enfrentados pelo Colegiado desta Câmara Cível, o que não se admite nesta via. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em momento anterior dos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.