SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0147122-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO VIA SISBAJUD SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (REsp 1.677.144/RS). UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO EM CONTA CORRENTE (R$ 26,44). APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. IRRISORIEDADE E AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via Sisbajud (R$ 1.741,18 e R$ 26,44), convertendo-os em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão, a saber se: i) os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável, especialmente por estarem depositados em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos; e ii) o valor bloqueado em conta corrente (R$ 26,44) apresenta utilidade prática apta a justificar a sua constrição, à luz do art. 836 do CPC.III. Razões de decidir3. Verifica-se que o montante de R$ 1.741,18 está depositado em conta poupança, conforme extrato da Caixa Econômica Federal (mov. 1.6), o que atrai a presunção absoluta de impenhorabilidade, independentemente da forma de movimentação da conta, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.677.144/RS.4. Não há nos autos indícios de fraude, má-fé ou abuso por parte da agravante na utilização da poupança, razão pela qual a proteção legal permanece integralmente aplicável (CPC, art. 833, X).5. Quanto ao valor bloqueado no Banco Santander (R$ 26,44), aplica-se o art. 836 do CPC, pois o montante seria totalmente absorvido pelas custas de expedição de alvará (R$ 30,00, conforme Lei Estadual nº 22.956/2025), revelando ausência de utilidade prática da penhora.6. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a constrição de valores ínfimos, que não contribuem à satisfação do crédito, deve ser levantada, especialmente quando acarreta sacrifício desnecessário ao devedor.7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e o consequente desbloqueio integral do montante constrito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas poupança e corrente da agravante, determinando o imediato desbloqueio dos montantes.Tese de julgamento: “1. A quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.677.144/RS). 2. A penhora de valores ínfimos, sem utilidade prática para a satisfação do crédito, deve ser levantada, conforme art. 836 do CPC.”__________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, X e 836, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024; REsp nº 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.08.2024, DJe de 30.08.2024.