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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO VIA SISBAJUD SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (REsp 1.677.144/RS). UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO EM CONTA CORRENTE (R$ 26,44). APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. IRRISORIEDADE E AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via Sisbajud (R$ 1.741,18 e R$ 26,44), convertendo-os em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão, a saber se: i) os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável, especialmente por estarem depositados em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos; e ii) o valor bloqueado em conta corrente (R$ 26,44) apresenta utilidade prática apta a justificar a sua constrição, à luz do art. 836 do CPC.III. Razões de decidir3. Verifica-se que o montante de R$ 1.741,18 está depositado em conta poupança, conforme extrato da Caixa Econômica Federal (mov. 1.6), o que atrai a presunção absoluta de impenhorabilidade, independentemente da forma de movimentação da conta, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.677.144/RS.4. Não há nos autos indícios de fraude, má-fé ou abuso por parte da agravante na utilização da poupança, razão pela qual a proteção legal permanece integralmente aplicável (CPC, art. 833, X).5. Quanto ao valor bloqueado no Banco Santander (R$ 26,44), aplica-se o art. 836 do CPC, pois o montante seria totalmente absorvido pelas custas de expedição de alvará (R$ 30,00, conforme Lei Estadual nº 22.956/2025), revelando ausência de utilidade prática da penhora.6. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a constrição de valores ínfimos, que não contribuem à satisfação do crédito, deve ser levantada, especialmente quando acarreta sacrifício desnecessário ao devedor.7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e o consequente desbloqueio integral do montante constrito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas poupança e corrente da agravante, determinando o imediato desbloqueio dos montantes.Tese de julgamento: “1. A quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.677.144/RS). 2. A penhora de valores ínfimos, sem utilidade prática para a satisfação do crédito, deve ser levantada, conforme art. 836 do CPC.”__________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, X e 836, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024; REsp nº 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.08.2024, DJe de 30.08.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0147122-25.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 21.04.2026)
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0147122-25.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante Eny Terezinha Cunha da Luz, e agravado Eduardo El Akkari Sallum. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0022283-70.2022.8.16.0019, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada e converteu o bloqueio dos valores de R$ 1.741,18 e R$ 26,44 em penhora (mov. 147.1), nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, dispensando a lavratura de termo (mov. 158.1).
A agravante afirma, em síntese, que: a) o bloqueio judicial efetuado via Sisbajud alcançou o valor de R$ 1.741,18, conforme extrato do protocolo nº 20250046312008 do Banco Caixa Econômica Federal, incidente sobre conta-poupança destinada exclusivamente à guarda de economias pessoais, o que caracteriza a impenhorabilidade desses valores, conforme disposto no art. 833, X, do CPC; b) o valor bloqueado de R$ 26,44 revela-se irrisório e, por conseguinte, não contribui para a satisfação da dívida, representando medida desproporcional e antieconômica, em afronta ao art. 805 do CPC, que determina a menor onerosidade da execução; c) a decisão agravada desconsidera a documentação apresentada, a qual comprova a natureza da conta-poupança e a impenhorabilidade dos valores, violando a dignidade da parte executada, servidora pública, viúva que depende desses recursos para a sua subsistência; d) o art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo que o valor bloqueado encontra-se muito abaixo desse limite, o que configura a ilegalidade da constrição; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico de que valores em conta-poupança são impenhoráveis até o limite legal, inexistindo justificativa para a manutenção do bloqueio. Requer a concessão do efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores bloqueados até julgamento final e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Deferido o efeito suspensivo pretendido para suspender o levantamento do valor bloqueado por qualquer das partes até o julgamento pelo Colegiado. Determinou-se a intimação da agravante para comprovar que a quantia que se pretende penhorar se destina à garantia do mínimo existencial (mov. 9.1). A agravante apresentou petição em cumprimento à determinação, juntamente com documentos (mov. 15.2). O recurso foi respondido e o agravado aduziu, em síntese, que houve descaracterização da conta poupança pela utilização como conta corrente, a renda mensal da agravante é suficiente para sua subsistência digna. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante (mov. 20.1).
II. VOTO A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança e à utilidade prática da penhora de valor ínfimo bloqueado em conta corrente, à luz do art. 836 do CPC Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Embora o agravado Eduardo El Akkari Sallum tenha apresentado contrarrazões, cumpre esclarecer que a parte agravante não formulou pedido nesse sentido e efetuou o devido preparo recursal (movs. 2.2-2.3). Assim, não se conhece da impugnação por inadequação, diante da ausência de decisão concessiva a ser impugnada neste momento processual.
Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo agravado Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado Eduardo formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se, contudo, à mera alegação de hipossuficiência econômica, sem a juntada de qualquer elemento probatório apto a demonstrá-la. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, tal presunção não é absoluta, podendo e devendo ser mitigada quando ausente qualquer suporte mínimo de prova, sobretudo em se tratando de parte representada por advogado e que atua em sede recursal. Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Do recurso de agravo de instrumento Consta nos autos que, em 08.09.2025, foram bloqueados R$ 1.767,62 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) da conta de titularidade de Eny Terezinha Cunha da Luz (mov. 147.1 – AO). Em 07.10.2025, a executada apresentou petição para requerer o desbloqueio dos valores, fundamentando-se na impenhorabilidade, pois o bloqueio judicial incidiu integralmente sobre conta poupança de titularidade da executada (mov. 151.1 - AO). O exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (mov. 156.1 - AO). Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a impugnação e converteu o bloqueio dos valores de R$ 1.741,18 e R$ 26,44 em penhora (mov. 147.1 – AO), dispensando a lavratura do termo (mov. 158.1 – AO).
A impenhorabilidade de bens está disciplinada no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece, de forma detalhada, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser objeto de constrição judicial. Dentre as situações previstas, destacam-se aquelas que visam resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, como, por exemplo, os valores relacionados a verbas de natureza alimentar, vencimentos, salários, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal, dentre outros casos expressamente elencados no referido dispositivo legal. No tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.677.144/RS, firmou entendimento de que, à exceção da hipótese de impenhorabilidade automática dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, nos demais tipos de aplicação financeira recai sobre o devedor o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a quantia constrita possui natureza similar à da poupança. Ademais, é imprescindível comprovar que tal montante constitui efetivamente uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial ou a proteção do indivíduo e de seu núcleo familiar em situações de adversidade. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024). No presente caso, verifica-se que a penhora pelo sistema Sisbajud recaiu sobre o valor de R$ 1.767,62 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), depositado na conta de titularidade da executada Eny na Caixa Econômica Federal (R$ 1.741,18) e Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 26,44) (mov. 147.1 - AO). Importante destacar que o extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome da agravante Eny Terezinha Cunha da Luz, é possível extrair que se trata de conta poupança (operação 1288 – mov. 1.6), motivo pelo qual há presunção absoluta de impenhorabilidade automática, independente de a devedora utilizar a caderneta de poupança como conta corrente. Considerando o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS, ao afirmar a presunção absoluta de impenhorabilidade do numerário de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta poupança, entendo que a discussão sobre a forma de utilização da conta poupança pela parte executada (linha de argumentação defendida pelo agravado) apresenta-se como possibilidade restrita. Após o recente julgado do STJ, confirma-se que a poupança constitui reserva financeira da parte. Ademais, no caso em análise, não há alegação nem prova da existência de má-fé, abuso de direito ou fraude praticada pela parte executada quanto à manutenção e movimentação dos valores mantidos em conta poupança. Nesse sentido, já decidiu este órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE INDISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA A PARTIR DO ACIONAMENTO DO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. Sustentada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos (CPC, artigo 833, X). De acordo com o que restou decidido pela Corte Especial do STJ (REsp n. 1.660.671/RS – J. 21.02.2024), em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. Caso concreto em que houve a demonstração de que as quantias estão abrigadas em caderneta de poupança, ensejando a presunção absoluta que constituem reserva duradoura para o atendimento de necessidades extraordinárias ou futuras. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070648-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. REFORMA PARCIAL.1. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.- O art. 833, X, do CPC traduz a intenção do legislador de proteger os valores com natureza de reserva existentes em nome do devedor. Estando o montante depositado em poupança há presunção absoluta de impenhorabilidade.2. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE NATUREZA DESCONHECIDA. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA.- Não estando o montante penhorado depositado em poupança, recai sobre o devedor o dever de comprovar que ‘aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades’ (REsp 1.677.144), ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010669-23.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.05.2025). O Superior Tribunal de Justiça tem confirmado o posicionamento firmado pela Corte Especial acerca da impenhorabilidade automática das reservas exclusivamente depositadas em conta poupança. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.10. Recurso especial não provido.(REsp nº 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). Assim, na hipótese de quantia depositada em conta poupança, não se exige do devedor a comprovação de que o valor representa reserva patrimonial destinada a garantir o seu mínimo existencial. Repita-se: existe presunção absoluta e automática de impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.677.144/RS. Já em relação ao valor depositado no Banco Santander (Brasil) S.A., observa-se o bloqueio da quantia de R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos – mov. 147.1 – AO). É relevante ressaltar que o art. 836 do CPC estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. No caso, essa é exatamente a situação verificada. Conforme a Tabela III – Custas de Atos Complementares das Unidades Judiciárias Cíveis, da Família e da Fazenda, item 3 “Expedição de Ofícios, Intimações, Alvarás, Buscas por meio eletrônico (Sisbajud, Renajud e outros)”, a expedição de alvará de levantamento exige o pagamento de custas que totalizam R$ 30,00 (Lei Estadual nº 22.956/2025). Fica evidente, portanto, que o valor penhorado – R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), depositado no Banco Santander (Brasil) S.A., será integralmente destinado ao pagamento do ato, não existindo justificativa para sua prática. É notório que a irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não autoriza o desbloqueio. Contudo, na hipótese, não se trata apenas de valor ínfimo, mas de quantia que não contribuirá para a quitação da dívida em discussão. Sobre o tema, esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO COM O TOTAL DA DÍVIDA. UTILIDADE PRÁTICA NA CONSTRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MONTANTE QUE SERIA ABSORVIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 836 DO CPC. LIBERAÇÃO DO VALOR. - Ao caso incide o art. 836 do CPC que determina que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pag[amento das custas da execução”.- Se trata de limite imposto pelo legislador considerando que a constrição de patrimônio do devedor deve ter utilidade prática ao objetivo de quitação da dívida, não apenas à manutenção do processo judicial. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077629-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES BLOQUEADOS QUE SÃO ÍNFIMOS EM FACE DO VALOR DA DÍVIDA. PENHORA INVIÁVEL. ART. 836, DO CPC. FATO QUE, AINDA, TEM POTENCIAL PARA AFETAR À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE, DADA A SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA. PENHORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032918-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.08.2025) Desse modo, dá-se provimento ao recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta poupança mantida pela agravante Eny Terezinha Cunha da Luz, no valor de R$ 1.741,18 (mov. 147.1 - AO), porque absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, inc. X), bem como determinar o levantamento da penhora de R$ 26,44 (mov. 147.1 - AO), bloqueado no Banco Santander (Brasil) S.A. por ausência de utilidade prática (CPC, art 836).
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