Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Defaveri, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos da Ação Monitória n.º 0011597-13.2018.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente o pedido de produção de provas (mov. 395.1, 1º Grau).
Irresignado, o agravante sustentou, em síntese, que: a) promove cumprimento de sentença contra Genoir Pagnoncelli, tendo sido penhorada fração ideal pertencente também à agravada terceira interessada; b) a terceira apresentou exceção de pré-executividade alegando que o bem penhorado é bem de família; c) o juízo reconheceu a possibilidade de alegação por simples petição, atribuindo ao exequente o ônus de desconstituir a alegação; d) requereu a produção de diversas provas, que não foram deferidas na sua integralidade; e) a decisão configura cerceamento de defesa, pois indeferiu provas essenciais para que o agravante se desincumba do ônus que lhe foi atribuído; f) as provas requeridas são pertinentes e indispensáveis para demonstrar a inexistência dos requisitos do bem de família; g) há evidente contradição entre as decisões de mov. 380.1 e 395.1, pois na primeira foi aplicado o princípio da fungibilidade, processando a oposição como embargos à execução, autorizando a dilação probatória, mas a segunda restringiu a produção da prova, fundamentando que a dilação não é compatível com a via da exceção de pré-executividade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1, AI).
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 23.1, AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina:
“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498)
Assim, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que não se fazem presentes os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.
Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por Marcelo Defaveri em face de Genoir Antonio Pagnoncelli objetivando o recebimento do valor de R$ 28.238,94 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). O requerido foi citado (mov. 48.1, 1º Grau), todavia não pagou o valor ou ofereceu embargos e o mandado inicial foi convertido em mandado executivo (mov. 56.1, 1º Grau).
Após várias tentativas de localização de bens e valores para satisfação do crédito, foi localizado um imóvel de matrícula n.º 38.925, onde consta registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha com a transmissão da propriedade, no importe de 12,5% para Lurdes Tumelero Pagnoncelli e Genoir Antônio Pagnoncelli (casados em regime de comunhão universal de bens). Assim, o exequente requereu a penhora e avaliação da parte ideal do imóvel e registro da penhora no registro de imóveis (mov. 272.1, 1º Grau).
Foi deferida a penhora da cota parte pertencente ao executado Genoir Antônio Pagnoncelli (mov. 280.1, 1º Grau).
Na sequência, foi informado o óbito de Lurdes Tumelero Pagnoncelli, tendo sido requerido a intimação dos herdeiros e coproprietários do imóvel (mov. 296.1, 1º Grau).
Em 06.03.2025, Rufina Oldoni Tumelero opôs exceção de pré executividade afirmando que é proprietária de 50% do imóvel penhorado e que nele reside desde 1971. O imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. (mov. 370.1, 1º Grau).
Abra-se parêntese para dizer que além dos 50% de propriedade da autora, ela também é usufrutária do referido imóvel (v. 278, fl. 01). Fecha-se parêntese.
O juízo recebeu a exceção de pré-executividade (mov. 371.1, 1º Grau). Na decisão de mov. 380.1, 1º Grau, deferiu o processamento do pedido de impenhorabilidade e atribuiu ao exequente a desconstituição da alegação de impenhorabilidade.
Essa decisão foi alvo de agravo de instrumento, que já foi julgado por este Colegiado. Confira-se o ementário:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES -DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL – AFASTADA – MÉRITO - PENHORA DE IMÓVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRA INTERESSADA, QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE DO BEM – MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINA AO EXEQUENTE A DESCONSTITUIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXCIPIENTE/AGRAVADA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA ÔNUS EXCESSIVO, MAS ASSEGURA O CONTRADITÓRIO AO CREDOR, NA HIPÓTESE DE DESEJAR MANTER A INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070604-91.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.10.2025)
Considerando o ônus que lhe recaiu, o exequente requereu a produção de provas, consistentes em (mov. 393.1, 1º Grau):
“1. Diligência in loco, mediante expedição de mandado de constatação, para que o oficial de justiça verifique: a. As condições gerais do imóvel e do terreno;
b. Se há apenas uma edificação ou mais no local;
c. Se houver mais de uma edificação, indicar se está ocupada, desocupada, alugada ou abandonada; d. Se há indícios visuais de uso comercial ou locação de parte do imóvel;
e. Qual o valor de mercado do imóvel com base nas condições físicas, localização e padrão construtivo. 2. Ofício à concessionária de energia elétrica Copel e à companhia de abastecimento de água (SANEPAR) para que informem o nome do titular da conta de consumo do referido imóvel, nos últimos 12 (doze) meses; 3. Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pato Branco, para que informe: Quem figura como contribuinte do IPTU do imóvel, nos últimos 5 (cinco) anos; Se há outras construções no mesmo lote; Se há cadastro imobiliário vinculado à embargante em outros endereços do município. 4. com amparo no art. 98, IX, CPC, no artigo 5º, inciso XXXV, CF e, à luz do princípio da cooperação (art. 6º CPC), a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome em nome da excipiente, ora embargante; 5. Consulta ao sistema INFOJUD, com a requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da embargante, a fim de: Identificar bens imóveis eventualmente declarados; Verificar rendimentos oriundos de aluguel de bens imóveis; Averiguar se o imóvel em questão está declarado como único bem de moradia. 6. Requisição de informações ao sistema SISBAJUD, para análise de extratos e movimentações bancárias recentes da embargante, especialmente com o objetivo de: Identificar créditos recorrentes que indiquem rendimentos de aluguel ou exploração comercial de imóvel; Constatar a movimentação compatível com a posse de outros bens imóveis. 7. Consulta à base da Receita Federal (via e-CAC), especificamente quanto: Aos bens e direitos declarados nos últimos 3 anos; Aos rendimentos tributáveis e isentos, com atenção especial àqueles oriundos de locações de bens imóveis. 8. Expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), para que informe se a embargante consta como empresária individual ou sócia/administradora de pessoa jurídica, a fim de verificar eventual patrimônio registrado em nome de empresa interposta.
9. Eventual oitiva de testemunhas, especialmente moradores vizinhos ao imóvel, cuja necessidade poderá ser avaliada após a realização da diligência in loco, com o intuito de colher informações sobre a efetiva utilização do imóvel pela embargante como residência.”
O pedido foi parcialmente deferido (mov. 395.1, 1º Grau):
“1. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, em cumprimento à decisão de mov. 380.1, visando à produção de diversas provas a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para configuração do imóvel constrito como bem de família (mov. 393.1). 2. O pedido de diligência in loco por oficial de justiça mediante mandado de constatação (item 1) mostra-se pertinente e proporcional, na medida em que permitirá a constatação direta das condições do imóvel, número de edificações e eventual utilização diversa da residencial, circunstâncias relevantes para a análise da alegação de impenhorabilidade. Por outro lado, os demais requerimentos (itens 3 a 9) devem ser indeferidos. Quanto ao o pedido de expedição de ofício à Copel e à Sanepar (item 2) deve ser indeferido, pois já consta nos autos prova documental suficiente acerca do consumo e da titularidade das contas, revelando-se desnecessária a repetição da diligência (mov. 370.7). Ademais, as consultas requeridas (SREI, INFOJUD, SISBAJUD, e-CAC), bem como a expedição de ofícios à Prefeitura, Receita Federal e Junta Comercial, além da eventual oitiva de testemunhas, revelam-se medidas excessivas e desproporcionais para a finalidade pretendida. A adoção de todas as medidas pleiteadas implicaria indevida devassa na vida financeira e patrimonial da excipiente, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que haja necessidade concreta para tanto neste momento processual.
Isso porque a caracterização do bem de família, à luz da Lei 8.009/90, deve se concentrar na destinação do imóvel como residência da entidade familiar, aspecto que já poderá ser suficientemente apurado por meio da diligência in loco. Ademais, extensa dilação probatória não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à oitiva de testemunhas.
3. Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos formulados.
4. Expeça-se mandado de constatação, a fim do oficial de justiça inferir as condições gerais do imóvel e do terreno; se há apenas uma edificação ou mais no local, se houver mais de uma edificação, indicar se está ocupada, desocupada, alugada ou abandonada, se há indícios visuais de uso comercial ou locação de parte do imóvel; e identificar eventuais moradores do local.
Intimem-se. Diligências necessárias.”
A decisão se mostra acertada.
Apesar de o exequente ter sido onerado com o dever de desconstituir a alegação de impenhorabilidade, por certo que as provas pleiteadas, de fato, são excessivas e desproporcionais para o fim almejado.
De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
A excipiente alegou que é proprietária de 50% do imóvel penhorado e nele reside há 54 anos. Desta forma, requereu o levantamento da penhora.
Para comprovar seu argumento, anexou comprovante de residência, consubstanciado na conta de energia, além de inúmeras fotos do interior da residência.
Ocorre que foi atribuído ao exequente o ônus de desconstituir a alegação de impenhorabilidade, concedendo-lhe prazo de cinco dias para comprovar ou requerer a produção de eventual prova (mov. 380.1, 1º Grau).
Como se vê, a despeito da via estreita da exceção de pré-executividade, o magistrado não afastou a possibilidade de realização de provas, mas limitou a sua produção, a fim de evitar medidas desnecessárias e excessivas para o deslinde da controvérsia, que está adstrita, tão somente, se o imóvel se caracteriza como bem de família, ou não.
Anote-se que os pedidos contidos nos itens 2 a 9 (constantes no mov. 393.1, 1º Grau), aparentemente, não têm o condão de afastar a alegação de impenhorabilidade, mormente porque é desnecessário que o bem utilizado como residência se trate de bem único daquele que alega.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DA COOPERATIVA. DEFESA PELO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O BEM É A MORADIA DA FAMÍLIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO POSITIVO. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE SEU DOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062637-92.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2025)
Assim, por enquanto, o mandado de constatação se mostra suficiente, pois parte dos questionamentos do exequente poderão ser resolvidos através da diligência que será realizada, in loco, por Oficial de Justiça, conforme bem realçou a Magistrada: “mandado de constatação (...) permitirá a constatação direta das condições do imóvel, número de edificações e eventual utilização diversa da residencial, circunstâncias relevantes para a análise da alegação de impenhorabilidade.” (mov. 395.1, 1º Grau).
Ora, o art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, habilitando, portanto, o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz das provas constantes nos autos que entender aplicáveis ao caso.
De tal modo, o julgador, ao analisar a situação, pode indeferir a produção de provas, no seu entender, desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Logo, no caso em exame, em tese, as provas pretendidas se mostram excessivas, motivo que levou ao indeferimento daquelas entendidas desnecessárias.
Ressalta-se, por fim, que o juízo ainda apreciará todos os elementos colacionados nos autos, formando o seu convencimento de modo que, havendo decisão desfavorável ao interesse do exequente/agravante, ainda poderá ser alvo de recurso podendo reacender a discussão sobre eventual cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de todas as provas que pleiteou.
Destarte, nesse momento, não se visualiza o risco de dano grave ou de difícil reparação que permita o provimento do recurso, até porque ainda não houve decisão definitiva acerca da alegação de impenhorabilidade.
Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
|