SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147152-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO MONITÓRIA E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO ESCORREITA. PROVAS PRETENDIDAS DESPROPORCIONAIS. PREMATURIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que deferiu parcialmente o pedido de produção de provas em ação monitória, na qual o agravante busca a satisfação de crédito em face de executado, tendo sido penhorada fração ideal de imóvel que a agravada alega ser bem de família. O agravante requer a produção de diversas provas para desconstituir a alegação de impenhorabilidade, mas a decisão recorrida limitou a produção de provas, deferindo apenas a diligência in loco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu parcialmente o pedido de produção de provas em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, configura cerceamento de defesa e se é necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de produção de provas foi parcialmente deferido, considerando que as provas requeridas eram excessivas e desproporcionais para a finalidade pretendida. 4. A diligência in loco foi considerada suficiente para verificar as condições do imóvel e a alegação de impenhorabilidade, evitando medidas desnecessárias. 5. Ao exequente foi atribuído o ônus de desconstituir a alegação de impenhorabilidade, mas a decisão limitou a produção de provas para evitar devassa na vida financeira da agravada. 6. Não se visualiza risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A produção de provas em exceção de pré-executividade deve ser limitada àquelas que são pertinentes e necessárias para a análise da alegação de impenhorabilidade, evitando-se medidas excessivas e desproporcionais que afrontem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 370, p.u.; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0070604-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0062637-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de um homem que queria mais provas em um processo sobre a penhora de um imóvel, que ele alega não ser penhorável porque é um bem de família. O juiz decidiu que algumas provas pedidas eram desnecessárias e que apenas uma visita ao imóvel seria suficiente para verificar se ele realmente é um bem de família. Assim, o pedido do homem foi parcialmente aceito, mas a maioria das provas que ele queria foi negada, pois o juiz entendeu que eram excessivas e não ajudariam a resolver a questão principal. Portanto, o tribunal não deu provimento ao recurso do homem, mantendo a decisão do juiz de primeira instância.