SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147162-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÕES NA CARREIRA. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada para desconstituir decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, que reconheceram o direito ao pagamento de diferenças salariais e à incidência do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como base para progressões de nível e classe na carreira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória fundada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão de decisões em razão de superveniência de mudança jurisprudencial.4. A decisão rescindenda foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, vigente à época, circunstância que afasta a caracterização de violação manifesta de norma jurídica.5. O entendimento posterior firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e em ação direta de inconstitucionalidade estadual não autoriza a desconstituição de título judicial transitado em julgado, à luz da tese fixada no Tema 136 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 343/STF, em prestígio à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: “1. Não cabe ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, para desconstituir decisão judicial proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal à época do julgamento, ainda que sobrevenha posterior modificação do entendimento. 2. A superveniência de decisão em controle concentrado de constitucionalidade ou de tese repetitiva que apenas uniformiza interpretação anteriormente controvertida não autoriza a rescisão de título judicial transitado em julgado, nos termos do Tema 136 do STF e da Súmula 343/STF.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 966, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, RE 590.809 (Tema 136); STF, Súmula 343; STJ, Tema 911.