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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Tomazina, contra decisões proferidas nos autos nº 0001520-92.2013.8.16.0171, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina, que, em fase de cumprimento de sentença, condenaram a municipalidade ao pagamento de diferenças salariais à servidora municipal, com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (mov. 105.1/autos de origem).Na inicial, a Municipalidade sustentou, em síntese, que a decisão rescindenda: a. violou manifestamente norma jurídica e precedente vinculante firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, ao admitir a utilização do piso nacional como parâmetro para cálculo das progressões na carreira do magistério municipal; b. contrariou a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal e entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça; c. gerou efeito cascata inconstitucional, com afronta à autonomia legislativa municipal e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e; d. autorizou pagamento de verba de natureza alimentar mediante expedição de RPV ou precatório, acarretando risco de dano irreversível ao erário.Ao final, requereu: a. o recebimento e julgamento procedente da ação rescisória, para rescindir as decisões contrárias ao precedente vinculante e proferir novo julgamento conforme a ADI estadual; b. a concessão de tutela de urgência para suspender o processo de origem; c. a citação da parte ré; d. a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido (mov. 10.1/AR).A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: a. a decadência do direito de rescindir, ao argumento de que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 16/08/2018; b. a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; c. a inexistência de efeito automático de decisão superveniente em controle concentrado de constitucionalidade sobre sentenças transitadas em julgado; d. a improcedência da ação rescisória, com pedido de rejeição integral da pretensão rescisória (mov. 27.1/AR).Em seguida, o Município de Tomazina apresentou impugnação à contestação, discutindo as preliminares suscitadas e reiterando o cabimento, a tempestividade e o mérito da ação rescisória (mov. 34.1/AR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social a justificar sua intervenção obrigatória (mov. 50.1/AR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOA ação rescisória constitui um mecanismo processual destinado à revisão da coisa julgada, tendo por finalidade a desconstituição de decisão judicial consolidada, bem como a realização de novo julgamento do litígio, quando cabível.Por ser uma ação típica, exige-se que o pedido de rescisão se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.A esse respeito: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.No caso em questão, se discute a existência de violação manifesta de norma jurídica, considerando que a interpretação da Lei Municipal nº 308/2011 que admite o cálculo dos avanços dos professores da educação básica de acordo com os reajustes do PSPN foi objeto de interpretação conforme na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0021311-26.2023.8.16.0000, tramitada no âmbito do Órgão Especial deste TJPR.Contudo, não se antevê a violação de norma, mas a superveniência de modificação do entendimento da Suprema Corte a respeito do assunto.A respeito do assunto, destaca-se o Tema nº 136 do STF, que preceitua que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.Ademais, prenuncia a Súmula nº 343/STF que: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.Sob essa ótica, não se identifica respaldo jurídico que justifique a apresentação da presente Ação Rescisória, senão vejamos.Nos autos originários, o título executivo judicial foi proferido nos seguintes termos (mov. 105.1/autos de origem):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente demanda, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR a:a) implementar na folha de pagamento de salário da parte autora, professora da educação básica, para o ano de 2011 em diante, os valores referentes ao piso nacional, entendido este como sendo aquele divulgado anualmente pelo MEC, qual seja, (i) para 2011, R$ 1.187,00; (ii) para 2012, R$ 1.451,00; (iii) para 2013, R$ 1.567,00; (iv) para 2014, R$ 1.697,00; (v) para 2015, R$ 1.917,78; (vi) para 2016, 2.135,64; e (vii) para 2017, R$ 2.298,80, equivalentes à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.b) pagar para a autora a diferença entre o que percebeu e o valor que deveria ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.Devem ser pagas as diferenças já observadas no interlúdio de 27/04/2011 até 31/12/2011, acrescidas daquelas que posteriormente ao ano de 2015 também deixaram de ser adimplidas (não verifiquei incoerência nos anos de 2012, 2013 e 2014).A esse respeito, a decisão rescindenda foi prolatada com base na orientação do STF no julgamento da ADI 4167/DF, o que impede a pretensão rescisória, conforme o Tema 136 da Repercussão Geral.Nesse sentido, destaca-se a fundamentação da sentença (mov. 105.1/autos de origem):(...) Não se sabe se o ente requerido atendeu ao comando legal (prazo de 31/12/2009), pois a parte autora não trouxe aos autos a legislação precedente – que fora revogada – à aludida Lei Municipal nº 308/2011. Esse ônus lhe incumbia na forma do art. 376 do CPC, in verbis: “Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.”.Como razão de decidir, é trazido – por merecer destaque – o brilhante voto do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da ADI 4.167: (...)Assim, verifica-se que a decisão rescindenda foi emitida em alinhamento com o entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal à época do julgamento, não havendo, portanto, divergência em relação à jurisprudência dominante naquele período.Embora a jurisprudência tenha evoluído posteriormente, seja por decisão deste Egrégio Tribunal ou pela tese consolidada no Tema 911 do STJ, não é permitido que essa uniformização posterior justifique a readequação de um título executivo judicial constituído conforme a jurisprudência vigente à época.É importante destacar que o acórdão emitido pelo Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0021311-26.2023.8.16.0000, procurou alinhar o entendimento da ADI 4167 do Supremo Tribunal Federal à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, decidido em 2016, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão agora contestada, ocorrido em 16/08/2018.No mesmo sentido, entendeu-se em caso análogo julgado por esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÕES DE CARREIRA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STF (ADI 4167/DF E TEMA 136). IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, proposta pelo Município de Tomazina contra a sentença da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu diferenças salariais devidas a servidora do magistério municipal, com base na aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional ao vencimento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da orientação firmada na ADI 4167/DF.2. A parte autora sustenta manifesta violação a norma jurídica, consubstanciada na inobservância do precedente vinculante firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, que afastou a interpretação da Lei Municipal nº 308/2011 no sentido de vincular as progressões de nível e classe do magistério municipal ao piso nacional, e requer a rescisão do julgado, com prolação de novo julgamento conforme referido precedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para desconstituir sentença que, à época do julgamento, encontrava-se em consonância com a orientação então vigente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4167/DF) e com a jurisprudência dominante, bem como se a superveniência da ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000 e a consolidação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a rescisão de título judicial transitado em julgado, à luz da tese fixada no Tema 136 da repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais se insere a violação manifesta de norma jurídica (inciso V), cuja interpretação, à luz do sistema de precedentes, abrange também o desrespeito a decisões dotadas de eficácia vinculante proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e aos precedentes obrigatórios do artigo 927 do CPC.5. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, que declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo a obrigatoriedade de observância do piso nacional como vencimento básico do magistério, circunstância que demonstra a conformidade do julgado com o entendimento então prevalente da Corte Constitucional.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.809, fixou a tese do Tema 136 da repercussão geral, segundo a qual “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização da sentença rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, entendimento que se coaduna com a Súmula 343 do STF.7. À época do trânsito em julgado da sentença rescindendo, já havia sido definido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 911, no sentido de que a repercussão do piso nacional nas demais classes e níveis da carreira do magistério depende de previsão em legislação local, vedando-se a extensão automática por via judicial, sem lei específica, porém eventual controvérsia interpretativa sobre a conjugação desse entendimento com a ADI 4167 não afasta a aplicação da Súmula 343 do STF.8. A superveniência da ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal, que, em interpretação conforme à Constituição Estadual, afastou a leitura da Lei Municipal nº 308/2011 apta a vincular as progressões de nível e classe ao piso nacional, apenas uniformizou orientação jurisprudencial em cenário até então controvertido, não constituindo fundamento idôneo para rescindir decisão anteriormente prolatada em consonância com a jurisprudência dominante, à luz da tese do Tema 136/STF.9. Inexistindo afronta direta e frontal a norma jurídica vigente ou a precedente obrigatório ao tempo do julgamento rescindendo, e não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal ou instrumento de mera adaptação de título judicial a posterior evolução jurisprudencial, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido rescisório, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.10. Quanto aos ônus sucumbenciais, a condenação do autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais é medida que decorre da improcedência da ação, ao passo que a ausência de apresentação de contestação pela parte ré e a inexistência de atuação de patrono impedem a fixação de honorários advocatícios, à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige efetiva atuação profissional para a remuneração devida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ação rescisória julgada improcedente. Mantido, em todos os seus termos, a sentença proferida pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com a consequente manutenção da suspensão do cumprimento de sentença apenas até o trânsito em julgado desta sentença, condenando-se o Município autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré, diante da inexistência de atuação de patrono.Tese de julgamento: “1. Não cabe ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, para desconstituir decisão proferida em conformidade com o entendimento vigente do Supremo Tribunal Federal à época da sentença rescindendo, ainda que sobrevenha posterior uniformização jurisprudencial em sentido diverso (Tema 136/STF e Súmula 343/STF). 2. A superveniência de decisão em controle concentrado de constitucionalidade ou de tese repetitiva que apenas uniformiza interpretação controvertida não autoriza a rescisão de título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de subversão da segurança jurídica e de indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0146983-73.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.04.2026)Dessa forma, descabe rescindir a decisão impugnada.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no presente acórdão e nas manifestações processuais colacionadas durante a tramitação dos autos até o julgamento colegiado.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, e 966 do CPC, para julgar improcedente a presente Ação Rescisória.Condena-se a parte requerente a arcar todas as custas e despesas do processo, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta a complexidade do caso, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo.
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