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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a restituição simples dos valores pagos. 1.2 O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova da efetiva prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem, afirmando que o termo de avaliação juntado aos autos comprovaria a regularidade da cobrança, à luz do Tema 958 do STJ. 1.3 Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a legalidade da tarifa. O embargado pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova da prestação do serviço relativa à tarifa de avaliação do bem; (ii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 Considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não ocorre quando a matéria foi apreciada de forma suficiente e fundamentada. 3.3 No caso, o acórdão examinou expressamente a legalidade da tarifa de avaliação do bem, concluindo pela ausência de prova idônea da efetiva prestação do serviço, reputando insuficiente o termo apresentado, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). 3.4 A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada, buscando reabrir discussão de mérito e reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no REsp 1.847.857/CE). 3.6 Configurado que os aclaratórios reiteram tese já apreciada e rejeitada, com intuito de rediscutir matéria decidida, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no REsp 919.628/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Reiterada insurgência contra matéria já apreciada configura caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.847.857/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.11.2010, DJe 17.11.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006318-92.2025.8.16.0004, Rel. Des. Flavia da Costa Viana, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007542-74.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007542-74.2025.8.16.0098 ED da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho/PR, em que é embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e embargada LUIZA DE FÁTIMA SOUZA BUENO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face do acórdão proferido no mov. 34.1 da Apelação Cível nº 0003978-92.2022.8.16.0098 Ap, que assim determinou “PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por LUIZA DE FÁTIMA SOUZA BUENO , para reformar parcialmente a sentença e: a) declarar a ilegalidade das cobranças relativas ao registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem; b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros remuneratórios acima do pactuado, registro do contrato e avaliação do bem;epelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A para ajustar a sentença quanto a: a) critérios de atualização: IPCA-E desde cada desembolso até a citação e, após a citação, apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação; b) ônus sucumbenciais: redistribuição em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela Autora (art. 98, §3º, CPC).” O acórdão ficou assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE TARIFAS. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE TARIFAS. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.1 Proferida sentença em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de valores, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado, determinando-se a devolução simples do excedente. com pedido de restituição de valores, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado, determinando-se a devolução simples do excedente. 1.2 Interpostas apelações cíveis por ambas as partes: a autora postulando reconhecimento de outras cobranças indevidas e devolução em dobro dos valores; o banco apelante buscando reforma integral da sentença e alegando legalidade dos encargos contratuais, além de suscitar preliminar de atuação predatória da procuradora da parte adversa. reconhecimento de outras cobranças indevidas e devolução em dobro dos valores; o banco apelante buscando reforma integral da sentença e alegando legalidade dos encargos contratuais, além de suscitar preliminar de atuação predatória da procuradora da parte adversa. 1.3 Acolhidos embargos de declaração anteriormente opostos para anular o acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, com reabertura de prazo e reapreciação integral do mérito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há sete questões em discussão: (i) se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação; (ii) se houve prática de advocacia predatória pela parte autora; (iii) se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado; (iv) se são abusivas as cobranças de tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem; (v) se houve venda casada na contratação do seguro; (vi) se é devida a restituição em dobro ou simples dos valores tidos como indevidos; (vii) quais critérios devem ser adotados para a correção monetária e juros de mora incidentes sobre o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, por inadequação procedimental (art. 1.012, §3º, CPC e art. 335 do RITJPR). 3.1 Não conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, por inadequação procedimental (art. 1.012, §3º, CPC e art. 335 do RITJPR). 3.2 Rejeitada a preliminar de atuação predatória da procuradora da parte autora por ausência de indícios suficientes, sendo a multiplicidade de ações insuficiente para caracterizar má-fé. 3.2 Rejeitada a preliminar de atuação predatória da procuradora da parte autora por ausência de indícios suficientes, sendo a multiplicidade de ações insuficiente para caracterizar má-fé. 3.3 Reconhecida abusividade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao pactuado, conforme apurado em perícia contábil, com respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 27) e nos princípios do CDC. 3.3 Reconhecida abusividade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao pactuado, conforme apurado em perícia contábil, com respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 27) e nos princípios do CDC. 3.4 A cobrança da tarifa de cadastro mostrou-se legítima por estar em valor inferior ao dobro da média de mercado e ser a primeira contratação entre as partes, conforme Tema 620 do STJ e Súmula 566. 3.4 A cobrança da tarifa de cadastro mostrou-se legítima por estar em valor inferior ao dobro da média de mercado e ser a primeira contratação entre as partes, conforme Tema 620 do STJ e Súmula 566. 3.5 Reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.5 Reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.6 Reconhecida também a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, por ausência de laudo técnico pormenorizado, conforme interpretação do art. 872 do CPC, art. 11-Ada Resolução CMN 4.676/2018, e entendimento doutrinário sobre conceitos jurídicos indeterminados (Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm). 3.6 Reconhecida também a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, por ausência de laudo técnico pormenorizado, conforme interpretação do art. 872 do CPC, art. 11-Ada Resolução CMN 4.676/2018, e entendimento doutrinário sobre conceitos jurídicos indeterminados (Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm). 3.6 A contratação do seguro revelou-se regular, com prova da liberdade de escolha e ausência de cláusula que a vinculasse ao financiamento, afastando a tese de venda casada (Tema 972 do STJ). 3.6 A contratação do seguro revelou-se regular, com prova da liberdade de escolha e ausência de cláusula que a vinculasse ao financiamento, afastando a tese de venda casada (Tema 972 do STJ). 3.7 Determinada a restituição simples dos valores pagos indevidamente, por ausência de má-fé do fornecedor e anterioridade ao marco temporal fixado no EAREsp676.608/RS. 3.8 Fixados os critérios de atualização monetária conforme o entendimento jurisprudencial: correção pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, e, a partir desta, incidência da taxa Selic, vedada a cumulação. 3.8 Fixados os critérios de atualização monetária conforme o entendimento jurisprudencial: correção pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, e, a partir desta, incidência da taxa Selic, vedada a cumulação. 3.9 Redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita. 3.9 Redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita. 3.10 Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sobre valores distintos para cada parte, conforme proveito econômico obtido e sucumbência proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível interposto pela autora CONHECIDOe PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a ilegalidade das cobranças relativas à tarifa de registro e avaliação do bem, com restituição simples dos valores. 4.1 Recurso de Apelação Cível interposto pela autora CONHECIDOe PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a ilegalidade das cobranças relativas à tarifa de registro e avaliação do bem, com restituição simples dos valores. 4.2 Recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira PARCIALMENTE CONHECIDOe PARCIALMENTE PROVIDO, para ajustar os critérios de atualização monetária e redistribuir os ônus sucumbenciais. 4.2 Recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira PARCIALMENTE CONHECIDOe PARCIALMENTE PROVIDO, para ajustar os critérios de atualização monetária e redistribuir os ônus sucumbenciais. 4.3 Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa de registro e de avaliação do bem em contrato de financiamento é indevida quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores pagos. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, quando ausente má-fé do fornecedor e as cobranças indevidas forem anteriores à modulação do EAREsp 676.608/RS. A taxa Selic, por ser índice misto, deve incidir apenas a partir da citação, sendo cabível, antes disso, a correção monetária pelo IPCA-E.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §2º, §11; 86; 98, §3º; 489; 872; 1.012, §3º; 1.022; Código Civil: arts. 122, 884;Código de Defesa do Consumidor: arts. 39, I; 42, parágrafo único; 51, §1º;Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.676 /2018; eCódigo de Normas do Foro Judicial do Paraná (Provimento nº 316 /2022): arts. 147 a 150. Jurisprudências relevantes citadas:STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segundaseção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo nº 27); TJPR- 5ª Câmara Cível - 0055589-16.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACHSILVA – J 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, EAREspnº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.” Insatisfeito com o decisum proferido, o embargante BANCO VOTORANTIM S.A, em suas razões de Embargos de Declaração (mov. 1.1-TJ) alega que a matéria apresenta omissões que precisam ser sanadas: a) a tempestividade do recurso é incontroversa, uma vez que a publicação da intimação da decisão embargada ocorreu em 02/12/2025, iniciando a contagem do prazo no dia 03/12/2025, com término em 09/12/2025, conforme disposto no art. 219 do CP; b) o embargante aponta omissão na decisão quanto à análise da prova da prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem (TAB). Argumenta que, de acordo com o julgamento do REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema 958), a cobrança da tarifa é legal quando há comprovação da efetiva prestação do serviço; c) o embargante argumenta que no caso em tela existe documentação que comprova a efetivação do serviço de avaliação do bem, conforme indicado no termo de avaliação de veículo anexo à contestação, evidenciando que a cobrança da tarifa é válida; d) reitera que a análise da prova juntada é fundamental para que se reconheça a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, e que a omissão nesse aspecto prejudica o deslinde do feito. Ao final, o embargante requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada. Apresentadas contrarrazões (mov. 11.1 - TJ), o embargado LUIZA DE FÁTIMA SOUZA BUENO., aduziu, em suma, que: a) não existe omissão ou contradição no Acórdão lavrado, que é claro; b) a parte recorrente utilizou-se de Embargos de Declaração com o intuito de reverter a matéria julgada, mas esta não é a via cabível, uma vez que seus argumentos não prosperam; c) pugna pela rejeição dos embargos opostos; d) requer que os embargos sejam julgados improcedentes “in totum”, visto seu descabimento; e) pleiteia que, em vista do intuito meramente protelatório do presente, seja mantida a sentença embargada e que o embargante seja condenado nas penas de litigância de má-fé, com a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 2% (dois por cento) do valor dado à causa. Requereu, ao final, o não provimento dos embargos. Posteriormente, a embargante foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de aplicação de multa (mov. 13.1 - TJ) e pronunciou-se no seguinte sentido (mov. 18.1 - TJ): a) Não há que se falar em multa por litigância de má-fé no presente caso; pois o recurso objetivava esclarecimentos acerca da prestação do serviço da tarifa de avaliação do bem e a omissão quanto às provas juntadas aos autos, o que não foi apreciado pelo julgador, afastando o caráter protelatório imputado; b) a oposição de embargos de declaração foi feita em estrito atendimento aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, IV, do CPC, que garantem a manifestação sobre argumentos que possam influenciar a convicção do julgador; c) não foi demonstrada a configuração de litigância de má-fé ou intenção protelatória, pois a oposição de embargos visava suprir omissão no acórdão; d) a condenação ao pagamento de multa só seria cabível se a fundamentação demonstrasse atos configuradores de má-fé, o que não ocorreu. Requereu, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Primordial salientar que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam, sendo assim, à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. Diante disso, no mérito, os presentes embargos não devem ser acolhidos. As normas jurídicas quanto ao caso em apreço expressam o seguinte: O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissões quanto a análise da prova da prestação do serviço da tarifa de avaliação do bem. Em síntese, pretende rediscutir a tese jurídica adotada pelo Colegiado, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os pontos levantados na apelação. Contudo, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento, pois são cabíveis apenas quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), circunstâncias que não se verificam no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “O 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional; é dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.” Frisa-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em argumentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual; não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência desta. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional; é dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. No que se refere à não aceitação do imóvel indicado à penhora, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o executado não teria demonstrado a necessidade do afastamento da ordem legal dos bens penhoráveis. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.847.857/CE, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) - Destacou-se. Da mesma forma, o TJPR possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do julgado. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO. ALEGADO VÍCIO QUE CONSTITUI PONTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE SOMENTE SE MOSTRA VIÁVEL QUANDO HÁ VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível, para anular sentença que concedeu mandado de segurança para isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, porquanto deixou de enfrentar todas as teses suscitadas, em especial a prescindibilidade de requerimento administrativo para o reconhecimento judicial do direito pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foi demonstrado pela embargante ato coator ou lesão ao direito líquido e certo, o que impede a concessão da ordem em mandado de segurança.4. A reforma da sentença não foi motivada pela ausência de prévio requerimento administrativo, mas pela inadequação da via judicial eleita. 5. Não houve apreciação do mérito da ação, fato que autoriza o ajuizamento da ação cabível para o reconhecimento do direito pleiteado. 6. A parte embargante busca rediscutir a matéria, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.7. O prequestionamento da matéria é assegurado mesmo sem menção expressa a dispositivos legais, desde que a questão tenha sido enfrentada no acórdão.8. Não se identifica qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão tal como lançado.Tese de julgamento: A ausência de ato coator ou de prova de lesão ao direito líquido e certo impede a concessão de mandado de segurança para isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, sendo necessário o ajuizamento da ação cabível para o reconhecimento do direito alegado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000445-82.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 11.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000699-89.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 25.07.2023; Súmula nº 512/STF”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006318-92.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 15.12.2025) - Destacou-se. Diante disso, passa-se à análise específica do ponto levantado. 2.1. Da prestação do serviço da tarifa de avaliação do bem O Embargante afirma que o acórdão teria sido omisso “no que tange ao fundamento posto para condenação ao ressarcimento da tarifa de avaliação do bem (TAB).” Todavia, há plena dissensão quanto ao exposto. Cumpre assinalar, desde logo, que o que pretende o embargante não é a integração do julgado por vício do art. 1.022 do CPC, mas uma autêntica revisão de mérito do acórdão. O Banco, sob o rótulo de “omissão”, postula reapreciação do conjunto fático‑probatório (em especial, do “termo de avaliação” que reputa comprobatório da efetiva prestação do serviço) e revaloração dos fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O exame meritório que se busca poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento, exigindo nova incursão profunda sobre documentos e critérios técnicos, o que extravasa a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. De mais a mais, a matéria foi analisada em ambos os acórdãos (mov. 17.1 e 34.1 - TJ): no primeiro julgamento (posteriormente anulado apenas por vício procedimental), já se havia consignado a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem por ausência de prova idônea; e, no novo acórdão, após oportunizado ao Banco o contraditório mediante apresentação de contrarrazões, o Colegiado reexaminou detidamente o ponto e reiterou que o documento apresentado não supera o déficit técnico‑probatório (mero “termo” genérico, sem laudo pormenorizado, critérios, pesquisa de mercado, etc.), reputando não comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. Logo, não há omissão a suprir, mas tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. Outro aspecto digno de relevo consiste no fato de que os presentes embargos de declaração constituem reprodução correlata do primeiro embargo interposto sob o nº 0000885-19.2025.8.16.0098 ED (mov. 19.1 – TJ), já acolhido, e, quanto ao ponto ora em discussão, assim se manifestou: Em síntese, os embargos anteriormente opostos propiciaram à embargante a oportunidade de apresentar contrarrazões e de reforçar sua tese quanto à legalidade da cobrança da tarifa, embora sem êxito. Diante disso, revela-se inviável conferir credibilidade, nestes autos recursais, a nova discussão sobre matéria já devidamente apreciada. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Nesse sentido, tem-se que não se trata de omissão, buscando o embargante, em verdade, a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo da Embargante, é o caso de rejeição dos aclaratórios. 2.2. Da Multa por Embargos Manifestamente Protelatórios O embargado, em suas contrarrazões (mov. 11.1 – TJ), requereu a aplicação de multa, ao argumento de que os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. possuem nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão do mérito e à criação de óbices ao regular cumprimento do julgado. Razão lhe assiste. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. No caso concreto, evidencia‑se que os aclaratórios extrapolam os limites objetivos do art. 1.022 do CPC, porque: (i) reiteram a mesma tese, já decidida, de “omissão” quanto à tarifa de avaliação do bem (TAB), embora o ponto tenha sido amplamente enfrentado no novo acórdão; (ii) pretendem reabrir discussão de mérito sob rótulo de “omissão/contradição”, buscando revaloração probatória do “termo de avaliação” reputado insuficiente pelo Colegiado; (iii) ignoram que, após a anulação do primeiro acórdão, o Banco apresentou contrarrazões e, ainda assim, o Tribunal confirmou a ilegalidade da TAB por ausência de prova idônea da prestação do serviço, à luz do Tema 958/STJ; (iv) revelam comportamento processual voltado ao atraso do desfecho do feito, sem apontar qualquer vício sanável na forma do art. 1.022 do CPC Com efeito, o conjunto das insurgências demonstra que o embargante não busca integrar ou esclarecer o decisum, mas sim retardar o trânsito em julgado mediante sucedâneo recursal impróprio. Tal conclusão é reforçada pelo histórico processual dos autos, no qual verifica-se que o Banco obteve, em embargos anteriores (0000885-19.2025.8.16.0098 ED – mov. 19.1 - TJ), a anulação do primeiro acórdão exclusivamente para viabilizar contrarrazões; apresentou‑as; e, no novo julgamento, o Colegiado reexaminou a TAB e manteve a ilegalidade da cobrança, exatamente porque o serviço não foi comprovado por laudo pormenorizado (o “termo de avaliação” é superficial), em conformidade com o Tema 958/STJ. Nada obstante, o Banco insiste em embargos sob o pretexto de “omissão”, repetindo tese já apreciada e rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração opostos com o exclusivo objetivo de rediscutir a matéria decidida ou protelar o feito autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado foi claro ao assentar que o deslinde da controvérsia, referente à possibilidade de a MP n. 2.158/01 suspender temporariamente os benefícios concedidos pela Lei n. 9.363/96, foi decidido à luz de princípios e normativos constitucionais, e que o acórdão estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao firmar que energia elétrica e combustíveis não podem ser considerados insumos ou produtos intermediários para fins de creditamento do IPI. 2. A embargante não busca, com a oposição destes embargos, sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas rediscutir a questão da impossibilidade de creditamento de valores despendidos com energia elétrica e combustíveis, e que seja decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. Cumpre asseverar que é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. 5. São incabíveis embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 919.628/PR, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 17/11/2010.) - Destacou-se. Diante disso, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual adequado e proporcional à conduta verificada. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pela BANCO VOTORANTIM S.A. com a condenação da embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pela BANCO VOTORANTIM S.A.
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