SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007542-74.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a restituição simples dos valores pagos. 1.2 O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova da efetiva prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem, afirmando que o termo de avaliação juntado aos autos comprovaria a regularidade da cobrança, à luz do Tema 958 do STJ. 1.3 Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a legalidade da tarifa. O embargado pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova da prestação do serviço relativa à tarifa de avaliação do bem; (ii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 Considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não ocorre quando a matéria foi apreciada de forma suficiente e fundamentada. 3.3 No caso, o acórdão examinou expressamente a legalidade da tarifa de avaliação do bem, concluindo pela ausência de prova idônea da efetiva prestação do serviço, reputando insuficiente o termo apresentado, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). 3.4 A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada, buscando reabrir discussão de mérito e reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no REsp 1.847.857/CE). 3.6 Configurado que os aclaratórios reiteram tese já apreciada e rejeitada, com intuito de rediscutir matéria decidida, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no REsp 919.628/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Reiterada insurgência contra matéria já apreciada configura caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.847.857/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.11.2010, DJe 17.11.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006318-92.2025.8.16.0004, Rel. Des. Flavia da Costa Viana, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.