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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (movs. 65.1 e 72.1) ação indenizatória por perdas e danos ajuizada por Moinho do Nordeste S.A. em face de Kepler Weber Industrial S.A., o juízo da Vara Cível de Pinhais reconheceu a prescrição da pretensão da autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Vem daí o recurso de apelação interposto pela requerente (mov. 75.1), protestando pela cassação da sentença. Defende a existência de vício de fundamentação na decisão, que teria se baseado em julgado orientado em sentido contrário ao que concluído. No mérito, sustenta a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido com o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas e apenas reiniciado com o trânsito em julgado da decisão homologatória proferida naqueles autos. Conclui, assim, pela ausência de decurso de três anos entre o início do prazo e o ajuizamento da ação. Acrescenta que a sentença incorre em violação a princípios constitucionais, como os da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Com as contrarrazões (mov. 86.1), subiram os autos a esta Corte. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – movs. 74 e 75.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 75.2 e 75.3). 3. A discussão posta recai sobre (i) a existência de vício de fundamentação na decisão e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão inicial. 3.1. Quanto à preliminar, necessário que seja rejeitada. Apesar do que defendido pela apelante, afinal, a sentença não baseou a sua conclusão no acórdão proferido nos autos nº 0006385-49.2024.8.16.0018. Na verdade, a citação daquele acórdão serviu à finalidade de reforçar premissa adotada pelo juízo, no sentido de que “o prazo prescricional se inicia com a conclusão técnica final nos autos de produção antecipada de provas”. Veja-se:
Nesse cenário, não há qualquer contradição na sentença que, valendo-se de premissa adotada pelo acórdão citado, chegou à conclusão de que, no caso, houve a prescrição da pretensão exercida pela autora. 3.2. Adentrando ao mérito, verifica-se que a prescrição foi reconhecida, na sentença, em decorrência da aplicação do art. 206, § 3, V, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos para “a pretensão de reparação civil”. A utilização da expressão “reparação civil” há muito gera discussão quanto ao alcance da norma. De um lado, defende-se que o artigo seria aplicável tanto à responsabilidade civil extracontratual quanto à contratual; de outro, compreende-se que apenas aquela primeira espécie (extracontratual) teria sido contemplada pelo legislador. Nos últimos anos, contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando a compreensão de que o art. 206, § 3, V, do Código Civil apenas abrange a responsabilidade civil extracontratual. À contratual, diante da inexistência de regra específica, aplicar-se-ia o prazo geral do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. É nesse sentido, por exemplo, o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.280.825/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). Porque elucidativa da controvérsia, a reprodução da conclusão apresentada no voto da Relatora, Exma. Ministra Nancy Andrighi: IV – Da conclusão Em conclusão, pode-se afirmar que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Com exceção de recursos que não impugnavam o julgamento relativo à prescrição dos Tribunais de origem, é possível afirmar que os julgamentos do STJ, até o segundo semestre de 2016, decidiam pela aplicação da prescrição decenal para as hipóteses de responsabilidade por inadimplemento contratual. Na qualidade de razões de decidir, pode-se mencionar que, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” abrange apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Em cumprimento à logicidade, coerência e integridade da legislação civil, é necessário que o credor se sujeite ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei disponibiliza para se insurgir contra o inadimplemento. Não há sentido jurídico nem lógica a afirmação segundo a qual o credor tem um prazo para: (i) exigir o cumprimento da prestação; e (ii) outro para reclamar o pagamento das perdas e danos que lhe são devidos em razão do mesmo descumprimento. Nesse sentido, o art. 205 do CC/02 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Como argumento de reforço, podemos mencionar que, no direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto daquela contratual, por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos distintos. Sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio. O entendimento vem sendo reproduzido em acórdãos mais recentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil extracontratual.2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.3. A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema 996/STJ.4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência aplicáveis.5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.(AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária.2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal.III. Razões de decidir 4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, por se tratar da regra geral para responsabilidade civil contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, destina-se à responsabilidade civil extracontratual.5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana.6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo prescricional decenal.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.(REsp n. 2.099.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão que reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de revisão contratual e indenização por inadimplemento contratual, condenou à restituição de valores pagos a título de correção pelo INCC durante o período de atraso na obra e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição trienal de diversos pleitos indenizatórios e restitutórios, declarado a ilegalidade da incidência do INCC após 11.01.2013 e julgado improcedente o afastamento de juros compostos e superiores a 12% ao ano.3. O acórdão recorrido afastou a prescrição trienal, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reconheceu a restituição de valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais, além de rejeitar a inversão de cláusula penal e determinar a sucumbência recíproca.II. Questão em discussão4. Discute-se: (i) se o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal; (ii) se a mora na entrega das chaves pode ser atribuída ao comprador pela não obtenção de financiamento em tempo hábil; (iii) se é possível revisar cláusulas contratuais previamente pactuadas, especialmente quanto à aplicação do INCC; e (iv) se a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é proporcional e devidamente fundamentada.III. Razões de decidir5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o decenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 205 do Código Civil.6. As teses relativas à autonomia da vontade contratual e à exceção do contrato não cumprido não foram objeto de prequestionamento, o que inviabiliza seu conhecimento.7. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do INCC, foi decidida com base na ilegalidade da incidência do índice após o prazo contratual de entrega da obra, em conformidade com a jurisprudência do STJ.8. A condenação por danos morais foi fundamentada em elementos fáticos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, considerando o impacto emocional e os prejuízos concretos suportados pelo comprador.IV. Dispositivo9.Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.074.220/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DAS P REMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que " o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais" (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).2. Quanto ao termo inicial da prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo.Precedentes.3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim como no estudo do contrato em destaque, entendeu que, mesmo aplicando o prazo decenal, a pretensão permanece fulminada pela prescrição, haja vista que seu termo inicial se dá com o registro da escritura pública ter ocorrido em 2002.4. Rever as premissas fáticas e a conclusão da Corte local, na via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.877.011/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Em síntese, portanto: (i) à responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3, V, do CC; (ii) à responsabilidade civil contratual, o prazo decenal geral do art. 205 do CC. Feito esse esclarecimento, observa-se que, no caso, a pretensão indenizatória tem por fundamento último suposto descumprimento, por parte da requerida, de “Contrato de Compra e Venda de Equipamentos Montados” (mov. 1.7). Por fidelidade, a reprodução dos fatos expostos na petição inicial: II. DAS RAZÕES DE FATO Conforme demonstrou-se na produção antecipada de provas, a Autora adquiriu da Ré, em 03 de novembro de 2014, três silos metálicos para armazenagem de cereais1 e uma máquina para limpeza, conforme Contrato de Compra de Equipamentos Montados (o “Contrato”) e respectiva nota fiscal constantes do Anexo II à presente Ação.Através do referido Contrato, a Ré comprometeu-se a entregar os silos devidamente montados mediante o pagamento por parte da Autora do valor de R$ 2.380.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta mil reais).(...)Ocorre que no dia 18 de maio de 2017, após liberação para operação por parte da Ré,o silo SA 13 colapsou após a retirada de aproximadamente 40 toneladas de trigo, sendo que este silo estava com carga parcial, uma vez que sua carga total compreendia 800 toneladas. Vide imagens: (...).(...)Diante do sinistro a Autora foi ressarcida pela seguradora pelo valor de R$ 1.382.324,55 (um milhão trezentos e oitenta e dois mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), porém, foi excluída da indenização parte dos prejuízos sofridos no evento danoso. Os danos materiais além daqueles não indenizados pelo seguro somam-se à franquia de seguro e os lucros cessantes sofridos pela Autora, os quais são objeto da presente ação, e devem ser somados aos custos agregados pela ação de produção antecipada de provas.Através do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (0007602-92.2018.8.16.0033) pôde-se apurar, por meio de laudo pericial, laudos complementares e depoimentos de testemunhas e informante que o colapso do silo SA 13 se deu em decorrência da falha dos serviços prestados pela Ré, especialmente porque a montagem do referido silo não foi feita conforme estipulado pela própria Ré, o que foi agravado por outras falhas que também são a ela atribuídas. No fundo, portanto, a pretensão está fundamentada em suposto inadimplemento contratual, razão pela qual sujeita ao prazo prescricional decenal. De todo modo, ainda que fosse o caso de responsabilidade extracontratual e, por consequência, de aplicação do prazo trienal, sabe-se que “quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda”[1]. Ou seja, interrompida a prescrição em virtude de demanda judicial, o reinício da contagem do prazo prescricional ocorre não em razão da própria propositura da demanda judicial, mas da extinção do processo. Desse modo, inadequada a adoção, pela sentença, da data da “última manifestação técnica pericial” nos autos de produção antecipada de provas, ocorrida em 18.08.2020, como termo inicial do prazo prescricional. Sobretudo porque (i) naquela mesma ação de produção antecipada de provas outras provas foram produzidas em momento posterior (depoimentos colhidos em 07.12.2021, conforme mov. 211 dos autos nº 0007602-92.2018.8.16.0033) e também embasaram o pedido formulado nesta ação indenizatória; e (ii) o trânsito em julgado da decisão que encerrou a ação de produção antecipada de provas ocorreu em 10.02.2022 (mov. 221 dos autos nº 0007602-92.2018.8.16.0033), ou seja, menos de três anos antes do ajuizamento desta ação indenizatória, datado de 19.12.2024. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não se identifica a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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