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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI GOMES DOS SANTOS, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da Central de Audiência de Custódia do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado, perante o r. juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.Em 09/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 16.1, autos nº 0010971-46.2025.8.16.0196.O impetrante alega, em síntese, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois limita-se a mencionar a gravidade abstrata da conduta. Argumenta que a abordagem policial foi realizada em via pública, sem qualquer descrição objetiva de fundada suspeita, requisito indispensável para a legalidade da revista. Sustenta que a denúncia está baseada somente na palavra dos policiais e que não houve investigação prévia. Postula, liminarmente, a concessão da ordem, para o fim de se revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou, subsidiariamente, aplicar as medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da ordem, com o relaxamento da prisão, por ilegalidade da busca pessoal, a revogação da preventiva, por ausência de fundamentação, a imposição de medidas cautelares diversas e o trancamento da ação penal, diante da ilicitude das provas (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 16.1)É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe início, no tocante ao conhecimento parcial da ordem, no que se refere à tese de nulidade da busca pessoal, proposto pela ilustre Procuradora de Justiça, cumpre registrar que, tecnicamente, escorreito o entendimento acerca da inviabilidade de exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus.Todavia, embora a tese defensiva eventualmente demande certa análise probatória, ainda que superficial, é pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode reconhecer, de ofício, nulidade no processo penal, especialmente quando evidenciada flagrante ilegalidade, de modo que o pedido comporta conhecimento.Assim, conhece-se do writ, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Ao afastar a tese de ilegalidade da busca pessoal, o juízo de origem assim consignou:“[...] Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial foi precedida de circunstâncias concretas que evidenciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, notadamente o patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, a dispensa de invólucros ao solo ao avistar a equipe policial e a tentativa de afastamento do local. Assim, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na diligência ou ilicitude das provas produzidas, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.Da falta de Causa JustaA denúncia contém a qualificação do acusado, a descrição do local, data e horário dos fatos, bem como as circunstâncias que envolvem a apreensão da droga e do dinheiro, atendendo aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, qualquer omissão ou generalidade que justifique o reconhecimento da inépcia da denúncia. Extrai-se dos autos que a preliminar arguida confunde-se com o mérito do processo, sendo inviável o seu acolhimento neste momento processual. Nesse sentido, há nos autos elementos indiciários suficientes que justificam o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.” (mov. 84.1, autos nº 0010849-33.2025.8.16.0196) (grifou-se).No caso dos autos, consoante se extrai do boletim de ocorrência (a cujos termos se reporta, por brevidade) e da decisão combatida, não se constata, a princípio, nenhuma ilegalidade na ação policial que pudesse ensejar o relaxamento da prisão ou, ainda, o trancamento da ação penal. Depreende-se, do caderno processual originário, que a equipe policial realizava patrulhamento na Rua Riachuelo, local amplamente conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes. No cruzamento da Rua Riachuelo com a Travessa Tobias de Macedo, os policiais visualizaram um indivíduo trajando calça cinza e camiseta preta, que se encontrava parado, apoiado contra uma parede.Ao perceber a aproximação da equipe, o indivíduo arremessou ao solo diversos invólucros plásticos e, de forma brusca, virou-se e passou a caminhar rapidamente pela Rua Tobias de Macedo, em direção à Praça Tiradentes. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e a busca pessoal.Durante a revista, foram localizadas, no bolso traseiro da calça, 162 pedras de crack. No bolso dianteiro esquerdo, encontrou-se a quantia de R$ 2.571,80, em notas fracionadas, distribuídas da seguinte forma: 5 notas de R$ 100, 10 notas de R$ 50, 33 notas de R$ 20, 50 notas de R$ 10, 43 notas de R$ 5, 70 notas de R$ 2, além de R$ 56,80 em moedas diversas. O indivíduo foi identificado como sendo o paciente Claudinei Gomes dos Santos.Na sequência, um dos policiais retornou ao ponto onde o paciente havia dispensado os invólucros, aproximadamente cinco metros do local da abordagem, e encontrou 113 pedras de crack. Questionado, Claudinei Gomes dos Santos afirmou que estava vendendo drogas e que “estaria de pista”. Tais circunstâncias, em análise perfunctória e não exauriente, consubstanciam as fundadas razões para a ação policial, de modo que não se observa qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do Habeas Corpus, até porque seria necessária uma análise mais aprofundada sobre como ocorreu toda a diligência que culminou na prisão em flagrante do paciente, que não pode ser feita na via eleita. Em igual sentido, já decidiu esta c. Câmara Criminal:Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem fundada suspeita e à falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a materialidade do delito e indícios de autoria, além da reincidência do paciente em crimes relacionados ao tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de justa causa na busca pessoal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A tese de atipicidade não pode ser da conduta do paciente não podem ser analisadas nesta via.4. A atuação policial foi justificada por informações concretas que indicavam a possibilidade de tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na busca pessoal realizada no paciente.5. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade da conduta delitiva e a reincidência do paciente.6. A reincidência e o fato de que o paciente cumpria pena quando preso em flagrante demonstram o risco de risco elevado de reiteração delitiva e, portanto, justificam a medida cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública no caso em questão.IV. Dispositivo8. Habeas corpus conhecido em parte e denegada a ordem. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0111720-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.10.2025) (grifou-se)Ultrapassada tal questão, passa-se à análise da prisão preventiva do paciente, que foi decretada sob a seguinte fundamentação:“[...] A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), imagem apreensões (ev. 1.18) e relatório da autoridade policial (ev. 10.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.2) [...]Os policiais militares Guilherme Xavier de Oliveira Souza e Willian Bernardo, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que estavam em patrulhamento quando avistaram o autuado encostado na parede. Nesse momento, ao notar a presença da equipe, o custodiado passou a caminhar mais rápido em sentido oposto ao da viatura. Ainda, antes de iniciar a atitude evasiva, o autuado dispensou um objeto. Diante disso, realizaram a abordagem e, em busca pessoal, encontraram dinheiro e certa quantidade de drogas. Após, constataram que o autuado havia dispensado entorpecentes ao visualizar a equipe policial. Em conversa com o autuado, ele declarou possuir uma arma em sua residência. Na sequência, deslocaram-se ao endereço indicado, mas, no local, ele disse que a casa não era dele, que ele alugava somente um quarto. No entanto, apesar das diligências complementares, nada de ilícito foi encontrado. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado CLAUDINEI GOMES DOS SANTOS explicou que estava somente com o dinheiro, que as drogas não estavam em sua posse. Disse que não dispensou os entorpecentes antes da abordagem, que não trazia consigo ilícitos.Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. [...]Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, conforme relato dos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando visualizou o autuado dispensar um objeto e acelerar o passo ao notar a presença dos agentes. Diante disso, procederam à abordagem e, em busca pessoal, localizaram 162 pedras de crack, totalizando 40 gramas, além de R$ 2.571,80 em notas fracionadas. Posteriormente, verificou-se que o autuado havia dispensado 113 pedras de crack, com peso aproximado de 30 gramas. Ademais, os policiais relataram que o autuado teria confirmado informalmente a prática delitiva, afirmando que estava comercializando drogas e que se encontrava na “pista”. Considerando, ainda, que o próprio autuado mencionou a existência de uma arma de fogo em sua residência, a equipe realizou diligências complementares com o objetivo de localizar e apreender o referido armamento. Contudo, após buscas no imóvel, nada de ilícito foi encontrado. Salienta-se que a apreensão de dinheiro em notas fracionadas, especialmente quando encontrada em conjunto com substâncias entorpecentes, constitui forte elemento indiciário da prática do crime de tráfico de drogas. Tal circunstância evidencia a dinâmica típica da mercancia ilícita, na qual o agente recebe valores em pequenas quantias provenientes da venda direta a usuários. Ficou demonstrado, portanto, que o autuado se encontrava inserido em uma cadeia de distribuição de drogas, não sendo mero traficante eventual que comercializa entorpecente para sustentar o próprio vício. A gravidade do delito acentua-se de forma expressiva em razão da própria natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, direcionadas a um público específico e destinadas a suprir a demanda por drogas de elevado potencial destrutivo. Tal circunstância reforça a reprovabilidade da conduta e evidencia a acentuada periculosidade social do autuado, uma vez que a continuidade desse comércio ilícito contribui para a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, comprometendo de maneira grave e direta a ordem pública. Ressalte-se que o crack é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. [...]Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 11.1), extrai-se que o autuado é reincidente, em razão da condenação nos autos n° 0000405-54.2015.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/05/2015; autos n° 0019290-19.2015.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de receptação 09/05/2016; autos n° 0016004-08.2017.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal de Guarapuava, pela prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 23/04/2019; autos n° 0003451-46.2018.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 10 /09/2019; e autos n° 0023952-89.2016.8.16.0013, da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, com trânsito em julgado em 29/04/2022, todas com extinção da punibilidade em 03/02//2025 (autos n° 0016461-65.2015.8.16.0013 – SEEU). Diante da reiteração delitiva, fica evidente que o custodiado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos crimes e garantir tranquilidade social. [...]Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelaresDe outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 30/11/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de CLAUDINEI GOMES DOS SANTOS em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública.” (mov. 26.1, autos nº 0010849-33.2025.8.16.0196) (grifou-se).O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, nos seguintes termos:“[...] No que se refere ao pedido de relaxamento do flagrante, verifica-se que a prisão em flagrante foi suficientemente analisada e homologada pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia, não havendo qualquer nulidade, bem como convertida em prisão preventiva. Em que pese a insurgência do requerente quanto aos requisitos da prisão preventiva, entendo que se fazem presentes os pressupostos autorizadores para a constrição da custódia cautelar. Da análise dos autos principais nº 0010849-33.2025.8.16.0196, que originou o decreto cautelar, verifico que os requisitos legais da segregação preventiva foram suficientemente analisados em 1º de dezembro de 2025 (mov. 26.1), de modo que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do requerente. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O artigo 312 do Código de Processo Penal diz que a “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 313, por sua vez, define, em seu inciso I, que será admitida a decretação da prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. No caso em tela, a pena máxima cominada ao crime ora debatido é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que, para a prisão preventiva, devem estar presentes o fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria, bem como, o periculum libertatis. Com efeito, tais requisitos encontram-se presentes no caso em análise. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial. Conforme já foi esclarecido nos autos principais, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente caracterizado pelos elementos colhidos no inquérito policial em que o requerente figurou como indiciado. O periculum libertatis também ficou suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do delito, em tese, praticado pelo requerente e do perigo gerado pelo estado de liberdade, ressaltando-se o próprio modus operandi empregado, notadamente a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e o risco de reiteração delitiva. No caso em análise verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar o requerente do meio delitivo, pois da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 7.1), observa-se que o requerente é reincidente, possuindo diversas condenações transitadas em julgado. [...]Finalmente, convém ressaltar que a comprovação de residência fixa e ocupação lícita, por si só, não autorizam a concessão do benefício da liberdade provisória. [...]Assim, diante de tudo que se colocou, entendo que, ao menos por ora, os requisitos da constrição cautelar permanecem hígidos e que em um Juízo de necessidade e adequação não vislumbro o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do requerente, e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Claudinei Gomes dos Santos, já qualificado.” (mov. 16.1, autos nº 0010971-46.2025.8.16.0196) (grifou-se).Como visto, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, diante do presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública. Segundo consta dos autos, foram apreendidas 275 pedras de crack, totalizando 70 gramas, substância essa de elevado poder deletério e viciante, além de R$ 2.571,80, em notas fracionadas, elementos estes que demonstram maior gravidade da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.” (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).Não bastasse, o paciente é reincidente, possuindo em seu desfavor as seguintes condenações: autos n° 0000405-54.2015.8.16.0013, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/05/2015; autos n° 0019290-19.2015.8.16.0013, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 09/05/2016; autos n° 0016004-08.2017.8.16.0031, pela prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 23/04/2019; autos n° 0003451-46.2018.8.16.0013, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 10/09/2019; e autos n° 0023952-89.2016.8.16.0013, pela prática do crime de direção de veículo automotor sem habilitação, com trânsito em julgado em 29/04/2022, todas com extinção da punibilidade em 03/02//2025 (autos n° 0016461-65.2015.8.16.0013 – SEEU).Nesse sentido, é assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que “maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o periculum libertatis, pois as circunstâncias fáticas acima descritas demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente e o risco de reiteração delitiva, de modo a permitir a manutenção da prisão preventiva.A despeito da alegação de que a denúncia está baseada somente na palavra dos policiais e que não houve investigação prévia, ressalta-se que a tese deverá ser melhor apreciada durante a instrução processual, sendo que, para a deflagração da ação penal, é necessário que haja indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, elementos estes que estão presentes no caso, conforme constou do decreto preventivo.A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).Ademais, a inovação trazida pela Lei nº 15.272/2025 acrescentou o §3º ao artigo 312, do Código Processual Penal, indicando os elementos a serem considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, sendo eles: (i) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos e (d) na quantidade e natureza da droga apreendida e no fundado receio de reiteração delitiva, à vista da reincidência do pacienteCom efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do delito cometido, em tese, pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, é evidente que, diferentemente do que alega o impetrante, a constrição cautelar encontra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.De igual modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Em caso semelhante:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AVENTADA ILICITUDE NO PROCEDIMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. EQUIPE POLICIAL QUE ENCONTROU O PACIENTE APÓS DESCRIÇÃO DETALHADA DA VÍTIMA, A QUAL APRESENTAVA LESÃO NA FACE. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO. 2. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO PRESENTES, COMO NO CASO, OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101006-92.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.01.2025) (Grifou-se).Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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