SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147170-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Aventada ilegalidade na busca pessoal. inocorrência. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. gravidade em concreto da conduta e risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, denunciado pelo crime de tráfico de drogas, em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ilegalidade na busca pessoal; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial que culminou na prisão em flagrante do paciente, a ser sanada na presente via. A partir dos elementos indiciários, constata-se, em uma análise não exauriente, que havia fundada suspeita para a abordagem, pois o paciente dispensou um objeto ao ver a equipe policial. Análise mais aprofundada das circunstâncias que permearam a prisão em flagrante deve ser feita durante a instrução probatória. 4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP.5. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 275 pedras de crack, totalizando 70 gramas, além de R$ R$ 2.571,80, em notas fracionadas. Além disso, o paciente é reincidente, o que demonstra o risco de reiteração delitiva. 6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo: 7. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0111720-77.2025.8.16.0000, Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, J. 25.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022; TJPR, HC 0101006-92.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, J. 30.01.2025.