SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005327-80.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos e ausência de interesse processual. Apelação cível não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a Ação de Exibição de Documento, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da falta de comprovação de requerimento administrativo válido, e que condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega ter direito à informação e requer a exibição de documentos relacionados à sua relação jurídica com a instituição financeira, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir para prosseguir com a ação de exibição de documentos, considerando a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido e a solicitação de envio de documentos ao escritório de advocacia.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a existência de interesse processual, pois não apresentou requerimento administrativo válido.4. A solicitação de documentos foi feita para envio ao escritório de advocacia, o que invalida o pedido.5. Os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a propositura da ação não foram atendidos.6. A decisão de extinção sem resolução do mérito foi mantida, pois a autora não demonstrou resistência injustificada por parte da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários requer a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 330, I, 382, § 4º, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp 1783687 SE 2018/0318057-2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, 0012829-60.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023.