Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos e ausência de interesse processual. Apelação cível não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a Ação de Exibição de Documento, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da falta de comprovação de requerimento administrativo válido, e que condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega ter direito à informação e requer a exibição de documentos relacionados à sua relação jurídica com a instituição financeira, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir para prosseguir com a ação de exibição de documentos, considerando a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido e a solicitação de envio de documentos ao escritório de advocacia.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a existência de interesse processual, pois não apresentou requerimento administrativo válido.4. A solicitação de documentos foi feita para envio ao escritório de advocacia, o que invalida o pedido.5. Os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a propositura da ação não foram atendidos.6. A decisão de extinção sem resolução do mérito foi mantida, pois a autora não demonstrou resistência injustificada por parte da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários requer a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, 330, I, 382, § 4º, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp 1783687 SE 2018/0318057-2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, 0012829-60.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005327-80.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005327-80.2025.8.16.0210, da Vara Cível de Paiçandu, em que é Apelante Catarina da Silva Recalde e são Apelados Banco Bradesco S/A.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 91.1) proferida nos autos de Ação de Exibição de Documento nº 0000025-07.2024.8.16.0210, na qual o MM. Magistrado Fabiano Rodrigo de Souza julgou extinto o feito, nos seguintes termos:“Dessa forma, pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, resta prejudicada análise dos demais pedidos meritórios, em especial o pedido de danos morais, diante da falta de comprovação de falha na prestação dos serviços pela ausência de regular pedido administrativo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CATARINA DA SILVA RECALDE em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por falta de comprovação de requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 628 do STJ. CONDENO a parte autora CATARINA DA SILVA RECALDE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 50.1).”A autora interpôs recurso (mov. 95.1) alegando que: a) a presente demanda tem como escopo o direito material à informação, visando apenas acessar documento para conhecer os detalhes da relação jurídica, possuindo caráter satisfativo, razão pela qual requer juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual; b) é possível o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa madura, sem necessidade de produção de provas, sendo questão exclusivamente de direito; c) ajuizou ação autônoma de exibição de documentos para obter cópia do contrato comum às partes, não recebido no ato da contratação, tendo solicitado administrativamente via Correios, com aviso de recebimento, sem resposta; d) a apelada negou a existência do contrato e não exibiu qualquer documento, tampouco informou eventual custo do serviço, dando causa à demanda, devendo arcar com custas e honorários, conforme princípio da causalidade; e) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual; f) presentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos repetitivos, pois comprovada a relação jurídica, notificação válida e ausência de resposta da instituição financeira, não havendo contranotificação para pagamento de custo do serviço; g) notificou previamente a apelada por meio do PROCON, sem qualquer resposta, configurando pretensão resistida e interesse de agir; h) pleiteou apenas a cópia do contrato, direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não tendo a apelada produzido prova capaz de desconstituir tal direito; i) diante da resistência injustificada, requer indenização por danos morais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço bancário, caracterizando descaso com o consumidor, sendo a responsabilidade objetiva; j) a conduta da apelada ocasionou desvio produtivo e perda do tempo útil da apelante, configurando má-fé e violação à dignidade da pessoa humana; k) deve ser reformada a sentença para condenar a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil, aplicando-se o princípio da causalidade; l) requer arbitramento dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, sucessivamente, no valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); m) pleiteia inversão do ônus sucumbencial, com condenação integral da apelada ao pagamento das custas e honorários, por ter dado causa à demanda. Requereu, ao final, o provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A, no mov. 100.1, aduzindo que: a) não há fundamento para a reforma da sentença nem para o exercício do juízo de retratação, pois foi oportunizado à autora o prazo para emenda da inicial, não cumprido, operando-se a consequência legal do indeferimento da petição inicial, conforme artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil; b) não procede a alegação de ausência de exibição do contrato, pois o documento foi apresentado no mov. 63.2, atendendo à determinação judicial, e a impugnação à contestação não apontou qualquer insatisfação com a documentação apresentada; c) inexiste prova capaz de justificar a condenação por danos morais, sendo indispensável a demonstração inequívoca do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu, conforme entendimento consolidado pelos tribunais; d) eventual condenação, apenas por argumentação, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem fixado valores entre R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) em casos semelhantes; e) não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não restou caracterizada resistência injustificada à pretensão, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e entendimento do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo da autora com a sentença que julgou extinto o feito pela ausência de interesse processual. Aponta a recorrente foram preenchidos todos os requisitos dispostos no recurso julgado em sede de repetitivos REsp nº 1.349.453/MS, uma vez que presente a comprovação de relação jurídica, notificação válida e ausência de resposta da Instituição Financeira, de modo que ausente também contranotificação para que pagasse qualquer valor para prestação do serviço pelo Banco. Deve ser reformada a sentença e determinada a exibição dos documentos de forma completa e, ainda, condenado a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pois bem. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n°1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória com o escopo de instruir a ação principal, bastando que fiquem demonstrados: i) a existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02 /2015)”No caso, ainda que, diferente do fundamentado pelo Magistrado singular, a autora tenha alegado a existência da relação jurídica entre as partes, posto que em sua notificação extrajudicial de mov. 1.6 apresentou o número do contrato, data em que foi celebrado e o valor do empréstimo e tenha requerido o custo do pagamento da exibição ao recorrido, verifica-se que a solicitação constante na notificação extrajudicial foi com a finalidade de que os documentos fossem enviados ao escritório de advocacia do patrono da parte: A solicitação, constante na notificação extrajudicial (mov. 1.6), para que os documentos fossem enviados ao escritório de advocacia do patrono da parte, invalida o documento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1 . Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso" . 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios . 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia . 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8 . Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10 . Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."(STJ - REsp: 1783687 SE 2018/0318057-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. NOTIFICAÇÃO QUE SOLICITA REMESSA DOS DOCUMENTOS AO ENDEREÇO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. RESP N. º 1.349.453/MS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 2.1. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. 2.2. DEMANDA IMPROCEDENTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-PR 00093182520228160160 Sarandi, Relator.: substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) (grifamos)"AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DESTE. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO QUE SOLICITA REMESSA DOS DOCUMENTOS AO ENDEREÇO DO ADVOGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUE NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONTRATO APRESENTADO EM AUTOS DISTINTOS ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS DE MANEIRA DOLOSA COM INTUITO DE ENRIQUECER ILICITAMENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSTADA A COBRANÇA ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012829-60.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.10.2023)Ainda, a autora não comprovou que houve envio de notificação extrajudicial regular e específica ao apelado.Assim, constata-se que os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima expostos, não foram atendidos, de modo que a autora padece de interesse de agir para o prosseguimento da ação.Logo, a manutenção da decisão é medida que se impõe.Por fim, vale destacar que o contrato pretendido foi exibido pela Instituição Financeira no mov. 63.2.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, porém, a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 50.1).
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