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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043304-64.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RETROATIVAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIOS). INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE INTERESSE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME CIRCUNSCRITO AO DEVER DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, DEVIDA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À NORMATIVA VIGENTE, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do adicional por tempo de serviço (decênios) aos proventos de aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal. Sobre as verbas a serem apuradas em liquidação, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, pela caderneta de poupança, a contar da citação. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, passaria a incidir apenas a taxa SELIC; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Exigibilidade das parcelas vencidas e não pagas do adicional por tempo de serviço (decênios) e consectários legais incidentes; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A municipalidade deferiu administrativamente a incorporação do adicional, almejada pela demandante, por meio da Portaria de Revisão nº 9.773. O ato importou na perda parcial superveniente de interesse processual da autora, o que foi reconhecido em sentença e não comporta reexame. Todavia, a portaria previu efeitos retroativos somente até 11/2023. Em sede de remessa necessária, portanto, deve-se analisar somente o direito ao pagamento das verbas retroativas, anteriores a 11/2023, não contempladas no deferimento extrajudicial e cujo pagamento foi determinado pela sentença exarada pelo magistrado de primeiro grau; 4. Quando se aposentou, a autora possuía 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição. À época, fazia jus a 15% de adicional por tempo de contribuição, equivalente a 5% por decênio. A vantagem em questão está prevista no artigo 63, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Foz do Iguaçu, e constitui verba de caráter permanente. A autora faz jus às parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, autorizada a compensação das contribuições previdenciárias não recolhidas sobre os decênios, observada a prescrição quinquenal. Não pode a demandante ser privada das quantias referidas, tendo em vista ser a verba incorporada devida desde o preenchimento dos requisitos legais. O dever de pagar é solidário entre as demandadas; 5. Os consectários legais deverão seguir estes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E, do vencimento de cada parcela até o dia 03/03/2024; (ii) taxa SELIC, para fins de correção e juros, de 03/03/2024 a 10/09/2025; (iii) correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do dia 10/09/2025;IV. DISPOSITIVO 6. Sentença parcialmente confirmada, em remessa necessária, alterando-se apenas os consectários legais; Dispositivos relevantes citados: ECs nº 113/2021 e 136/2025; CPC, art. 496, I; LC Municipal nº 107/2003, arts. 23, 25, §4º, 63, 67, 68, 69, 70 e 83; LC Municipal nº 396/2023, art. 11; Decreto nº 31.939/2023, art. 5º, §§2º e 3º;Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 325; STJ, Tema nº 905.