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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto (mov. 20.1) pela defesa de em face de decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, prolatada nos autos de origem n.º 0007904-48.2025.8.16.0075 (mov. 14.1 – autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 27.1 – destes autos), o Apelante argumenta que, no interior do veículo apreendido nos autos de n.º 0006098-75.2025.8.16.0075, havia diversos pertences, sendo eles: “Um botijão de gás; Um fogão; Itens de cozinha (panelas, copos e pratos); Itens de dormitório (coberta e travesseiro); Radio PX e Antena de comunicação instaladas no caminhão; Mochila azul com roupas pessoais; Bolsa sacola branca com roupas pessoais; Tênis preto e sandália prata; Rede de balanço; Uma cesta vermelha com comidas; Uma cesta com panelas (embaixo da cama); Pelúcias no painel; Sacola com remédios; Pendrives; Uma caixa com alimentos (potes de comidas); Duas cadeiras; Uma bota feminina; Duas garrafas térmicas”. Afirma, que os bens não possuem relação com o fato delituoso investigado, bem como não foram listados no auto de apreensão. Ademais, afirma que é inviável ter a nota fiscal de todos os seus pertences. O Ministério Publico manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1 – destes autos). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 34.1 - autos recursais). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Mérito Insurge-se o apelante em face do indeferimento do pleito de restituição de bens apreendidos, cuja decisão foi motivada pelo magistrado monocrático nos seguintes termos (mov. 14.1): “(...) 1. Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por ALLAN FABRICIO RODRIGUES DE MORAES, sob o argumento de que no decorrer do processo n. 0006098-75.2025.8.16.0075, foram apreendidos dentro do caminhão que conduzia, diversos pertences de uso pessoal e profissional de propriedade do requerente. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, em razão da necessidade de manutenção da custódia dos bens para a instrução processual, bem como pela ausência de comprovação de propriedade e licitude dos referidos bens (mov.11.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não obstante os argumentos apresentados, verifico que não há, nos autos, qualquer menção aos bens indicados pela requerente, especialmente no Auto de Apreensão juntado aos movs. 1.2 e 1.3. A inexistência de registro ou descrição dos referidos bens nesses documentos torna prejudicada a análise do pedido, uma vez que não é possível aferir se tais objetos foram efetivamente apreendidos no âmbito da ação penal já citada. Ademais, observo que a parte requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência dos bens cuja restituição reivindica, tampouco demonstrou sua origem lícita ou mesmo a titularidade sobre eles. A ausência desses requisitos impede a aferição da legitimidade do pedido, inviabilizando, por ora, o seu acolhimento. 3. Diante do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público (mov.11.1), INDEFIRO o pedido formulado na inicial.” (abreviei e destaquei) Pois bem. Nos termos do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quando o bem objeto de apreensão não mais interessar ao processo penal, revelando-se imperioso aguardar, no mínimo, o deslinde final da investigação policial, oportunidade na qual devem ser esclarecidos os fatos delituosos apurados. A respeito, os seguintes dispositivos da lei processual penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No que tange às vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas, confere-se o escólio de Renato Brasileiro Lima: “6.2. Vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas Pelo menos em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses:a) enquanto interessarem à persecução penal: segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra "processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm. p. 1117.) Não obstante a alegação defensiva, não há que se falar em restituição. Explico. Em análise aos autos de ação penal nº 0006098-75.2025.8.16.0075, verifica-se que o Apelante, em tese, estava conduzindo um caminhão trator SCANIA/R1224 GA6X4NZ 420, ano 2007, cor branca, com placas AMV-5D67 e chassis nº 9BSR6X4A073611109, juntamente do semirreboque SR/RODOLINEAPR SRCA 3E, ano 2016, cor preta, com placas LZL3J60 e chassis n° 98J107133G1001135, sabendo que se tratavam de veículos com placas adulteradas. E, no interior da cabine foram localizadas as placas originais do caminhão (INZ9C57) e do semirreboque (BAM8E40), bem como as placas adulteradas que estavam sendo utilizadas (AMV-5D67 e LZL-3J60). Da abordagem, foi lavrado os autos de exibição e apreensão de movs. 1.14/1.15. Sendo que apreenderam os seguintes bens: “ITEM 01 – VEÍCULO - TIPO DE VEÍCULO: CAMINHÃO TRATOR; MARCA/MODELO: SCANIA/R124 GA6X4NZ 420; ANO DE FABRICAÇÃO:2007; COR: BRANCA; PLACA/UF: INZ9C57/RJ; CHASSI: 9BSR6X4A073611109 – ITEM 02 – VEÍCULO – TIPO DE VEÍCULO: SEMI-REBOQUE; MARCA/MODELO: SR/RODOLINEAPR SRCA 3E; ANO DE FABRICAÇÃO:2016; COR: PRETA; PLACA/UF: BAM8E40/RJ; CHASSI: 98J107133G1001135” (mov. 1.14). Ainda: “ITEM 01 – OUTROS ACESSÓRIOS VEÍCULOS – OUTROS/ACESSÓRIOS VEÍCULOS PLACA VEICULAR ALFANUMÉRICA BAM8E40 – ITEM 02 – OUTROS ACESSÓRIOS VEÍCULOS – OUTROS/ACESSÓRIOS VEÍCULOS PLACA VEICULAR ALFANUMERICA INCZ9C57 – ITEM 03 – TELEFONE CELULAR – TELEFONE CELULAR CELULAR MARCA SAMSUNG, GALAXY/A06, COR AZUL – ITEM 04 – TELEFONE CELULAR – TELEFONE CELULAR TELEFONE MARCA XIAOMI, REDMI, COR CINZA, COM AVARIAS”. Pois bem. A respeito da restituição dos bens arrolados pela douta Defesa, convém esclarecer que inexiste qualquer informação nos autos que tenham sido encontradas na posse do apelante e apreendidos pela polícia no momento da abordagem, razão pela qual, não há que se falar em restituição, pois não há nenhum elemento de prova que indique que foram efetivamente apreendidos. É evidente, portanto, que não há elementos suficientes para este Órgão julgador deliberar sobre os bens, eis que inexistem informações sobre a sua existência. Todavia, determino, de ofício, que o douto magistrado singular instaure procedimento de averiguação, com a finalidade de apurar se os bens descritos pela Defesa foram apreendidos. Nesse sentido: “(...) NECESSÁRIA APURAÇÃO DA DESTINAÇÃO DADA AOS BENS QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, PELO JUIZ DA CAUSA, DE PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS REIVINDICADOS” (abreviei e destaquei).(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000864-52.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.10.2022). Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, com providência de ofício ao magistrado singular. Deliberações Deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a providência de ofício.
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