SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007904-48.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. BENS NÃO REGISTRADOS NO AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA, DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta por Allan Fabrício Rodrigues de Moraes contra decisão que indeferiu pedido de restituição de diversos objetos alegadamente apreendidos no interior de caminhão conduzido pelo recorrente nos autos da ação penal nº 0006098‑75.2025.8.16.0075. A decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de qualquer registro dos bens no auto de apreensão e na ausência de comprovação de propriedade e de origem lícita.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível determinar a restituição de bens não descritos no auto de apreensão; (b) a ausência de prova da existência, origem lícita e titularidade impede a restituição.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de restituição não pode ser acolhido quando inexistem registros ou menções aos bens no auto de apreensão, impossibilitando verificar se os objetos foram efetivamente apreendidos.3.2 A defesa não apresentou qualquer prova acerca da existência dos objetos, tampouco demonstrou titularidade ou origem lícita, inviabilizando o reconhecimento de direito subjetivo à restituição.3.3 Providência de ofício. Diante da obscuridade com relação a apreensão dos bens descritos, cabe ao juízo de origem instaurar procedimento próprio para averiguar o paradeiro dos objetos indicados pela defesa. 4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com determinação de ofício ao juízo de origem para instaurar procedimento de averiguação quanto aos bens supostamente apreendidos.