SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147209-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO RECORRIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (I) USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) GENERATIVA. INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELATIVA À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INTERFERÊNCIA NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (II) USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) GENERATIVA. INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. DEVER DE CAUTELA E LIMITES ÉTICOS DO EXERÍCIO DA ADVOCACIA. CAPAZ DE INDUZIR O MAGISTRADO À ERRO. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS. (III) ANÁLISE CASUÍSTICA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TOTAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 60%. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se avaliar a reforma da decisão que revogou o pedido de gratuidade de justiça, considerando a análise da condição financeira do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa é uma realidade em progressiva aplicação no âmbito do sistema de justiça, contribuindo para a otimização de tarefas repetitivas, a análise de grandes volumes de dados e o suporte à tomada de decisões. Todavia, a aplicação dessas tecnologias demanda rigorosa observância ao dever de cautela e à responsabilidade ética dos operadores do Direito, em especial no que concerne aos princípios que regem a atividade jurídica e o devido processo legal. No emprego de sistemas de IA generativa, impõe-se ao advogado o dever de garantir o uso ético da tecnologia, assegurando que o exercício do juízo profissional não seja delegado a tais sistemas sem a indispensável supervisão humana. Ademais, não se admite a delegação de atividades privativas da advocacia a sistemas automatizados. Incumbe ao profissional validar, interpretar criticamente e revisar as informações produzidas por essas ferramentas, a fim de garantir a fidedignidade dos dados, a proteção dos direitos fundamentais e o respeito às garantias processuais. Dessa forma, a inteligência artificial deve ser considerada instrumento auxiliar do exercício profissional, sem que possa substituir o juízo humano e o compromisso ético inerente à advocacia. Inteligência do item 3.7, inc. I, da Recomendação nº 001/2024 da Ordem de Advogados do Brasil e do artigo 2º, inc. V, da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).4. A inadmissibilidade das razões recursais pode ser reconhecida pelo Estado-Juiz em razão da ausência de regularidade formal da petição recursal, por se tratar de requisito extrínseco indispensável ao processamento do recurso. Tal situação pode ocorrer quando a advogada ou o advogado, ao expor os fundamentos de fato ou de direito, utiliza sistemas de inteligência artificial sem a necessária revisão humana e sem a observância dos padrões éticos e técnicos exigidos pelo ordenamento jurídico. A pretensão recursal não será conhecida quando o uso inadequado ou abusivo da inteligência artificial generativa comprometer a inteligibilidade das alegações, induzir o Poder Judiciário em erro, configurar tentativa de alteração da verdade dos fatos controvertidos ou violar o princípio da boa-fé processual em sentido objetivo. Exegese dos artigos 5º, 139, inc. III, 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. In casu, o recorrente afirmou não ter utilizado ferramentas de inteligência artificial, atribuindo a apresentação de jurisprudência inexistente a mera falha material. Contudo, verifica-se que a jurisprudência indicada não corresponde ao número e ao relator mencionados, inexistindo qualquer julgado com esses dados. Assim, não se trata de simples erro de juntada, mas de violação ao dever de cautela profissional. Ainda que se considere a eventual utilização de inteligência artificial como fator que contribuiu para a indicação incorreta da jurisprudência, não há que se falar em prejuízo à compreensão dos fatos e argumentos apresentados nas razões recursais. Ressalte-se que a insurgência recursal versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo o ponto central a análise da situação econômica do recorrente, enquanto a eventual falha na indicação de jurisprudência não interfere na avaliação principal do recurso. Portanto, embora o uso indevido de inteligência artificial tenha evidenciado descuido na indicação de precedentes, tal fato não se mostra suficiente para impedir a análise do recurso ou justificar sua inadmissibilidade. 5. Configura litigante de má-fé aquele que, de maneira insidiosa, abusa do direito processual e deliberadamente busca alterar a verdade dos fatos e utilizar-se do processo como meio de obtenção de objetivo ilegal. Exegese do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 6. A alteração da verdade dos fatos, deve ser relativa a situação específica e não genérica. Ou seja, deve ser contrária à fato controvertido nos autos, e não o mero exercício da plena defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A utilização de jurisprudência inexistente configura conduta passível de caracterizar litigância de má-fé, pois busca influenciar o convencimento judicial mediante informações falsas, revelando desinteresse pela veracidade e idoneidade dos fundamentos apresentados. Tal comportamento ultrapassa erro escusável e demonstra imprudência processual, violando o dever de cooperação e comprometendo a integridade do sistema de justiça, ao expor o processo ao risco de decisões baseadas em elementos sabidamente inverídicos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Descumprido o dever de cautela na utilização de ferramentas tecnológicas, especialmente no que se refere à verificação da veracidade das informações e ao respeito aos princípios éticos da advocacia, é cabível expedição de notificação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências internas necessárias para eventual apuração da conduta profissional. 9. No caso concreto, ainda que os precedentes citados pelo recorrente tenham caráter meramente persuasivo, permanece o dever das partes e de seus procuradores de atuar com boa-fé e lealdade processual. A apresentação de jurisprudência inexistente, gerada por inteligência artificial, constitui conduta capaz de induzir a magistrada ou o magistrado em erro, ao fundamentar o convencimento judicial em entendimentos inexistentes. Tal postura evidencia comportamento temerário e descuido quanto à veracidade das informações, expondo o processo ao risco de deliberação com base em elementos falsos. Há, portanto, violação ao dever de cooperação processual e à integridade das decisões judiciais, ultrapassando os limites do erro escusável. Diante da gravidade da conduta e dos potenciais prejuízos ao regular andamento do processo, mostra-se adequada a aplicação de multa no valor de um salário-mínimo vigente por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB/PR para adoção das providências disciplinares cabíveis. 10. O Estado deve assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 11. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum. Aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 12. O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Interpretação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. Evidenciada a dificuldade econômica parcial ou momentânea, a facilitação do acesso à justiça pode se dar pela concessão da gratuidade parcial (em relação a alguns atos processuais), pela redução do percentual ou pelo parcelamento das despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo, bem como pelo diferimento do pagamento para o final do processo. Interpretação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil em conformidade com o artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Literatura jurídica. 14. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionada, tão somente, à verificação de critérios abstratos (tais como renda mensal inferior a determinado patamar ou isenção de imposto de renda). É imprescindível a análise casuística da condição financeira do postulante. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Precedente deste e. Tribunal de Justiça. 15. Pela análise econômica do Direito, é importante verificar o problema da sobreutilização dos serviços judiciários a partir da política de livre acesso à justiça; a universalização indiscriminada do benefício da justiça gratuita seria nociva, especialmente para a população economicamente mais vulnerável, porque levaria ao congestionamento ainda maior do Poder Judiciário. 16. A racionalização do acesso à tutela jurisdicional inibe a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita, uma vez que isto traz custos sociais negativos (como explosão de litigiosidade, inclusive por meio de ações predatórias, também denominadas de agressoras, desnecessárias, fraudulentas ou frívolas, o que implicaria no uso abusivo do Poder Judiciário, ao se dar margem para o ajuizamento, de forma massiva ou não, de demandas para a obtenção de fins indevidos ou para a obtenção de lucros individuais), em detrimento da qualidade do serviço público judicial e em prejuízo da promoção da cidadania, pela falta de estrutura suficiente para realizar o exame adequado e efetivo de conflitos reais, de pessoas realmente vulneráveis, em duração temporal razoável. Literatura jurídica. 17. O endividamento voluntário não se confunde com a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso outra fosse a conclusão e o endividamento voluntário fosse considerado argumento idôneo para justificar a concessão da justiça gratuita, estar-se-ia desprestigiando a conduta daquele que, diligentemente, mantém comportamento austero em relação as suas finanças, subvertendo o princípio da boa-fé, em sentido objetivo, pelo qual se extrai a máxima de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 18. O pagamento do preparo é manifestamente contraditório ao pleito da gratuidade da justiça e à cláusula geral da boa-fé em sentido objetivo. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 19. No caso concreto, o agravante possui renda bruta mensal de R$ 7.722,67, a qual são deduzidos R$ 2.074,44 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes a aproximadamente dez contratos de empréstimo, os quais não justificam hipossuficiência financeira. Apesar disso, não possui patrimônio relevante, conforme declarações de Imposto de Renda, além de apresentar despesas mensais elevadas (alimentos, aluguel, energia, alimentação, transporte e saúde), totalizando cerca de R$ 3.656,75, bem como custos adicionais com visitas monitoradas ao filho (R$ 250,00 cada). Embora existam indícios contrários à hipossuficiência plena (pagamento do preparo e dívidas), também há elementos que demonstram dificuldade para arcar integralmente com as custas processuais. Diante disso, visando preservar a convivência paterno-filial e considerando o conjunto probatório, é devido o deferimento parcial do benefício da justiça gratuita, no percentual de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESES: 20. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para manter a gratuidade de justiça no percentual de 50% (cinquenta por cento), com aplicação de multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo vigente. 21. Teses de Julgamento: 21.1. “A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionada, tão somente, à verificação de critérios abstratos (tais como renda mensal inferior a determinado patamar ou isenção de imposto de renda). É imprescindível a análise casuística da condição financeira do postulante”. 21.2. “O endividamento voluntário não se confunde com a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso outra fosse a conclusão e o endividamento voluntário fosse considerado argumento idôneo para justificar a concessão da justiça gratuita, estar-se-ia desprestigiando a conduta daquele que, diligentemente, mantém comportamento austero em relação as suas finanças, subvertendo o princípio da boa-fé, em sentido objetivo, pelo qual se extrai a máxima de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza.” 21.3. “O pagamento do preparo é manifestamente contraditório ao pleito da gratuidade da justiça e à cláusula geral da boa-fé em sentido objetivo. “ 21.4. “Poderá ser reconhecida a inadmissibilidade das razões recursais quando a utilização de sistemas de inteligência artificial, desacompanhada da necessária revisão humana e da observância aos padrões técnicos exigidos, comprometer a inteligibilidade das alegações — sejam elas verídicas ou inverídicas —, ocasionando erro grosseiro ou, ainda, configurando tentativa de alteração da verdade dos fatos.” 21.5. “A utilização de jurisprudência inexistente configura conduta passível de caracterizar litigância de má-fé, pois busca influenciar o convencimento judicial mediante informações falsas, revelando desinteresse pela veracidade e idoneidade dos fundamentos apresentados. Tal comportamento ultrapassa o erro escusável e demonstra imprudência processual, violando o dever de cooperação processual e comprometendo a integridade do sistema de justiça, ao expor o processo ao risco de decisões baseadas em elementos inverídicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LV, LIV e LXXIV; CPC/2015, arts. 77, inc. II, 80, incisos IV, V, VI e VII, 81, §2º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.026, 72, parágrafo único, 91, 98, caput, §§ 5º e 6º, inc. VIII, 99, §§ 2º e 3º; STJ, Súmula 481; Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados no Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ - AgInt no AREsp 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ - AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.12.2015, DJe 12.02.2016; STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ - EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.11.2019, DJe 12.05.2020; STJ - AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.08.2013, DJe 03.09.2013; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.538.432/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ - AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.10.2021, DJe 21.10.2021; STJ - AgInt no AREsp 2177646/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.05.2023, DJe 05.05.2023; STJ - AgInt no AREsp 1.735.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ - AgInt no AREsp 1.080.876/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022623-37.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - j. 06.09.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029654-40.2025.8.16.0000 - São João - Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim - j. 02.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012845-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - j. 26.05.2025; TJ-SP - Apelação Cível 1009876-06.2022.8.26.0223 - Guarujá - Rel. Des. Dario Gayoso - j. 20.03.2024, 27ª Câmara de Direito Privado; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000530-17.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 27.07.2025; JPR - 15ª Câmara Cível - 0032636-27.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25.06.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 12.04.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009653-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 15.08.2025; Rcl 1.723 AgR-QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, J. 08/02/2001, DJ 06/04/2001; AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J. 03/11/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 14/02/2022, DJe 21/02/2022 ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096701-31.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 14.11.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 02.04.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002242-11.2024.8.16.0117 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O processo trata de um agravo de instrumento apresentado pelo autor contra a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. A controvérsia envolve dois pontos principais: o uso inadequado de inteligência artificial na elaboração do recurso e a análise da real condição financeira do agravante. Durante o julgamento, verificou-se que o advogado do recorrente utilizou jurisprudências inexistentes, supostamente geradas por ferramentas de inteligência artificial. As decisões citadas não foram encontradas nos sistemas oficiais dos tribunais. O Tribunal destacou que o uso de tecnologias de IA exige cautela, supervisão humana e respeito aos princípios éticos da advocacia. A apresentação de precedentes inexistentes foi considerada conduta temerária e violou o dever de boa-fé processual. Por isso, foi aplicada multa por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo, além da determinação de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta profissional. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Tribunal ressaltou que a concessão do benefício depende de análise individualizada da situação econômica do requerente. Embora o agravante tenha renda bruta de aproximadamente R$ 7.700,00, parte de seus rendimentos estava comprometida com empréstimos voluntários, o que não caracteriza automaticamente hipossuficiência. Contudo, também não foram identificados bens significativos ou patrimônio relevante, e as despesas mensais demonstraram dificuldade para arcar integralmente com os custos processuais. Além disso, havia despesas extras relacionadas a visitas monitoradas ao filho, cada uma no valor de R$ 250,00. Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que o agravante não é totalmente hipossuficiente, mas também não possui plena capacidade financeira. Assim, deferiu parcialmente a justiça gratuita, fixando que ele arcará com 50% das despesas processuais. O resultado final foi o conhecimento parcial do recurso, com provimento também parcial, mantendo a justiça gratuita apenas em metade do valor e impondo multa por litigância de má-fé em razão do uso indevido de inteligência artificial.