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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL RURAL DE EXPRESSIVO VULTO. ENDIVIDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, deferindo, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais.2. A parte agravante sustenta que exerce atividade rural em regime familiar, que enfrenta endividamento superior a cinco milhões de reais em múltiplas demandas ajuizadas pela parte agravada, com bloqueios judiciais de valores, despesas essenciais em atraso e necessidade de custear perícias em outros feitos, circunstâncias que evidenciariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça, após determinação judicial de comprovação fundada no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o parcelamento das custas processuais, deferido na origem com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, é medida adequada e suficiente para assegurar o acesso à justiça no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), facultando-se ao juiz, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC).5. Intimada a comprovar a alegada insuficiência, a parte agravante apresentou apenas extratos bancários de um dos requerentes, fatura de energia elétrica e documentos de terceiros, deixando de demonstrar a origem e o valor dos rendimentos do núcleo familiar, mediante declarações de imposto de renda, notas de produtor rural ou documentação contábil equivalente, o que impede a aferição da efetiva incapacidade econômica.6. O expressivo vulto da atividade econômica desenvolvida — créditos rurais contratados em montante superior a três milhões e seiscentos mil reais para a construção de aviários e execução embargada de valor superior a um milhão e duzentos mil reais — exige transparência qualificada na demonstração da situação financeira, não se confundindo o elevado endividamento com a insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC.7. O parcelamento das custas processuais deferido na origem (art. 98, § 6º, do CPC) constitui solução intermediária que equilibra o dever de recolhimento das despesas do processo e a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), mostrando-se adequado à alegada dificuldade momentânea de fluxo de caixa.8. Confirmada a denegação da gratuidade, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e não dispensa a parte, quando instada pelo juízo na forma do art. 99, § 2º, do CPC, de fornecer elementos mínimos sobre a origem e o valor dos rendimentos do núcleo familiar. 2. O elevado endividamento decorrente de atividade empresarial rural de grande porte não equivale à insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC, sobretudo quando assegurado o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do mesmo diploma.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 995, parágrafo único, 1.015, V, e 1.019, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0054563-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 26.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0055085-47.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 30.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0042154-12.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 23.10.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147213-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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JONAS FRISKE e RODILEI ANA SYCHOCKI FRISKE interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de mov. 16.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0043250-28.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA — SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos, os embargantes se limitaram a apresentar extratos bancários dos anos de 2023 e 2024, apenas do coembargante Jonas, sem informar a origem e o valor de seus rendimentos. Na mesma decisão, o Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante afirma que ambos os recorrentes são produtores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar e que contraíram financiamentos junto à cooperativa agravada para a construção de aviários, empreendimento que sofreu atrasos e prejuízos em razão do inadimplemento do construtor contratado. Sustenta que somente a agravada move contra os recorrentes nove demandas, que somadas ultrapassam cinco milhões de reais, havendo bloqueio de valores em conta, discussão de impenhorabilidade e necessidade de produção de prova pericial custosa em feitos conexos (autos nº 0004543-88.2025.8.16.0021 e nº 0004473-71.2025.8.16.0021), além de contas de energia elétrica em atraso. Alega que a exigência simultânea de custas e despesas em diversas ações inviabiliza sua defesa e compromete a continuidade da atividade produtiva. Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e deferido o pedido de efeito suspensivo, com a suspensão da tramitação da ação originária até o julgamento deste agravo, ante o risco de cancelamento da distribuição dos embargos.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 14.1), na qual requer o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo. Argumenta que a documentação apresentada se refere exclusivamente ao agravante Jonas, omitindo-se informações sobre o patrimônio e os rendimentos da agravante Rodilei; que os próprios recorrentes confessam a contratação de créditos superiores a R$ 3.600.000,00 para a construção de aviários, a revelar atividade de avicultura em larga escala incompatível com a alegada hipossuficiência; que a causa possui valor expressivo (R$ 1.242.384,48); e que o parcelamento deferido na origem já equilibra adequadamente o acesso à jurisdição e o dever de contribuir para o custeio do serviço judiciário.O Juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 27.1 — origem).Sobreveio a juntada da Portaria nº 4925/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça (mov. 17.1), que designou este Relator para atuar no feito, em razão da vacância do cargo.É, em síntese, o Relatório.
1. Do conhecimento do recursoTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento. O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil e no art. 101, caput, do mesmo diploma. A parte agravante é legítima e sucumbente, o que evidencia o interesse recursal. O recurso é tempestivo: a intimação da decisão agravada foi lida em 13/11/2025, com termo inicial do prazo em 17/11/2025 e termo final em 09/12/2025, data em que protocolizado o recurso. O preparo está dispensado, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, uma vez que a gratuidade da justiça constitui o próprio objeto do recurso. A peça é formalmente regular e impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observado, quanto às peças de formação, o art. 1.017, § 5º, do CPC.Desta forma, CONHEÇO do recurso.2. Do méritoO ponto central da controvérsia é decidir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça e, em caso negativo, se o parcelamento das custas deferido na origem é medida adequada para assegurar o acesso à jurisdição.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Em se tratando de pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência. Trata-se, contudo, de presunção relativa, pois o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em compatibilização com a exigência constitucional de comprovação da insuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), permitindo-se ao juízo a fiscalização do uso adequado do instituto, a fim de evitar o seu desvirtuamento.Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. Ao despachar a inicial dos embargos, o Juízo de origem determinou a intimação dos embargantes para que comprovassem a alegada insuficiência de recursos (mov. 10.1 — origem). Em atendimento, os embargantes apresentaram manifestação (mov. 14.1 — origem) acompanhada de fatura de energia elétrica (mov. 14.2), documentos em nome de terceiros (movs. 14.3 e 14.4) e extratos de conta bancária titularizada pelo coembargante Jonas, relativos ao período de 26/12/2023 a 21/08/2024 (mov. 14.5).Tais documentos, todavia, não se prestam a demonstrar a efetiva incapacidade econômica do casal. Os extratos bancários revelam a movimentação ordinária de uma única conta, de apenas um dos requerentes, sem identificar a origem e o valor total dos ingressos do núcleo familiar. Não foram apresentadas declarações de imposto de renda, notas fiscais de produtor rural, livro-caixa da atividade rural ou qualquer documentação contábil apta a retratar os rendimentos auferidos com a avicultura e a agricultura exercidas pelos agravantes. Quanto à coagravante Rodilei, nenhum documento de natureza financeira foi juntado. A fatura de energia e os documentos de terceiros, por sua vez, nada informam sobre a renda dos postulantes.Como bem pontuou a decisão agravada, a juntada de extratos de uma conta-corrente não permite aferir a efetiva insuficiência de recursos quando se omitem a origem e o valor total dos rendimentos. A insuficiência de elementos não decorre, portanto, de rigor excessivo do Juízo, mas do descumprimento, pela própria parte, do ônus que lhe foi expressamente atribuído na forma do art. 99, § 2º, do CPC.Acrescente-se que o contexto econômico revelado nos autos reclama transparência qualificada. Os próprios agravantes informam que contrataram créditos superiores a R$ 3.600.000,00 para a construção e reforma de aviários — a exemplo das Cédulas de Crédito Bancário nº C05630602-0 (R$ 350.000,00) e nº C15620720-2 (R$ 400.000,00) — e que respondem a execução cujos embargos ostentam valor da causa de R$ 1.242.384,48. Quem mobiliza capital dessa ordem na exploração de atividade empresarial rural não se desincumbe do ônus de comprovar a insuficiência de recursos com a simples juntada de extratos parciais de conta bancária.O elevado endividamento alegado — nove demandas que somariam mais de cinco milhões de reais — tampouco se confunde com a insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC. O passivo expressivo é, em regra, o reverso de uma atividade econômica de grande porte, e a existência de dívidas não revela, por si, que o seu titular esteja privado de rendimentos para fazer frente às custas do processo — menos ainda quando se ignora, por omissão da própria parte, qual é a receita gerada pela atividade. A dificuldade momentânea de fluxo de caixa, essa sim verossímil no contexto narrado, encontra resposta adequada no parcelamento deferido na origem, como adiante se verá.Neste mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça, conforme precedente invocado na própria decisão agravada:EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. a) A gratuidade de Justiça é destinada àqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. b) Isso porque, a sua concessão não implica, obviamente, o desaparecimento dos custos dos serviços, que passam a ser suportados pelos cofres públicos e, indiretamente, por todos os cidadãos. c) Daí porque a necessidade de rigor na concessão do benefício, especialmente quando não é possível vislumbrar a alegada hipossuficiência financeira, porque não há transparência na identificação da real condição econômica da Parte ou sua ocupação laboral. d) No caso, não ficou demonstrado que as despesas comprometem totalmente a subsistência do Embargante, na medida em que as custas processuais podem ser parceladas na origem, conforme já determinou o Magistrado, que possibilitou o parcelamento das custas em até 3 prestações. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054563-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.08.2024)Na mesma linha, em hipóteses análogas — inclusive de execução de título extrajudicial e de negócios jurídicos de vulto incompatíveis com a alegada hipossuficiência —, colhem-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES RESOLVIDAS POR DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU APENAS SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso nos dois aspectos resolvidos pelo juízo a quo e não impugnados no momento oportuno, por acobertados pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; 2. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, sabe-se que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, permitindo-se que o juízo determine à parte que postula o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade; 3. Embora oportunizada, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse ilustrar sua situação financeira e comprovar a alegada insuficiência de recursos. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055085-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.10.2023)Agravo de instrumento. execução de título executivo extrajudicial. pedido de assistência judiciária gratuita. decisão que indeferiu o benefício em primeiro grau. manutenção da decisão. parte que ganha além do limite de 03 (três) salários-mínimos comumente utilizado por esta corte. elementos dos autos que demonstram gastos superiores aos rendimentos afirmados. 1. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça;2. Considerando que o benefício se trata de medida excepcional, a Corte vem tentando impor critérios objetivos para racionalizar o deferimento ou não do benefício. Neste sentido, convencionou-se o valor de 03 (três) salários-mínimos, como indicativo para o indeferimento do benefício;3. No caso dos autos, o recorrente demonstrou receber valores que excedem ao montante descrito, sem qualquer justificativa adicional que permeasse a necessidade de litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça;4. A isso soma-se o fato de que os títulos debatidos em primeiro grau fazem referência à negócio jurídico vultuoso de compra e venda e gado, o que é incompatível com o salário afirmado pela peça recursal;5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042154-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023)Por outro lado, a decisão agravada não descurou da garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Sensível à alegação de dificuldade momentânea de caixa, o Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC — faculdade que o legislador instituiu precisamente para as situações intermediárias, em que a parte não faz jus à isenção integral, mas a exigência de recolhimento imediato e único poderia embaraçar o exercício do direito de defesa. Considerando que as custas devidas na origem foram certificadas em R$ 2.517,11 (mov. 7.1 — origem), o parcelamento deferido reduz o desembolso mensal a aproximadamente R$ 420,00, montante que não se mostra desproporcional ao porte da atividade econômica desenvolvida pelos agravantes, tampouco incompatível com a movimentação financeira revelada nos extratos por eles próprios apresentados.O risco de cancelamento da distribuição, invocado nas razões recursais como dano grave, é consequência ordinária do regime legal de custas e se resolve, justamente, pelo cumprimento do parcelamento deferido — cuja fluência será retomada com a revogação do efeito suspensivo.Anoto, por fim, que não é o caso de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, porquanto a decisão agravada não arbitrou verba honorária, pressuposto indispensável à incidência do art. 85, § 11, do CPC.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a revogação do efeito suspensivo concedido no mov. 8.1 e a retomada da tramitação dos embargos à execução na origem. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação da gratuidade, deve a parte agravante recolher as custas deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão agravada; revogar o efeito suspensivo concedido no mov. 8.1, comunicando-se imediatamente o Juízo de origem; e determinar que a parte agravante recolha o preparo deste recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, tudo conforme a fundamentação.É como voto.
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