SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147213-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL RURAL DE EXPRESSIVO VULTO. ENDIVIDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, deferindo, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais.2. A parte agravante sustenta que exerce atividade rural em regime familiar, que enfrenta endividamento superior a cinco milhões de reais em múltiplas demandas ajuizadas pela parte agravada, com bloqueios judiciais de valores, despesas essenciais em atraso e necessidade de custear perícias em outros feitos, circunstâncias que evidenciariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça, após determinação judicial de comprovação fundada no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o parcelamento das custas processuais, deferido na origem com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, é medida adequada e suficiente para assegurar o acesso à justiça no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), facultando-se ao juiz, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC).5. Intimada a comprovar a alegada insuficiência, a parte agravante apresentou apenas extratos bancários de um dos requerentes, fatura de energia elétrica e documentos de terceiros, deixando de demonstrar a origem e o valor dos rendimentos do núcleo familiar, mediante declarações de imposto de renda, notas de produtor rural ou documentação contábil equivalente, o que impede a aferição da efetiva incapacidade econômica.6. O expressivo vulto da atividade econômica desenvolvida — créditos rurais contratados em montante superior a três milhões e seiscentos mil reais para a construção de aviários e execução embargada de valor superior a um milhão e duzentos mil reais — exige transparência qualificada na demonstração da situação financeira, não se confundindo o elevado endividamento com a insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC.7. O parcelamento das custas processuais deferido na origem (art. 98, § 6º, do CPC) constitui solução intermediária que equilibra o dever de recolhimento das despesas do processo e a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), mostrando-se adequado à alegada dificuldade momentânea de fluxo de caixa.8. Confirmada a denegação da gratuidade, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e não dispensa a parte, quando instada pelo juízo na forma do art. 99, § 2º, do CPC, de fornecer elementos mínimos sobre a origem e o valor dos rendimentos do núcleo familiar. 2. O elevado endividamento decorrente de atividade empresarial rural de grande porte não equivale à insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC, sobretudo quando assegurado o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do mesmo diploma.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 995, parágrafo único, 1.015, V, e 1.019, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0054563-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 26.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0055085-47.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 30.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0042154-12.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 23.10.2023.