SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004626-80.2025.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOBRE A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO, CONTUDO, CLARA E FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte consumidora, mantendo o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros remuneratórios, determinando a restituição de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresentou omissão em relação à análise da abusividade dos juros remuneratórios e consequente caracterização da mora.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na sentença de primeiro grau, e a instituição financeira não interpôs recurso de apelação, afastando a alegação de omissão.4. A improcedência da ação de busca e apreensão foi determinada devido à descaracterização da mora, resultante da abusividade de encargos declarada na sentença.5. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos essenciais foram devidamente enfrentados e fundamentados.6. O pedido de prequestionamento foi considerado desnecessário, pois a matéria foi suficientemente debatida na decisão embargada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.561.699/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2025; TJPR, EDC 1065835-2/01, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Themís Furquim Cortes, 3ª Câmara Cível, j. 16/12/2013; STJ, EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.704.856/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.461/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/04/2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006609-92.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 01/09/2025.Vistos etc.