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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Vida e Previdência S/A contra a decisão (mov. 18.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0040375-48.2025.8.16.0001 ajuizada pela agravada, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar a apólice de seguro da demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.Em suas longas razões (mov. 1.1-TJ AI), a agravante defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, apontando existir expressa previsão legal e contratual para cancelamento da apólice no caso de constatação de desequilíbrio atuarial substancial. Alegou que “o exercício do direito de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo independe da duração do contrato, a qual não tem o condão de criar legítima expectativa aos segurados quanto à pretendida renovação” (sic – p. 11). Sustentou que cumpriu o dever de notificar os segurados com antecedência mínima de trinta dias sobre a não renovação da apólice. Asseverou que foi ofertada a possibilidade de contratação de outro seguro sem carências. Discorreu sobre o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Apontou a necessidade de afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor e a fixação de termo final. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ AI), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ AI).Caixa Vida e Previdência S/A aviou agravo interno (mov. 1.1-TJ Ag), alegando que houve comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto há “risco de insolvência caso a Apólice do plano VidAzul siga vigente” (sic – p. 13). Sustentou que há expressa previsão legal e contratual para cancelamento da apólice no caso de constatação de desequilíbrio atuarial substancial, bem como que cumpriu o dever de notificar os segurados com antecedência mínima de trinta dias sobre a não renovação da apólice. Insistiu na necessidade de afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, redução do valor e fixação de termo final. Ao final, requereu a retratação da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo também no novo recurso (mov. 7.1-TJ Ag), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Agravo de instrumento nº 0147219-25.2025.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Síntese fática Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 18.1, p. 01/02): 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILDA MARIA BOZZA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual alega, em síntese, que:a) mantém relação contratual de seguro de vida com a ré desde 1992, por meio da apólice nº 970.10.000.889, denominada “Vidazul Tradicional”, cumprindo rigorosamente suas obrigações e efetuando pontualmente o pagamento dos prêmios mensais; b) em outubro de 2025 recebeu comunicação da ré informando, de forma unilateral, a não renovação da apólice ao final da vigência, sob alegação genérica de “desequilíbrio substancial” do produto, sem comprovação técnica; c) a ré ofereceu um novo seguro denominado “Vida Conforto”, com reajustes progressivos e elevados, caracterizando, na prática, uma exclusão abusiva da autora em razão de sua idade; d) a autora, em tentativa de solução extrajudicial, enviou notificação à ré requerendo a manutenção do contrato, sem sucesso, diante da postura intransigente da seguradora; e) a medida judicial é necessária para evitar a perda iminente da cobertura securitária, considerando a idade avançada da autora e o recesso forense próximo. Fundamenta juridicamente o pedido na concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a abusividade do cancelamento unilateral de contratos de seguro de vida de longa duração, e do periculum in mora, em razão do risco de desamparo da autora a partir de 31/12/2025; f) afirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, com base na Súmula 608 do STJ, invocando os arts. 6º e 51 do CDC para afastar cláusulas abusivas; g) invoca a violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a teoria do contrato cativo de longa duração, citando precedentes do TJPR e do STJ que vedam o rompimento unilateral de contratos securitários renovados sucessivamente por longos períodos;h) sustenta, ainda, afronta ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por configurar discriminação etária indireta. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento da apólice e manter o contrato em vigor, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para declarar a nulidade da comunicação de não renovação, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do seguro nas mesmas condições vigentes. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 18.1), daí advindo o recurso. Tutela provisória Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dito isso, cabe registar que o contrato de seguro de vida não possui natureza vitalícia, diferentemente do que ocorre nos contratos de seguros e planos de saúde, cativos por força da Lei nº 9.656/98.Com efeito, o revogado art. 774 do Código Civil dispunha que “A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”. Desse modo, excetuada a primeira renovação, era necessário que as partes manifestassem expressamente o interesse em manter o contrato quando do encerramento de cada vigência.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo não fere o princípio da boa-fé objetiva e independe da comprovação de eventual desequilíbrio atuarial-financeiro, desde que a faculdade seja conferida a ambos os contratantes e a parte contrária seja previamente notificada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO.1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo.2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.Precedentes.3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.228.290/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025[1]) (grifei) Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, há regulamentação da matéria no caso de seguros de vida individuais, nos seguintes termos: Art. 124. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes. No entanto, a nova lei não pode retroagir para alcançar situações jurídica já consolidadas.No caso, a autora é beneficiária de seguro de vida coletivo com a requerida desde 01.01.1992 (mov. 1.7), sendo que, após sucessivas renovações, ela foi comunicada, no dia 08.10.2025 (mov. 1.10-TJ), de que a apólice vigente até 31.12.2025 não seria renovada, sendo ofertado novo produto (mov. 1.8).No certificado individual apresentado pela requerente, consta a possibilidade de não renovação da apólice (mov. 1.7, p. 02). Ademais, a cláusula 19.2 do contrato de adesão dispõe sobre a faculdade de as partes não renovarem o seguro até trinta dias antes do vencimento (mov. 1.6-TJ, p. 31).Nesse contexto, ao que consta dos autos, a agravada foi notificada de que a apólice não seria renovada após o término de sua vigência, sendo observado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência (mov. 1.10-TJ).Apesar disso, deve-se considerar que o contrato está em vigor desde 01.01.1992 (mov. 1.7), há indícios, ao menos nesta fase processual, de que é “falso coletivo” e a requerente tem, atualmente, 79 anos de idade (mov. 1.3), tratando-se do denominado “contrato cativo de longa duração”, que exige respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme entendimento que já não é novo deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DE LONGA DURAÇÃO”. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À RENOVAÇÃO/MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, NOS TERMOS EM QUE AJUSTADO. SEGURADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE VIDA DE LONGA DURAÇÃO (MAIS DE 45 ANOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019874-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.11.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E FIXAÇÃO DE MULTA”. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, NOS TERMOS EM QUE AJUSTADO. SEGURADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE VIDA EM GRUPO, APRESENTANDO COMO CONTRAPROPOSTA A REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MAIS VELHOS. CONTRATO DE VIDA DE LONGA DURAÇÃO (MAIS DE 23 ANOS). RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012979-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.08.2021) (grifei) Ainda, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito na origem (mov. 41.1), sendo mais prudente aguardar o pronunciamento final para deslinde da controvérsia, prevalecendo, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em favor da demandante.Diante disso, deve a r. decisão agravada ser mantida. Agravo interno nº 0012674-81.2026.8.16.0000 Ag Considerando o desprovimento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pela ré, nos termos da fundamentação.
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