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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Letícia Domingues, buscando a reforma da decisão que, nos autos da denominada “ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais e revisional contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência” n. 0005554-81.2025.8.16.0077, que promove em face do Banco do Brasil S.A., na Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida (mov. 20.1, 1º grau). São, pois, os termos da referida decisão agravada, no que interessa de perto: “(...) 2. Da tutela de urgência Como se sabe, para deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, a exemplo do que restou decidido nos autos NUTJ 0004763-15.2025.8.16.0077 e 0005233-46.2025.8.16.0077, ações todas originadas no mesmo grupo familiar e com objeto semelhante ao presente feito, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado. Consoante se extrai dos autos, as partes firmaram as cédulas n. 40/02212-9, n. 40/01918-7 e n. 40/02245-5. A tutela de urgência pretendida funda-se no alegado direito à prorrogação do débito. As contratações, firmadas no valor-base de R$ 438.000,00, R$ 876.000,00, R$ 94.590,00 e R$ 126.000,00, são incontroversas e a forma de pagamento foi ajustada livremente.De início, é forçoso consignar que os títulos não são rurais, ao menos formalmente, já que são cédula de crédito bancário. Logo, a própria incidência das regras atinentes ao crédito rural é controversa. Além disso, embora a parte autora sustente que faz jus ao alongamento do crédito, por se tratarem de títulos rurais, a análise do tema demanda dilação probatória, notadamente considerando as alegações da autora de que teria sofrido diversos eventos, como: ‘atrasos substanciais na conclusão das obras dos aviários; redução significativa no número de pintainhos alojados; sucessivas falhas elétricas que resultaram em mortalidade elevada das aves; aumento abrupto e contínuo dos custos de insumos, rações e energia; aquisição emergencial, com recursos próprios de um gerador trifásico para evitar perdas irreversíveis; queima da bomba do poço e do próprio gerador; além da queda no valor pago por lote, comprometendo profundamente o caixa da atividade’. Em assim sendo, é necessário avaliar minuciosamente a ocorrência de tais eventos e, ainda, do eventual impacto concreto suportado pela autora. Não é, na realidade, questão que pode ser verificada em cognição sumária. Outrossim, grande parte dos eventos invocados pela autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, parece integrar o risco da atividade exercida e não se tratam de eventos imprevisíveis ou completamente alheios à vontade da autora, como a necessidade de aquisição de equipamentos, realização de investimentos, falhas elétricas, diminuição no número de pintainhos repassados pela integradora, aumento do custo de insumos, etc. São eventos que integram a cadeia de produção e, portanto, previsíveis É de se consignar, inclusive, que uma das cédulas rurais tem como objeto a aquisição de sistema fotovoltaico, o que, a princípio, contrariaria a alegação de que problemas e falhas elétricas teriam provocado a morte dos pintainhos, por desconforto térmico. A outra seria destinada à construção/reforma de aviários. Neste diapasão, não é possível ignorar, já que é do conhecimento deste Juízo que, nos autos 0004763-15.2025.8.16.0077, o irmão da autora, Sr. Nei, também deduziu pretensão de alongamento de dívidas rurais oriundas de empréstimos voltados à construção de aviários, mas firmadas ainda no ano de 2020. O que se vê, portanto, é que a autora também efetivou novas e vultosas contratações durante período em que, aqui, alega que já estava sofrendo perdas de produção (2020 a 2025, como alegado na inicial). (...) Como já pontuado em mais de uma oportunidade pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a produção de laudo pericial unilateral, como os acostados aos autos, é insuficiente para a comprovação do preenchimento dos requisitos expostos no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural – MCR, sendo necessária dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de amparar as alegações da parte autora e, principalmente, para analisar os eventos adversos alegados, notadamente o impacto na atividade do autor e, ainda, a caracterização de evento imprevisível apto a justificar a prorrogação da dívida. (...) Logo, com base nos documentos apresentados, vê-se, nesta análise superficial, ser inviável as medidas requeridas na inicial. (...) Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela parte autora. (...)”. Sustenta a agravante, sumariamente, que: (i) “ainda que emitidas sob a forma de CCB, está documentalmente comprovado que os recursos foram integralmente destinados à atividade agropecuária, sobretudo à construção e reforma de aviários, aquisição de equipamentos e implantação de sistema fotovoltaico, elementos indispensáveis à produção rural. Trata-se, portanto, de operações de natureza rural, submetidas ao regime jurídico previsto na Lei nº 4.829/65 e ao Manual de Crédito Rural”; (ii) “foram detalhadamente demonstradas nos laudos técnicos juntados com a petição inicial, os quais apresentam análise minuciosa da queda de desempenho produtivo, dos prejuízos econômicos sofridos e da incapacidade temporária de pagamento nas condições inicialmente contratadas.”; (iii) “apresentou pedido administrativo de prorrogação das dívidas junto ao Banco do Brasil, devidamente instruído com Laudo de perdas e Laudo de Capacidade de Pagamento. A instituição financeira, entretanto, permaneceu inerte, não analisou o requerimento e manteve a integral exigibilidade das parcelas, conduzindo a produtora a risco imediato de inadimplemento e restrição creditícia”; (iv) “adotou todas as medidas administrativas cabíveis antes da judicialização, comprovando sua boa-fé e a necessidade concreta de reestruturação das dívidas”; (v) “merece reforma a premissa adotada pelo Juízo a quo no sentido de que, por se tratar formalmente de Cédulas de Crédito Bancário, seria “controversa” a incidência do regime jurídico do crédito rural”; (vi) “a decisão agravada tratou os eventos enfrentados pela agravante como fatos previsíveis e inerentes ao risco da atividade rural, o que não se coaduna com o regime jurídico do crédito rural”; (vii) “O art. 300 do CPC não exige prova plena nem certeza, mas tão somente probabilidade do direito e perigo de dano. Em outras palavras, basta que os documentos apresentados sejam idôneos a demonstrar, em juízo de verossimilhança, a ocorrência dos eventos alegados e o comprometimento da capacidade de pagamento, sem necessidade de esgotamento probatório”; (viii) “ainda que parte das contratações tenha sido firmada em 2020, os eventos supervenientes ocorridos entre 2023 e 2025 são autônomos, extraordinários e suficientes, por si sós, para caracterizar a incapacidade temporária de pagamento exigida pelo Manual de Crédito Rural”; (ix) “o perigo de dano, no caso concreto, é evidente e imediato. As cédulas discutidas envolvem valores expressivos e possuem vencimentos próximos, de modo que a manutenção da exigibilidade nas condições atuais conduz, de forma praticamente inevitável, à inadimplência formal da agravante, com todas as consequências daí decorrentes”; e (x) “(...) a medida requerida em grau recursal é inteiramente reversível. A suspensão da exigibilidade das parcelas não extingue nem reduz o crédito do banco agravado, apenas impede, provisoriamente, a prática de atos que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação até que se conclua a instrução probatória”. Aduz, ademais, que: (xi) “a decisão agravada conferiu peso excessivo à literalidade das cláusulas contratuais e ao cronograma de vencimento das Cédulas de Crédito Bancário, como se a vontade inicialmente pactuada tivesse força absoluta e fosse, por si só, suficiente para afastar o controle judicial sobre a legalidade, a proporcionalidade e o equilíbrio econômico da relação obrigacional”; (xii) “tal compreensão, com o devido respeito, contraria a principiologia contemporânea do direito contratual, especialmente quando a operação está diretamente vinculada ao financiamento da atividade agropecuária, matéria regida por normas de ordem pública e finalidade social específica”; (xiii) “em contratos vinculados ao crédito rural, tais limites se intensificam. Isso porque tais operações não são meras relações privadas, mas instrumentos econômicos essenciais para a política agrícola constitucional (CF, art. 187) e para a própria manutenção da atividade produtiva”; (xiv) “no caso concreto, a agravante demonstrou documentalmente que sua capacidade de pagamento foi severamente comprometida por eventos adversos específicos, sucessivos e tecnicamente caracterizados, todos eles diretamente relacionados ao ciclo produtivo e aptos a gerar desequilíbrio real na execução do contrato. Não se trata de alegações genéricas ou de riscos abstratos da atividade rural, mas de fatos concretos, descritos com precisão em laudo técnico circunstanciado”; (xv) “as medidas postuladas em grau recursal atendem com precisão aos critérios de proporcionalidade, reversibilidade e menor onerosidade, previstos nos artigos 297, 300 e 805 do Código de Processo Civil, além de se mostrarem compatíveis com a própria natureza pública do crédito rural, que exige preservação da atividade produtiva enquanto se apura, em cognição exauriente, a existência de direito ao alongamento”; e (xvi) “o deferimento do efeito suspensivo ativo configura medida proporcional, adequada e indispensável ao resultado útil do processo, assegurando que o debate técnico sobre capacidade de pagamento e eventos adversos não seja esvaziado por danos irreversíveis produzidos antes mesmo da instrução”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “confirmando a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e seus efeitos até o julgamento final da ação principal” (mov. 1.1, TJ). Indeferi no mov. 8.1, TJ, o efeito antecipatório reclamado ao recurso. Não resignada, interpôs a agravante o recurso de agravo interno n. 0001376-92.2026.8.16.0000, devidamente processado e respondido (mov. 11.1, AgInt). Sucessivamente, o recorrido apresentou contrarrazões ao instrumento (mov. 16.1, TJ), a pugnar pelo seu não provimento. É, em resenha, o relatório.
2. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida, já que, como se anteviu, e cumpre nesta oportunidade ratificar, não se encontram preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, muito embora o alongamento ou a prorrogação da dívida rural guarde função social e econômica relevante, admitindo-se o direito do produtor “diante das intempéries causadas pelos fatores adversos que causam infortúnios em sua atividade produtiva”, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça -em análise restrita, é bem verdade - na Súmula n. 298, a intervenção na relação de crédito, nomeadamente quando tomada com subsídios públicos, exige a prova de critérios objetivos de consideração, os quais, na casuística, não se encontram por ora suficientemente demonstrados a autorizar, mesmo que em caráter provisório e sob o viés do provável, a suspensão da exigibilidade das operações discutidas ou o impedimento a que o credor exerça os direitos que lhe são próprios diante da mora do devedor. Note-se, a começar, tal como consignado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, que se conforme, que há nas cédulas de crédito bancário ns 40/02212-9, 40/01918-7 e 40/02245-5 (movs 1.4 a 1.10, 1º grau), expresso apontamento de não se tratar de financiamentos com recursos controlados, com sujeição, pois, mitigada ao dirigismo estabelecido na proteção à produção agrícola. A ilustrar: CCB n. 40/02212-9 (mov. 1.4, p. 2, 1º grau): CCB n. 40/01918-7 (mov. 1.8, p. 1, 1º grau): CCB n. 40/02245-5 (mov. 1.9, p. 2, 1º grau): De mais ademais, a aferição da natureza jurídica das operações, bem como da destinação dos recursos obtidos e da efetiva ocorrência dos eventos adversos que afirma a autora diretamente ligados ao inadimplemento da obrigação, demanda contraditório mínimo e eventual dilação probatória. A dizer, não é possível na cognição sumária, e diante da prova unilateral produzida com a inicial, aceitar provável o direito à postergação requerida pela recorrente, a partir do enquadramento das operações discutidas ao regime jurídico do crédito rural, previsto na Lei n. 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural. De igual modo, as adversidades de ordem climática, econômica, estrutural e operacional relatadas pela autora, — tais como atrasos na conclusão das obras dos aviários, redução significativa no número de pintainhos alojados, sucessivas falhas elétricas com elevada mortalidade das aves, aumento abrupto e contínuo dos custos de insumos, rações e energia, aquisição emergencial, com recursos próprios, de gerador trifásico, queima de equipamentos essenciais, bem como a queda no valor pago por lote, somadas aos efeitos de estiagens prolongadas e ondas de calor extremo -, exigem melhor consideração e prova do inesperado e da direta e necessária conexão com o inadimplemento das obrigações. Nesse sentido, nota-se, pontualmente, que os investimentos realizados pela autora (entre os anos de 2021 e 2023) ocorreram quando, segundo a própria inicial, as perdas produtivas vinham se acumulando, e severamente, desde o ano de 2020. Nesse contexto, impõe-se, de princípio, cautela na apreciação das alegações de crise econômica preexistente ou de inviabilidade financeira já instalada, aspecto que, ademais, não foi objeto de impugnação específica no recurso interposto.
O fato é que, para o que se tem a decidir agora, não se deve olvidar que dos fatores elencados pela recorrente como de causa e fundamento da postergação, o planejamento é inerente à produção e, no contexto de redução de riscos, a variação climática é cada vez mais previsível. Para finalizar, ausente a probabilidade do direito à prorrogação do débito nos moldes em que pretende a agravante, não bastaria, como não basta, para a concessão da tutela requerida, o mero vislumbre de risco de dano grave, concreto, atual ou iminente ao direito perseguido. De toda maneira, a cobrança da dívida - ou mesmo a possibilidade, em princípio e em perspectiva, de adoção de medidas coercitivas indiretas - pode e deve ser objeto de análise específica, não justificando, neste momento, a amplitude da proteção antecipatória pretendida pela recorrente. A rigor, diante da inadimplência, é direito do credor a cobrança da dívida. Em conclusão, ressalvado o que é próprio da cognição limitada realizada neste momento processual, não se vislumbrando preenchidos os pressupostos para tutela provisória de urgência pretendida, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Do agravo interno De outro passo, com o julgamento do agravo de instrumento, e a consequente superação da referida decisão interna agravada, resta prejudicado o agravo interno interposto por Letícia Domingues, cujo objeto é justamente a reforma da decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo no Instrumento, agora superada. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, ambos interpostos por Letícia Domingues.
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