SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147240-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. “Ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais e revisional contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência”. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de obrigações bancárias e, ainda, de não inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. Agravo de instrumento interposto pela autora da ação conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de Cédulas de Crédito Bancário discutidas e à abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações e à vedação de atos decorrentes do inadimplemento, notadamente a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).4. Cédulas de crédito bancário. Aferição da natureza jurídica das operações, bem como da destinação dos recursos obtidos e da efetiva relação, direta e necessária, entre os eventos adversos que se afirma ligados ao inadimplemento da obrigação a demandar o contraditório mínimo e a dilação probatória. 5. As adversidades climáticas, econômicas e operacionais invocadas pela recorrente para obter a tutela provisória estão amparadas, afinal, em documentação unilateral, que não se mostra bastante para evidenciar, mesmo em juízo de probabilidade, a existência de direito à postergação do cumprimento da obrigação, obstando ao credor, em sentido inverso, a execução do contratado.6. Riscos alegados pela devedora - negativação, cobrança e eventual constrição patrimonial – que, além de decorrerem dos efeitos ordinários do inadimplemento contratual e do exercício regular do direito do credor, não bastam, ausente o requisito da probabilidade do direito, a sustentar a tutela provisória de urgência.7. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento e a superação da tutela recursal provisória.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.9. Agravo interno julgado prejudicado.________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Agravo de Instrumento n. 0099115-02.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, Francisco Beltrão, j. 15/11/2025.