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Processo:
0147251-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Assaí |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE EMBARGO JUDICIAL E PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA EM DISCUSSÃO, BEM COMO DE CESSAÇÃO DE QUAISQUER OBRAS, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, TERRAPLANAGENS, DEPOSIÇÃO DE MATERIAIS, NOVAS OCUPAÇÕES E QUALQUER INTERVENÇÃO QUE ALTERE O ESTADO ATUAL DA ÁREA. PERIGO IN REVERSO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que deferiu pedido de liminar em ação civil pública para determinar o embargo judicial e a proibição de acesso à área objeto da controvérsia, com cessação integral de quaisquer obras, supressão de vegetação, terraplanagens, deposição de materiais, novas ocupações e qualquer intervenção que altere o estado atual da área.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em decidir, preliminarmente, se houve inovação recursal.3. No mérito, discute-se se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e se não há perigo de dano in reverso.III. Razões de decidir 4. Uma vez que não foi decidido pelo juízo a quo o pedido para que haja determinação ao IAT para reanálise da área por comitê colegiado interdisciplinar, bem como para concessão de prazo para tratativas visando a regularização junto ao aludido órgão ambiental, não pode esta Corte de Justiça se imiscuir na matéria, sob pena de supressão de instância.5. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que esteja evidenciada a probabilidade do direito, demandando do julgador um adequado suporte fático-probatório, a fim de se evitar determinações desmedidas.6. Compete à coletividade defender e preservar o meio ambiente e, havendo conflito de interesses, ele se sobrepõe, em regra, aos interesses privados.7. No caso concreto e nesta fase liminar deve ser garantido aos agravantes a moradia e a dignidade da pessoa humana, considerando a vulnerabilidade dos residentes no local que, se impedidos de adentrarem e permanecerem na área ficarão desalojados e em situação de risco.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, inciso III, 6º e 225 da Constituição Federal; artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0147251-30.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000215-24.2026.8.16.0040 Recurso Inominado Cível n° 0000215-24.2026.8.16.0040 RecIno Juizado Especial Cível de Altônia Recorrente(s): MATEUS CORDEIRO DE SOUZA Recorrido(s): VALTER DVORANEM FERNANDES e ANDREIA DOS SANTOS FERNANDES Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS E TERCEIROS. AUTOR QUE NÃO INTEGRA O NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDA FUNDADA EM SUPOSTO AJUSTE VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por MATEUS CORDEIRO DE SOUZA em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada contra ANDREIA DOS SANTOS FERNANDES e VALTER DVORANEM FERNANDES, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, por reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial Cível de Altônia/PR, diante da cláusula de eleição do foro de Marialva/PR constante do contrato de compra e venda apresentado nos autos. 3. Sustenta o recorrente, em síntese, que não figura como parte no referido contrato, firmado exclusivamente entre os recorridos e terceiros, e que sua pretensão decorre de ajuste verbal de intermediação para a venda da empresa pertencente aos réus. Defende, assim, a competência do foro do domicílio dos recorridos e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 4. A controvérsia recursal consiste em verificar se a cláusula de eleição de foro constante do contrato de compra e venda firmado entre A. L. M. FERNANDES INFORMATICA LTDA. e ISUPER TELECOMUNICAÇÕES E INFO LTDA pode ser aplicada à presente ação de cobrança. 5. Todavia, a cláusula não vincula o recorrente. Isto porque a eleição de foro somente produz efeitos entre as partes que participaram do instrumento e em relação às controvérsias decorrentes do negócio jurídico expressamente indicado. 6. No caso, o recorrente não figura como contratante no instrumento de compra e venda que contém a eleição do foro de Marialva/PR. A pretensão deduzida na inicial não está fundada no cumprimento desse contrato, mas na alegada existência de ajuste verbal celebrado diretamente entre o autor e os réus, relativo à prestação de serviços de intermediação para a concretização da venda da empresa. 7. Assim, embora o contrato de compra e venda possa constituir elemento probatório quanto à conclusão do negócio intermediado, não representa a fonte da obrigação cuja cobrança é pretendida. Desse modo, a cláusula nele inserida não pode ser estendida ao recorrente, terceiro estranho ao instrumento, tampouco utilizada para definir a competência territorial desta demanda. 8. Ausente eleição válida de foro entre as partes litigantes quanto à obrigação discutida, incide a regra prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual é competente o Juizado do foro do domicílio do réu. Portanto, tendo a ação sido proposta em Altônia/PR, foro do domicílio dos recorridos, mostra-se competente o Juízo de origem para o processamento e julgamento da demanda. 9. Ademais, a controvérsia acerca da existência do ajuste verbal, da efetiva prestação dos serviços de intermediação e da remuneração eventualmente devida demanda o regular desenvolvimento do processo e a correspondente instrução probatória. 10. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para anular a sentença e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível de Altônia/PR, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. 11. Diante do êxito do recurso da parte recorrente, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MATEUS CORDEIRO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 02 de outubro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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