SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147251-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE EMBARGO JUDICIAL E PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA EM DISCUSSÃO, BEM COMO DE CESSAÇÃO DE QUAISQUER OBRAS, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, TERRAPLANAGENS, DEPOSIÇÃO DE MATERIAIS, NOVAS OCUPAÇÕES E QUALQUER INTERVENÇÃO QUE ALTERE O ESTADO ATUAL DA ÁREA. PERIGO IN REVERSO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que deferiu pedido de liminar em ação civil pública para determinar o embargo judicial e a proibição de acesso à área objeto da controvérsia, com cessação integral de quaisquer obras, supressão de vegetação, terraplanagens, deposição de materiais, novas ocupações e qualquer intervenção que altere o estado atual da área.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em decidir, preliminarmente, se houve inovação recursal.3. No mérito, discute-se se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e se não há perigo de dano in reverso.III. Razões de decidir 4. Uma vez que não foi decidido pelo juízo a quo o pedido para que haja determinação ao IAT para reanálise da área por comitê colegiado interdisciplinar, bem como para concessão de prazo para tratativas visando a regularização junto ao aludido órgão ambiental, não pode esta Corte de Justiça se imiscuir na matéria, sob pena de supressão de instância.5. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que esteja evidenciada a probabilidade do direito, demandando do julgador um adequado suporte fático-probatório, a fim de se evitar determinações desmedidas.6. Compete à coletividade defender e preservar o meio ambiente e, havendo conflito de interesses, ele se sobrepõe, em regra, aos interesses privados.7. No caso concreto e nesta fase liminar deve ser garantido aos agravantes a moradia e a dignidade da pessoa humana, considerando a vulnerabilidade dos residentes no local que, se impedidos de adentrarem e permanecerem na área ficarão desalojados e em situação de risco.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, inciso III, 6º e 225 da Constituição Federal; artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil.