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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado em que se pretende o trancamento da Ação de Penal de nº 0000712-62.2022.8.16.0045, que apura o cometimento do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1°, do Código Penal.Pleiteia a Impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal, alegando a atipicidade da conduta por ausência de comprovação do dolo, o que, conforme seu entendimento, acarretaria a ausência de justa causa para a persecução penal. Aduz que, na qualidade de comerciante, o Paciente teria realizado um ato de comércio legítimo, devidamente amparado por documentação idônea.Diante disso, requer, em sede preliminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal 00712-62.2022.8.16.0045. (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem (mov. 17.1/TJPR).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Entretanto, não assiste razão à Impetrante.Isso porque, a alegação de atipicidade da conduta e de falta de justa causa para a persecução penal, teses admitidas apenas em caráter excepcionalíssimo, vieram desacompanhadas de qualquer elemento ou documento capaz de comprovar, de forma inequívoca, a pretensão deduzida na inicial.Cumpre destacar que é matéria pacífica na jurisprudência das Cortes Superiores que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações formuladas, não se admitindo dilação probatória, providência absolutamente incompatível com a natureza célere e estrita do remédio constitucional.Ao analisar os autos da ação penal de nº 0000712-62.2022.8.16.0045, denota-se a presença de autoria e materialidade delitiva, bem como a suposta prática da conduta tipificada no art. 180, §1º, do CP.Compulsa-se dos autos que o Paciente, em 14.07.2017, teria adquirido o motor n. 2148429, pertencente a um veículo furtado, sem adotar qualquer diligência para verificar sua procedência, valendo-se apenas de uma nota fiscal que registrava o valor de R$ 12,00 (doze reais). Subsequentemente, em 11.10.2019, na qualidade de proprietário do estabelecimento comercial “Rainha da Sucata”, o Paciente teria alienado, em proveito próprio, o referido motor n. 2148429, estando ciente de sua origem criminosa, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Ainda que não bastasse, a manifestação que acompanhou a denúncia de mov. 51.1 registrou que o Ministério Público deixou de propor o ANPP, porque o Paciente já havia sido denunciado em outra ação penal (autos de nº 0002467-24.2022.8.16.0045), pelos crimes de receptação qualificada, exercício irregular de atividade econômica e lavagem de dinheiro, supostamente praticados no mesmo estabelecimento comercial, em circunstâncias semelhantes ao fato ora apurado. Diante desse cenário, constatada a presença de lastro probatório mínimo, mormente porque, nesta fase processual, não se exige a demonstração cabal da prática delitiva, incluindo o dolo, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, com a regular instrução probatória.Acerca da presença de justa causa para o prosseguimento do feito, destaca-se a fundamentação empregada pelo Magistrado a quo: “Conforme se verifica pelos depoimentos colhidos e documentos acostados aos autos, é possível observar que a materialidade do delito restou configurada, bem como há indícios suficientes de autoria. É certo que a responsabilidade penal do réu, bem como a comprovação da autoria e materialidade delitiva depende da instrução probatória, não se podendo afirmar, já neste momento processual, que inexistem elementos justificadores do exercício da ação penal. Somente nos casos em que se verifica, imediatamente, e para além de qualquer dúvida razoável, a inexistência evidentemente atípica, é que se poderia cogitar ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No caso dos autos, há elementos probatórios que revelam indícios suficientes, afasto a preliminar arguida.” (mov. 33.1).Ademais, é importante ressaltar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida de exceção, que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou a extinção da punibilidade, o que não se encontra comprovado no caso em comento.Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS (...) 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (...) (HC 613.575/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12 /2020, DJe 07/12/2020)”Dessa forma, não verificada nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela doutrina e jurisprudência, inviável o trancamento do processo criminal. Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de Habeas Corpus.
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