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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/05/2010, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE propuseram “MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL” (mov. 1.2 dos autos originários nº 0026510-80.2010.8.16.000 em face de BANCO FINASA S/A e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, asseverando que: a) por meio de um Contrato de alienação fiduciária, adquiriram o veículo MITSUBISHI, L200, cor AMARELA, MODELO 2006, PLACA MEU7701, no importe de R$ 2.140,00, a ser pago em 48 parcelas; b) a segunda Requerente (CAROLINE SILVEIRA HIANKE) é devedora solidária do Contrato; c) JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE vinham efetivando os pagamentos do Contrato, no entanto, surgiu uma oportunidade de negociação do veículo alienado; d) assim, em 30/03/2007, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Ações de Financiamento de Veículo, Compra e Venda e Outras Avenças, realizaram a venda do automóvel a JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR; e) JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR não cumpriu os pagamentos do Contrato e, ainda, revendeu o veículo para um terceiro (DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI), o qual se comprometeu a efetuar os pagamentos; f) mas, em decorrência da inadimplência contratual, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE postularam Ação de Rescisão de Contrato (autos nº 40176/0000), a qual tem como Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR. Na referida Ação, foi concedida a medida liminar, de modo que o veículo foi recuperado; g) todavia, conforme mencionado, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR havia revendido o veículo para DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, o qual opôs Embargos de Terceiro, sendo concedida medida liminar em seu favor; h) no entanto, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE receberam várias notificações e ligações de cobrança da Instituição Financeira em decorrência da inadimplência das parcelas do Contrato por parte de DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, o que ocasionou a negativa de seus nomes no Sistema de Proteção ao Crédito- SPC; i) ademais, o BANCO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JEAN HIANKE. Sendo assim, requereram a presente Medida Cautelar em caráter Incidental, a fim de que “seja retirado os nomes de JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE dos cadastros restritivos de crédito e transferida a responsabilidade dos pagamentos do contrato de alienação ao segundo Requerido- DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI”. 2) No mov. 1.6 dos autos originários, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE requereram a emenda à inicial para afastar o BANCO FINASA do polo passivo da Ação Cautelar e incluir JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, o que foi acolhido no mov. 1.7- dos autos originários. 3) No mov. 1.7, fls.57, dos autos originários, a medida cautelar foi concedida, em parte, a fim de determinar que “JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI liquidem a dívida relativa ao financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”. 4) No mov. 1.8 dos autos originários, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE pediram o aditamento dos pedidos constantes da inicial, a fim de determinar a alteração da demanda para o pleito de “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, bem como a concessão de tutela antecipada para “realizar a alteração de propriedade do veículo junto ao DETRAN para o Requerido DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, bem como seja ele responsabilizado pelos débitos para licenciamento e multas de trânsito, conforme determinado na sentença dos autos de Embargos de Terceiro”. Referido pedido foi acolhido no mov. 1.9 dos autos originários. 5) O mandado de citação acerca da Decisão de mov.1.7, fls.57 dos autos originários somente foi expedido em 03/10/2018 (mov. 41.1 dos autos originários). 6) Foram feitas inúmeras tentativas de citação (movs. 50.1, 69.1, 73.1, 127.1, 130.1, 179.1, 185.1, 225.1, 227.1, 231, 300, 301, 322, 323 e 345 dos autos originários), sem êxito. Enfim, em 09/08/2024, foi expedida a carta de citação em nome de DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI, sendo a leitura realizada em 18/09/2024. 7) DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0096079-83.2024.8.16.0000). O recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de declarar a perda do objeto da medida liminar de mov. 17.1, fls. 57, dos autos originários, diante da conversão do processo em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. 8) Em 18/08/2025, os Autores pediram a desistência da Ação em relação ao Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR, o qual ainda não foi citado (mov. 460.1 dos autos originários). 9) Na Decisão de mov. 463.1 dos autos originários, foi homologado o pedido de desistência parcial da ação e, por consequência, julgado extinto o processo em relação ao Requerido JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, bem como o prosseguimento da Ação em relação ao Requerido GIORDANNI ALBERTI DANGUI. 10) DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 destes autos recursais), asseverando que: a) “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.478.262/RS, ao analisar os efeitos do art. 277 do Código Civil, foi claro ao determinar que a remissão concedida a um devedor solidário extingue a dívida para os demais na proporção correspondente”; b) logo, se a remissão da dívida foi total em relação ao Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, a extinção da obrigação para o Agravante deverá seguir a mesmo lógica, sob pena de violação ao artigo 277 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ; c) a desistência antes da citação é válida apenas quando não há litisconsórcio necessário entre os Requeridos, caso contrário, a desistência em relação a um dos litisconsortes é inválida, pois prejudica a eficácia da Sentença e viola as normas cogentes do Processo Civil. Pediu a suspensão da Decisão agravada, “a fim de suspender a eficácia da decisão agravada proferida no mov. 463 dos autos de originários, a qual determinou a exclusão de JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR do polo passivo da ação”. 11) O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 9.1 destes autos recursais). 12) Contrarrazões (mov. 16.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI em face da Decisão de mov. 463 dos autos originários, por meio da qual foi homologado o pedido de desistência, em parte, da Ação e, por consequência, julgado extinto o processo em relação ao Requerido JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR. Sustenta o Agravante que a remissão da dívida foi total em relação ao Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, de modo que a extinção da obrigação para o Agravante deverá seguir a mesma lógica, sob pena de violação ao artigo 277 do Código de Processo Civil. Além disso, aduz que a desistência antes da citação é válida apenas quando não há litisconsórcio necessário entre os Requeridos, caso contrário, a desistência em relação a um dos litisconsortes é inválida, pois prejudica a eficácia da Sentença e viola as normas cogentes do Processo Civil. Sem razão. Observa-se dos autos que: (i) JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE, ora Agravados, propuseram “MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL” em face de BANCO FINASA S/A e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI; (ii) Sustentaram que, por meio de um Contrato de alienação fiduciária, adquiriram o veículo MITSUBISHI, L200, cor AMARELA, MODELO 2006, PLACA MEU7701, no importe de R$ 2.140,00, a ser pago em 48 parcelas. No entanto, surgiu uma oportunidade de negociação do veículo alienado; (iii) Sendo assim, em 30/03/2007, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Ações de Financiamento de Veículo, Compra e Venda e Outras Avenças, realizaram a venda do automóvel a JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR; (iv) Por sua vez, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR não cumpriu os pagamentos do Contrato e, ainda, revendeu o veículo para um terceiro (DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI), o qual se comprometeu a efetuar os pagamentos; (v) Mas, em decorrência da inadimplência contratual, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE postularam Ação de Rescisão de Contrato (autos nº 40176/0000), a qual tem como Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR. Na referida Ação, foi concedida a medida liminar, de modo que o veículo foi recuperado; (vi) Todavia, conforme mencionado, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR havia revendido o veículo para DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, o qual opôs Embargos de Terceiro, sendo concedida medida liminar em seu favor; (vii) No entanto, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE receberam várias notificações e ligações de cobrança da Instituição Financeira em decorrência da inadimplência das parcelas do contrato por parte de DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, o que ocasionou a negativação de seus nomes no Sistema de Proteção ao Crédito- SPC; Sendo assim, os Autores requereram Medida Cautelar em caráter Incidental, a qual foi convertida em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Ainda, no decorrer da Ação, os Autores pediram a inclusão do Requerido JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR no polo passivo da Ação (mov. 1.6 dos autos originários). Dessa forma, a Decisão de mov. 1.7 dos autos originários acolheu o pedido de emenda à inicial e concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que “JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI liquidem a dívida relativa ao financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00” (destaquei). Pois bem. De acordo com o artigo 264 do Código Civil há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Além disso, nos termos do artigo 275 do mesmo diploma legal, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O credor, por sua vez, pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (art. 282 do CC), sendo que, caso o credor exonere a solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Isto é, todos os devedores respondem pela integralidade da obrigação, sendo, portanto, possível ao credor exigir de um ou de todos o pagamento integral da obrigação. Destaca-se que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da Ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS.1. Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados). A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendida pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário.” (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019 - destaquei). Não é outro o entendimento deste TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514-1. PROCESSO SUSPENSO COM BASE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP. SUSPENSÃO REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE NÃO INDICADO NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COBRANÇA EM FACE DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a ordem de suspensão nacional dos processos não mais subsiste, inexiste óbice ao prosseguimento do feito.2. “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).4. Não há necessidade de alegar ou provar fato novo, sendo dispensável a liquidação pelo procedimento comum, bastando a elaboração de simples cálculo aritmético para tanto” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048342-94.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.12.2021 - destaquei). No caso, os Autores pediram a desistência da Ação em relação ao devedor JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR, o qual ainda não foi citado (mov. 460 dos autos originários). Logo, é possível exigir a integralidade do débito do devedor remanescente (DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI), ora Agravante. Importante ressaltar que a remissão da dívida acontece quando o credor decide perdoar total ou em parte a dívida, liberando o devedor do pagamento. Já a desistência da Ação, caso dos autos, é a abdicação do direito processual, de modo que ela não encerra a matéria discutida no processo. Então, embora os Agravados tenham desistido da ação em relação ao devedor JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR, nada impede que prossigam em relação ao devedor solidário. Destaca-se, outrossim, que o Autor pode desistir da Ação em relação a um dos devedores solidários, o qual ainda não foi citado, sem precisar da anuência dos demais Réus (art. 275 do Código Civil). Diante disso, deve ser mantida a Decisão agravada, a qual homologou o pedido de desistência, em parte, da Ação e, por consequência, julgou extinto o processo em relação ao Requerido JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR. Todavia, determinou o prosseguimento da Ação em relação ao Requerido GIORDANNI ALBERTI DANGUI. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI.
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