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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038071-13.2024.8.16.0001, em que é Apelante Elionar Michikoviski e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 80.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0038071-13.2024.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada.Neste sentido foi a explicação do Experto no laudo pericial (mov. 45.1):2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Não há nexo causal ou concausal comprovado, in casu. A ausência de nexo se fundamenta na natureza degenerativa das alterações osteomusculares do Autor, nas múltiplas etiologias não ocupacionais possíveis, na ausência de traumas ou riscos ocupacionais comprovados aos quais seja possível atribuir relação causal ou concausal com tais diagnósticos, na ausência de CAT emitida pelo empregador e na ausência de benefícios acidentários concedidos pelo Réu.3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R:A CAT juntada aos autos, emitida pelo sindicato, não é prova inequívoca de nexo.(...)Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo e a não comprovação de nenhum elemento que comprovasse o suposto acidente laboral, entendo que não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial vez que não houve comprovação de que o suposto acidente noticiado foi oriundo de causa laboral.Por fim, nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada.III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIOMAR MICHIKOVISKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (...)”. Em suas razões recursais (mov. 86.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) está devidamente comprovado o nexo entre as moléstias e o labor exercido apresentadas pelo Apelante, uma vez que foi apresentada CAT e a atividade laboral exercida exige repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas, além de exigir grande esforço físico; b) existe redução da capacidade laboral, e o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que a mínima a lesão; c) é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero; d) o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 90.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.Torna-se necessária a análise tanto da capacidade laborativa quanto do nexo causal. No tocante ao nexo causal, os documentos apresentados pelo Apelante não foram suficientes para comprovar a existência dele. Tendo sido o médico perito, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto CRM nº 49.392 -PR, incisivo ao destacar que existem diversas causas possíveis para a natureza degenerativa das alterações osteomusculares do Apelante. Conforme o laudo de mov. 45.1.“(...) 2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Não há nexo causal ou concausal comprovado, in casu. A ausência de nexo se fundamenta na natureza degenerativa das alterações osteomusculares do Autor, nas múltiplas etiologias não ocupacionais possíveis, na ausência de traumas ou riscos ocupacionais comprovados aos quais seja possível atribuir relação causal ou concausal com tais diagnósticos, na ausência de CAT emitida pelo empregador e na ausência de benefícios acidentários concedidos pelo Réu.3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R:A CAT juntada aos autos, emitida pelo sindicato, não é prova inequívoca de nexo. (...)”.Assim, conforme consignado na prova pericial, não restou comprovado nexo causal ou concausal entre as enfermidades identificadas e o alegado acidente de trabalho ou as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora. O expert fundamentou sua conclusão na natureza degenerativa das alterações osteomusculares constatadas, as quais decorrem de processo evolutivo próprio, multifatorial, e não guardam relação necessária com evento traumático específico ou com riscos ocupacionais devidamente comprovados nos autos.Acerca da redução da capacidade laborativa, a parte Apelante alega a existência devido a síndrome do manguito rotador esquerdo (CID10: M75.1) e lombalgia (CID10: M54.5), contudo, tal argumento não procede.
Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 45.1 - origem), não se verificou a diminuição da capacidade laborativa, conforme constatado pelo médico perito, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto CRM nº 49.392-PR, conforme se observa a seguir:“(...) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: Da capacidade laborativaPermaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários. O exame físico pericial dos membros superiores e da coluna vertebral do Autor não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução da capacidade laborativa no momento. (...)”.Observa-se que, neste caso, a perícia conduzida pelo perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, atendeu ao propósito da demanda, que consistia em avaliar a incapacidade do autor para exercer atividades laborais, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se houve redução da capacidade laborativa.Ainda, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto. Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito. Ademais, o fato de o Apelante não possuir vínculo formal de emprego não autoriza, por si só, a conclusão de que estaria afastado do mercado de trabalho em razão de incapacidade laborativa, sendo plenamente possível o exercício de atividade informal.Observa-se, ainda, que os documentos juntados com a petição inicial são todos anteriores a 2016, sendo a perícia judicial o único elemento médico contemporâneo. Embora o apelante invoque a necessidade de consideração de seu histórico clínico e das condições de trabalho, não trouxe aos autos qualquer prova médica atualizada.Conforme consignado pelo perito judicial (mov. 45.1): “mantém queixas de dor e limitação funcional em ombro esquerdo e coluna lombar, que pioraram desde seu desligamento em 2015”, negando, entretanto, acompanhamento médico, tratamento fisioterápico ou uso regular de medicação, limitando-se ao uso esporádico de analgésicos.Tal contexto fragiliza a alegação de incapacidade laborativa atual, uma vez que inexiste comprovação de tratamento contínuo, uso regular de medicamentos ou realização de exames recentes aptos a evidenciar a persistência e a gravidade do quadro. Desse modo, não há suporte probatório suficiente para o reconhecimento de incapacidade.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[2], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, em que pese a alegação de existência de incapacidade laboral, verifica-se que o laudo é claro ao consignar que tal incapacidade não existe no momento presente.No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ): “(...) Em relação à incapacidade, todavia, infere-se, das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 45.1, complementado pelo estudo de mov. 62.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente não apresenta redução da capacidade laboral que enseje à percepção de benefícios acidentários.(...)Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico- científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de suposta redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02/07/1992.O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não constatar incapacidade laborativa a ensejar o benefício requerido. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, de forma parcial e permanente, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. A perícia judicial realizada concluiu de forma categórica pela ausência de sequelas residuais decorrentes do acidente de trabalho, consignando que a patologia diagnosticada — tenossinovite estenosante na mão direita — não acarreta limitação funcional.8. As respostas aos quesitos técnicos foram claras ao afirmar a inexistência de incapacidade parcial e permanente, tampouco redução da capacidade para o labor habitual.9. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e produzida sob o contraditório, goza de presunção de idoneidade, nos termos do art. 479 do CPC, sendo elemento essencial na formação do convencimento judicial.10. A Súmula 416 do STJ, invocada pelo apelante, não dispensa a demonstração de redução da capacidade laboral, apenas esclarece que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício quando comprovada a redução.11. Não havendo comprovação de redução funcional, inexiste requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.12. Jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, não há direito ao benefício indenizatório:“TJPR - 7ª C.Cível - AC 1674041-1 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 01.08.2017”;“TJPR - 7ª C.Cível - AC 0006111-55.2017.8.16.0075 - Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019”.13. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza; inexistente tal redução, o benefício é indevido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018925-90.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR ESQUERDA (CID10 S43.1) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “PEDREIRO” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060704-13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA COM CIÁTICA (CID: M54.4) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “ALMOXARIFE” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047742-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025)Por fim, igualmente não merece acolhimento o pleito de aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que do conjunto probatório não emerge qualquer dúvida quanto à capacidade laborativa do segurado. Ao contrário, a instrução processual evidenciou, de forma segura, a inexistência de repercussão negativa decorrente do acidente narrado nos autos que justifique a redução da capacidade para o trabalho. Restou demonstrado que o segurado permanece apto ao exercício de suas atividades habituais, sem necessidade de maior dispêndio de esforço físico ou gasto metabólico adicional.O princípio do in dubio pro misero não se presta a suprir a ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa, sendo aplicável apenas quando, após regular instrução, subsistir dúvida razoável, o que não se verifica na hipótese.Pelo exposto, não restando comprovada a existência de nexo causal tampouco de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade para o trabalho, mostra-se indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade.Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.4 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter totalmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[3] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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