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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA CAROLINE BELO, em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0009172-34.2026.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte Autora e determinou a suspensão do feito. A agravante sustenta, em síntese, que é professora da rede pública municipal, aufere renda líquida mensal aproximada de R$3.140,00 e suporta obrigações financeiras que ultrapassam R$6.377,00 por mês, quadro que, somado às despesas extraordinárias decorrentes do tratamento de saúde de sua filha portadora de doença autoimune, evidencia situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Afirma que ajuizou a ação originária justamente para reorganizar suas dívidas sem se furtar ao pagamento, mediante o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões recursais, defende que a decisão agravada deve ser reformada porque a tutela de urgência pleiteada não tem por finalidade antecipar a homologação do plano de pagamento nem impor revisão definitiva dos contratos, mas apenas resguardar, de forma provisória e reversível, condições mínimas de subsistência durante o curso do procedimento de tratamento do superendividamento. Alega estarem presentes a probabilidade do direito, extraída da disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021, especialmente da proteção ao mínimo existencial e do conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, bem como o perigo de dano, em razão da continuidade de descontos que atingem verba de natureza alimentar e inviabilizam o atendimento de necessidades básicas. Aduz, ainda, que a exigência de submissão prévia ao CEJUSC Endividados e a suspensão do processo por 100 (cem) dias não poderiam afastar a apreciação imediata do pedido urgente, porquanto orientação administrativa interna não teria força normativa para criar condicionante processual não prevista em lei federal. Sustenta, assim, violação aos princípios da legalidade, da reserva legal e do acesso à justiça, invocando, em reforço, precedentes jurisprudenciais e fundamentos constitucionais e consumeristas que, segundo sua tese, autorizam a concessão de tutela provisória para proteção do mínimo existencial em hipóteses de superendividamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida tutela recursal destinada a limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre sua renda ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, ou a outro patamar reputado adequado, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes sem encargos moratórios durante a vigência da medida, além da abstenção de atos de cobrança coercitiva e de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente às parcelas alcançadas pela decisão, prosseguindo-se com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 23.1). Intimadas as partes Agravadas, foram apresentadas contrarrazões nos mov. 29.1, 30.1 e 31.1 destes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo ora agravante, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação dos descontos, nos seguintes termos:Adianto que o pedido liminar não merece acolhimento. A instauração do processo de repactuação de dívidas encontra amparo no art. 104-A, do CDC. Trata-se da possibilidade de o consumidor superendividado, desde que se trate de pessoa natural, esteja de boa-fé e não incida em nenhuma das proibições legais (art. 54-A do CDC), buscar a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. No presente caso, inexiste fumus boni iuris, ao menos em sede de análise não exauriente e sumária. Não é possível extrair que haverá a homologação do plano de pagamento proposto pela parte autora, haja vista a necessidade de exibição de documentos por parte do réu. Apesar da alegação de superendividamento feita pela parte autora, não há previsão legal específica que autorize a limitação dos valores devidos no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas neste momento processual. Ainda, o plano de pagamento deve ser apresentado em audiência, conforme determina o art. 104- A, caput, do CDC e submetido a efetiva apreciação pelos credores, não bastando que a parte autora, unilateralmente, indique os valores que pretende pagar, sem o devido cotejo com as obrigações contratuais que foram de fato assumidas. Ademais, se homologada a proposta, haverá a indicação de “data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes” (art. 104-A, §4º, inciso III, do CDC). Ou seja, se a exclusão do nome da parte autora sequer se dará propriamente na audiência, mas em data futura, com maior razão descabe que a ordem obstativa seja imposta em sede de liminar.Nesse sentido: (...)Destaque-se ainda que, apenas subsidiariamente, caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é que se poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B o CDC).Ante o exposto, pela ausência de fundamento legal no pleito, bem como inexistência de probabilidade do direito neste momento processual, indefiro o pedido de tutela de urgência.4. Outrossim, verifica-se que a presente demanda não está nos exatos moldes da Nota Técnica nº 08/2024, que fixou os procedimentos e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e Educação Financeira, deste E. TJ /PR.4.1. Nos moldes da referida Nota Técnica, caso a parte autora ingresse em juízo sem as devidas medidas pré-processuais, será necessário suspender o feito para que a parte prossiga com tais determinações.Insurge-se o agravante, argumentando que, embora não pretenda antecipar a repactuação das dívidas, busca medida provisória para resguardar seu mínimo existencial, diante de inequívoco superendividamento, estando presentes a probabilidade do direito, fundada na proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, e o perigo de dano, decorrente dos descontos excessivos que comprometem sua subsistência e a de sua família. Alega, ainda, que a suspensão do processo e a exigência de submissão prévia ao CEJUSC não afastam a apreciação da tutela de urgência, por não poderem restringir o acesso à jurisdição nem postergar a proteção judicial necessária. Nos termos do que dispôs a Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), foi estabelecido procedimento especial voltado à repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com o objetivo principal de preservação do seu mínimo existencial. O procedimento adotado pela lei possui natureza bifásica, sendo composto por uma fase conciliatória (pré-processual) e uma fase judicial. Neste tocante, impõe-se uma etapa conciliatória coletiva prévia, que será instaurada a requerimento do consumidor, com a designação de audiência de conciliação, para qual devem ser convocados todos os credores, a fim de que seja apresentado o plano de pagamento proposto: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Neste tocante, destaca-se que a etapa conciliatória prévia é o cerne do instituto, não se tratando de mera formalidade, mas de pressuposto procedimento indispensável para a viabilização da repactuação pretendida. A propósito:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ).4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial.5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC).7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória.8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação".(REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025.)Ainda, sobre a fase conciliatória, observe-se o que dispôs o CNJ, na Recomendação técnica nº 125/21:Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (redação dada pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)Parágrafo único. A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação.No âmbito deste Tribunal de Justiça, foi criado o atualmente denominado Cejusc Endividados, havendo disponibilização do fluxo procedimento adequado a ser adotado, com ordenação para preenchimento de formulário-padrão (https://www.tjpr.jus.br/projeto-superendividamento).Na hipótese em que o consumidor proponha o ajuizamento direto de ação judicial, sem que tenha se submetido à audiência da fase conciliatória, deve-se observar o Enunciado 41, do FONAMEC - Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, prevê que “Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal”.Enfim, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, antes do desenvolvimento da fase conciliatória, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da sua impossibilidade, diante da incompatibilidade do pedido liminar com o procedimento especial previsto pela Lei. Como exemplo, cita-se:Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Limitação da cobrança em 30% dos rendimentos mensais da autora para pagamento de dívidas. Procedimento prévio de conciliação. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Revogação da liminar. Credor que não pode ser compelido a aceitar plano proposto pelo devedor para quitação de dívidas. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência pleiteada pela autora, ora recorrida, determinando-se a limitação de descontos em folha de pagamento no percentual de até 30% (trinta por cento) para pagamento de dívidas, sob pena de aplicação de multa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto.3.2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC).3.3. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças ou compelir o credor a aceitar o plano proposto pela devedora (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 30% dos rendimentos mensais da devedora. 3.4. A limitação judicial prévia dos descontos em folha, sem a fase conciliatória e comprovação de descumprimento dos deveres legais pelo credor, mostra-se inadequada e em descompasso com a sistemática da lei do superendividamento.3.5. Ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. 3.6. Decisão liminar revogada, para afastar a limitação de descontos correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora e, de consequência, afastar a aplicação da multa arbitrada pelo magistrado singular.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.__(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119452-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de superendividamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança e da exigibilidade dos contratos, em razão da alegada situação de superendividamento da parte agravante.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. A Lei nº 14.181/2021 não prevê a suspensão automática ou liminar das obrigações decorrentes de contratos de empréstimo firmados pelo consumidor superendividado, exigindo a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que pressupõe fase conciliatória e eventual homologação judicial de plano de pagamento.5. O deferimento da medida liminar demandaria dilação probatória para aferir a efetiva situação de superendividamento, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127143-77.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026)No caso concreto, inclusive, verifica-se que a parte autora deu cumprimento ao determinado na origem, com o início do procedimento nº 0007548-44.2026.8.16.0196 perante o CEJUSC Endividados, no qual já foi realizada audiência de conciliação, estando o processo originário seguindo com as providências necessárias ao seu regular prosseguimento. Tal circunstância, contudo, não autoriza a revisão da decisão agravada, pois apenas confirma a observância do rito próprio previsto para o tratamento do superendividamento, sem afastar a conclusão de que, no momento em que proferida, a tutela de urgência pretendida era incompatível com a sistemática legal aplicável.Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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