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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023645-21.2009.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por abandono da causa imputável à parte exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais, mas deixando de fixar honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o abandono da causa pelo autor no cumprimento de sentença, é obrigatória a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e se, atuando a Defensoria Pública como curadora especial, é possível a fixação dessa verba em seu favor, com destinação ao fundo institucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a extinção do processo por abandono da causa impõe ao autor a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tratando-se de consequência legal automática, fundada no princípio da causalidade.4. Demonstrada a inércia da parte exequente em impulsionar o feito e em manter atualizados seus dados cadastrais, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo indevida, contudo, a omissão quanto à verba honorária.5. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não afasta o direito à percepção de honorários sucumbenciais, os quais devem ser revertidos ao fundo próprio, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e da legislação estadual pertinente.6. Inexistente condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em percentual mínimo, observado o trabalho desenvolvido e o tempo exigido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa impõe, por força do art. 485, § 2º, do CPC, a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atua como curadora especial, com destinação da verba ao fundo institucional.”