SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147263-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC). REGRA NÃO ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PERCENTUAL MODERADO QUE NÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, embora constitua regra geral de proteção às verbas de natureza alimentar, não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade e da subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.582.475/MG. 2. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam a percepção de renda mensal regular pela executada, não se verificando, a partir dos comprovantes apresentados, demonstração objetiva e sistematizada de despesas extraordinárias aptas a evidenciar o comprometimento substancial da remuneração ou a inviabilidade da penhora no percentual fixado, revelando-se proporcional e razoável a constrição limitada a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos.Agravo de instrumento não provido.