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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Amanda Alves Silva, contra decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, a qual deferiu a penhora salarial da agravante em 10% (dez por cento) de sua remuneração, conforme movimentação de mov. 650. A decisão foi posteriormente mantida com limitação sobre os rendimentos líquidos, conforme mov. 670.Inconformada, a parte agravante, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão do juízo a quo, ao deferir a penhora salarial, desconsiderou a proteção constitucional e legal à impenhorabilidade dos salários, conforme disposto no art. 7º, inciso X, da CF/88, e no art. 833, inciso IV, do CPC/15, que garantem a proteção do salário do trabalhador; b) a penhora de 10% de sua remuneração mensal comprometerá sua subsistência e a de sua família, visto que a agravante possui uma filha recém-nascida e despesas essenciais, como medicamentos e alimentação, que são elevadas e necessárias para a manutenção da saúde e bem-estar de sua família; c) a decisão não considerou adequadamente as despesas mensais da agravante, como gastos com leite especial, medicamentos e fisioterapia, que, somadas, comprometem significativamente sua renda mensal, colocando em risco o mínimo existencial da recorrente e de sua família; d) o valor da penhora é excessivo e imoderado, pois qualquer percentual de penhora sobre sua remuneração mensal impactará diretamente sua capacidade de arcar com despesas básicas, configurando uma violação ao direito à dignidade da pessoa humana; e) a jurisprudência é pacífica em reconhecer a impenhorabilidade de salários e rendimentos de natureza alimentar, exceto nas hipóteses estritamente previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso, que envolve execução de crédito não alimentar. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a penhora sobre sua remuneração, e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade salarial da agravante, conforme fundamentação apresentada. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo de origem se manifestou no mov. 12.1, mantendo a decisão anteriormente proferida. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Impenhorabilidade salarial Pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida. Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020).No caso concreto, a análise dos documentos acostados pela agravante no mov. 659 evidencia a juntada de comprovantes de vínculo empregatício e de percepção de remuneração mensal, notadamente a CTPS (mov. 659.2) e os demonstrativos de pagamento referentes ao mês de julho de 2025, compreendendo folha de adiantamento salarial e folha de pagamento principal (movs. 659.3 e 659.4). Tais elementos demonstram a existência de renda periódica e regular, com incidência dos descontos legais, não se extraindo dos autos indicativos de instabilidade financeira ou de comprometimento relevante da capacidade contributiva da executada. Quanto às despesas alegadas, foram juntados documentos relativos a gastos diversos, inclusive notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas médicas e farmacêuticas, bem como pesquisas de preços de fórmula infantil específica (movs. 659.5 a 659.20). Todavia, tais documentos revelam dispêndios pontuais, não acompanhados de demonstração sistematizada, planilha ou prova idônea da recorrência mensal de gastos extraordinários, tampouco de elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a renda percebida e a manutenção da penhora no percentual fixado. Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a afastar a penhora parcial sobre a remuneração da executada. Ao contrário, os documentos revelam rendimentos regulares e suficientes para suportar a constrição de percentual moderado, sem prejuízo do mínimo existencial, em consonância com o entendimento jurisprudencial que admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Veja-se, que embora insista na tese de que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência, os documentos juntados pela agravante não demonstram que seus gastos mensais absorvem todo o salário, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a penhora de 10% dos rendimentos como determinou o juízo a quo, não comprometerá a subsistência da devedora e contribuirá para o cumprimento da obrigação. Assim, não há como acolher a impenhorabilidade dos valores, sobretudo se considerado que o cumprimento de sentença se faz também no interesse do credor.
Sobre a questão, a jurisprudência:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO (EXEQUENTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DELES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA LÍQUIDA QUE NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DE UM DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. “(...) Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...)”. (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019524-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022).Logo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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