SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147308-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e comprovação da natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por infração legal, mantendo a constrição de valores bloqueados em conta bancária sob o fundamento de insuficiência de prova quanto à natureza exclusivamente salarial da quantia, sendo requerida a liberação dos valores por alegada impenhorabilidade da verba salarial e a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária possuem natureza exclusivamente salarial, o que justificaria sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da insuficiência de prova apresentada pelo executado para comprovar tal alegação.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou de forma robusta e inequívoca a natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados, apresentando documentos fragmentários e inconsistentes.4. Os extratos bancários indicam movimentações financeiras diversas e valores superiores à remuneração mensal declarada, afastando a exclusividade salarial da conta atingida pela penhora.5. A proteção legal à impenhorabilidade de verbas salariais exige demonstração clara de que os valores bloqueados correspondem diretamente a verba alimentar, o que não ocorreu no caso.6. A decisão agravada foi proferida após reiteradas oportunidades dadas à parte para comprovar a impenhorabilidade, sem que esta se desincumbisse do ônus probatório.7. A manutenção da penhora é necessária para garantir a satisfação do crédito, evitando esvaziamento indevido da execução e práticas que dificultem sua efetividade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores bloqueados em conta bancária quando não comprovada a origem exclusivamente salarial da quantia constrita, sendo indispensável a demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores para afastar a penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0124993-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.