Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e comprovação da natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por infração legal, mantendo a constrição de valores bloqueados em conta bancária sob o fundamento de insuficiência de prova quanto à natureza exclusivamente salarial da quantia, sendo requerida a liberação dos valores por alegada impenhorabilidade da verba salarial e a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária possuem natureza exclusivamente salarial, o que justificaria sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da insuficiência de prova apresentada pelo executado para comprovar tal alegação.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou de forma robusta e inequívoca a natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados, apresentando documentos fragmentários e inconsistentes.4. Os extratos bancários indicam movimentações financeiras diversas e valores superiores à remuneração mensal declarada, afastando a exclusividade salarial da conta atingida pela penhora.5. A proteção legal à impenhorabilidade de verbas salariais exige demonstração clara de que os valores bloqueados correspondem diretamente a verba alimentar, o que não ocorreu no caso.6. A decisão agravada foi proferida após reiteradas oportunidades dadas à parte para comprovar a impenhorabilidade, sem que esta se desincumbisse do ônus probatório.7. A manutenção da penhora é necessária para garantir a satisfação do crédito, evitando esvaziamento indevido da execução e práticas que dificultem sua efetividade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores bloqueados em conta bancária quando não comprovada a origem exclusivamente salarial da quantia constrita, sendo indispensável a demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores para afastar a penhora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0124993-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0147308-48.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Guazzelli de Oliveira contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por infração legal, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, tornou definitiva a constrição realizada via SISBAJUD e determinou a transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Na mesma oportunidade, reconheceu a preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade da verba salarial, sob o fundamento de que a parte não apresentou, em momento oportuno, documentação apta a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição. Consta dos autos que, após o início da fase executiva, foi efetivado bloqueio no valor de R$ 1.314,96, tendo a parte executada sustentado tratar-se de quantia integralmente oriunda de salário, argumento que não foi acolhido, ante a insuficiência da prova documental apresentada, circunstância que ensejou a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos executivos. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, alegando que seriam integralmente provenientes de sua remuneração mensal, no valor aproximado de R$ 2.745,91, e que a constrição comprometeria sua subsistência e de sua família. Afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão da alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como ao deixar de analisar a documentação posteriormente juntada, consistente em extratos bancários que, segundo sustenta, demonstrariam de forma inequívoca a origem salarial dos valores. Aduz, ainda, que houve violação ao contraditório e ao dever de fundamentação, porquanto o juízo de origem teria se limitado a reiterar decisão anterior sem examinar os novos documentos apresentados, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, com a consequente liberação dos valores em seu favor. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem exclusivamente salarial dos valores bloqueados, tendo apresentado documentação incompleta e inconsistente. Sustenta que os extratos juntados evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, com a existência de múltiplos depósitos de origem diversa, inclusive em valores significativamente superiores ao alegado salário mensal, o que afasta a natureza alimentar da quantia constrita e legitima a manutenção da penhora.É o relatório.
II – Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta conhecimento. No mérito, todavia, não comporta provimento.A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da alegada impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores bloqueados possuiriam natureza exclusivamente salarial, circunstância que, em tese, atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.De início, cumpre destacar que a decisão agravada e a decisão liminar proferida no presente recurso caminham em sentido convergente ao reconhecer a insuficiência da prova apresentada pela parte agravante, notadamente no tocante à origem dos valores bloqueados. Como consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a parte recorrente não apresentou extratos bancários completos que permitissem aferir, de forma segura, a alegada natureza salarial da quantia constrita, limitando-se à juntada de documentos fragmentários incapazes de demonstrar a essencialidade dos valores para sua subsistência. Nesse contexto, observa-se que a insurgência recursal parte de uma premissa fática que não se confirma à luz do conjunto probatório efetivamente carreado aos autos. Com efeito, ao contrário do que sustenta o agravante, os elementos documentais disponíveis — especialmente aqueles destacados nas contrarrazões — evidenciam que a conta bancária atingida pela constrição judicial não era utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas salariais.Isso porque se verifica, a partir dos próprios extratos apresentados, a existência reiterada de múltiplos créditos de origem diversa, inclusive transferências realizadas por terceiros e depósitos em valores significativamente superiores à remuneração mensal declarada pelo agravante. A título ilustrativo, consta dos autos que, apenas no mês de outubro de 2025, a movimentação financeira do agravante alcançou, ao menos, o montante de R$ 9.449,64, enquanto o holerite correspondente ao mesmo período indica remuneração mensal de apenas R$ 2.745,91. Tal discrepância quantitativa, por si só, revela que os ingressos financeiros na conta do recorrente não se limitam à verba salarial alegada, evidenciando a coexistência de outras fontes de renda não suficientemente esclarecidas. Não se trata, portanto, de mera oscilação pontual, mas de padrão reiterado de movimentação que afasta, de maneira inequívoca, a tese de utilização exclusiva da conta para fins de recebimento de salário.Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões, a própria dinâmica de movimentação bancária indica que os valores de natureza salarial, quando existentes, eram prontamente transferidos ou utilizados para outras finalidades, o que reforça a conclusão de que o montante atingido pela ordem de bloqueio não guarda correspondência direta e imediata com eventual verba alimentar. Esse aspecto é particularmente relevante, pois a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se estende indiscriminadamente a quaisquer valores depositados em conta bancária, exigindo, para sua incidência, a demonstração clara de que a quantia constrita corresponde diretamente a verba de natureza salarial e destinada à subsistência do devedor.No caso concreto, contudo, não apenas inexiste prova robusta nesse sentido, como os elementos disponíveis conduzem à conclusão oposta, no sentido de que a conta bancária em questão apresenta significativa heterogeneidade de créditos, incompatível com a alegação de exclusividade salarial.Nesse cenário, não se pode admitir que a mera invocação genérica da natureza alimentar da verba seja suficiente para afastar a constrição judicial, sob pena de esvaziamento indevido dos mecanismos de satisfação do crédito e de incentivo a práticas que dificultam a efetividade da execução.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores depositados em conta bancária quando não demonstrada sua origem exclusivamente salarial, sendo indispensável a comprovação inequívoca da natureza alimentar da quantia constrita. Em casos análogos, já se decidiu que, constatada a existência de movimentações financeiras superiores ao salário declarado e a ausência de esclarecimento acerca da origem dos demais créditos, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto não evidenciado que a conta seja destinada exclusivamente ao recebimento de remuneração, circunstância que legitima a manutenção da penhora para garantia da satisfação do crédito exequendo.[1] Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada foi proferida em contexto de reiterada oportunidade conferida à parte executada para comprovação da alegada impenhorabilidade, não tendo o agravante se desincumbido adequadamente de seu ônus probatório, seja pela apresentação incompleta de extratos, seja pela inconsistência dos documentos juntados, circunstância que legitima a manutenção da constrição.Por fim, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, igualmente se verifica a presença de elementos concretos que fragilizam a alegação de hipossuficiência financeira, notadamente a movimentação bancária incompatível com a renda declarada, porém, suficiente para o deferimento da isenção das custas e emolumentos em sede deste agravo de instrumento. Entretanto, recomenda-se cautela na análise do pleito pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sua reavaliação mediante prova efetiva e idônea.Diante de todo esse quadro, conclui-se que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada aos elementos probatórios dos autos e em consonância com a orientação já firmada na análise liminar do recurso. III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida. [1] Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores de natureza alimentar em conta corrente. ausência de demonstração. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada contestou a penhora sobre valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando que se tratava de verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. A decisão recorrida manteve a penhora, considerando que os extratos bancários mostravam movimentações que não eram exclusivamente de salário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada sobre valores bloqueados em conta corrente, incluindo conta salário, é válida, considerando a natureza alimentar dos valores e a impenhorabilidade prevista na legislação, bem como a necessidade de comprovação da origem dos recursos bloqueados.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não são exclusivamente de natureza salarial, pois a conta corrente da agravante recebeu valores superiores ao salário, cuja origem não foi esclarecida.4. A impenhorabilidade absoluta se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes.5. A agravante não comprovou a necessidade dos valores bloqueados para sua subsistência.6. A manutenção dos bloqueios é necessária para garantir a satisfação do crédito do credor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido._ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124993-26.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026)
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