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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado Mateus Boa Ventura contra decisão que indeferiu o seu pedido de indulto, regulado pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Guarapuava/PR (mov. 267.1/Autos de Execução Penal nº 0001358-22.2019.8.16.0031). Inconformada, a Defesa interpôs agravo, requerendo a reforma da decisão, insistindo na concessão do indulto, pois sustenta que o indeferimento decorreu de interpretação restritiva do Decreto nº 12.338/2024, ao exigir o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo, quando a norma prevê apenas o cumprimento de período equivalente (“pena correspondente”). Alega que o sentenciado preenchia o requisito objetivo na data-base, conforme o SEEU, e que a decisão violou a literalidade do decreto, os princípios da legalidade, da razoabilidade e do favor rei, além de contrariar a jurisprudência que veda a ampliação das restrições ao indulto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão do benefício e a extinção da punibilidade quanto à condenação por receptação (mov. 275.1/SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento recursal, por entender que o sentenciado não cumpriu dois terços da pena do crime impeditivo, requisito objetivo exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, sendo inviável a soma global das penas ou a consideração do tempo cumprido por delitos não impeditivos. Sustentou que a decisão observou a literalidade do decreto e a jurisprudência do TJPR, STJ e STF, que vedam interpretação extensiva das hipóteses de indulto, devendo ser mantido o indeferimento do benefício (mov. 286.1/SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão pelos próprios fundamentos (mov. 301.1/SEEU). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ao reconhecer o cumprimento de dois terços da soma das penas dos crimes impeditivos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, mas consignou que o Juízo da Execução não examinou os demais requisitos legais, defendendo o retorno dos autos à origem para análise integral do pedido, a fim de evitar supressão de instância (mov. 15.1/Autos Recursais). É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. 3. MÉRITO Através do exame do processo executório, verifica-se que o reeducando cumpre pena total de 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, devido à condenação pelos crimes de receptação (01 ano), de tráfico de entorpecentes (05 anos e 10 meses) e de associação para tal fim (03 anos), proveniente dos Autos nº 0007048-66.2018.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2019. O cerne da controvérsia reside no pedido de concessão do indulto natalino, regulado pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Juízo a quo o indeferiu, porque o sentenciado não havia cumprido dois terços da pena dos crimes impeditivos até a data-base prevista no referido decreto, deixando de preencher o requisito objetivo legal, nestes termos: “2. Sobre o indulto, assim dispõe o Decreto n° 12.388/24: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; [...] VIII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Na hipótese de concurso de infrações, necessária a observância do art. 7° do Decreto: Art. 7ºPara fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo Colhe-se dos autos que se executa no presente feito a pena total de 09 anos e 10 meses pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Trata-se de sentenciado primário. À época da publicação do Decreto nº 12.338/24, o sentenciado vinha cumprindo pena não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, assim como já havia cumprido mais de 1/3 da pena. Todavia, o apenado possui condenação por crimes impeditivos listados no art. 1°, XVIII, do Decreto (art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06). Assim, só será possível a concessão do benefício após o cumprimento de 2/3 da pena imposta aos crimes impeditivos (5 anos e 10 meses quanto ao crime de tráfico de drogas e 03 anos quanto ao crime de associação para o tráfico), nos termos do art. 7º, parágrafo único. No caso, necessário o cumprimento de 03 anos, 10 meses e 6 dias referente ao crime de tráfico de drogas e 02 anos referente ao crime de associação para o tráfico. Denota-se da Linha do Tempo Detalhada do SEEU que o sentenciado, no dia 25/12/2024, havia cumprido 2/3 da pena imposta pelo crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, mas não havia cumprido 2/3 da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, não cumpre com o requisito objetivo. Portanto, diante do descumprimento dos requisitos objetivos inviável o deferimento do respectivo incidente. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1°, inc. XVIII do Decreto 12.338/2024 e art. 192 da LEP, INDEFIRO o incidente de indulto.” Contra esse entendimento, insurge-se a Defesa, renovando a pretensão anteriormente formulada, a qual comporta parcial acolhimento. Com efeito, do exame dos Autos de Execução Penal, verifica-se que, para além do crime de receptação, o reeducando ostenta condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim, infrações expressamente elencadas como impeditivas à concessão do indulto, nos termos do artigo 1º, inciso XVIII, do referido decreto. Nessa linha, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, havendo concurso entre crime impeditivo e crime comum, admite-se a concessão do indulto relativamente à infração não impeditiva, desde que o condenado tenha cumprido dois terços da pena correspondente exclusivamente ao delito impeditivo, até 25 de dezembro de 2024. No caso concreto, conforme se extrai da Linha do Tempo Detalhada constante do SEEU, verifica-se que a sanção total relativa aos crimes impeditivos perfaz 08 anos e 10 meses de reclusão, sendo que 2/3 correspondem a 05 anos, 10 meses e 20 dias, lapso já implementado, porquanto o recorrente havia cumprido 07 anos, 05 meses e 16 dias, até a data-limite fixada. Portanto, implementou o requisito temporal exigido. Todavia, as demais condições para o alcance da benesse não foram apreciadas pelo juízo sentenciante, motivo pelo qual devem ser examinadas pelo Juízo a quo, sob pena de esta Relatoria incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça Estadual: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I) CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI N.º 8.069/1990). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE, CUMPRINDO PENA TOTAL DE 17 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, JÁ HAVIA SATISFEITO O REQUISITO OBJETIVO RELATIVO AO LAPSO TEMPORAL DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES), EQUIVALENTE A 4 ANOS, 1 MÊS E 24 DIAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS REQUISITOS DO DECRETO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II) DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO EXAME INTEGRAL DO PLEITO DE INDULTO.1. Havendo condenação por crimes impeditivos – enumerados no artigo 1º -, para que seja declarado o indulto ou a comutação da pena deverá o apenado ter cumprido, até 25.12.2024, 2/3 da pena do crime impeditivo para possibilitar a análise da comutação da pena dos crimes comuns, conforme expresso no artigo 7º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 12.338, de 23.12.2024.2. O apenado cumpriu mais de 2/3 da pena por crimes impeditivos até a data estipulada, cumprindo, assim, o primeiro requisito objetivo.3. A decisão do Douto Juízo de origem não analisou todos os requisitos para a concessão do indulto, limitando-se à questão do somatório das penas, o que justifica o retorno dos autos para nova análise. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame completo da pretensão de indulto. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001670-17.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.12.2025) Portanto, o recurso merece parcial provimento. 4. DISPOSITIVO Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo provido, em parte, para reconhecer o preenchimento do requisito temporal para eventual concessão do indulto, devendo o Juízo a quo examinar as condições restantes. Oficie-se, imediatamente, ao Juízo Executório, para que adote as medidas necessárias para efetivar este acórdão.
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