SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001933-49.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o seu pedido de indulto, regulado pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do indulto com base no referido decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é admissível a concessão do indulto em relação ao crime comum desde que cumpridos dois terços da pena correspondente exclusivamente aos delitos impeditivos até a data-base legal.4. Comprovado, a partir da linha do tempo do SEEU, que o apenado cumpriu mais de dois terços da soma das penas referentes aos crimes impeditivos até 25/12/2024, resta implementado o requisito objetivo temporal para eventual concessão do benefício.5. Ausente apreciação, pelo Juízo da Execução, das demais condições legais exigidas para a benesse, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise integral do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecido o preenchimento do requisito temporal para eventual concessão do indulto, devendo o Juízo a quo examinar as condições restantes.Tese de julgamento: “Comprovado o cumprimento de dois terços da soma das penas relativas aos crimes impeditivos até a data-base prevista no Decreto nº 12.338/2024, impõe-se o reconhecimento do requisito temporal para eventual concessão do indulto, devendo o Juízo da Execução apreciar os demais pressupostos legais, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: Artigos 1º e 7º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001670-17.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.12.2025.