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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006630-68.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Apelação (1).1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – insurgência quanto a ausência de documentos suficientes para comprovar o débito cobrado, relação contratual e a mora. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ2.2. revisão integral de todos os valores cobrados – pedido recursal desprovido de fundamentação – violação art. 1.010, inciso III – ausência de demonstração do desacerto da sentença a justificar a guarida de sua pretensão recursal – ofensa princípio dialeticidade – pedido não conhecido. 2.3. alegação de INSUFICÊNCIA Dos documentos juntados na inicial para comprovar o débito, relação contratual e a mora - ação de cobrança - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA QUE PODE OCORRER ATRAVÉS DE DOCUMENTOS ADICIONAIS COMO EXTRATOS, DEMONSTRATIVOS DA OPERAÇÃO E DO DÉBITO – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALEGADA (cartão de crédito, cheque especial e crédito pré-aprovado) E O PROVEITO ECONÔMICO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (art. 373, I, do CPC).3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão DESPROVIDO.Apelação (2) 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE autora – alegação de ausência de abusividade nos juros remuneratórios. 2. RAZÕES DE DECIDIR - NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS em cartão de crédito – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ou informação nas faturas juntadas nos autos - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AS TAXAS PRATICADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA 530 DO STJ. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.