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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 301.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº0006630-68.2021.8.16.0017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito decorrente dos contratos de cartão de crédito, de crédito pré aprovado nº C0376412-6 e do cheque especial vinculado à conta corrente nº 67062-5, com a ressalva de que os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito deverá ser limitado à taxa média de mercado, excetuado se as taxas efetivamente cobradas tenham sido inferiores à média praticada no mercado, para a mesma linha de crédito, apurada pelo Bacen. Ao mais, determinou que, sobre o saldo devedor, até a citação deve incidir os encargos contratuais, após aplica-se para a correção monetária o IPCA, e juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC.Condenou as partes à sucumbência recíproca, condenando a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e a autora em 30% (trinta por cento) restante, bem como a fixação de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a suspensão da exigibilidade da verba se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, =3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no mov. 304.1 dos autos de origem, sustentando, em resumo, que ausência de estipulação expressa da taxa na proposta de abertura de conta não implica, por si só, abusividade.Alega que as faturas do cartão de crédito identificariam claramente os encargos cobrados, possibilitando ao consumidor compreender a formação do saldo devedor.Aduz que competia ao Apelado demonstrar eventual discrepância ou abusividade, ônus do qual não se desincumbiu;Defende que simples superação da taxa média de mercado não autoriza, automaticamente, a limitação dos juros, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.No mov. 307.1, o Luís Gustavo Barbieri interpôs recurso de apelação, sustentando, proposta de abertura de conta e os extratos apresentados pela apelada não suprem o dever de informação, sobretudo tratando-se de produtos financeiros distintos e complexosArgumenta que a petição inicial carece de clareza quanto às memórias de cálculo, especialmente itens “b” (crédito Pré-Aprovado no valor de R$ 25.000,00– atualizado para R$34.783,63) e “c” (Cheque Especial no valor de R$5.000,00- atualizado para R$5.388,77). Explica que o item “a” (cartão de crédito “Sicredi Visa Gold”, saldo de R$ 9.766,66), a fatura juntada (mov. 1.5) contém dados truncados e incompletos, não demonstrando utilização exclusiva pelo Requerido.Alega a ausência de detalhamento das transações, sem informações sobre datas, locais e valores específicos, o que impediria aferir a legitimidade dos lançamentos, impondo a exclusão de valores não comprovados.Aduz que a ré não juntou os contratos originais das três modalidades de crédito, tampouco detalhou adequadamente os encargos aplicados, limitando-se a extratos com inconsistências, fatura incompleta e telas de atendimento desprovidas de especificação das operações.Defende que as memórias de cálculo são unilaterais e carecem de transparência, especialmente quanto ao crédito pré-aprovado, para o qual não há demonstrativo de aceite formal, requisito indispensável à sua constituição.Argumenta que a mora não pode ser presumida, pois o cheque especial e o crédito pré-aprovado, exigem aviso prévio acerca do vencimento e das condições de cobrança, o que não ocorreu. Sustenta, por fim, que requereu perícia contábil, que não foi deferida, configurando cerceamento de defesa, pois o exame técnico seria indispensável para esclarecer as inconsistências e validar (ou não) os valores cobrados.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, nos movimentos 311.1 e 312.1, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contraria. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Inverto a ordem de análise dos recursos, para melhor compreensão das questões processuais. II. 1. Da apelação interposta por Luís Gustavo Barbieri (mov. 307.1).II.1.1. Do cerceamento de defesa. Alega o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil. Sem razão. Isso porque, diferente do que sustenta o apelante, não houve requerimento pela realização da prova pericial. Deveras, intimada ambas as partes para especificarem as provas, no mov. 277.1, somente o autor se manifestou pelo julgamento antecipado do feito, no mov. 280.1 dos autos de origem. O réu, ora apelante, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Aliais, mesmo a manifestação, no mov. 289.1, após o despacho de especificação de provas o recorrente se limitou a defender a sua hipossuficiência financeira. Assim, conclui-se que o recorrente não se manifestou acerca das provas que pretendia produzir, restando, portanto, preclusa tal questão, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação de repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) pleito pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou sua minoração.III. Razões de decidir3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois constatada a preclusão temporal em razão da .4. Não ausência de manifestação da parte autora no momento oportuno violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, pois o MMº Magistrado singular exerceu sua autoridade de modo a garantir a efetividade da justiça, conduzindo o processo de forma diligente e em observância aos princípios que regem o sistema jurídico nacional.5. Livre convencimento motivado do Magistrado. Provas apresentadas suficientes para embasar o julgamento da demanda.6. Afastamento da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), pois não verificado o intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo7. Apelação civil conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 223, 370, 371 e 507; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17 /10/2022.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006878-03.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO- J. 23.09.2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2. FALECIMENTO DO DEVEDOR CONSIGNANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO ESPÓLIO QUE DEVE SER AFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE INSTRUÇÃO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO POR INÉRCIA DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 430 DO CPC. PRECLUSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 5.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1.Carece a parte de interesse recursal se o pedido de retificação do polo passivo já foi deferido em primeiro grau.2. Inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 1.046/50 – Dispositivo legal que não se encontra em vigência – Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – Saldo devedor que persiste em relação ao espólio ou, se já realizada a partilha, a seus herdeiros, nos limites da herança transmitida – Inteligência do art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC. 3. A ausência de instauração do incidente de falsidade pelo interessado no momento apropriado acarreta na preclusão da Ademais, não ocorre matéria relacionada à autenticidade da assinatura. cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial grafotécnica é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos.4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006911-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023 - destaquei).Ademais, destaca-se que a figura jurídica da preclusão, tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se:1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).Ainda, acerca do tema, leciona Fredie Didier:A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido com o fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.(Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 421)Sobre o tema, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003 E REGULAMENTADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA REDAÇÃO E NATUREZA SE MOSTRAM CLARAS. VALOR EMPRESTADO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO CELEBRADO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N.º 138 /2022. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível 0001670-26.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - NÃO ACOLHIDA.2.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA.2.3. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA BENESSE - NÃO CONHECIMENTO.2.4. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA ANTE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002036-41.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.12.2025)Por fim, somente a título argumentativo, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias.Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado de origem entendeu pelo julgamento antecipado do feito, em razão de a matéria discutida nos autos ser de direito e existe nos autos provas suficientes para o deslinde do feito. Necessário ter-se em conta, ainda, que em recente julgamento sobreo tema, o STJ se posicionou no sentido de não se constatar o eventual cerceamento de defesa, quando, de forma fundamentada, o julgador entender desnecessária ou inoportuna a produção de determinada prova, cf. julgado cuja ementa é adiante colacionada:Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação c/c repetição de indébito declaratória de nulidade de empréstimo consignado e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de . Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. produção de perícia grafotécnica Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de . 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo seu convencimento acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido.(Destaquei) (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE -. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022)Dessa forma, considerando que não houve requerimento específico para a realização da prova pericial, qualquer insurgência quanto à sua produção encontra-se preclusa, por consequência, não se configura cerceamento de defesa, razão pela qual nego provimento ao recurso da parte autora.Assim, não merece conhecimento o recurso neste ponto, ante a ocorrência da preclusão temporal. II.1.2. Do pedido subsidiário. Pede o recorrente, alternativamente, caso mantida a cobrança, a revisão integral de todos os valores cobrados (R$49.939,06), com exclusão de encargos abusivos e limitação dos juros à taxa legal.Contudo, o referido pedido não merece conhecimento, pois não foram apresentadas na apelação os fundamentos para o seu acolhimento, em flagrante violação ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ora, a fundamentação da apelação cível se limita a ausência de documentação suficiente para comprovar a relação jurídica e a mora, sem qualquer enfrentamento específico sobre os respectivos encargos abusivos. Constata-se ainda, a violação ao princípio da dialeticidade neste ponto, pois a parte pugnou a revisão integral de todos os valores cobrados (R$49.939,06), com exclusão de encargos abusivos e limitação dos juros à taxa legal, sem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento daquestão nele cogitada, o que permite o não conhecimento deste tópico por este relator: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Nesse sentido, Fredie Didier Jr leciona: Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC) (...)A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos78. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. Ed – pág. 124- apud NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6' ed. cit., p. 176-178)Sobre o tema, destaco a jurisprudência: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA . REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DA SITUAÇÃO FÁTICA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . 1. Deixando o agravante de apresentar qualquer argumento jurídico a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto a justificar a guarida de sua pretensão recursal, revela-se flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do recurso. 2. Agravo de instrumento à que não se conhece (art . 932, III /CPC). (TJ-PR 00815488920248160000 Goioerê, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)Prestação de contas. Primeira fase. Conta bancária. Interesse recursal . Ausência de fundamentação de pedido recursal. Interesse de agir. Obrigação do banco não afastada ante a faculdade do correntista obter extratos da conta-corrente no curso da relação contratual. 1 . Falta à parte interesse para recorrer naquilo em que não sucumbiu. 2. As razões de apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão (art. 514, do CPC), sob pena de inviabilizar seu conhecimento nessa parte . 3. Se há dúvida sobre os critérios aplicados pelo banco na movimentação financeira dos recursos depositados em conta-corrente, tem o correntista legítimo interesse para ajuizar ação de prestação de contas, independente dos extratos terem sido postos à disposição, pois é sua faculdade aceitar ou não os lançamentos apresentados. 4. Para os fins da primeira fase da ação de prestação de contas, basta que o autor comprove a existência da relação jurídica entre as partes . Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJ-PR - AC: 7589157 PR 0758915-7, Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/04/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 614)Outrossim, somente para fins argumentativos, ainda que tal parcela do recurso fosse conhecida, não seria o caso de provimento, pois a parte não indicou em sede recursal quais os encargos que considera abusivos, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. Assim, não conheço do recurso neste ponto.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa preparo, no mov. 291.1).II.1.3. Da inépcia da inicial. Alega o apelante que o memorial de cálculos não é claros e está incompleto, faltando o detalhamento das transações (datas, locais e valores específicos), bem como, a taxa de juros remuneratórios nas faturas. Sustenta, ainda, que não foram juntados contratos originais do cartão, crédito pré-aprovado e cheque especial, limitando-se a: extratos com inconsistências, fatura incompleta de cartão e telas de atendimento sem os detalhes da transação, memórias de cálculos unilaterais, especialmente ausência de aceite formal para o crédito pré-aprovado.Pugna, assim, pela improcedência da ação, ante a ausência de prova do débito e da constituição em mora. Pois bem.De início, importante relembrar que se trata de Ação de Cobrança, modalidade processual apresentada mediante o procedimento comum que, diferentemente da ação executiva ou monitória, objetiva a constituição de um título judicial que retrate o débito existente, não exigindo requisitos específicos para a sua propositura, podendo a dívida ser comprovada mediante um conjunto de documentos disponível ao credor, bem como demais meios de prova que estejam à sua disposição. Reconhece-se, portanto, que a simples ausência de apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes não teria, por si só, o efeito de acarretar a extinção do feito, ou mesmo improcedência dos pedidos autorais, na medida em que este não se trata de documento imprescindível para a demonstração da relação jurídica pretensamente existente, pois esta se afigura suprível por outros elementos, de preferência documentais que demonstrem a disponibilização de valores em favor da parte tais como extratos mensais e demais demonstrativos de débitos ou outros lançamentos, suficientemente capazes de comprovar tal relação, independente da juntada do contrato.Neste sentido, a jurisprudência deste E. TJPR é clara no sentido da necessidade apenas da demonstração da existência e evolução do débito, bem como relação jurídica entre as partes, o que ocorre no caso. Veja-se: bancário. Apelação. Ação de cobrança. Capital de giro. Apresentação de extratos e demonstrativo do débito. Documentos suficientes para a propositura da ação. Valor da dívida. Alegações genéricas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a pretensão apresentada pelo banco nesta ação de cobrança, condenando a parte requerida-apelante ao pagamento de saldo negativo remanescente decorrente de contrato de empréstimo na modalidade capital de giro.II. Questão em discussão2.1. A questão central é a existência da dívida e o valor do débito.III. Razões de decidir3.1. A liberação e utilização do débito evidenciada por meio de extratos bancários e do demonstrativo de evolução da dívida, ainda que não tenha sido apresentado contrato físico. Vasta documentação encartada nos autos, demonstrando a relação jurídica entre as partes.3.2. Discussão genérica acerca de eventuais equívocos no cálculo. Juros moratórios cobrados dentro do percentual legal permitido. Encargos moratórios, ademais, que incidem mesmo do vencimento do débito.3.3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco recorrido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.3.4. Ausência de motivos para a reforma da sentença, proferida de forma fundamentada, sendo desnecessária maior dilação probatória, considerando o acervo probatório dos autos e a controvérsia instaurada. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040370-40.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.03.2025)AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU EXTRATO DO NEGÓCIO, COM TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES, E COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO ELIDIDA. PEDIDO PROCEDENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, BEM ASSIM DAS CUSTAS E VERBA HONORÁRIA DE TREZE POR CENTO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011428-13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO/EMPRÉSTIMO PESSOAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APELANTE SUSTENTA A INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TESE NÃO ACOLHIDA. EM QUE PESE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS, A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. INFORMAÇÕES CONTIDA NA INICIAL QUE PERMITEM O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000902-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.07.2024)Dito isso, no caso concreto, a Cooperativa pretendia a cobrança, à época do ajuizamento, do montante de R$49.939,06 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e seis centavos) decorrente do inadimplemento de: a) faturas de cartão de crédito “Sicredi Visa Gold” de nº 4763 1113; b) parcelas do crédito Pré-Aprovado - Via Canal – Caixa Eletrônico; e c) débitos do Cheque especial. A fim de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira juntou, no mov. 1.5, faturas do cartão de crédito desde o primeiro registro de inadimplemento, o que permite a análise da evolução do débito e o valor eventualmente pago no mês anterior, sendo que em caso de pagamento o valor é abatido na fatura posterior. Sobre o tema, a jurisprudência: BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMISSÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DE FATURAS MENSAIS AO REQUERIDO, NAS QUAIS CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. PARTE RÉ QUE TINHA CIÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN.3. DEVIDO O RECÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO COBRADO PARA EXCLUIR O EXCESSO RECONHECIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA, REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO SIMPLES.4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA COMO FIXADA PELA SENTENÇA, DE ACORDO COM OS GANHOS E AS PERDAS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0023760-61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.10.2020APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO PATROCINADO PELO SISTEMA SICREDI - NOME COMERCIAL DA UNIÃO ENTRE VÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REGIONAIS - COOPERATIVAS QUE INDIVIDUALMENTE NÃO DISPÕEM DE VOLUME SUFICIENTE DE NEGÓCIOS PARA PODER PRESTAR O SERVIÇO - COOPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO SICREDI - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE AS FATURAS DO CARTÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO CASO CONCRETO - FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EVOLUÇÃO DO DÉBITO, ONDE RESTA CONSIGNADO O VALOR EVENTUALMENTE PAGO NO MÊS ANTERIOR, SENDO QUE EM CASO DE PAGAMENTO O VALOR É ABATIDO NA FATURA POSTERIOR - REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL – VALOR ARBITRADO EM 1º GRAU QUE NÃO ATENDEU AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL EM SEGUNDO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018837-75.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.04.2021)Sobre o crédito pré-aprovado, ainda que não tenha sido juntado o contrato físico assinado pelas partes, em verdade que houve a juntada de informações retiradas do sistema interno da instituição financeira, que demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como as principais características da operação que originou a dívida ora cobrada, cf. mov. 1.7: Ademais, foram juntados os extratos da conta corrente (mov. 1.9 dos autos de origem), por meio dos quais é possível verificar a liberação do crédito em 21/02/2020, sua utilização pelo réu, bem como a liquidação de algumas parcelas: Quanto ao cheque especial, verifica-se que, além da juntada do contrato de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços – pessoa física (mov. 1.6 dos autos de origem) com a opção assinalada pelo réu pela obtenção do cheque especial: Além disso, pelo extrato da conta juntado no mov. 1.9 dos autos de origem é possível verificar a utilização do cheque especial, com juros pela utilização do cheque especial, desde 03/06/2019. Houve, ainda, a juntada de todo o demonstrativo da operação, que permite a verificação da existência do débito perseguido (mov. 1.8 dos autos de origem), demostrando os encargos contratuais aplicados e o valor final da dívida. Importante destacar que a parte ré não nega a existência das dívidas, mas tão somente a ausência de documentos suficientes para instruir a ação e, neste tocante, entendo que a instituição financeira supriu com o seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, pelo que se impõe o acolhimento da pretensão de cobrança. Melhor sorte não remanesce ao apelante quanto a necessidade de comprovação da notificação extrajudicial, uma vez que a mora ocorre pelo inadimplemento da obrigação, independente da notificação pelo credor, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR. RECURSO DA RÉ . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO, MANTENDO-SE A COBRANÇA APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS, E OBSTADA A INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCILIAÇÃO QUE PODE ACONTECER A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRE QUE A APELANTE FOI NOTIFICADA DO VENCIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES . IRRELEVÂNCIA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO IMPLEMENTADO . FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DISPOSTOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ) . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000954-45.2021.8 .24.0045, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 14/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial)Assim sendo, afigura-se que a instituição financeira apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que resulta no desprovimento do apelo interposto pelo réu. II.2. Da apelação da Cooperativa de Crédito e Investimento Dexis Sicredi Dexis (mov.304.1) O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, no mov. 304.2).Insurge-se o recorrente sobre a legalidade na taxa de juros remuneratório cobrados no contrato de cartão de crédito, sob a justificativa de que se encontram discriminada nas faturas. Sobre referida controvérsia assim entendeu a magistrada de origem (...) Em relação a contratação de cartão de crédito, depreende-se que na proposta de abertura de crédito, na qual constou a contratação do cartão, não há qualquer estipulação quanto as taxas de juros remuneratórios incidentes. Tampouco há a informação das taxas de juros cobradas, nas próprias faturas, sendo que somente há a indicação do valor dos encargos que seriam cobrados, na hipótese de inadimplemento. Ora, caso constasse, na fatura, a taxa de juros incidente sobre o valor do débito, restaria concretizado o dever de informação. No entanto, no caso em tela, não se observa, de modo que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser limitadas à média de mercado prevista pelo Banco Central (...) Inicialmente destaco que não foi devolvida a este Tribunal de Justiça a discussão sobre a possibilidade de revisão do contrato que gerou a dívida discutida na ação de cobrança, nem a necessidade de apresentar em reconvenção, restando incontroverso esse ponto, remanescendo a discussão, apenas, sobre a abusividade/ilicitude, ou não, dos juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor no cartão de crédito, especialmente, considerando se houve previsão nas faturas. Pois bem. Cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até mesmo análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação.Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018).No caso, as partes discutem os juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito, no qual estes não incidem de forma automática, sendo devidos apenas em hipóteses de inadimplemento, são chamadas de taxas flutuantes, o que não é ilegal ou abusivo, e para que possam ser mantidas aquelas praticadas no curso da relação negocial basta que a instituição demonstre ter comunicado ao correntista a taxa vigente por meio das próprias faturas, para que este possa optar entre cobrir o saldo, ou usufruir do crédito que lhe é concedido.Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça:AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.112.879/PR E 1.112.880/PR (TEMAS 233 E 234) E NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 973.827/RS (TEMAS 246 E 247). DISTINÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DOS RECURSOS MENCIONADOS E O CONTRATO EM ESPÉCIE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA TAXA DE JUROS É FLUTUANTE, POR NATUREZA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INFORMADOS NAS FATURAS, NOS TERMOS DO REGULAMENTO GERAL DO CARTÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SOMENTE PODE SER AFERIDA NO MOMENTO DA EFETIVA INCIDÊNCIA DOS JUROS, QUE OCORRE COM O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE INDICAM TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS PARA TODAS AS OPERAÇÕES COM O PRODUTO CONTRATADO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO RÉU QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO AOS PRECEDENTES CITADOS PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DOUTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006810-04.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE OURO); DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATOS ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR NATUREZA, TÊM RENOVAÇÕES PERIÓDICAS E SUCESSIVAS, OBSERVANDO EM GERAL TAXAS DE JUROS FLUTUANTES, INFORMADAS NAS AGÊNCIAS, EXTRATOS E FATURAS – NECESSIDADE DE COMPROVAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA EXAGERADA DOS JUROS EFETIVAMENTE PRATICADOS EM RELAÇÃO ÀS RESPECTIVAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA SE AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EM DOIS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJAS FATURAS FORAM JUNTADAS AOS AUTOS, E EM DUAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO, JÁ QUE JUNTADOS OS CONTRATOS, COM TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXCEDEM DE FORMA EXAGERADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO MANTIDA NAS DEMAIS CONTRATAÇÕES – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS QUE AUTORIZA O EXPURGO DO ANATOCISMO – CONTRATOS JUNTADOS QUE INDICAM EXPRESSAMENTE A TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA RESPECTIVA TAXA MENSAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE JUROS, RESULTANTE OBVIAMENTE DA SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – SÚMULA 541 DO STJ – SENTENÇA TAMBÉM PARCIALMENTE MODIFICADA, NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007345-06.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023)Contudo, no presente caso, não há informação das taxas de juros cobradas nas próprias faturas (mov.1.5). Confira-se: Ora, a ausência da informação específica da taxa de juros remuneratórios não inviabiliza automaticamente a ação de cobrança, pois conforme fundamentado anteriormente a relação contratual e a mora resta comprovada nos autos. Todavia a ausência de informação sobre os juros remuneratórios inviabiliza a cobrança acima a taxa de mercado, conforme disciplinado na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 530 do STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Desta maneira, a conclusão da r. sentença sobre a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato em questão se mostra correta, justificando assim a aplicação da súmula 530 do STJ e a necessidade de limitá-los a n taxa média de mercado, exceto se a taxa efetivamente pratica tenha sido inferior à média de mercado.Assim, nego provimento ao recurso neste ponto. II.3. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por Luís Gustavo Barbieri (mov. 307.1) e, nesta extensão julgar desprovido, mantendo a sentença na sua integralidade. Quanto ao recurso interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento Dexis Sicredi Dexis (mov.304.1) conheço e nego provimento. Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento aos apelos, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para os advogados de ambas as partes em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos definidos na sentença, em conformidade com artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade da verba em relação ao réu que é beneficiário da justiça gratuita.
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