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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.621.644-5, DA 3º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMERCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL REC. ADESIVO: MAURÍCIO GONÇALVES GARCIA CID E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE QUANDO, EM RAZÃO DA DESÍDIA DO TITULAR DA AÇÃO, O PROCESSO FICA PARALISADO DURANTE CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE TRAMITANDO PERANTE AS CORTES SUPERIORES. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS RECURSOS QUE AFASTA A POSTURA INATIVA PERANTE A BUSCA PELO CRÉDITO. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DEPOSITOS BANCÁRIOS E CHEQUES ENTREGUES AO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. DEPÓSITOS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM DATAS E VALORES DAS PARCELAS DO CONTRATO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO OS APELADOS E EMPRESA DE GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCEM. IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS A ESTAS DÍVIDAS. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO PROVADO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA DEVENDO O VALOR SER REPETIDO EM DOBRO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS CONDENAÇÕES A ESTE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVORÁVEIS AOS RECORRENTES. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.621.644-5, da 3º Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL, recorrente adesivo MAURÍCIO GONÇALVES GARCIA CID E OUTROS e apelados os mesmos. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível e adesivo, interpostos por COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e MAURÍCIO GONÇALVES GARCIA CID E OUTROS, respectivamente, da sentença de mov. 1.69, proferida em 18/11/2015 que, nos autos de embargos a execução nº 0002063-52.2011.8.16.0014, interposto pelos recorrentes contra o apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para extinguir a execução de título extrajudicial n.º 753/1999 em decorrência da quitação da dívida, extinguindo os embargos a execução na forma do artigo 269, inciso I do CPC/73. Em razão da sucumbência recíproca, condendou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), determinando, quanto a estes, a compensação. Interpostos embargos de declaração pelo embargado (movimento 1.70), foram rejeitados pela decisão do movimento 17. Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que: a) não há prova de quitação da dívida, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Defende que depósitos bancários, na esteira da jurisprudência do STJ, não servem como prova de quitação, sendo que competia ao devedor exigir o fornecimento do recibo mediante ação de consignação. Sustenta que a ausência de prova de quitação da dívida se configura pela incompatibilidade das datas e valores dos cheques e depósitos realizados com os vencimentos e valores das parcelas do empréstimo; b) há prova de que os depósitos
efetuados não serviram para quitar o débito exequendo, mas sim para pagamentos das primeiras parcelas que não estão sendo executadas (incluindo acréscimos, especialmente a título de juros, correção monetária e imposto de renda) e para pagamento de outras operações comerciais realizadas entre a apelante e terceiras empresas, pertencentes a grupo econômico do qual as partes pertencem, conforme se verifica do instrumento particular de contrato de transferência de ICMS, sendo que há compatibilidade entre os valores desde contrato e os depósitos efetuados, conforme demonstra a prova pericial produzida nos autos. Alega que há prova nos autos que demonstram a existência de grupo econômico formado entre a empresa PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA e a empresa VIAÇÃO GARCIA, da qual os apelados são sócios; c) o juízo sentenciante fundou seu convencimento em premissa equivocada, posto que a ocorrência de baixa do débito na contabilidade da apelante não caracteriza quitação, sendo que a dívida foi apenas transferida para uma conta despesa, encontrando-se aberto e não quitado. Intimados para apresentarem contrarrazões, os embargantes assim o fizeram, por meio da petição de movimento 34, pelo não provimento do recurso. Pleitearam, também, o conhecimento do agravo retido, interposto no movimento 1.15, em face da decisão interlocutória do movimento 1.13. Simultaneamente, os embargantes apresentaram recurso adesivo, onde pretedem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) há má-fé do apelado na tentativa de cobrança de dívida paga, apta a permitir a incidência do artigo 940 do Código Civil, pugnando pela condenação deste ao pagamento do dobro do valor pretendido indevidamente; b) o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado, posto que não atende corretamente os preceitos do artigo 20, 3º do CPC/73. Defende, ainda, a incidência no caso dos autos do artigo 85, § 2º do CPC/15, devendo a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da execução; c) não é possível a compensação de
honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação dos artigos 22 e 23 da lei 8.906/94 e 368, 380 e 1707 do Código Civil. Contrarrazões ao recurso adesivo, pelo seu não provimento (movimento 44). Recebi em gabinete a petição em anexo, pleiteando a juntado de substabelecimento e que as intimações ocorrram também em nome do advogado substabelecido LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA. É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento dos recursos. Tendo em vista que o agravo retido interposto pelo recorrente adesivo no movimento 1.15, contra decisão de movimento 1.13, trata de questão prejudicial de mérito, passo a analisa-lo. Do agravo retido interposto pelos embargantes recorrentes adesivos Quando interpôs os embargos à execução, os embargantes recorrentes adesivos pleitearam o reconhecimento de prescrição intercorrente, alegando que o prazo prescricional aplicável ao título executado ser de cinco anos, por incidência do § 5º do artigo 206 do CC/02, sendo que, no caso dos autos, houve paralisação do feito por mais de 9 (nove) anos. Apontam que a execução foi suspensa por decisão em recurso de agravo de instrumento n.º 150.409-0 em 12/12/1999, revogada em 13/03/2000. Alegam que a execução voltou a ser movimentada apenas em 01/09/2009, quando houve indicação de bens a penhora pelo exequente.
Em impugnação aos embargos à execução, o embargado ora recorrido, alegou que o prazo prescricional não flui durante a suspensão processual e que a execução foi suspensa por duas vezes. Primeiro, por conta do recurso de agravo de instrumento n.º 150.409-0. Segundo, com o recebimento do incidente de falsidade nos autos de agravo de instrumento 150.109-0, em maio de 2000, que somente cessou em 24/11/2008, com o transito em julgado do incidente de falsidade, com o indeferimento do agravo regimental, interposto da decisão que rejeitou agravo de instrumento interposto perante o STJ contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial e Extraordinário. Portanto, como se manifestou nos autos de execução em 2009, não teria ocorrido a prescrição. Sobreveio a decisão agravada, de movimento 1.13, que afastou a prescrição intercorrente, reconhecendo que o processo executivo foi efetivamente suspenso por duas vezes, conforme alegou o embargado, consignando, no entanto, que a suspensão restou superada quando do julgamento, em 01/04/2005, no agravo de instrumento que decidiu a exceção de pré-executividade, dos embargos de declaração interpostos do respectivo acórdão, consignando que os recursos especial e extraordinário apresentados nos autos de incidente de falsidade não possuem efeito suspensivo. A decisão conclui que como o feito foi movimentado em 01/09/2009, não transcorreu o prazo de cinco anos, afastando a prescrição. A mesma decisão também consignou a necessidade de prévia intimação do credor para que se iniciasse o prazo prescricional, tendo em vista que o artigo 791 do CPC/73 não fixa prazo de suspensão da execução no caso de não localização de bens penhoráveis. Desta decisão foi interposto o agravo retido que ora se julga (movimento 1.15). Neste recurso, os agravantes, visando combater a conclusão da decisão agravada, alegam que, mesmo admitindo o raciocínio empregado pelo Juízo (de que o termo inicial para a
contagem é o julgamento da exceção de pré-executividade), a prescrição ocorreu, pois o julgamento data de 17/08/2004, sendo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas apenas servem para interromper o prazo para interposição de outro recurso, nos termos do artigo 538 do CPC/73 e que o incidente de falsidade permite a suspensão unicamente até o seu julgamento. Sustenta, ainda, a desnecessidade de intimação da parte credora para dar andamento ao feito, posto que não se trata de abandono de causa (267, inciso II ou III do CPC/73), mas sim de prescrição (269, IV, CPC/73). Cinge-se a controvérsia, neste agravo retido, na ocorrência ou não de prescrição intercorrente. Consigno, em primeiro, que ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante considerável lapso de tempo. Nessa seara, a prescrição intercorrente é consequência da inação do titular de um direito por determinado lapso de tempo, após o que a pretensão daí decorrente se extingue, seja em face do réu, no processo de conhecimento, seja em face do executado, no processo de execução. Portanto, a questão central que deve pautar o julgamento deste recurso é a verificação de desídia por parte do credor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do
processo. 2. ...3. Recurso Especial não provido. (REsp 1656898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) Afasto aqui a necessidade de análise sobre as consequências jurídicas da interposição dos embargos de declaração, posto que não basta que o processo de execução não esteja suspenso para que se inicie o prazo prescricional. Da mesma forma, irrelevante qual o tempo que perdurou a suspensão do feito executivo. Como dito, deve existir desídia do credor. E vejo que o caso trata de embargos a execução opostos visando a extinção da ação de execução de título extrajudicial n.º 753/1999, proposta no ano de 1999, sendo que as citações dos executados ocorreram em 30 de abril daquele ano. Tendo em vista a vigência, à época, do CPC/73 com a redação dada pela lei n.º 8.953/94, não foram opostos embargos à execução, ante a ausência de penhora nos autos, no momento da citação. Foram, isto sim, opostas exceções de pré- executividade e de incompetência. A exceção de incompetência foi admitida em agosto de 1999, sendo que os autos foram remetidos a Londrina em outubro daquele ano. Após, a exceção de pré-executividade foi indeferida liminarmente nos autos de execução, tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento que recebeu o n.º 150.409-0 neste Tribunal de Justiça e julgado pela 8º Câmara Cível do então Tribunal de Alçada do Paraná. Teve decisão liminar, concedendo efeito suspensivo ao recurso, em 15/12/1999. Em 03/01/2000 foi apresentado, pelo credor, resposta ao agravo de instrumento (análise da movimentação processual do recurso pelo sistema interno JudWin). A liminar foi revogada, quando analisado o mérito, momento em que foi negado provimento ao recurso, em
13/03/2000 (movimento 1.5 fls. 145/150 dos autos físicos de embargos à execução). Nos próprios autos de agravo de instrumento n.º 150.409-0, foi suscitado incidente de falsidade, recebidos em 02/05/2000 (movimento 1.5 fls. 152), quando restou determinado, mais uma vez, a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 393 do CPC/73 (movimento 1.5 fls. 152/157 dos autos físicos de embargos à execução). O credor manifestou-se no incidente em 10/08/2000 (sistema JudWin), tendo pleiteado a realização de prova pericial e indicado assistente técnico para acompanhar a produção da prova (conforme se constata da leitura do relatório do julgamento do incidente de falsidade movimento 1.5 - fls. 155). O incidente foi julgado em 17/08/2004, sendo que do julgamento foram interpostos embargos de declaração pelos devedores e, após sua rejeição, interpostos recursos especial e extraordinário. Intimado, o credor apresentou contrarrazões aos recursos em 10/06/2005 (sistema JudWin, movimentação do incidente de falsidade 150.409-0/02). Os recursos tiveram seguimento negados em 06/07/2005 (movimento 1.5 fls. 164/167), sendo interposto agravo de instrumento ao STJ, rejeitado em 27/02/2007 (movimento 1.5, fls. 178/179). Interposto agravo regimental, foi rejeitado em 21 de outubro de 2008 (movimento 1.5, fls. 180/183). Nestes processos perante o STJ, pelo que vejo da movimentação processual do endereço eletrônico do Tribunal Superior, não houve intimação para que o credor apresentasse resposta. Em agosto de 2009, após os incidentes estarem resolvidos, o credor peticionou nos autos de execução, consignando que pretendia "requerer o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento" (movimento 1.3 fls. 108/112). Houve pedido de penhora nos autos de execução, que se concretizou. Após foram interpostos estes embargos à execução.
Não vejo, portanto, qualquer desídia por parte do credor, que se manteve atuante nos incidentes gerados pelos próprios devedores. Sendo que, logo após o julgamento definitivo destes, houve a movimentação do processo de execução. Registro que, embora não recaindo efeito suspensivo aos recursos interpostos pelos devedores, as questões não estavam definitivamente decididas, por conta de atitude dos próprios devedores, que insistiram até o ano de 2008 na tese de falsidade arguida no incidente respectivo. Assim, tratava-se de estratégia legítima aguardar ou não o julgamento definitivo dos recursos interpostos pelos devedores. Não se tratou, a meu ver, de desídia. De qualquer forma, registro que entre o ato praticado pelo credor em 10/06/2005, quando apresentou contrarrazões aos recursos e o ato praticado em 01/09/2009 não transcorreram os cinco anos de prescrição, o que também afasta a pretensão dos devedores agravantes. Forte nestes argumentos, nego provimento ao agravo retido, mantendo a decisão interlocutória que afastou a prescrição intercorrente. Do recurso de apelação cível do Embargado
Superada a tese do agravo retido, retomo o julgamento do recurso de apelação cível, uma vez que as teses do recurso adesivo dependem da manutenção da sentença quanto a conclusão de quitação da dívida executada. Do contrato firmado entre as partes
A empresa PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA firmou com a empresa apelante contrato de mútuo (movimento 1.1, pág. 47/51 dos autos virtuais), em 01/10/1997, no valor de R$ 1.470.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta mil reais), a serem pagos em 8 parcelas de R$ 183.750,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), com vencimento em 11/01/1998, 11/04/1998, 10/07/1998, 08/10/1998, 06/01/1999, 06/04/1999, 05/07/1999 e 03/10/1999. Sobre o valor nominal das parcelas, incide, conforme cláusula 2 do contrato firmado, taxa de juros de 12,84 % ao ano ou 3,21 % por trimestre sobre o saldo devedor, mais a variação cambial pela taxa de venda do dólar americano, informada pelo BACEN, através do SISBACEN PTAX800 moeda 220, para as operações efetuadas entre o dia 12 de outubro de 1997 e a do dia imediatamente anterior à data de vencimento de cada parcela. Ainda, conforme parágrafo único da mesma cláusula, compete aos apelados mutuários a retenção e o recolhimento do imposto de renda respectivo. Neste contrato, conforme dispõe a cláusula 7, os apelados figuraram na qualidade de avalistas, sendo que, contra eles, exclusivamente, foi movida a ação de execução.
Do objeto da cobrança O apelante ajuizou, em 01 de março de 1999, ação de execução de título extrajudicial, quando afirmou que a devedora principal PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA realizou o pagamento das 4 primeiras parcelas, deixando de efetuar da parcela vencida em 06/01/1999, o que gerou o vencimento antecipado da dívida.
Com a ação executiva, pretende o apelante o recebimento do valor correspondente às 4 ultimas parcelas, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa. Os apelados, em defesa, opuseram embargos à execução, onde alegam que a dívida está quitada. Eis a controvérsia. Da especificação dos pontos controvertidos A sentença julgou o pedido procedente, albergando a tese de quitação e extinguindo, via de consequência, o processo executivo. O apelante recorre alegando que os valores apontados pelos apelados não serviram para pagar o contrato executado, mas sim relação jurídica diversa. Esmiuçando as alegações e tudo que foi colhido na fase instrutória, vejo que os apelados sustentam que o pagamento ocorreu por meio de 10 operações, sendo 2 depósitos em conta e entrega de 8 cheques, conforme planilha contida na petição inicial dos embargos à execução, que reproduzo: Data Valor Cheque Banco Agência 1 13/10/1997 R$ 180.000,00 416825 399 82 2 11/11/1997 R$ 350.000,00 416586 399 82 3 12/01/1998 R$ 227.100,88 415141 399 82 4 12/01/1998 R$254.000,00 415143 399 82 5 13/01/1998 R$ 46.047,94 depósito 6 13/04/1998 R$ 224.852,23 810121 399 82 7 16/04/1998 R$ 120.836,93 depósito 8 16/04/1998 R$ 181.248,20 221 141 705 9 13/07/1998 R$ 6.249,99 810931 399 82
10 14/10/1998 R$ 1.744,90 904777 399 82
Os pagamentos somariam o valor R$ 1.592.081,07 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, oitenta e um reais e sete centavos). Alegaram os embargantes apelados que as operações das linhas 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9 e 10 foram realizadas tendo como beneficiário direto o embargado aqui apelante. Afirmam que efetuaram deposito de cheques, na conta corrente da empresa apelante (c/c 173657, Banco Bradesco), nas operações das linhas 1, 3, 4, 7 e 9. As operações das linhas 2, 6, 10 referem-se a saque de cheques emitidos nominalmente à empresa apelante. O depósito indicado na linha 5 ocorreu em conta corrente da empresa Macsol S/A Manufatura de Café Solúvel e o cheque da linha 8 foi depositado na conta corrente da empresa Macsol Manufatura de Café Soluvel Ltda. Alegam que estas empresas são controladas pelo apelante e as operações foram realizadas em seus nomes por sua ordem. O apelante, por sua vez, sustenta que não há prova do pagamento, nos termos do artigo 320 do CC. Ressalta que, em relação às 4 parcelas adimplidas, forneceu recibos (movimento ). Prossegue afirmando que nem todos os cheques juntados na peça inicial serviram para pagar o débito exequendo. Sustenta que apenas os valores de R$ 227.100,00 e R$ 224.852,23 (linhas 3- primeira parcela - e 6 segunda parcela) destinaram-se ao pagamento do contrato de mútuo. E mais, sustenta que estes valores não servem para abatimento do valor nominal das parcelas de R$ 183.750,00, mas sim para quitar o valor nominal e encargos. O cheque da linha 10 serviria para amortizar parte do débito da quarta parcela vencida em 10/07/98, citando recibo fornecido pela embargada apelante.
Em relação ao cheque apontado na linha 9, o apelante alegou, em primeira instância, que não foi creditado na sua conta corrente. Registro, desde, logo que esta tese não é arguida nas razões de apelação cível. Os demais cheques, segundo o apelante, serviram para pagamento de operações comerciais vinculadas a um contrato de transferência de ICMS onde figuraram, de um lado a apelante CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLUVEL e MACSOL S/A MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL e, de outro, as empresas VIAÇÃO GARCIA LTDA, PRINCESA DO IVAÍ LTDA, VIAÇÃO OURO BRANCO S/A e a devedora principal PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA (movimento 1.5, fls. 186/189). Por este contrato, as empresas VIAÇÃO GARCIA LTDA, PRINCESA DO IVAÍ LTDA, VIAÇÃO OURO BRANCO S/A e a devedora principal PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA demonstraram interesse em receber, por transferência, créditos de ICMS que as empresas CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLUVEL e MACSOL S/A MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL apuravam, mensalmente, em sua respectiva escrita fiscal, em decorrência da desoneração do ICMS na exportação e acumulação de créditos desta natureza que as aquisições de matérias primas, embalagens e insumos lhe geravam. Sustenta, assim, que os cheques apontados na inicial e que não serviram para pagamento do contrato, serviram para pagamento dos créditos de ICMS, anexado as correspondentes notas fiscais. Resumidamente, em relação a imputação ao pagamento dos valores apontados na inicial dos embargos à execução, assim defende o embargado apelante: Data Valor Nota fiscal Envolvidos 1 13/10/1997 R$ 180.000,00 017067 de Cia Iguaçu 23/08/97 - de Café
movimento 1.6 Solúvel e (fls. 210/216 Viação autos físicos) Garcia 2 11/11/1997 R$ 350.000,00 017884 de Cia Iguaçu 21/07/97 - de Café movimento 1.6 Solúvel e (fls. 204/209 Viação autos físicos) Garcia 3 12/01/1998 R$ 227.100,88 Admite pagamento do contrato dos autos 4 12/01/1998 R$254.000,00 019021 de Cia Iguaçu 24/09/97 de Café movimento 1.6 Solúvel e (217/224 autos Viação físicos) Garcia 5 13/01/1998 R$ 46.047,94 000164 de Macsol e 24/09/97 Viação movimento 1.6 Garcia (fls. 196/201 autos físicos) 6 13/04/1998 R$ 224.852,23 Admite pagamento do contrato dos autos 7 16/04/1998 R$ 120.836,93 022602 de Cia Iguaçu 17/12/97 de Café movimento 1.6 Solúvel e (fls. 225/232) Viação Garcia
8 16/04/1998 R$ 181.248,20 000439 Macsol e movimento 1.6 Viação (fls. 192/195 Garcia autos físicos) 9 13/07/1998 R$ 6.249,99 Alega que não foi creditado na conta corrente do apelante 10 14/10/1998 R$ 1.744,90 Admite pagamento do contrato dos autos
Sustenta que, embora o crédito do ICMS tenha sido recebido pela empresa Viação Garcia, o pagamento se deu pelo devedor principal da dívida executada - PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, por conta da existência de grupo econômico. Portanto, a primeira controvérsia cinge-se em verificar se é possível imputar ao pagamento da dívida executada os valores narrados na petição inicial dos embargos à execução, sem a existência de quitação. Além disso, há controvérsia acerca da destinação dos valores dos cheques da linha 3, 6 e 10. A apelante sustenta que serviu para amortizar o empréstimo e quitar os encargos incidentes (referentes apenas a 1º, 2º e 4º parcelas), enquanto que os apelados defendem que todo o valor serviu para quitação do empréstimo. Por fim, há controvérsia sobre a imputação dos valores representados nos lançamentos das linhas 1, 2, 4, 5, 7 e 8. Se serviram para quitar o contrato de mútuo ou se serviram para quitar outro
contrato firmado entre as partes, o que perpassa pela análise de existência de grupo econômico entre as partes e terceiros. Da fase instrutória Durante o feito, foram anexados documentos aos autos por ambas as partes. Com a inicial, foram anexados os cheques e comprovantes de depósitos relacionados no tópico anterior, bem como documentos visando demonstrar a existência de grupo econômico entre apelante e empresas que receberam os depósitos indicados nas linhas 5 e 8 (além de documentos visando demonstrar a ocorrência de prescrição, tese já superada neste julgamento). Com a impugnação aos embargos, foi anexado o contrato de transferência de ICMS firmado entre as partes e terceiros, bem como as notas fiscais de transferência de crédito de ICMS correspondentes. Ainda, o embargado anexou os recebidos das 4 primeiras parcelas, bem como extrato da sua conta corrente visando demonstrar a inocorrência de créditos referente ao cheque indicado na linha 9 (além de documentos visando demonstrar a não ocorrência da prescrição). Em despacho saneador, o juízo deferiu a expedição de ofício aos bancos dos cheques emitidos, visando buscar a informação sobre a efetiva compensação dos mesmos e a realização de prova pericial contábil. Postergou a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior a confecção do laudo. Os ofícios foram respondidos, movimento 1.24 (fls. 360/366). O laudo pericial foi anexado aos autos. Resumidamente, a perícia ponderou o seguinte (movimento 1.28 e 1.29, fls. 390/461):
- todas as parcelas relacionadas no ANEXO I (os depósitos indicados pelos apelados) foram efetivamente pagas pela empresa PLAXJET à apelante. Porém, não há nos autos qualquer documento que mencione a finalidade dos pagamentos efetuados. Ou seja, sabe-se que pagou, mas não há elementos concretos que identifiquem o que foi pago; - há incompatibilidade entre as datas dos depósitos e das parcelas do contrato, especialmente em relação aos dois primeiros pagamentos, de R$ 180.000,00 e R$ 350.000,00, feitos em 13/10/1997 e 11/11/1997 respectivamente, pois o primeiro feito na data da assinatura do contrato e ambos feitos em data anterior ao vencimento da primeira parcela do mutuo, definida no contrato para 11/01/1998; - a empresa embargada, aqui apelante, apresentou todos os livros contábeis e fiscais solicitados, sendo que na conta do mútuo constam os registros que geram um saldo de R$ 833.114,10 na data de 31/12/2000, sendo que, na mencionada data, o crédito foi "baixado" mediante transferência para a conta "1404411010999-Outras Despesas Operacionais Diversas" - o exame dos documentos e livros contábeis confirmam que na contabilidade da apelante houveram as transferências de ICMC, para VIAÇÂO GARCIA. Confirmam, ainda, que recursos recebidos da empresa PLAXJET foram considerados para liquidação destas contas, embora não exista instrumento de sub-rogação que indicasse eventual substituição das devedoras; Após as considerações, a perícia foi finalizada de maneira inconclusiva: "em síntese, sob o ponto de vista contábil, considerando os elementos que foram disponibilizados, a perícia não tem base concreta para afirmar, de maneira segura e definitiva, a qual débito os pagamentos realizados estão efetivamente vinculados" (fls. 397). Seguiu-se o feito com a juntada de documentos por ambas as partes.
Foram ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Da sentença Conforme citado, a perícia foi inconclusiva. Isto após realizar uma série de considerações em prol das teses de apelante e apelados. A sentença, após fixar que a prova oral é conflitante (uma vez que as testemunhas tiveram alguma atuação profissional em ambas as empresas e defendem pontos de vista apresentados pelas respectivas partes) firmou conclusão de que houve o pagamento do contrato executada. A sentença pautou-se no laudo pericial, especificamente na informação de que a dívida foi baixada na contabilidade da apelante. Concluiu que restou constatado que foi promovida a baixa do débito em execução e entendeu pela quitação da dívida. Dos princípios e da prova do pagamento. Da regra de imputação ao pagamento. O caso dos autos trata-se de execução de 4 parcelas decorrentes de contrato particular de mútuo firmado entre apelante e a empresa PLAXJET, da qual os apelados eram avalistas. Ajuizada a demanda executiva, estando o título regular, os apelados, em embargos à execução, alegaram a ocorrência do pagamento, em decorrência de depósitos bancários e cheques emitidos. Registro que o ônus de demonstrar a ocorrência do pagamento é do devedor/embargante/apelados, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/15, c/c artigo 771, parágrafo único.
O Código Civil, ao tratar "do objeto do pagamento e sua prova" (seção III, capitulo I, título III do Livro I da Parte Especial), estabelece regramento unicamente em relação à prova cabal do pagamento, qual seja, a quitação (ato do devedor). Estabelece, em relação ao tipo de negócio jurídico dos autos, que o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (artigo 319 do Código Civil) e que a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (artigo 320 do Código Civil). O termo de quitação, portanto, é um direito do credor, possuindo meios materiais (reter o pagamento) e processuais (ação consignatória) de obtê-lo, em caso de recusa injustificada do credor em fornece-lo. Mesmo sem o termo, a jurisprudência entende ser possível a quitação tácita, desde que o credor demonstre de algum modo a satisfação com a dívida. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que só há quitação tácita quando se comporta o contratado de modo satisfativo com a avença. 2. Recebimento por depósito bancário não significa quitação. 3. Pagamento em atraso leva à atualização das parcelas recebidas com impontualidade. 4. Perdas e danos que, sem previsão no contrato, limitam-se aos juros de mora. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 535.858/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 28/10/2003, p.
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Não obstante, tendo em vista o princípio universal que veda o enriquecimento ilícito, mesmo não existindo a quitação, "o cumprimento de uma obrigação pode ser provado por todos os meios legalmente admissíveis, competindo ao devedor o ônus de prova-lo, a não ser que a prestação se constitua em uma abstenção" (Celso Quintella Aleixo, Obrigações Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, Renovar, pág. 296). Portanto, compete ao devedor, desprovido de quitação, o ônus de provar que realizou o pagamento. Importante, neste sentido, ter em mãos os princípios que norteiam o pagamento, as lições de Celso Quintella Aleixo: "Especificamente importante neste tema é o Princípio da Identidade, ou da Correspondência. Segundo este princípio, deve haver um ajustamento integral da conduta do devedor à prestação efetivamente devida, sem que haja qualquer modificação, ainda que mais vantajosa para o credor. ... O princípio da Exatidão diz respeito ao modo, à forma do cumprimento da prestação. É o `como' a obrigação deve ser cumprida. A prestação deve ser executada da maneira prevista na lei ou na convenção. Já o princípio da Indivisibilidade, ou Integralidade, é a regra estabelecida no art. 314 do Código Civil, segundo a qual a prestação não pode ser efetuada por partes, se assim não se ajustou, ou ainda se assim não autorize a lei ou os costumes. É um princípio que diz respeito ao aspecto quantitativo da obrigação, e não qualitativo, como é o princípio da
correspondência. Ainda que a prestação suporte fisicamente divisão, sendo naturalmente fracionável, o cumprimento tem que ser feito por inteiro, a não ser que o credor aceite receber por partes" (obra citada, pág. 208) O princípio da indivisibilidade está expressamente previsto no artigo 314 do CC: "Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." Assim, compete ao devedor, desmuniciado da quitação, provar que entregou a prestação contratada, na forma e quantidade entabulada pelas partes. Ainda em relação à prova do pagamento, firmou-se, ao lado do princípio que veda o enriquecimento ilícito, atrelado ao princípio da boa-fé objetiva, a máxima de que "quem paga mal, paga duas vezes", como norteador de hipóteses em que exista dúvida real acerca do pagamento. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DAS CÁRTULAS. INEXISTÊNCIA. CHEQUES EMITIDOS PELA DE CUJUS ESTÃO SENDO COBRADOS EM AÇÕES DISTINTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. FACULDADE DO RECORRIDO DE DISTRIBUIR QUANTAS AÇÕES ACHAR NECESSÁRIO
DESDE QUE NÃO CONTENHAM COMO OBJETO O MESMO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001229-13.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: CÃntia Graeff de Luca - J. 03.02.2016)
Ainda, em havendo duas dívidas da mesma pessoa com um único credor, incidem as regras de imputação ao pagamento, dos artigos 352 a 355 do Código Civil. Tendo em vista a inexistência de indicação da imputação pelo devedor e inexistindo termo de quitação, incide a regra do artigo 355 ao caso dos autos, que determina que "se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa." A luz dos mencionados parâmetros, passo a análise do caso dos autos. Das conclusões
Primeiro, entendo que a conclusão da sentença não pode ser mantida. Isto porque entendo que a baixa da dívida em livros contábeis não possui qualquer consequência, quanto a extinção da obrigação, do ponto de vista do direito das obrigações. A dívida somente pode ser considerada paga quando presentes algumas das hipóteses de adimplemento e extinção da obrigação, contidas no título III do Livro I da parte especial do Código Civil. Existe ainda a possibilidade de extinção da dívida ante a prescrição. No entanto, anotação da dívida em livros contábeis, seja qual for a natureza da inscrição à luz daquela ciência, não possui qualquer influência na extinção da obrigação. Consigno, ainda, que a perícia foi inconclusiva, sendo que listou situações que indicava a possibilidade de razão para ambas as partes, o que impedia a conclusão. A sentença se ateve à hipótese indicada a favor da tese dos devedores, afastando-se dos fatos que indicavam a possibilidade da razão estar com os credores. Portanto, a sentença não pode ser mantida, ao menos em relação ao seu fundamento. Registro que não há nos autos termo de quitação das parcelas controvertidas, que consistiria em prova cabal de pagamento. Não é possível cogitar em quitação tácita, tendo em vista que, 01/03/1999, com o argumento de que não houve o pagamento da parcela vencida em 06/01/1999, o credor ajuizou ação de execução, o que demonstra que não se comportou de modo satisfativo com a avença. Resta analisar se há prova de que houve o pagamento na forma como contratada. Em outras palavras, se é possível imputar os valores apontados na petição inicial dos embargos à execução ao contrato executado.
E vejo que assiste razão ao apelante, posto que não há prova do pagamento da dívida executada, na forma como avençada, subsistindo a dívida executada. A simples comparação entre as parcelas fixadas no contrato e a forma como teriam sido pagas demonstra, no mínimo, total descumprimento dos princípios da identidade, exatidão e indivisibilidade do pagamento. O contrato, firmado em 01/10/1997, previa os seguintes pagamentos: Data do Valor da Valor dos juros vencimento amortização 11/01/1998 183.750,00 47.187,00 11/04/1998 183.750,00 41.288,63 10/07/1998 183.750,00 35.390,25 08/10/1998 183.750,00 29.491,88 06/01/1999 183.750,00 23.593,50 06/04/1999 183.750,00 17.695,13 05/07/1999 183.750,00 17.796,75 03/10/1999 183.750,00 5.898,38
Ainda, sobre cada parcela deveria incidir a variação cambial, na forma da clausula 2 do contrato. O apelante, por sua vez, alega que efetuou o pagamento da seguinte forma:
Data Valor Cheque Banco Agência 1 13/10/1997 R$ 180.000,00 416825 399 82 2 11/11/1997 R$ 350.000,00 416586 399 82 3 12/01/1998 R$ 227.100,88 415141 399 82
4 12/01/1998 R$254.000,00 415143 399 82 5 13/01/1998 R$ 46.047,94 depósito 6 13/04/1998 R$ 224.852,23 810121 399 82 7 16/04/1998 R$ 120.836,93 depósito 8 16/04/1998 R$ 181.248,20 221 141 705 9 13/07/1998 R$ 6.249,99 810931 399 82 10 14/10/1998 R$ 1.744,90 904777 399 82 Resta nítido que não há qualquer relação entre os depósitos e cheques apontados pelos apelados, com as prestações fixadas nos contratos, havendo nítida afronta aos princípios da exatidão, integralidade e indivisibilidade do pagamento. Conforme constou na perícia, os dois primeiros depósitos ocorreram, inclusive, antes do vencimento da primeira parcela do contrato. O primeiro depósito teria sido realizado cerca de dez dias após o recebimento do valor emprestado. O segundo depósito dois meses antes do vencimento da primeira parcela. Já em relação ao mês de janeiro de 1998, ou seja, três meses após a assinatura do contrato, teriam ocorrido mais três pagamentos. No mês de vencimento da segunda parcela do contrato (abril de 1998), mais três pagamentos teriam ocorrido, em valores absolutamente incompatíveis com as parcelas fixadas no contrato. As demais parcelas, da mesma forma, não possuem qualquer relação com as datas e valores aprazados no título executado. Neste ponto a perícia apontou que não há nos autos qualquer documento que mencione a finalidade dos pagamentos efetuados pelos apelados. "Ou seja, sabe-se que pagou, mas não há elementos concretos que identifiquem o que foi pago". Ainda, a perícia estabeleceu que há incompatibilidade entre as datas dos depósitos e das parcelas do contrato, especialmente em relação aos dois primeiros pagamentos, de R$ 180.000,00 e R$ 350.000,00, feitos em 13/10/1997 e 11/11/1997 respectivamente, pois o primeiro feito na data da assinatura
do contrato e ambos feitos em data anterior ao vencimento da primeira parcela do mutuo, definida no contrato para 11/01/1998; Por este motivo, mostra-se absolutamente fragilizada a tese dos apelados. E vejo, por outro lado, que restou demonstrado nos autos a existência de outra relação firmada entre as partes, que faz com que seja necessária a aplicação da regra de imputação ao pagamento: o contrato de transferência de ICMS, firmado entre os grupos econômicos de ambas as partes. Conforme confirmado pela perícia, o exame dos documentos e livros contábeis confirmam que na contabilidade da apelante houveram as transferências de ICMS, para VIAÇÂO GARCIA. Confirmam, ainda, que recursos recebidos da empresa PLAXJET foram considerados para liquidação destas contas, embora não exista instrumento de sub-rogação que indicasse eventual substituição das devedoras. Os livros contábeis indicando que os valores depositados pela empresa avalizada pelos apelados e apontados na petição inicial dos embargos à execução foram imputados ao pagamento das dívidas decorrentes dos contratos de ICMS constam nos autos, anexo II-A da perícia, movimento 1.29. Assim afirmou a perícia, neste ponto: "O exame da documentação anexada nos autos comprova que esses valores foram efetivamente destinados a embargada pois estão comprovadas por cheques nominais e depósitos bancários feitos em favor da embargada. Nos livros contábeis da embargada, esses valores estão registrados como recebimento pela transferência de crédito acumulado de ICMS feito à VIAÇÃO GARCIA, tendo como documentos de suporte as Notas Fiscais, cópias de cheques/depósitos, slips de lançamentos, como demonstrado no já citado anexo II-A"
Portanto, os valores indicados pelos apelados, foram imputados pela apelante como pagamento da dívida decorrente do contrato de ICMS. Vejo que é irrelevante verificar a existência de grupo econômico, posto que nada impede o pagamento de dívida por terceiros, nos termos dos artigos 305 e 306 do Código Civil. De toda forma, há indícios nos autos acerca da existência de grupo econômico entre a empresa pagadora PLAXJET e a VIAÇAO GARCIA. Conforme documentos anexados aos autos, o apelado FERNANDO CAMPINA GARCIA CID, ora apelado, era sócio de ambas as empresas e pai dos apelados Mauricio Gonçalves Garcia Cid e Fernanda Gonçalves Garcia Cid (movimento 1.35, fls. 527). Ainda, há prova nos autos de que todos os apelados eram sócios da empresa Viação Garcia (fls. 539, movimento 1.35). Ainda, o depoimento pessoal do Maurício Goncalves esclareceu que houve administração simultânea das mencionadas empresas pelo apelado Fernando Campina Garcia Cid. De toda forma, resta indiscutível nos autos que houve, pela empresa PLAXJET, depósitos em valores compatíveis com dívida da empresa Viação Garcia. Portanto, crível mostra-se a tese do apelante, de que os depósitos apontados nas linhas 1, 2, 4, 5, 7 e 8 (da planilha vinculada a petição inicial dos embargos a execução) devem ser imputados para o pagamento do contrato de transferência de ICMS, não servindo como prova do pagamento da obrigação executada. Em relação aos valores indicados nas linhas 3, 6 e 10 (da planilha vinculada a petição inicial dos embargos a execução), a controvérsia se refere a destinação dos valores. A apelante sustenta que serviu para amortizar o empréstimo e quitar os encargos incidentes apenas das parcelas 1º e 2º, enquanto que os apelados defendem que o
valor serviu para amortização na forma do cálculo que anexaram à petição inicial (movimento 1.3). Mais uma vez vejo que assiste razão ao apelante. Primeiro que o cálculo anexado pelos apelados dependia do acatamento da tese de que todos os depósitos serviram para a quitação da dívida, posto que interferem diretamente na incidência da correção monetária. Isto porque, segundo a tese dos apelados, superada neste julgamento, quando ocorreram os depósitos das linhas 3, 6 e 10, outros já teriam feito com que o valor total da dívida diminuísse, alterando os encargos incidentes na dívida no momento destes depósitos. Por aqui já se revela impossível prevalecer a tese dos apelados. Por outro lado, razão assiste ao apelante, posto que o depósito da linha 3, realizado em 12/01/1998, por exemplo, no valor de R$ 227.100,88, corresponde ao pagamento da primeira parcela, vencida em 11/01/1998. O valor corresponde ao valor nominal da dívida (R$ 183.750,00), acrescido dos juros remuneratórios pre fixados (47.187,00), no qual foi acrescido valores variáveis de correção cambial e debitado o pagamento do Imposto de Renda (conforme documento de fls. 259 dos autos físicos, movimento 1.7). O mesmo ocorre com o depósito indicado na linha 6. Em relação a linha 10, consta nos autos recebido fornecido pela apelante dando conta que se trata de amortização da 4º parcela do contrato (parcela não executada nos autos). De qualquer forma, certo é que os apelados não se desincumbiram de provar o pagamento da dívida. Não há, portanto, prova da quitação das parcelas 5 a 8 do contrato executado. Assim, dou provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença, afastando a conclusão de quitação da dívida executada, determinando o regular prosseguimento da execução.
Em decorrência do provimento do recurso, condeno integralmente os apelados ao ônus da sucumbência, condenando-os aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, quanto a estes, mantenho o valor arbitrado na sentença, a serem pagos integralmente aos patronos do apelante. Do recurso adesivo dos embargantes Os recorrentes alegam que houve má-fé do apelado na tentativa de cobrança de dívida paga, apta a permitir a incidência do artigo 940 do Código Civil, pugnando pela condenação deste ao pagamento do dobro do valor pretendido indevidamente, que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado, posto que não atende corretamente os preceitos do artigo 20, 3º do CPC/73 e que deve incidir no caso dos autos do artigo 85, § 2º do CPC/15, com a fixação dos honorários ocorrer percentual sobre o valor atualizado da execução e que não é possível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação dos artigos 22 e 23 da lei 8.906/94 e 368, 380 e 1707 do Código Civil. Vejo que, com o provimento do recurso de apelação do credor, todas as teses dos recorrentes restaram prejudicadas, posto que não subsiste o reconhecimento de que a dívida executada está paga e não se manteve a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios aos recorrentes. Assim, declaro prejudicado o recurso adesivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de: - conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, afastando o reconhecimento de pagamento da dívida e
determinando o prosseguimento da execução, com inversão da sucumbência; - declarar prejudicado o recurso adesivo; DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento e declarar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto. À secretaria, para que junte a petição em anexo e promova a intimação de todos os advogados ali citados, inclusive o advogado substabelecido LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 28 de março de 2018 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
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