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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa por ele ajuizada em desfavor de Valdecir Simão Lago, Ederson da Rosa e MGC Comércio e Serviços Eireli, pela qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 132.1): “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de EDERSON DA ROSA, MGC COMERCIO E SERVICOS EIRELI e VALDECIR SIMAO LAGO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, porque isento diante da inexistência de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.” Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: (i) ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, pois os materiais gráficos adquiridos no Pregão Presencial nº 050/2020, especialmente 5.000 pastas, foram empenhados e pagos, mas não ingressaram no patrimônio do Município; (ii) as provas produzidas, especialmente a sindicância administrativa, os depoimentos testemunhais e a documentação do procedimento licitatório, evidenciam irregularidades no recebimento e na conferência dos materiais, uma vez que servidores responsáveis por setores da Administração afirmaram não ter recebido ou localizado os itens; (iii) os depoimentos colhidos reforçam a ausência de registro de entrada ou utilização dos produtos, bem como a incompatibilidade entre a quantidade adquirida e o consumo regular da Administração; (iv) as justificativas apresentadas pelos requeridos são contraditórias e desacompanhadas de qualquer comprovante de entrega; (v) o conjunto probatório revela a presença do dolo necessário à configuração do ato ímprobo; (vi) houve prejuízo efetivo ao erário em razão do pagamento por bens não comprovadamente entregues. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo não provimento do recurso (movs. 145.1 e 146.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pronunciando-se pelo não conhecimento do apelo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a Procuradoria-Geral de Justiça tenha se manifestado pelo não conhecimento do recurso, é importante esclarecer que, muito embora as razões sejam repetidas, extrai-se delas que houve a explanação de todos os motivos pelos quais se requer a alteração da sentença e a adoção da conclusão pretendida pela parte autora, razão pela qual passo à análise do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao não reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, e, por consequência, deixando de aplicar aos réus as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. 2.1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação por ato de improbidade administrativa em face de Valdecir Simão Lago, Ederson da Rosa e MGC Comércio e Serviços EIRELI, buscando a responsabilização dos requeridos por suposto prejuízo ao erário decorrente da aquisição de materiais gráficos pelo Município de São Miguel do Iguaçu/PR. A controvérsia teve origem no Ofício nº 012/2022/PMSMI, por meio do qual o Município encaminhou ao Ministério Público cópia integral da Sindicância Administrativa Investigativa nº 002/2021, instaurada pela Portaria nº 036/2021, destinada a apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 050/2020, que tinha por objeto a aquisição de 5.000 (cinco mil) pastas de consulta prévia, alvará de construção, habite-se, unificação e subdivisão, além de outros materiais gráficos. Segundo apurado na sindicância administrativa, embora o procedimento licitatório tenha sido regularmente realizado e os respectivos empenhos e pagamentos tenham sido efetivados em favor da empresa MGC Comércio e Serviços EIRELI, os materiais adquiridos não teriam sido localizados nas dependências da Prefeitura Municipal, o que levantou suspeitas acerca da efetiva entrega dos produtos. Durante a instrução da sindicância, foram colhidas informações de servidores vinculados a diversos setores da Administração Municipal, como protocolo, almoxarifado, compras e patrimônio, bem como realizadas diligências em diferentes departamentos da Prefeitura, com o objetivo de verificar a existência e a utilização dos materiais licitados. Consta ainda que o valor total pago no âmbito do referido certame atingiu R$ 172.434,95, referente às notas fiscais emitidas pela empresa contratada, as quais foram atestadas para pagamento no âmbito da Administração. À época dos fatos, Valdecir Simão Lago exercia o cargo de Secretário de Administração do Município, enquanto Ederson da Rosa atuava como Diretor do Departamento de Administração e fiscal contratual, tendo ambos participado do procedimento administrativo que culminou na liquidação e pagamento das notas fiscais relativas ao contrato. Diante dos elementos colhidos na sindicância, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0137.22.000055-8, no qual foram novamente colhidas declarações e requisitadas informações ao Município e à empresa fornecedora. O proprietário da empresa, Maciel Gomes Cavalheiro, informou não possuir comprovantes específicos de entrega, limitando-se a afirmar que os materiais teriam sido entregues conforme descrito nos empenhos, enquanto o Município informou que os únicos registros de recebimento existentes consistiam nas assinaturas apostas no verso de algumas notas fiscais. Com base nesse conjunto de elementos, o Ministério Público concluiu que os materiais gráficos não teriam ingressado no patrimônio municipal, sustentando que os réus teriam concorrido para o pagamento de produtos supostamente não entregues, o que configuraria ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, estimado no valor de R$ 172.434,95. Por essa razão, foi proposta a ação originária, pleiteando-se a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, bem como o ressarcimento integral do alegado dano ao erário. Recebida a petição inicial, os réus foram citados e apresentaram contestação, nas quais suscitaram, em síntese, a ausência de justa causa para a demanda e defenderam a inexistência de dolo, de prejuízo ao erário e de prova segura de que os materiais não teriam sido entregues, sustentando a regularidade da contratação e do procedimento administrativo. Após a fase de saneamento e a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e o depoimento dos réus, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não foi demonstrado, de forma suficiente, nem a materialidade do ato ímprobo nem o elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Assim, a controvérsia central consiste em verificar se a sentença deve ser reformada. 2.2. Pois bem, ao analisar detidamente o caderno processual, à luz do direito aplicável à espécie, conclui-se que o apelo não merece provimento. Assim como concluiu o Magistrado, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, seja porque não ficou satisfatoriamente demonstrada a não entrega dos materiais, seja porque não houve comprovação segura do elemento subjetivo doloso exigido pela legislação de regência. De início, é importante observar que a tese adotada pelo Ministério Público, de que a ausência dos materiais no almoxarifado e em alguns setores demonstraria a não entrega, não encontra respaldo na prova produzida em juízo, a qual indicou não haver obrigatoriedade de recebimento de materiais gráficos em um único departamento da Administração. Tal dinâmica foi reconhecida por diversas testemunhas ouvidas em juízo, inclusive servidores municipais que esclareceram o funcionamento administrativo relativo ao recebimento, conferência e pagamento de materiais adquiridos pelo Município. A testemunha Andrigo, servidor público municipal ocupante do cargo de oficial de contabilidade, esclareceu que o procedimento administrativo relativo às contratações públicas envolve a atuação de gestor e fiscal do contrato, sendo este último o responsável por conferir e atestar o recebimento da mercadoria. A respeito, afirmou (mov. 112.3): “Que em 2020, ele estava no controle interno ou como auxiliar de controle interno; Que ele tem conhecimento de como são feitos os pagamentos e empenhos para empresas; Que o fiscal designado é o responsável por atestar o recebimento da mercadoria; Que a assinatura do secretário responsável pela pasta consta na nota fiscal geralmente para que ele tenha ciência de que o produto chegou e que o fiscal realizou a fiscalização; Que a assinatura do secretário não significa que ele recebeu fisicamente, mas sim que ele tem ciência;” (destacou-se) No mesmo sentido, a testemunha Matheus, que atuou como diretor de compras do Município entre 2016 e 2020, afirmou que (mov. 112. 4): “(...) o recebimento das mercadorias normalmente tinha direcionamento para os setores solicitantes, e que materiais gráficos eram entregues diretamente no setor ou secretaria; Que ele se recorda que blocos de saúde, por exemplo, eram entregues diretamente na Saúde; Que a prefeitura utilizava diferentes tipos de pastas, incluindo pastas de processo licitatório, pastas de alvará e outras denominações;” (destacou-se) De igual modo, a testemunha Ruan, que atuou como coordenador de compras, confirmou que os materiais gráficos podiam ser entregues diretamente nos setores administrativos ou no próprio setor de compras, relatando que (mov. 112.5): “(...) ele acredita que foi ele quem fez o pedido de empenho para a entrega das 5.000 pastas de material gráfico; Que a entrega de material gráfico, às vezes, era feita direto no setor solicitante ou no setor de Compras, onde o fiscal de contrato recebia o produto e depois era entregue às secretarias; Que, se ele não se engana, as pastas foram entregues no setor de Compras e distribuídas para os setores que haviam feito o pedido, como Obras e Licitação; ” (destacou-se) Também a testemunha Angélica, servidora que trabalhou no almoxarifado municipal, declarou que nem todos os materiais gráficos eram recebidos naquele setor, afirmando que (mov. 112.8): “(...) suas atribuições incluíam receber produtos, como material geral (papel higiênico, caneta, papel A4), conferir a quantidade e a marca conforme o contrato, lançar e distribuir os produtos aos locais de destino; Que ela também cuidava do patrimônio, registrando itens que chegavam aos departamentos, como a Cultura, verificando, colocando plaquinhas e cadastrando no sistema; Que nem todos os produtos passavam por seu setor para recebimento, pois algumas secretarias, como a da Saúde e a da Cultura, compravam e recebiam produtos diretamente, sem que ela tivesse controle sobre isso; Que o que ela assinava era garantido como distribuído corretamente, sendo feito um protocolo com a assinatura da pessoa que recebia o material; Que materiais de escritório em geral eram de responsabilidade do seu setor receber; Que materiais de gráfica, como carimbos, eram pedidos e recebidos diretamente pelo setor de Compras, e ela não lançava esses itens em seu controle porque não passavam por sua sala;” (destacou-se) Por fim, o representante da empresa fornecedora Maciel Gomes Cavalheiro afirmou que (mov. 123.1): “que o pedido das 5.000 pastas foi entregue para várias secretarias em tempos diferentes, não tudo no mesmo dia; que não era possível afirmar por quanto tempo o município usava as 5.000 pastas, mas que acreditava que era um pedido para cada ano; que era, mais ou menos, um pregão por ano para pastas; que cada pregão nunca era igual ao outro, pois envolvia vários itens; que achava difícil afirmar a regularidade dos pedidos, pois para isso precisaria ter consultado seus lançamentos; que todas as 5.000 pastas foram entregues ao município por sua empresa; que sempre entregou as pastas no departamento de compras;” (destacou-se) Os depoimentos, portanto, indicam que o fluxo administrativo relativo ao recebimento de materiais gráficos não era necessariamente centralizado no almoxarifado, podendo ocorrer tanto no setor de compras quanto diretamente nas secretarias requisitantes, a depender da natureza do material e da organização interna da Administração. Ainda nesse cenário probatório, a testemunha Luciana, integrante da comissão de sindicância instaurada pela municipalidade, relatou que durante a apuração administrativa foram realizadas diligências em alguns setores da Prefeitura, ocasião em que não foram encontradas as pastas mencionadas na licitação, afirmando ainda que a quantidade adquirida lhe pareceu elevada. Todavia, o próprio teor de seu depoimento evidencia limites relevantes da investigação administrativa realizada, especialmente quanto ao alcance das diligências efetuadas e à impossibilidade de identificação do destino final dos materiais. Em juízo, a testemunha afirmou que (mov. 112.6): “Que a busca da sindicância foi feita apenas em alguns setores que mais utilizariam as pastas, como o almoxarifado e o planejamento; Que a sindicância não conseguiu verificar se houve extravio das pastas, pois todo o processo de compra foi feito, mas elas simplesmente não foram encontradas; Que a busca foi feita com atas de diligência, coletando informações dos responsáveis pelo recebimento, distribuição e uso; Que a sindicância incluiu depoimentos dos responsáveis, como o secretário Valdecir e pessoas do almoxarifado e planejamento, e que o próprio secretário mencionou que as pastas deveriam estar na administração e que eles iriam distribuir, mas que constava na sindicância que havia muito pouca pasta, e que eles estavam precisando delas; Que ela não se recordava se foi feito um relatório quantitativo do estoque de pastas por setor, mas que a quantidade verificada era bem pouca”.(destacou-se) Essas declarações revelam que a verificação realizada no âmbito da sindicância não abrangeu a totalidade dos setores da Administração Municipal, tendo se concentrado apenas em alguns departamentos considerados, à época, os principais destinatários do material. Assim, o fato de os itens não terem sido localizados nos setores visitados não permite concluir, de forma categórica, que não tenham sido entregues a outros departamentos da Prefeitura, sobretudo diante da prova oral colhida em juízo, que indicou que materiais gráficos poderiam ser recebidos diretamente pelas secretarias requisitantes. Além disso, a própria testemunha reconheceu que a sindicância não conseguiu esclarecer o destino final dos bens, tampouco verificar a ocorrência de extravio ou de qualquer irregularidade concreta no processo de aquisição. No mesmo sentido, o Ministério Público também sustentou que a quantidade de 5.000 pastas seria incompatível com o consumo ordinário do Município, apoiando-se especialmente nos depoimentos de Luciana e de Clodoaldo. Todavia, a prova produzida em juízo indica que havia diferentes tipos de pastas e múltiplos setores destinatários, circunstância que relativiza a conclusão de que a quantidade adquirida seria, por si só, desproporcional ou incompatível com as necessidades da Administração. Isso, porque, no depoimento de Clodoaldo, servidor público municipal que atuou por anos no setor de protocolo, descreveu a forma de utilização das pastas em seu setor e a forma de retirada do material no almoxarifado, afirmando (mov. 112.7): “Que ele costumava pegar 30 a 40 pastas por mês, dependendo da demanda, para uso em processos de alvará, habites, consultas prévias, unificações de lotes, etc.; que, após constatar a falta no almoxarifado, ele fez o memorando e foi chamado na sindicância para falar sobre o pregão de 5.000 pastas; Que ele tinha acesso ao almoxarifado para pegar pastas mensalmente, e vários funcionários trabalharam lá ao longo dos seus 8 anos no protocolo; Que ele só tomou conhecimento de que 5.000 pastas teriam sido compradas depois que veio a sindicância, e que nunca soube da chegada de tal volume; Que ele usava cerca de 400 a 500 pastas por ano em seu setor, para processos específicos de protocolo que envolviam munícipes ou a própria prefeitura em construções;” (destacou-se) Desse modo, o depoimento de Clodoaldo não indica a inexistência absoluta de pastas na Administração, limitando-se a relatar o consumo ordinário do material em seu setor e a circunstância de que, em determinado momento, houve necessidade de reposição. Nesse cenário, também não se pode desconsiderar a existência, nos autos, de notas fiscais, empenhos e comprovantes de entrega com ateste do fiscal, documentos que, como corretamente destacado na sentença, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. A propósito, um dos pontos enfatizados pelo Ministério Público consiste na assinatura de Valdecir Simão Lago no verso das notas fiscais, sustentando que tal circunstância demonstraria que o próprio secretário teria atestado pessoalmente o recebimento dos materiais. Entretanto, a prova oral produzida em juízo revelou que essa assinatura não correspondia necessariamente ao recebimento físico dos bens, mas integrava o fluxo administrativo de conferência e autorização para pagamento. Nesse sentido, a testemunha Andrigo, esclareceu que o procedimento administrativo relativo às compras públicas envolvia a atuação de fiscal e gestor do contrato, sendo o primeiro o responsável pela conferência do produto entregue. Assim relatou (mov. 112.3): “Que o fiscal designado é o responsável por atestar o recebimento da mercadoria; que a assinatura do secretário responsável pela pasta consta na nota fiscal geralmente para que ele tenha ciência de que o produto chegou e que o fiscal realizou a fiscalização; que a assinatura do secretário não significa que ele recebeu fisicamente, mas sim que ele tem ciência.” O próprio Valdecir Simão Lago, por sua vez, ao prestar depoimento, explicou a lógica administrativa da contratação e também a composição do objeto licitado, esclarecendo que a aquisição não se referia a um único modelo de pasta, mas à soma das demandas de diversas secretarias (mov. 112.1): “A licitação em questão, referente a 5.000 pastas, não se tratava de um único tipo de pasta (...) mas sim da soma dos pedidos de várias secretarias, incluindo diferentes modelos como pastas de alvará, habite-se, subdivisão, consulta prévia, licitação, processo administrativo, legislação, sindicância, entradas de protocolo, escolas, saúde.” No tocante ao procedimento de recebimento, o requerido Ederson da Rosa, apontado como fiscal de compras, declarou que sua atribuição consistia justamente na conferência das mercadorias entregues, afirmando que (mov. 112.2): “Que sua função como fiscal era conferir as mercadorias, enquanto o setor de Compras fazia os pedidos; Que as mercadorias chegavam no setor de Compras, ele era chamado para conferir, e de lá elas eram entregues às secretarias; Que ele não se recorda do pregão 50 de 2020 ou das 5.000 pastas; Que materiais gráficos eram de sua alçada de fiscalização; (...) Que ele recebia os materiais gráficos, fazia a conferência, e eles eram entregues pelo setor de Compras, e que ele não era quem entregava o material pessoalmente; Que o setor de Compras, com Mateus e estagiários, o chamava para conferir, e depois o material era entregue às secretarias conforme necessidade; Que ele não se recorda da quantidade; Que ele não se recorda de ter recebido esse volume de pastas na época da sindicância; Que algumas mercadorias iam para o almoxarifado, mas que essas pastas (material gráfico) foram para o setor de Compras;” (destacou-se) Ainda que o depoente não se recorde especificamente da entrega relativa ao Pregão nº 050/2020, sua declaração indica a existência de rotina administrativa de conferência prévia, o que afasta a possibilidade de presumir, sem prova concreta, que os atestes lançados nos documentos tenham sido realizados sem a efetiva verificação do material. Corroborando essa versão, o representante da empresa fornecedora, Maciel Gomes Cavalheiro, afirmou que as pastas foram entregues ao Município e que as entregas ocorriam de forma fracionada, conforme as demandas administrativas, relatando que (mov. 123.1): “que, em relação às 5.000 pastas, não eram todas do mesmo tipo, apresentavam alguma diferença entre elas, e eram para várias secretarias; que já havia trabalhado para o município há muitos anos; que o pedido das 5.000 pastas foi entregue para várias secretarias em tempos diferentes, não tudo no mesmo dia; que não era possível afirmar por quanto tempo o município usava as 5.000 pastas, mas que acreditava que era um pedido para cada ano; (destacou-se)” É verdade que a empresa não mais possuía os comprovantes físicos das entregas. Essa circunstância, entretanto, não constitui prova da não entrega dos materiais, sobretudo em ação de natureza sancionatória, na qual incumbe ao autor demonstrar de forma segura os fatos constitutivos do alegado ato ímprobo. À vista disso, a sentença observou corretamente que inexiste prova idônea capaz de afastar a presunção de legitimidade dos documentos administrativos constantes dos autos, notas fiscais, empenhos e atestes de recebimento, nem de demonstrar, de maneira segura, a ocorrência de dano ao erário ou a atuação dolosa dos envolvidos. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade administrativa exige a presença de dolo, não sendo suficiente a constatação de irregularidades administrativas, falhas de controle ou desorganização na gestão pública. No caso concreto, a prova produzida indica, quando muito, fragilidades no controle administrativo do Município quanto ao registro, distribuição e armazenamento de materiais gráficos. Essas circunstâncias não autorizam concluir, sem prova robusta, pela existência de simulação de entrega, conluio entre os requeridos ou desvio deliberado de recursos públicos. Ainda que relevantes as suspeitas levantadas, estas não dispensam a comprovação clara e individualizada dos elementos configuradores do ato de improbidade. Também não se sustenta a alegação de que a ausência das pastas nos setores visitados demonstraria, por si só, dano ao erário. Ocorre que a instrução judicial evidenciou que os materiais gráficos podiam ser entregues diretamente às secretarias, sem necessariamente passar pelo almoxarifado; que a sindicância não realizou buscas em todos os possíveis setores destinatários; que havia uso contínuo de pastas em diversos departamentos; e que as entregas poderiam ocorrer de forma parcelada. Assim, a tese ministerial apoia-se essencialmente em presunção de não entrega fundada na não localização dos materiais em determinados locais, circunstância que não se revela suficiente para afastar os documentos administrativos existentes. 2.3. Quanto à empresa demandada, sua responsabilização depende da demonstração de que tenha induzido ou concorrido dolosamente para eventual ato ímprobo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Ausente prova do dolo dos agentes públicos, também não se sustenta a responsabilização da pessoa jurídica. Em síntese, as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, pois a não localização das pastas não comprova a inexistência de entrega, a prova oral indicou que o recebimento dos materiais não era centralizado no almoxarifado, há documentos administrativos de recebimento e pagamento e não se demonstrou o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade.
A propósito, é o entendimento jurisprudencial em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARTA-CONVITE Nº 31/98 - COMURB. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1199/STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. IMPOSSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS TRATADOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009330-27.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.05.2023) Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS – FRAUDE À LICITAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ANTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DOLO NÃO COMPROVADO, E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 10, VIII, DA NOVA LIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE EM DANO IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Diante da ausência de dolo específico, supressão da modalidade culposa e ausência de dano, o recurso não merece provimento. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000240-44.2002.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DES. REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 06.12.2022) Destacou-se. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOLO (MÁ-FÉ) DO REQUERIDO E DE DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 897.(...) c) No caso, o Município de Campina da Lagoa pretende a condenação do Requerido, ex-Prefeito do Município, ao ressarcimento do Erário, pela aquisição de bens e/ou serviços, sem processo de licitação ou sua dispensa.d) É certo que a petição inicial só pede ressarcimento ao Erário. Mas é certo também que para a procedência do pedido, a improbidade administrativa deve ser declarada, apontando-se, efetivamente, o ato ímprobo cometido, com a tipificação nos termos dos artigos 9º, 10 ou 11, da Lei Federal nº 8.429/1992, para, a partir disso, condenar o Requerido à devolução de valores.e) O ressarcimento é decorrência de conduta ímproba, devidamente provada. Daí que não se mostra plausível que a busca de reparação de danos, supostamente causados ao Município, possa se dar por meio de descrição genérica das circunstâncias fáticas e jurídicas. É preciso descrição do fato gerador do dano: a improbidade.f) No caso, a sentença julgou procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a obrigação de reparação dos danos apontados na inicial, condenando o Requerido ao ressarcimento do dano ao erário, sem descrevê-lo ou quantificá-lo. Ou seja, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, sem descrever os fatos e as provas que levaram à conclusão da ocorrência do ato alegado ímprobo.g) Não fosse isso, embora a sentença tenha tipificada a conduta imputada ao Requerido no artigo 10, inciso, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (frustrar a licitude do processo licitatório), pela aquisição de bens sem licitação, nada disse sobre o dolo.h) Não é possível concluir, de forma automática, a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo; não sendo comprovado o dolo do agente, não é possível ser aplicada a penalidade de ressarcimento.i) Na Ação de Ressarcimento de Ato de Improbidade Administrativa por dispensa indevida de licitação o dano será sempre material, porque palpável e aferível. Dele, não se pode, entrementes, dizer que seja abstrato, porquanto produziu impacto real nas contas públicas. Muito menos se pode dele dizer presumido, porque a presunção exige, também, a exibição de um valor concreto.j) Nesse contexto, é caso de ser afastada a condenação imposta, julgando-se improcedente o pedido de ressarcimento, porque sobre ter estado ausente descrição da conduta alegada ímproba, não há a comprovação do dano efetivo ao erário, nem do dolo do agente, necessária para a procedência do pedido de ressarcimento, conforme restou assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001601-97.2010.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022) Destacou-se. Diante desse quadro, deve ser mantida a conclusão adotada na origem, pois não ficaram comprovadas nem a materialidade do ato ímprobo nem o elemento subjetivo necessário à responsabilização dos requeridos, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
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