SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004741-57.2018.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa e fixou juros compensatórios de 6% ao ano em favor dos apelados JB LOTEAMENTOS e OUTROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios em razão da constituição de servidão administrativa, na hipótese em que não houve imissão na posse pela expropriante e os proprietários não comprovaram efetiva perda de renda ou exploração produtiva do imóvel onerado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não sendo devidos de forma automática ou presumida.3.2. A ausência de imissão na posse pela SANEPAR e a falta de prova de que o imóvel era explorado produtivamente afastam a razão de existir dos juros compensatórios, concebidos como mecanismo de recomposição pela perda antecipada da posse ou pela frustração da exploração econômica do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de origem no ponto em que fixou juros compensatórios.Tese de julgamento: “Os juros compensatórios não são devidos nos casos de constituição de servidão administrativa quando não houver imissão provisória na posse pelo expropriante e o proprietário não comprovar a efetiva perda de renda ou a exploração produtiva do imóvel onerado”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; TJPR, 5ª C. Cível, proc. nº 0005643-28.2014.8.16.0033, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 25.05.2020; TJPR, proc. nº 0001573872.2013.8.16.0134, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 05.12.2025; TJPR, proc. nº 0001089692.2019.8.16.0164, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 17.11.2025.