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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa e fixou juros compensatórios de 6% ao ano em favor dos apelados JB LOTEAMENTOS e OUTROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios em razão da constituição de servidão administrativa, na hipótese em que não houve imissão na posse pela expropriante e os proprietários não comprovaram efetiva perda de renda ou exploração produtiva do imóvel onerado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não sendo devidos de forma automática ou presumida.3.2. A ausência de imissão na posse pela SANEPAR e a falta de prova de que o imóvel era explorado produtivamente afastam a razão de existir dos juros compensatórios, concebidos como mecanismo de recomposição pela perda antecipada da posse ou pela frustração da exploração econômica do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de origem no ponto em que fixou juros compensatórios.Tese de julgamento: “Os juros compensatórios não são devidos nos casos de constituição de servidão administrativa quando não houver imissão provisória na posse pelo expropriante e o proprietário não comprovar a efetiva perda de renda ou a exploração produtiva do imóvel onerado”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; TJPR, 5ª C. Cível, proc. nº 0005643-28.2014.8.16.0033, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 25.05.2020; TJPR, proc. nº 0001573872.2013.8.16.0134, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 05.12.2025; TJPR, proc. nº 0001089692.2019.8.16.0164, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 17.11.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004741-57.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa.Em síntese, sustentou (mov. 367.1): a) a Apelante não foi imitida na posse e os Apelados não tiverem perda antecipada da posse; b) a comprovação de perda de renda é a premissa do silogismo para que a sentença concluísse pela condenação da Apelante ter arcar com juros compensatórios; e c) como a imissão na posse não foi concretizada, requer que seja reformada a sentença para excluir a condenação da Apelante em ter que arcar com juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse que não ocorreu.Contra-arrazoado o recurso (mov. 373.1).É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidadePositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).II. MéritoJuros compensatóriosCinge-se a controvérsia em saber se seriam ou não devidos juros compensatórios em razão da constituição de servidão administrativa pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANAPAR. Conquanto na origem tenham sido fixados juros compensatórios em favor dos apelados JB LOTEAMENTOS E OUTROS, a conclusão há de ser revista. Isso porque, na literalidade do art. 15-A, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário.É dizer, portanto, que os juros compensatórios não são devidos de forma automática ou presumida, mas somente quando demonstrada, de modo concreto e inequívoco, a efetiva perda de renda ou de exploração econômica do imóvel afetado pela servidão administrativa.Na presente hipótese, porém, prova alguma há nesse sentido. Os apelados não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o imóvel onerado pela servidão administrativa era efetivamente explorado de forma produtiva, tampouco que a restrição imposta pela SANAPAR resultou em concreta privação de renda ou de rendimentos.Considerando ser, nesse aspecto, inviável a utilização de qualquer forma de presunção pelo órgão julgador, o arbitramento de juros compensatórios mostra-se descabido. Até porque, conforme expressamente destacado pela apelante em sua manifestação de mov. 41.1, a SANEPAR não requereu imissão na posse.Não houve, pois, privação da posse do imóvel pelos apelados.Consequentemente, os juros compensatórios, concebidos como mecanismo de recomposição pela perda antecipada da posse ou pela frustração da exploração econômica do imóvel, perdem inteiramente a razão de existir no caso concreto.A corroborar tal raciocínio: (...) 6. A Constituição Federal (art. 5º, XXIV) assegura indenização justa e prévia em casos de desapropriação por utilidade pública. 7. Os juros compensatórios possuem a finalidade de recompor a perda da renda decorrente da privação da posse produtiva do bem, não se confundindo com a indenização principal pela propriedade. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, fixou o entendimento de que os juros compensatórios somente são devidos quando comprovada a efetiva perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse, não sendo automáticos. 9. No caso, o laudo pericial afastou a existência de benfeitorias e não houve demonstração de exploração produtiva do imóvel pelos réus, tampouco prova de prejuízo econômico, razão pela qual se mostra indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios. 10. Jurisprudência desta Corte confirma que, ausente prova de produtividade do imóvel ou de perda de renda, não incidem juros compensatórios, aplicando-se a orientação vinculante do STF (ADI 2332/DF): “...JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – JUROS AFASTADOS...” (TJPR - 5ª C. Cível - 0005643-28.2014.8 .16.0033 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 25.05.2020). (...). (TJ-PR 00015738720138160134 Pinhão, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 05/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025, destaquei). (...) Nos casos de constituição de servidão administrativa, a incidência de juros compensatórios sobre a indenização devida depende da comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse do bem, sendo indevida a sua aplicação quando não demonstrada tal perda. (...). (TJ-PR 00010896920198160164 Teixeira Soares, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025, destaquei). III. ConclusãoIsso posto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de origem no ponto em que fixou juros compensatórios em favor dos apelados JB LOTEAMENTOS E OUTROS, afastando integralmente a incidência de tais encargos.
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