Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, sob a justificativa de que a penhora afetaria o mínimo existencial, sendo que o agravante sustentou a possibilidade de constrição de um percentual razoável, considerando a ausência de bens penhoráveis e a necessidade de garantir a efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de indeferir o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados fundamenta-se na proteção do mínimo existencial.
4. A impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, mas a penhora de percentual sobre os proventos deve ser analisada com cautela para não comprometer a subsistência digna do devedor.
5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade, desde que não afete a dignidade do devedor e a possibilidade de sustento, mas no caso concreto, a penhora comprometeria as despesas básicas dos executados.
6. A decisão agravada está amparada nos elementos probatórios dos autos e não apresenta ilegalidade que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, considerando a situação financeira concreta e a efetividade da execução.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 4º, 6º, 797 e 805; art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 1987404/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.03.2023; TJPR, 0005757-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido de Luan Raphael
Bially
Silva para bloquear uma parte da aposentadoria dos executados foi rejeitado. O juiz entendeu que a penhora poderia afetar o mínimo necessário para a sobrevivência dos executados, que recebem rendimento de aposentadoria abaixo de três
salários mínimos. A decisão se baseou na proteção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de garantir que os executados possam cobrir suas despesas básicas, como alimentação e moradia. Assim, não foi permitido bloquear qualquer percentual da aposentadoria deles neste momento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0147325-84.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.04.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luan Raphael Bially Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos nº 0003052-12.2022.8.16.0131, indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, sob o argumento de que a penhora afetaria o mínimo existencial.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que opôs embargos de declaração, apontando omissão e contradição, haja vista que a decisão reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas deixou de fixar percentual razoável de penhora, compatível com o mínimo existencial, além de não considerar precedentes recentes do STJ e do TJPR que admitem penhora parcial mesmo sobre rendimentos modestos, contudo, os embargos foram rejeitados; o art. 833, IV, do CPC, não estabelece impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e o próprio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos quando observados os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, em equilíbrio com a efetividade da execução; assim, a impenhorabilidade deve ser analisada casuisticamente, considerando que a proteção legal visa a resguardar a dignidade do devedor, não amparar a inadimplência injustificada nem frustrar o direito do credor a ver seu crédito satisfeito; ainda que os executados aufiram rendimentos modestos, não há impedimento legal para a penhora de percentual reduzido, como 10% ou 15%, suficiente para garantir o respeito ao mínimo existencial e a efetividade da execução; ao indeferir integralmente a constrição, sem ao menos fixar percentual razoável ou ponderar as circunstâncias pessoais dos executados, a decisão recorrida incorreu em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, previstos nos arts. 4º, 6º e 797 do CPC; diante da ausência de outros bens penhoráveis e do caráter reiteradamente protelatório da conduta dos executados, a penhora de percentual simbólico de seus vencimentos é medida legítima e proporcional, que atende à finalidade do processo; nos autos de origem, o exequente requereu sucessivas diligências junto aos sistemas de rastreamento patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud, Censec), sem êxito, também não foram localizados bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, veículos ou quaisquer outros ativos em nome dos executados, capazes de garantir a satisfação do crédito, assim, a execução encontra-se frustrada, uma vez que os executados permanecem inadimplentes e sem demonstrar voluntariamente qualquer intenção de quitar o débito; a penhora de percentual sobre os vencimentos dos devedores, portanto, configura-se a única medida eficaz e proporcional capaz de assegurar a efetividade do processo e evitar a perpetuação da inadimplência, nos termos do art. 797 e do art. 139, IV, do CPC. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o posterior provimento. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 9.1-2ºgrau).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso.
A controvérsia recursal gravita em torno da decisão de mov. 299.1-1ºgrau, complementada pela decisão de mov. 311.1-1ºgrau, que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, sob o argumento de que a penhora afetaria o mínimo existencial. O agravante sustenta, contudo, que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto e que, diante do esgotamento das diligências executivas, seria possível a constrição de percentual razoável sobre os vencimentos, sem afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os proventos de aposentadoria: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”
Não se olvida que a relativização da regra geral é admitida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no entanto, deve-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana.
É a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.
2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.
3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.
4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
5. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido”. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp 1987404/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.03.2023). À luz do entendimento firmado pela Colenda Corte Superior, confira-se o julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser afastada, no caso concreto, a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando verificado que a medida comprometerá a sua subsistência digna. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005757-51.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023)
Partindo dessa premissa, é certo que a relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial.
Anota-se, outrossim, que a execução deve estar atrelada a dois princípios, o da efetividade da execução, onde o credor deve receber o que lhe é devido, conforme art. 797 do Código de Processo Civil, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”, e o da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 805 do Código de Processo Civil “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Da detida análise dos documentos acostados ao caderno processual, notadamente os extratos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizados, verifica-se que ambos os agravados percebem rendimentos inferiores a 03 (três) salários mínimos (movs. 294.1/294.2-1ºgrau), circunstância que evidencia situação financeira modesta e, ao revés do que tenta fazer crer o recorrente, reforça a necessidade de preservação da regra de impenhorabilidade.
Na presente hipótese, a constrição de qualquer percentual sobre os proventos de aposentadoria que não ultrapassam 03 (três) salários mínimos poderá comprometer as despesas básicas de subsistência dos executados, como alimentação, moradia e transporte.
In casu, portanto, o princípio da efetividade da execução não deve se sobrepor às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da tutela do mínimo existencial.
Nada impede, por evidente, que no decorrer da lide, uma vez demonstrada eventual possibilidade financeira (prova sobre a existência de outra renda) seja reexaminada a questão, com as alterações que se mostrarem cabíveis e razoáveis.
A decisão agravada, portanto, encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos e não evidencia ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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