SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147325-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, sob a justificativa de que a penhora afetaria o mínimo existencial, sendo que o agravante sustentou a possibilidade de constrição de um percentual razoável, considerando a ausência de bens penhoráveis e a necessidade de garantir a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de indeferir o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados fundamenta-se na proteção do mínimo existencial. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, mas a penhora de percentual sobre os proventos deve ser analisada com cautela para não comprometer a subsistência digna do devedor. 5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade, desde que não afete a dignidade do devedor e a possibilidade de sustento, mas no caso concreto, a penhora comprometeria as despesas básicas dos executados. 6. A decisão agravada está amparada nos elementos probatórios dos autos e não apresenta ilegalidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, considerando a situação financeira concreta e a efetividade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 797 e 805; art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1987404/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.03.2023; TJPR, 0005757-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido de Luan Raphael Bially Silva para bloquear uma parte da aposentadoria dos executados foi rejeitado. O juiz entendeu que a penhora poderia afetar o mínimo necessário para a sobrevivência dos executados, que recebem rendimento de aposentadoria abaixo de três salários mínimos. A decisão se baseou na proteção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de garantir que os executados possam cobrir suas despesas básicas, como alimentação e moradia. Assim, não foi permitido bloquear qualquer percentual da aposentadoria deles neste momento.