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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 68.1, que indeferiu o pedido de arresto online de bens via SISBAJUD da parte executada, antes da efetivação da citação. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o pedido de arresto eletrônico foi fundamentado com base no recente entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial nº 2.099.780-PR; b) no REsp ficou estabelecido que frustrada a tentativa de localização do devedor é cabível o arresto online; c) no caso não há que ser aplicada a distinção entre o procedimento comum e a execução fiscal, em vista que a dificuldade de localização do executado na seara tributária se mostra ser problema ainda mais acentuado; e d) a finalidade do arresto é dar ciência do executado da existência da demanda. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a penhora via SISBAJUD. Levando em consideração que não possui procurador constituído nos autos, deixou-se de intimar as agravadas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Defende o Município agravante que sendo infrutífera a tentativa de citação por reiteradas vezes, se faz possível o arresto eletrônico de bens antes que esta seja perfectibilizada, com base do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.099.780-PR. Por sua vez, a decisão agravada indeferiu tal requerimento, levando em conta que os precedentes utilizados pelo ente federado seriam aplicáveis apenas ao procedimento comum e não à execução fiscal (mov. 68.1): “A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida "ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º). Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF.” Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade de realização de penhora via SISBAJUD, antes da ocorrência de citação frutífera da parte executada na execução fiscal originária. Oportuno, nesse sentido, a realização de breve histórico processual para melhor entendimento da discussão. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/01/2022 pelo Município de Matinhos, para a exigência de crédito tributário de IPTU dos exercícios financeiros de 2019 e 2020 no importe R$ 6.213,97 (seis mil, duzentos e treze reais e noventa e sete centavos). O despacho citatório foi proferido em 09/05/2022 (mov. 6.1). Intentada a citação do executado via A.R., este retornou negativo com a informação “Endereço insuficiente” (mov. 10.1). Levando isso em consideração, o exequente pugnou pela realização de buscas de endereços do executado pelos sistemas disponíveis e nova tentativa de citação (mov. 13.1). Posteriormente, novas tentativas de citação em outros endereços, retornaram com a informação: “não existe o número”, “endereço insuficiente” e “ausente” (movimentos 15.1, 21.1, 47.1, 53.1 e 58.1). Sob o argumento de repetidas citações negativas, o ente fazendário solicitou a realização de arresto online de bens (mov. 61.1). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu tal pedido. Pois bem. Nada obstante a magistrada de origem tenha entendido que não se faz cabível a norma processual civil ao caso dos autos, se faz perceptível que a negatividade reiterada da citação do executado atrai a aplicação do art. 803 do CPC. Nos termos deste artigo, quando não encontrado a parte que deve o crédito por oficial de justiça, deve-se arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, veja-se: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não bastasse isso, conforme a dicção do art. 854 para que se possibilite a penhora, o magistrado, a requerimento do exequente, não se fazendo necessária a ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do devedor: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ressalta-se que mesmo que a constrição de bens pelo instituto estabelecido no art. 854 do CPC exija, em regra, a prévia citação do devedor, não se pode olvidar que o mero comando citatório na execução fiscal já importa, de forma automática, a ordem de penhora, nos termos do art. 7º, III, da LEF. Como já esposado, foram procedidas diversas tentativas de citação do executado, em diversos endereços, desde o ajuizamento da execução em 2022, sendo possível a realização de arresto online de ativos financeiros a fim de que compareça para responder pela dívida tributária exigida nesta execução fiscal. Tal fundamento, aliás, encontra na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Esse também é o entendimento utilizado em outros julgados deste Tribunal sobre o mesmo tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PARA CITAÇÃO PESSOAL, MOTIVANDO A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO EXEQUENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA PELO SISBAJUD SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. PLEITO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE BENS MESMO SEM PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA (ARTS. 830 E 854 DO CPC). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ.2. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0112192-78.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO, CONFORME ATESTA O AVISO DE RECEBIMENTO E A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076928-34.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.03.2025). Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Arresto executivo de ativos financeiros antes da citação do executado. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão da Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, fundamentando que a medida não seria cabível antes da citação do executado, que não foi localizado após diversas tentativas de citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a medida constritiva de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD em Execução Fiscal antes da citação do executado, diante da impossibilidade de localização do devedor.III. Razões de decidir3. É cabível o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação do executado, quando todas as tentativas de localização se mostram frustradas.4. A medida constritiva não configura ato de disposição patrimonial e não viola o devido processo legal, garantindo ao devedor o exercício do contraditório após a citação.5. O deferimento do arresto eletrônico visa conferir maior celeridade e efetividade à execução fiscal, resguardando o direito creditício do exequente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0112249-96.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 01.12.2025) Assim, pelas peculiaridades do caso concreto, se mostra viável a determinação de penhora de bens via SISBAJUD, mesmo que não haja citação frutífera. Dado o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a reforma da decisão agravada, autorizando-se o arresto de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
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