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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROBERTO EXEQUIEL PEREZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, nos autos de Ação Anulatória nº 0025456-49.2025.8.16.0035, ajuizada em face de LAS PALMAS GOLF & COUNTRY CLUB E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.A decisão agravada, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, consignou, em síntese, que os documentos apresentados não seriam suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, porquanto a alegada nulidade do acordo judicial demandaria dilação probatória destinada à apuração da extensão dos poderes de representação do Presidente do Clube, da eventual existência de autorização assemblear e da correta interpretação das normas estatutárias aplicáveis.Assentou, ainda, que as deliberações decorrentes da Assembleia Geral realizada em 24 de julho de 2025 já se encontravam suspensas por força de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0126682-08.2025.8.16.0000, circunstância que, segundo o Juízo de origem, afastaria o perigo de dano imediato, notadamente porque permanecia suspensa a readmissão dos associados excluídos.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Relata que a demanda originária tem por objeto a declaração de nulidade do acordo celebrado nos autos nº 0005120-58.2024.8.16.0035, bem como da sentença que homologou a respectiva transação e dos atos dela decorrentes.Narra que referido acordo importou no reconhecimento da nulidade da Assembleia Geral realizada em 8 de fevereiro de 2023 e, consequentemente, na revogação do Estatuto Social então aprovado, restabelecendo-se o Estatuto de 2010.Alega que o Presidente do Clube não possuía poderes para, isoladamente, celebrar a transação judicial, pois a Assembleia Geral realizada em 24 de julho de 2025 teria autorizado apenas a negociação de possíveis alternativas para solução de demandas judiciais específicas, e não a efetiva formalização de acordo.Afirma que, conforme as disposições estatutárias, a reforma ou revogação do Estatuto Social constitui matéria de competência exclusiva da Assembleia Geral, condicionada à aprovação por quórum qualificado de dois terços dos títulos patrimoniais, razão pela qual o Presidente teria agido além dos limites de suas atribuições.Defende, assim, que o negócio jurídico seria absolutamente nulo, por ausência de autorização assemblear prévia, preterição de solenidade essencial e violação de norma estatutária imperativa, nos termos dos artigos 166 e 169 do Código Civil.Argumenta que a posterior convocação de Assembleia Geral, destinada à apreciação e deliberação acerca da autorização de acordos judiciais, demonstraria que a própria administração reconhecia a necessidade de prévia autorização assemblear, não sendo possível a convalidação retroativa de negócio jurídico nulo.Sustenta que a controvérsia prescinde de dilação probatória, pois a probabilidade do direito poderia ser aferida mediante o cotejo das disposições estatutárias com os documentos que registram a cronologia dos atos praticados pela administração do Clube.Quanto ao perigo de dano, afirma que o acordo impugnado restabeleceu indevidamente a vigência do Estatuto de 2010, o qual, segundo aduz, reduziria mecanismos de proteção patrimonial e de fiscalização, permitindo a prática de atos de gestão em desconformidade com o Estatuto aprovado em 2023.Aduz, ainda, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0126682-08.2025.8.16.0000 não afastaria o risco apontado na presente ação, pois aquele recurso estaria relacionado à readmissão de associados excluídos, enquanto a demanda originária versa sobre a validade do acordo judicial que revogou o Estatuto de 2023.Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da sentença homologatória e da transação celebrada nos autos nº 0005120-58.2024.8.16.0035, restabelecer a vigência do Estatuto Social de 2023 e determinar que o agravado se abstenha de praticar atos de gestão com fundamento no Estatuto de 2010, sob pena de multa. No mérito, postula o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência formulada na origem. É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência postulada pelo agravante, consistente, em síntese, na suspensão dos efeitos do acordo judicial celebrado nos autos nº 0005120-58.2024.8.16.0035 e da respectiva sentença homologatória, com o consequente restabelecimento provisório da vigência do Estatuto Social aprovado no ano de 2023.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.Tratando-se de tutela antecipada requerida em sede recursal, incidem, igualmente, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a reforma imediata da decisão recorrida somente se justifica quando evidenciados, de maneira suficientemente segura, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso concreto, não se encontram presentes, de forma cumulativa, os pressupostos autorizadores da medida excepcional.O agravante sustenta que o Presidente do Las Palmas Golf & Country Club teria celebrado acordo judicial sem prévia autorização da Assembleia Geral, extrapolando os poderes de representação conferidos pelo Estatuto Social e praticando ato ultra vires. Alega, ainda, que a matéria objeto da transação — revogação do Estatuto Social aprovado em 2023 — estaria submetida à competência privativa da Assembleia Geral e ao quórum qualificado previsto nas disposições estatutárias.Não obstante a relevância jurídica das alegações, a documentação apresentada não permite, nesta fase processual, concluir, com o grau de segurança indispensável à antecipação dos efeitos da tutela final, pela manifesta nulidade do negócio jurídico.Com efeito, a controvérsia não se resume à leitura isolada de determinado dispositivo estatutário. Para a adequada solução da demanda, revela-se necessário examinar, de maneira sistemática, o conteúdo integral dos Estatutos Sociais, a extensão dos poderes de administração e representação conferidos à Presidência, a natureza jurídica das deliberações assembleares, o alcance da autorização concedida na reunião de 24 de julho de 2025, o conteúdo e os limites objetivos da transação judicial, bem como a eventual participação ou ratificação dos demais órgãos da associação.Também se mostra indispensável esclarecer se a transação efetivamente importou reforma ou revogação direta do Estatuto Social ou se representou composição judicial acerca da validade de assembleia anterior e dos atos dela decorrentes. Essa distinção não é meramente semântica, pois interfere diretamente na identificação do órgão associativo competente, na extensão dos poderes de representação e na própria qualificação jurídica do vício alegado.A circunstância de o artigo 65 do Estatuto conferir ao Presidente poderes para representar o Clube judicial e extrajudicialmente não autoriza, por si só, a conclusão imediata de que inexistiam poderes para a celebração do acordo. De igual modo, a previsão de competência da Assembleia Geral para reformar o Estatuto não conduz automaticamente à nulidade da transação, sem que antes se delimite a exata natureza do ato praticado e a extensão dos efeitos da homologação judicial.É necessário distinguir a representação processual da titularidade do poder de disposição do direito material. Todavia, a apuração dessa distinção no caso concreto depende não apenas da interpretação abstrata das cláusulas estatutárias, mas também da análise das deliberações dos órgãos associativos, das circunstâncias que antecederam a celebração do acordo e dos poderes efetivamente conferidos aos representantes da entidade.A decisão agravada, portanto, mostrou-se prudente ao reconhecer que a alegada nulidade demanda maior aprofundamento cognitivo, especialmente para apuração do alcance dos poderes de representação do Presidente, da existência e extensão de eventual autorização assemblear e da correta interpretação das normas estatutárias aplicáveis. Não se ignora que a tutela provisória se satisfaz com juízo de probabilidade, não se exigindo certeza definitiva acerca do direito afirmado. Entretanto, cognição sumária não se confunde com cognição superficial, tampouco autoriza a antecipação de providência de elevada repercussão jurídica e institucional quando os elementos existentes admitem interpretações razoavelmente divergentes.A suspensão de acordo judicial já homologado, com repercussão sobre a disciplina interna da associação e sobre atos praticados com fundamento no estatuto reputado vigente, constitui medida de expressiva gravidade. A providência pretendida não se limita à preservação de uma situação fática, mas implica interferência imediata em negócio jurídico submetido à homologação judicial e potencial alteração da ordem normativa interna da entidade.Em tal contexto, a prudência recomenda que a matéria seja apreciada após a formação do contraditório e o amadurecimento da instrução processual, sobretudo porque a alegação de nulidade absoluta, embora possa ser conhecida a qualquer tempo, não dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que a configuram.Os artigos 166 e 169 do Código Civil, invocados pelo agravante, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de nulidade do negócio jurídico e a impossibilidade de sua confirmação. Todavia, a aplicação desses dispositivos pressupõe a prévia constatação de que o ato efetivamente incidiu em uma das causas legais de nulidade.No estágio atual, não se encontra suficientemente demonstrado que o acordo tenha sido celebrado por agente absolutamente incapaz para o ato, que tenha preterido solenidade legal ou estatutária essencial ou que tenha objetivado fraudar norma imperativa. Tais conclusões constituem justamente o objeto central da ação anulatória e não podem ser antecipadas apenas com fundamento na narrativa unilateral da parte recorrente.A posterior convocação de Assembleia Geral para apreciação e deliberação acerca de acordos judiciais tampouco constitui, isoladamente, confissão inequívoca de invalidade do negócio anterior. O ato pode comportar distintas interpretações, inclusive como providência destinada a disciplinar situações futuras, ampliar a legitimação institucional da administração ou reafirmar decisão anteriormente adotada.A qualificação dessa convocação como tentativa de convalidação retroativa de ato nulo depende de demonstração mais consistente acerca de sua finalidade, da correlação objetiva com a transação questionada e do conteúdo efetivamente deliberado. Não se mostra juridicamente adequado extrair, de forma automática, uma presunção de má-fé ou de reconhecimento da nulidade.Além disso, a sentença homologatória produz efeitos jurídicos enquanto não desconstituída pela via própria. Embora seja admissível a ação anulatória contra atos de disposição de direitos homologados judicialmente, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, a mera propositura da demanda não retira, por si só, a eficácia do título judicial.A tutela pretendida, por conseguinte, exige demonstração particularmente sólida da plausibilidade do direito alegado, pois importa suspensão provisória dos efeitos de transação judicial homologada e alcançada pela estabilidade própria das decisões judiciais.A existência de sentença homologatória não torna o negócio jurídico imune ao controle jurisdicional, mas impõe cautela redobrada na concessão de provimento provisório que antecipe, em substância, os efeitos da própria desconstituição pretendida.Também não se evidencia, de maneira concreta, o perigo de dano.O agravante afirma, em termos gerais, que a manutenção dos efeitos do acordo permitirá a prática de atos de gestão com fundamento no Estatuto de 2010, gerando insegurança jurídica e multiplicação de litígios. Não indica, porém, ato específico, iminente e irreversível que esteja prestes a ser praticado e que não possa ser posteriormente revisto ou reparado.O perigo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser atual, concreto e objetivamente demonstrado, não bastando a invocação de risco abstrato ou hipotético. A possibilidade genérica de que venham a ser praticados atos administrativos ou associativos com fundamento em determinado estatuto não demonstra, por si só, dano grave ou de difícil reparação.A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0126682-08.2025.8.16.0000, por sua vez, suspendeu os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24 de julho de 2025 e obstou a realização de atos relacionados à readmissão dos associados excluídos, reduzindo, ao menos parcialmente, o risco de produção imediata de efeitos decorrentes das deliberações questionadas.Embora o agravante sustente que a presente demanda possui objeto distinto, a existência daquela medida judicial não pode ser desconsiderada na análise do risco concreto, pois demonstra que os atos potencialmente mais sensíveis relacionados à assembleia e à readmissão de associados já se encontram submetidos a controle jurisdicional.A decisão monocrática proferida neste próprio recurso, ao indeferir a antecipação da tutela recursal, já havia reconhecido que a controvérsia demandava apuração mais aprofundada do alcance dos poderes do Presidente, da existência de autorização assemblear e da interpretação das normas estatutárias, reputando prudente a preservação da decisão de origem. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, assentando-se que o pronunciamento havia apresentado fundamentação suficiente e que a pretensão veiculada traduzia mero inconformismo com a conclusão alcançada, sem a identificação de omissão, obscuridade ou contradição. O exame colegiado dos autos não revela elementos supervenientes capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada.Acrescente-se que a medida pleiteada ostenta significativo risco de irreversibilidade prática. O restabelecimento provisório do Estatuto de 2023, com a suspensão do acordo homologado, poderia produzir alterações imediatas na estrutura administrativa, nas deliberações internas e nos atos de gestão da associação. Caso a ação anulatória venha posteriormente a ser julgada improcedente, a recomposição do estado jurídico e administrativo anterior poderá revelar-se complexa e potencialmente lesiva à segurança das relações associativas.Há, portanto, evidente necessidade de ponderação entre o risco alegado pelo agravante e o denominado perigo de dano inverso. A tutela provisória não pode, sob o pretexto de evitar dano hipotético, gerar instabilidade institucional mais intensa do que aquela que pretende prevenir.Não se está, com isso, afirmando a validade definitiva da transação ou afastando a possibilidade de reconhecimento futuro de eventual vício. A conclusão restringe-se à ausência, no momento processual, de elementos suficientes para antecipar os efeitos da tutela final.A validade do acordo judicial, a extensão dos poderes estatutários do Presidente, a necessidade de autorização assemblear específica, o quórum aplicável e os efeitos da posterior convocação de assembleia deverão ser examinados de forma exauriente pelo Juízo de origem, após o exercício pleno do contraditório e a produção das provas reputadas pertinentes.Em agravo de instrumento interposto contra decisão relativa à tutela provisória, a atuação do Tribunal deve permanecer adstrita à análise dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não sendo adequado esgotar, prematuramente, o mérito da própria ação anulatória.Desse modo, ausentes a probabilidade suficientemente qualificada do direito e o perigo concreto de dano, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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