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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0147372-58.2025.8.16.0000, da CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do acórdão proferido no movimento 36.1, referente ao Recurso Originário, que, por unanimidade, não conheceu do referido remédio constitucional, contudo, revogou, ex officio, a decisão de sequestro dos valores contidos na conta bancária da empresa ora embargada. O Embargante, inconformado, opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de substituição por outras medidas cautelares. Assim sendo, pleiteia: “Pede-se, portanto, pela superação da omissão, com a determinação de que a empresa substitua os valores levantados por bens no mesmo montante, com fins acautelatórios, observada a possibilidade de confisco pelo equivalente (art. 91, 2º, CP).” A defesa manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 13.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A decisão embargada foi proferida no mov. 36.1 dos autos do mandado de segurança de nº 0087682-98.2025.8.16.0000, com ementa nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ROÇADA 2. DECISÃO QUE DECRETOU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VALORES CONSTRITOS QUE FORAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Pois bem. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de substituição do valor bloqueado pela fixação de caução de outros bens da empresa. Contudo, não lhe assiste razão. Consoante disposição do art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão recorrida incorre em: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; ou d) omissão. A ausência de tais vícios tem por consequência a rejeição do recurso. No caso, o Embargante aduziu que o acórdão foi omisso, alegando que “Não há manifestação no acórdão acerca da necessidade de substituição por outros bens do valor levantado.” Contudo, por meio da leitura do acórdão embargado, bem como do exame dos autos e das razões apresentadas, não se identifica a existência de qualquer omissão. O v. acórdão (mov. 36.1 – Recurso Originário Projudi) abordou de maneira concreta o motivo pelo qual revogou, de ofício, a decisão que decretou o sequestro dos valores constritos em nome da empresa impetrante. Nesse sentido, cita-se trecho do referido acórdão: “(...) Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a possível existência de ajuste entre os investigados, a fim de fraudar, em tese, procedimentos licitatórios no Município de Curitiba. Dessa forma, o Magistrado a quo entendeu pela necessidade de assegurar valores que eventualmente venham a ser utilizados para ressarcir o erário, em caso de condenação dos investigados. Todavia, o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da empresa não pode inviabilizar suas atividades. No caso em apreço, verifica-se que o valor encontrado em conta bancária de titularidade da empresa ora impetrante é próximo do montante devido a título de despesas com folha de pagamento e colaboradores, não se mostrando como uma reserva de contingência ou qualquer tipo de sobra ou excesso de caixa, mas sim para o cumprimento da obrigação de pagamento da remuneração de seus colaboradores. Ademais, verifica-se que a empresa impetrante demonstrou o pagamento de seus débitos, conforme comprovantes juntados aos autos (mov. 23.2 a 11). (...)” Conforme visto, o desbloqueio de valores ocorreu devido ao fato de que tais valores seriam utilizados pela ora embargada para os pagamentos de despesas com funcionários. Portanto, com base no princípio da função social da empresa, não se mostrou viável manter o bloqueio de valores que inviabilizava a atividade empresarial. Ademais, em relação a suposta ausência de manifestação sobre a imposição de outra medida cautelar, observa-se que tal substituição não é obrigatória, mostrando-se possível apenas com a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, leciona o d. Guilherme Nucci1: Deve estar demonstrada, nos autos, a existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens. Indícios são meios indiretos de prova, através dos quais se chega, por indução, ao conhecimento de um fato. Além de prova indiciária, torna-se indispensável que ela seja veemente, ou seja, forte, intensa, cristalina. Não são quaisquer indícios que servem para sustentar o sequestro, privação incidente sobre o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, mas somente aqueles que forem vigorosos. Em outros cenários, a lei exige indícios suficientes de autoria, algo, em contraposição, mais leve (arts. 312 e 414, CPP). Com isso, fica evidente que a insurgência do Embargante caracteriza mero inconformismo, já que não busca sanar qualquer vício e sim alterar o mérito do acórdão, função que não compete aos embargos de declaração, restando nítida a pretensão de rediscussão das matérias. Acerca do tema, já decidiu esta C. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – 2. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008133-93.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.10.2024) (Grifo Próprio). Por fim, importa destacar que, mesmo para fins de eventual prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, já apontados anteriormente, o que não se evidencia nos presentes autos. Isto posto, verifica-se a ausência de qualquer omissão no Acórdão embargado, que apreciou as questões submetidas ao seu exame de forma clara e coerente. III – CONCLUSÃO Nestas condições, concluo consolidando o conhecimento e a rejeição dos presentes embargos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 333-334.
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