SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147378-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR E PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, EM TESE, EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. CASO CONCRETO. DECISÃO ANTERIOR QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A VERBA HONORÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POSTERIOR DO CAPÍTULO DECISÓRIO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. HONORÁRIOS AFASTADOS. SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO DA RPV. ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. ART. 49, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO APENAS QUANDO CONSTATADO O EFETIVO DESATENDIMENTO DA REQUISIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA RPV, DO CONTRADITÓRIO QUANTO A EVENTUAL DIFERENÇA E DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 598/STF. DISTINÇÃO. PRECEDENTE RELATIVO AO SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENVOLVE RPV E DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisões proferidas nos movs. 118.1, 124.1 e 134.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0038482-12.2018.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, que homologaram cálculos, determinaram a expedição de RPV com previsão de sequestro em caso de ausência de pagamento integral atualizado e fixaram honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.2. O agravante sustenta, em síntese, que: a) seria indevida a fixação posterior de honorários, diante da preclusão formada a partir da decisão do mov. 9.1, que advertiu sobre a isenção caso não houvesse impugnação; b) a determinação de sequestro automático de valores públicos, em caso de pagamento da RPV sem atualização integral, violaria o Tema 598/STF e o princípio da execução menos onerosa; e c) eventual diferença deveria ser satisfeita por RPV complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: a) se, embora os honorários sejam em tese cabíveis em cumprimento individual de sentença coletiva, houve preclusão do capítulo decisório que anteriormente afastou a verba honorária, diante da ausência de recurso oportuno pelo exequente; e b) se é válida a determinação de sequestro de valores públicos caso a RPV não seja paga integralmente atualizada no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ estabelecem que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas.5. Todavia, a controvérsia recursal não se limita ao cabimento abstrato da verba, mas à existência de preclusão no caso concreto, pois o Juízo de origem já havia proferido decisão expressa afastando os honorários e o exequente não interpôs recurso oportuno contra esse capítulo decisório.6. No mov. 9.1, o Juízo advertiu que a Fazenda Pública ficaria isenta do pagamento de honorários caso concordasse com o cálculo apresentado pelo exequente; e, no mov. 118.1, diante da concordância do Estado, homologou o valor devido e expressamente deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.7. Ainda que a orientação da Súmula 345/STJ pudesse conduzir, em tese, à fixação da verba honorária, a ausência de recurso do exequente contra a decisão que afastou os honorários fez operar a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impedindo a posterior rediscussão do capítulo decisório no mesmo grau de jurisdição, ainda que sob fundamento jurídico diverso. 8. Quanto à RPV, o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 prevê que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.9. O art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que compete ao juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, e que o sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.10. O Tema 598/STF fixa que o deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. A hipótese dos autos, contudo, não trata de sequestro para pagamento de precatório fora das hipóteses constitucionais, mas de RPV e de possível desatendimento de requisição judicial, situação disciplinada por lei federal e ato normativo do CNJ.11. Ainda assim, a ordem de sequestro não deve operar de forma automática e dissociada da verificação concreta do descumprimento da requisição. O sequestro deve pressupor o decurso do prazo legal sem pagamento integral atualizado, observado o limite da RPV e facultada ao ente público a indicação de conta específica para evitar prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais.12. Assim, o recurso comporta parcial provimento apenas para esclarecer que eventual sequestro somente poderá ser determinado após a comprovação do efetivo desatendimento da requisição judicial, observado o limite legal da RPV, sem prejuízo de eventual análise de RPV complementar caso remanesça diferença apurada em contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Embora sejam, em tese, devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, é vedada a rediscussão posterior da verba quando decisão anterior expressamente a afastou e não houve recurso oportuno da parte interessada, em razão da preclusão prevista nos arts. 505 e 507 do CPC.2. Em RPV, o sequestro de numerário somente é cabível quando desatendida a requisição judicial no prazo legal, devendo alcançar o valor atualizado do crédito requisitado, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, observadas as circunstâncias concretas, o limite legal da RPV e a possibilidade de indicação de conta específica pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 505, 507, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 49, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 598, RE 840.435, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.09.2023; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119800-64.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008077-40.2024.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038545-26.2020.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 01.02.2021.