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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR E PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, EM TESE, EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. CASO CONCRETO. DECISÃO ANTERIOR QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A VERBA HONORÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POSTERIOR DO CAPÍTULO DECISÓRIO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. HONORÁRIOS AFASTADOS. SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO DA RPV. ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. ART. 49, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO APENAS QUANDO CONSTATADO O EFETIVO DESATENDIMENTO DA REQUISIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA RPV, DO CONTRADITÓRIO QUANTO A EVENTUAL DIFERENÇA E DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 598/STF. DISTINÇÃO. PRECEDENTE RELATIVO AO SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENVOLVE RPV E DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisões proferidas nos movs. 118.1, 124.1 e 134.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0038482-12.2018.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, que homologaram cálculos, determinaram a expedição de RPV com previsão de sequestro em caso de ausência de pagamento integral atualizado e fixaram honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.2. O agravante sustenta, em síntese, que: a) seria indevida a fixação posterior de honorários, diante da preclusão formada a partir da decisão do mov. 9.1, que advertiu sobre a isenção caso não houvesse impugnação; b) a determinação de sequestro automático de valores públicos, em caso de pagamento da RPV sem atualização integral, violaria o Tema 598/STF e o princípio da execução menos onerosa; e c) eventual diferença deveria ser satisfeita por RPV complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: a) se, embora os honorários sejam em tese cabíveis em cumprimento individual de sentença coletiva, houve preclusão do capítulo decisório que anteriormente afastou a verba honorária, diante da ausência de recurso oportuno pelo exequente; e b) se é válida a determinação de sequestro de valores públicos caso a RPV não seja paga integralmente atualizada no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ estabelecem que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas.5. Todavia, a controvérsia recursal não se limita ao cabimento abstrato da verba, mas à existência de preclusão no caso concreto, pois o Juízo de origem já havia proferido decisão expressa afastando os honorários e o exequente não interpôs recurso oportuno contra esse capítulo decisório.6. No mov. 9.1, o Juízo advertiu que a Fazenda Pública ficaria isenta do pagamento de honorários caso concordasse com o cálculo apresentado pelo exequente; e, no mov. 118.1, diante da concordância do Estado, homologou o valor devido e expressamente deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.7. Ainda que a orientação da Súmula 345/STJ pudesse conduzir, em tese, à fixação da verba honorária, a ausência de recurso do exequente contra a decisão que afastou os honorários fez operar a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impedindo a posterior rediscussão do capítulo decisório no mesmo grau de jurisdição, ainda que sob fundamento jurídico diverso. 8. Quanto à RPV, o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 prevê que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.9. O art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que compete ao juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, e que o sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.10. O Tema 598/STF fixa que o deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. A hipótese dos autos, contudo, não trata de sequestro para pagamento de precatório fora das hipóteses constitucionais, mas de RPV e de possível desatendimento de requisição judicial, situação disciplinada por lei federal e ato normativo do CNJ.11. Ainda assim, a ordem de sequestro não deve operar de forma automática e dissociada da verificação concreta do descumprimento da requisição. O sequestro deve pressupor o decurso do prazo legal sem pagamento integral atualizado, observado o limite da RPV e facultada ao ente público a indicação de conta específica para evitar prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais.12. Assim, o recurso comporta parcial provimento apenas para esclarecer que eventual sequestro somente poderá ser determinado após a comprovação do efetivo desatendimento da requisição judicial, observado o limite legal da RPV, sem prejuízo de eventual análise de RPV complementar caso remanesça diferença apurada em contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:1. Embora sejam, em tese, devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, é vedada a rediscussão posterior da verba quando decisão anterior expressamente a afastou e não houve recurso oportuno da parte interessada, em razão da preclusão prevista nos arts. 505 e 507 do CPC.2. Em RPV, o sequestro de numerário somente é cabível quando desatendida a requisição judicial no prazo legal, devendo alcançar o valor atualizado do crédito requisitado, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, observadas as circunstâncias concretas, o limite legal da RPV e a possibilidade de indicação de conta específica pelo ente público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 505, 507, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 49, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 598, RE 840.435, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.09.2023; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119800-64.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008077-40.2024.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038545-26.2020.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 01.02.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0147378-65.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.09.2026)
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 10.1 que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu tutela de urgência, conforme abaixo:“3. Como é cediço, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razão da demora na prestação jurisdicional, além da necessária reversibilidade da medida. No caso em exame, vislumbra-se a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. Conforme se extrai dos autos, o Município de Corumbataí do Sul/PR, por ato do gestor municipal, promoveu a contratação direta de serviços de consultoria jurídica, sem a realização de procedimento licitatório, sob o fundamento de que a hipótese se enquadraria nas situações de inexigibilidade de licitação previstas na legislação aplicável (seq. 1.16). O artigo 74, caput, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) dispõe que a inexigibilidade de licitação se caracteriza pela inviabilidade de competição, circunstância que torna inadequada a realização de certame licitatório. No que se refere especificamente à contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, bem como ao patrocínio ou à defesa de causas judiciais, o referido dispositivo legal assim estabelece: (...). Em síntese, a contratação por inexigibilidade pressupõe a inviabilidade absoluta de competição, de modo que a realização de procedimento licitatório se revela impossível. Embora a licitação constitua a regra para assegurar o acesso isonômico do mercado às contratações públicas, admite-se, excepcionalmente, que a satisfação da necessidade administrativa somente possa ser atendida por pessoa ou produto específico, seja em razão da natureza singular do objeto, seja pela exigência de notória especialização do contratado, circunstâncias que afastam a possibilidade de competição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 656.558/SP, firmou entendimento no sentido de que a contratação de serviços advocatícios por entes públicos pode ocorrer sem licitação, desde que, além do atendimento aos requisitos legais, reste demonstrado que o serviço não pode ser desempenhado de forma adequada pelos integrantes do próprio ente público e que os valores contratados estejam compatíveis com os preços praticados no mercado. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do Tema 309 da repercussão geral. No caso dos autos, a contratação impugnada pelo Ministério Público tem por objeto: (...). Da análise limitada e permitida para o presente momento, nota-se existirem indícios de que o procedimento pode padecer de ilegalidade, eis que tem por objetivo, a princípio, a contratação de serviços corriqueiros da área jurídica. Inexiste, ao menos por ora, qualquer indício de prova da impossibilidade da competição e da natureza singular do serviço, pois, na prática, qualquer profissional da advocacia com formação e experiência padrão poderia desempenhar de maneira satisfatória as diligências indicadas no objeto do contrato, afastando-se, em tese, o caráter singular do serviço contratado. Além disso, nesta análise superficial, parece evidente que todas as atividades objeto da contratação poderia ser realizadas por servidores do quadro do Município. Ao menos em regra, a assessoria jurídica, elaboração de pareceres, defesas e atuação em processos são atividades inerentes ao corpo jurídico do Município, que, no caso, é composto por Procuradora-Geral do Município. O contrato impugnado apresenta um objeto excessivamente amplo, contemplando serviços de consultoria jurídica geral em diversas matérias relacionadas à Administração Pública, o que acaba por se confundir com as atribuições ordinárias de qualquer advogado e, sobretudo, com aquelas legalmente atribuídas ao Procurador-Geral do próprio Município. Tal circunstância evidencia que os serviços contratados não possuem caráter excepcional ou pontual, mas, ao contrário, inserem-se na rotina administrativa, o que afasta a possibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação e revela a ilegalidade do objeto contratual. Conforme se verifica do Procedimento Administrativo nº 06/2023, não há demonstração de que o Escritório de Advocacia contratado preencha os requisitos legais exigidos para a contratação direta. A justificativa apresentada pelo gestor municipal para a inexigibilidade, fundada na alegada “notória especialização”, nos termos do artigo 6º, inciso XIX, da Lei nº 14.133/21, mostra-se genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar uma suposta complexidade das demandas administrativas, sem qualquer demonstração objetiva, além de apoiar-se, de forma inadequada, no argumento subjetivo da “confiança” entre contratado e contratante. (...). Ressalte-se que não é suficiente que o profissional contratado detenha, em tese, notória especialização. Exige-se, cumulativamente, que a atividade a ser desempenhada apresente grau elevado de complexidade técnica, de modo a tornar indispensável a expertise diferenciada do contratado, configurando, assim, a inviabilidade de competição. Tal circunstância não se verifica no caso concreto. Para a caracterização da notória especialização, seria imprescindível a comprovação de desempenho anterior relevante, produção técnica, estudos, publicações, experiência comprovada, organização estrutural, aparelhamento adequado e equipe técnica qualificada, conforme expressamente prevê o artigo 6º, inciso XIX, da Lei nº 14.133/21. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento documental capaz de demonstrar tais requisitos. No que se refere à compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado, outro requisito essencial à legalidade da contratação direta, verifica-se completa ausência de critérios objetivos de aferição. Não há qualquer estudo, pesquisa ou parâmetro comparativo que demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de padrões razoáveis de mercado, considerados o grau de especialização exigido e a natureza do serviço prestado. Ao contrário, o valor do contrato foi fixado exclusivamente com base na proposta apresentada pelo próprio escritório contratado, sem qualquer efetiva análise comparativa. Ademais, deve-se destacar que o Município de Corumbataí do Sul/PR possui estrutura jurídica própria, contando com Procurador-Geral do Município, o que, em princípio, revela a desnecessidade da contratação externa. Trata-se de município de pequeno porte, com aproximadamente 3.770 habitantes, circunstância que reforça a suficiência do corpo jurídico existente para atender às demandas ordinárias da Administração. Registre-se, ainda, que em janeiro de 2025, o vencimento do Procurador-Geral do Município correspondia a R$ 7.153,05, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Em contraste, o contrato firmado com o Escritório de Advocacia Andrade e Rodrigues, composto apenas por seus dois sócios, estabeleceu inicialmente o valor anual de R$ 71.400,00, o qual, após sucessivos reajustes por meio de termos aditivos, alcançou, em 2025, o montante de R$ 74.969,28, o que representa um custo mensal de R$ 6.247,44 aos cofres públicos. Tal valor revela-se desproporcional quando comparado ao custo do corpo jurídico próprio do Município, sobretudo diante da ausência de qualquer justificativa técnica ou econômica que sustente a fixação desses honorários. Soma-se a isso o fato de que, caso a contratação tivesse por finalidade o patrocínio de demanda judicial específica, seria imprescindível a comprovação da incapacidade técnica ou da insuficiência de pessoal da Procuradoria Municipal, o que não ocorreu. Por fim, chama atenção a discrepância entre a carga horária contratada, uma vez que o escritório foi contratado para atuar 20 (vinte) horas semanais, enquanto o Procurador-Geral exerce suas funções por 30 (trinta) horas semanais, com atribuições semelhantes, percebendo remuneração praticamente equivalente, o que evidencia, ainda mais, a ausência de razoabilidade e economicidade na contratação questionada. Diante do exposto, tem-se que, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, os argumentos apresentados pelo Órgão Ministerial, juntamente com os documentos que instruem os autos, revelam a possível existência de contornos de irregularidade na contratação, sob mais de uma ótica, evidenciando, assim, a probabilidade do direito alegado. Portanto, ao menos na análise permitida para o momento, existem indícios da prática de possível ato de improbidade administrativa. Outrossim, o perigo da demora também se tem por evidenciado, notadamente considerando que a eventual continuidade dos pagamentos decorrentes de contrato aparentemente irregular ensejaria o aumento do prejuízo financeiro suportado pelo erário. Ainda, a medida é plenamente reversível. À vista disso, torna-se cabível o deferimento do pedido de imediata suspensão da Contratação Direta n. 02/2023, efetivada pelo Município de Corumbataí do Sul/PR. Neste diapasão, impende consignar que, em que pese nem todos os réus serem agentes públicos, ainda assim podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade, tendo em vista que a Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) é aplicável aos agentes públicos, políticos e também a todos aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º do referido diploma legal). Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo 3.1. Civil, defiro a tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de determinar suspensão imediata da eficácia do ato administrativo editado pelo Prefeito– 02/2023, bem como a suspensão cautelar do contrato do Município de Corumbataí do Sul/PR, ficando, por ora, vedada a realização dos respectivos pagamentos advindos da contratação. (...).”2. Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem observância ao devido processo legal, na medida em que a matéria veiculada demanda ampla dilação probatória. Asseveram que em processo semelhante ajuizado em face dos agravantes, a liminar concedida foi cassada neste Tribunal de Justiça. Defendem a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação, considerando a natureza singular dos serviços jurídicos prestados, a notória especialização dos profissionais contratados e a inviabilidade de competição. Asseveram, nesse sentido, que “possuem ampla experiência em direito público e administrativo, com atuação comprovada junto a diversos entes da Administração Pública”. Apontam, ainda, que “a necessidade da contratação externa também se justifica pela complexidade das demandas jurídicas enfrentadas pelo Município de Corumbataí do Sul, que muitas vezes extrapolam a capacidade e a especialização do corpo jurídico interno (apenas um procurador), diferentemente do alegado na inicial do Ministério Público, que ignora a demanda municipal”. Reforçam, outrossim, a inexistência de demonstração do dolo específico, a adequação do objeto do contrato, a compatibilidade dos valores exigidos com aqueles praticados pela OAB/PR, estando os serviços requisitados sendo efetivamente prestados. Argumentam, ainda, que a suspensão imediata do contrato e dos pagamentos resulta medida desproporcional, apta a comprometer a continuidade do serviço público e a atuação administrativa do Município.3. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, afastando-se a tutela de urgência deferida e restabelecendo-se a contratação impugnada.4. Pela decisão de mov. 9.1-AI, foi deferido o efeito suspensivo.5. Em suas contrarrazões (mov. 18.1-AI), o agravado sustentou a ilegalidade da inexigibilidade da contratação dos agravantes, considerando os indícios de direcionamento ao escritório recorrente e que a atividade prestada poderia ser desempenhada por servidores do município. Aponta a inexistência de notória especialização do escritório, o que impõe seja reestabelecida a tutela de urgência concedida na origem, obstando-se o prosseguimento do contrato. Pede o não provimento do recurso.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 22.1-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Discute-se nesta sede a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão do contrato administrativo originado do Procedimento Administrativo nº 06/2023 e seus aditivos, em desfavor dos réus.8. A medida foi substanciada em supostos atos de improbidade administrativa perpetrados pelos agravantes em conluio com o Prefeito de Corumbataí do Sul/PR, iniciado no ano de 2023. 9. Extrai-se da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em 14.01.2026, que os réus-agravantes estariam sendo beneficiados com a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios, a despeito da existência de Procuradoria no Município. Apontam, assim, a inobservância aos critérios legais e o direcionamento do contrato pelo Chefe do Executivo Municipal, também réu.10. Dessume-se dos autos que os serviços advocatícios foram inicialmente solicitados pelo Secretário Municipal de Administração, Roque José Pereira, em 27.01.2023, ao Prefeito Municipal, Alexandre Donato, ora réu, que determinou a instauração do procedimento licitatório em 30.01.2023 (mov. 1.15 e 1.16). Houve justificativa do Departamento de Licitações e Contratos pela incidência da hipótese de dispensa de licitação (art. 25, II, Lei nº 8.666/93), com parecer contábil pela existência de previsão orçamentária para o “período de 12 (doze) meses, em atendimento a Secretaria Municipal de Administração, com valor total em R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais)”.11. Ainda, a Procuradoria Municipal justificou a legalidade da contratação dos serviços pelos seguintes motivos:“(...). Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que inclusive, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45, são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação. A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, conforme a própria legislação prevê. No âmbito municipal, grande parte dos municípios brasileiros carece de estrutura jurídica adequada. Muitos sequer possuem em sua estrutura orgânica cargo ou emprego público de procurador jurídico. Dessa forma, o gestor público se vê obrigado a recorrer a terceiros em prol do interesse público, para atender não apenas às demandas complexas, mas até aquelas rotineiras do ente administrativo, evitando, assim, caos administrativo e morosidade ainda maior na prestação dos serviços públicos. (...). Pois bem, licitar não significa garantir a probidade administrativa em absoluto. Existem casos em que a probidade administrativa só é alcançada com a contratação direta, sob pena de configurar improbidade administrativa a instauração indevida de processo licitatório. Há uma impossibilidade técnica e ética de contratar advogados por meio de processo licitatório, por configurar escancarado método para aviltar a advocacia, transformando-a em serviço banal, corriqueiro e até mesmo medíocre, em que o menor preço é o principal critério para a contratação. O serviço advocatício tem na singularidade a sua essência, por possuir natureza personalíssima e intelectual, decorrente de conhecimentos individuais que foram absorvidos pelo profissional ao longo de sua vida. A formação acadêmica, as experiências anteriores e os aspectos culturais, econômicos, éticos e morais da sociedade na qual está inserido tornam cada profissional único, com habilidades e capacidades técnicas diferenciadas para lidar com as demandas jurídicas que lhe são apresentadas. (...). Dessa forma, a notória especialização não é a causa da inexigibilidade, mas condição para selecionar o advogado ou banca que inspiram mais confiança na execução do serviço técnico especializado. O Conselho Federal da OAB editou, em 17.09.2012, a Súmula nº 04/2012/ COP, atestando a inviabilidade de competição entre advogados em licitação. O Supremo Tribunal Federal (STF. HC nº 86.198-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29.06.2007) também reconheceu a legalidade na inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos, ressaltando, entre os inúmeros aspectos, a incompatibilidade de disputa em certame com as limitações éticas e legais da profissão. Acontece que, diante dos constantes abusos, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público emitiu recomendação aos membros do Ministério Público no tocante à contratação de advogados por inexigibilidade de licitação nos seguintes termos: RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Art. 1º A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação. Brasília-DF, 14 de junho de 2016. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Neste caso, ampliar o sentido da norma para além do contido em sua letra é contrariar a mens legis e retroagir todo o avanço legislativo e dinamismo que as contratações públicas exigem, em especial as diretas realizadas por advogados mediante inexigibilidade de licitação na Administração Pública municipal. CONCLUSÃO Por considerar que a previsão atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade, entende este Procurador que é legal a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, não constituindo ato ilícito ou improbo, cabendo ao gestor analisar a capacidade técnica do Escritório ou Advogado, bem como sua idoneidade, sua responsabilidade e seu profissionalismo.” 12. O procedimento de dispensa foi autorizado e o instrumento previu o valor mensal de R$ 5.950,00 e anual de R$ 71.400,00, tendo o seguinte objeto:“Contratação da empresa ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRADE E RODRIGUES, CNPJ nº 12.223.183/0001-93, para prestação de serviços de assessoramento, consultoria, legislação na área jurídica com atendimento nas áreas cível e trabalhista, incluindo reorganização das legislações pertinentes e consultoria nas Audiências por um período de 12 (doze) meses, em atendimento a Secretaria Municipal de Administração.”13. O contrato foi posteriormente renovado em 14.02.2024 (mov. 1.17) e 20.02.2025 (mov. 1.18), nesse último com reajuste pela inflação dos valores, ficando R$ 6.247,44 mensal e R$ 74.969,28 anual. Ambos os atos de renovação contaram com pareceres opinativos favoráveis da Procuradoria do Município. Destaca-se do primeiro o seguinte:14. A respeito da responsabilização de agentes por atos de improbidade administrativa em razão da contratação direta de serviços advocatícios pelo Ente Público, cumpre ressaltar as seguintes teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 309:“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”15. Como se nota, a ilegalidade da contratação depende da demonstração de uma série de critérios. A improbidade, por sua vez, está sempre sujeita à demonstração do dolo dos agentes, alcançando o status de inconstitucionalidade a condenação em modalidade culposa.16. A esse respeito, a Lei de Licitações prevê a hipótese de inexigibilidade de procedimentos licitatórios sobretudo em se tratando de serviços técnicos especializados. É o que se extrai do artigo 74, III, “c”, “e”, §3º e §4º, da Lei nº 14.133/21:“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...). III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...). c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...). e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (...). § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. (...).” 17. No caso, prima facie, não se evidencia de forma manifesta o contexto de ilegalidade apontado pelo Parquet, matéria que exigirá oportuna instrução probatória acerca das circunstâncias específicas que justificaram a contratação direta dos serviços advocatícios prestados pelos réus e o alegado contexto de conluio.18. Nessa perspectiva, o suposto direcionamento do contrato se fundou no anterior exercício de função comissionada, nos anos de 2013 a 2017, por um dos advogados contratados. É o que se extrai da Notícia de Fato Eletrônica n.º MPPR-0015.25.000130-0, em que fora recomendada a rescisão do contrato:“(...). CONSIDERANDO que nos autos 0000667-35.2025.8.16.0051 (movimento 69.9), consta a informação de que se que o Sr. Flavio Augusto de Andrade, socio do Escritório de Advocacia Andrade e Rodrigues, foi servidor comissionado do Município de Corumbataí do Sul, no período de 2013/2017 e, portanto, anteriormente ao procedimento de inexigibilidade de licitação, demonstrando que o procedimento licitatório foi realizado de forma direcionada; (...).”19. A circunstância isolada, sobretudo em se tratando de pequena cidade do interior do Estado, que comumente enfrenta maiores desafios para a obtenção de serviços qualificados, não permite chegar à conclusão prefacial de que a contratação se deu em contexto de manifesto direcionamento do objeto por parte do Chefe do Executivo Municipal.20. Outrossim, as contratações foram subsidiadas por manifestações favoráveis do Procurador do Município - que não é réu nesta ação -, a indicar, ao menos nesta sede, a aparente necessidade dos serviços diante do contingente de demandas locais.21. Ainda que a renovação de contratos precários não seja a prática recomendada em situações de carência de quadro efetivo de servidores, considerando que a Administração Pública se orienta pela necessidade de observância à exigência de concurso público, sem oportuna instrução probatória, não é possível conhecer efetivamente o contexto local que motivou tanto a dispensa da licitação, quanto dos dois aditamentos posteriores.22. Ademais, em atenção às consequências práticas da decisão (artigo 20, Decreto-Lei nº 4.657/42, LINDB), a ruptura abrupta da contratação, sem maiores esclarecimentos, poderia acarretar prejuízos aos trâmites administrativos e judiciais porventura deflagrados pelos réus.23. Por outro lado, verifica-se que esta Corte de Justiça, quando do julgamento de tutela provisória de urgência relativa a semelhante contratação do mesmo escritório de advocacia, porém no Município de Barbosa Ferraz, deu provimento ao recurso, afastando-se a decisão que havia determinado a suspensão do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios por fundamentos que também se amoldam à realidade deste processo, a exigir a coerência dos julgamentos nos termos do artigo 926 do CPC. É o que se extrai do acórdão, cujo quórum de julgamento integrei:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA 309/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROVIMENTO DO RECURSO.I-CASO EM EXAME1.Proposta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o Ministério Público Estadual questionou a legalidade da contratação direta de escritório de advocacia pelo Município de Barbosa Ferraz, sem licitação, com fundamento no art. 74, III, ‘e’, da Lei nº 14.133/2021.2.O juízo da Vara da Fazenda Pública deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do ato administrativo e do contrato celebrado.3.Irresignados, os contratados interpuseram agravo de instrumento, sustentando a legalidade da contratação, a notória especialização e a singularidade dos serviços prestados.4.Por decisão liminar, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.5.Após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, o agravo foi julgado procedente para indeferir a tutela de urgência anteriormente concedida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão liminar da contratação direta de escritório de advocacia, por suposta ausência dos requisitos do art. 74, III, “e”, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 309/STF, poderia ser mantida diante de indícios documentais de notória especialização e singularidade dos serviços contratados.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Conforme entendimento do STF (Tema 309), a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios exige a demonstração da natureza singular do serviço, da notória especialização do contratado e da inviabilidade de competição.8. Os documentos acostados ao agravo demonstram plausibilidade jurídica quanto à adequação dos serviços contratados ao critério legal, descrevendo escopo técnico detalhado, com ênfase em atividades complexas e estratégicas de consultoria.9. A suspensão liminar dos efeitos da contratação e pagamentos se revela medida excessiva e desproporcional, podendo prejudicar a atuação administrativa do Município sem a devida cognição exauriente.10. A jurisprudência do TJPR reconhece que a configuração do ato de improbidade exige a demonstração de dolo específico, o que demanda instrução probatória e não se presume pela simples ausência de procedimento licitatório.11. A reversibilidade dos pagamentos e a ausência de indícios de fraude ou direcionamento contratual corroboram a tese de que não se justificava, na cognição sumária, o afastamento imediato da eficácia do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para indeferir a tutela de urgência que suspendera a eficácia da Contratação Direta nº 01/2025 e do Contrato nº 01/2025.Tese de julgamento: A suspensão liminar da contratação direta de serviços advocatícios exige demonstração inequívoca da ausência dos requisitos do art. 74, III, “e”, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 309/STF, não sendo cabível sua decretação em sede de cognição sumária quando presentes elementos de plausibilidade jurídica quanto à singularidade e especialização do serviço contratado.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIVCódigo de Processo Civil, art. 300Lei nº 14.133/2021, art. 74, III, “e”Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 3º-AJurisprudência relevante citadaSTF, Tema 309, RE 656.558/SPTJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0001097-49.2017.8.16.0024, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.09.2024TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0000949-66.2017.8.16.0047, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 25.07.2023.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070344-14.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.10.2025)24. De igual modo, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE JARDIM OLINDA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO DOLOSO (LEI Nº 14.230/202. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, NÃO SÓ DE DOLO, MAS DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. a) Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei de Improbidade, restou devidamente elucidado que se exige a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada ‘improbidade culposa’. b) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador na análise do comportamento supostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo. c) Portanto, a ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável, tomar-se uma pela outra, eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, uma ilegalidade qualificada pelo intuito doloso do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia e dolo. d) Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 17, parágrafos, da Lei Federal nº 8.429/1992, a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. e) O ajuizamento da presente Ação se deu em razão da prorrogação do Contrato, oriundo da Carta Convite nº 013/2010, em 27 de janeiro de 2012, por JURACI PAES DA SILVA, então Prefeito, com o Escritório GASPARETTO E BULIGON ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando a prestação de serviços advocatícios ao Município de Jardim Olinda, até 31 de maio de 2012, pelo valor de R$ 10.000,00. f) Todavia, restou devidamente comprovado pelos depoimentos prestados em Juízo e os documentos juntados que os serviços advocatícios contratados foram devidamente prestados ao Município de Jardim Olinda. g) Ademais, não restou comprovada as condutas dolosas dos acusados, pois apenas visaram a contratação de serviços considerados imprescindíveis, à época, ao Município de Jardim Olinda, de modo que não causaram prejuízo ao Erário. h) É bem de ver, também, que não houve nem acusação e nem prova de que teria havido o direcionamento das contratações do Escritório GASPARETTO E BULIGON ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fim de gerar o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, ou seja, não se comprovou má-fé ou qualquer fraude praticada pelos Apelados. j) Os tipos de improbidade administrativa exigem, para sua configuração, a conduta (ação ou omissão dolosa), de modo que não comete improbidade o sujeito que não pratica conduta dolosa, como no caso dos acusados, que, conforme as provas, atuaram apenas visando satisfazer os interesses dos cidadãos. i) No caso, como visto, o Ministério Público apenas formulou acusação genérica de possíveis irregularidades em Licitações e Contratos com o Poder Público, não realizando, ainda, a devida individualização das condutas. k) Destarte, por intermédio de arguições genéricas, o Ministério Público não demonstrou o dolo, vale dizer, a vontade de praticar o ato previsto na tipologia legal (desonestidade), bem como o escopo ilícito ou de fraude. l) Vale frisar, ainda, que o mais atual entendimento desta 5ª Câmara Cível, é no sentido da necessária capitulação jurídica em um dos incisos vigentes do art. 11 para que se possa apreciar a tese de prática de ato de improbidade. m) Essas considerações são importantes porque, no caso, o Ministério Público pleiteou, na petição inicial, o reconhecimento da prática, pelo Acusados, de atos de improbidades que implicam violação aos princípios da Administração, tipificados no art. 11, inciso I, da antiga redação da LIA, devido à realização de Contratos com a Administração para a prestação de serviços. n) Entretanto, como visto, o inciso I da LIA foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021 – ou seja, essas condutas são atualmente atípicas e, pois, não mais configuram atos de improbidade que impliquem violação dos princípios da Administração. o) Ainda que assim não fosse, como visto, não foi comprovado o elemento subjetivo necessário para a configuração de ato de improbidade (dolo), conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da LIA (atual redação), que expressamente estabelece: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. p) Assim, restou incontroverso que o Município de Jardim Olinda recebeu e usufruiu dos serviços prestados pelo Escritório de Advocacia GASPARETTO E BULIGON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem qualquer indício de superfaturamento, ou sequer conduta intencional dos Gestores Públicos, sendo inviável a condenação por ato de improbidade administrativa, com base, apenas, na presunção de dano. q) Destarte, os Apelados não cometeram improbidade, uma vez que não houve a devida individualização das condutas e nem dano efetivo e demonstrado ao Erário nas contratações dos serviços advocatícios, além do que não houve atuação de má-fé, com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001975-84.2016.8.16.0128 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.04.2024)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERTAME LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MUNICÍPIO DE BRAGANEY. TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2013. INEXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. PARECER SUBSCRITO POR ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS COMPLEMENTARES AO JURÍDICO LOCAL, SEM SUBSTITUI-LO. GRANDE DEMANDA, COM ASSUNTOS JURÍDICOS VARIADOS, QUE EXIGIA SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RESTRITIVA DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO PREVISTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003326-94.2015.8.16.0074 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.03.2021).“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NO ATO. ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR. A jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de contratação, por parte do Município, de escritório de advocacia visando atender a fins específicos e complexos, sobretudo quando a referida contratação é realizada através de devido processo licitatório e atende à necessidade específica ou medida de urgência. Para reputar uma conduta como ímproba, é indispensável a existência de prova da consciência e da intenção dos agentes em promover conduta violadora do dever constitucional de moralidade, o que não ficou provado no caso. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002709-59.2018.8.16.0065 - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.02.2019).25. Portanto, ausente nesta sede os requisitos para a antecipação da tutela de urgência na origem, deve ser reformada a decisão impugnada.26. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para afastar a tutela de urgência concedida na origem.
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