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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 115.1, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fim de condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 13.986,05 (treze mil novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), referente aos danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde a data das transações (seq. 1.27 - fls. 33), e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, quando incidirá a Taxa Selic. Ademais, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data desta sentença, oportunidade em que tais encargos devem ser aplicados conjuntamente pela Taxa Selic.Inconformada a instituição ré interpôs o recurso de apelação arguindo, em síntese, que para realizar a transação via PIX é necessário a confirmação da senha de 4 dígitos do titular da conta, além disso é exigido que o acesso a conta seja realizado por meio de aparelho celular previamente autorizado pelo cliente.Afirma que não há indícios de acesso indevido ou utilização por outra pessoa, assim não há que se falar em reembolso desse valor. É muito importante que as senhas do aparelho e Conta do Nubank sejam somente de conhecimento da parte autora e nunca devem ser anotadas, eis que a casa bancária não se responsabiliza por transações realmente realizadas pelo autor. Comenta que após a análise das transações reportadas pelo cliente, foi verificado que essas transações foram realizadas com seu cartão físico (card_present) e aprovadas após a utilização da senha de 4 dígitos (Terminal accepts PIN), sendo o montante debitado a partir da digitação da senha, e, portanto, não foi identificado qualquer comprometimento na segurança das informações de cadastro do cliente, bem como não foi localizada qualquer falha em processos transacionais relacionados à instituição.Ademais, defende que não há lógica em qualquer alegação de que a requerida tenha agido de forma imprudente ou negligente, quando a maior prejudicada em um caso como este é justamente a ré, que nada recebe e ainda está sujeita a ser condenada, tendo de pagar vultosa indenização.Portanto, pugna pelo afastamento da condenação da instituição ao pagamento de danos materiais e morais, eis que não há culpa no ato que o autor alega ser devido, inexistindo nego de causalidade com a conduta da instituição. Ademais, pugna pelo afastamento do dano moral, pois estes precisam ser demonstrados, devendo ser aplicado o inciso II, do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, caso não seja este o entendimento, pugna pela minoração do valor arbitrado.Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões em mov. 126.1, pleiteando pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível para a elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da responsabilidade da instituição financeiraPretende a apelante a reforma total da sentença, alegando, para tanto, a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude sofrida pelo autor, não havendo que se falar em dever de indenizar os danos morais e materiais alegados.Analisados os elementos carreados aos autos, entendo que razão lhe assiste. Vejamos. Sobre o tema debatido, necessário ponderar o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos, o apelado relata que foi vítima de sequestro, na medida em que o sequestrador o ameaçou com arma de fogo, anunciando o assalto, oportunidade em que o forçou a entrar em seu aplicativo bancário e formalizar uma transferência via PIX no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo que, em seguida, ameaçou o correntista a efetuar quatro compras na modalidade cartão de débito.Ora, ainda que não se ignore que de fato o autor fora vítima de um sequestro, o que se comprova pelo Boletim de Ocorrência acostado em mov. 1.29, imperioso avaliar, neste caso, a correlação entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido pela instituição financeira, o que adianto, inocorre. Neste sentido, trata-se de questão incontroversa nos autos o fato de o próprio autor, ainda que sob ameaça, ter acessado a sua conta bancária através do aplicativo da instituição financeira, procedimento realizado mediante a inserção de senha pessoal e/ou validação por biometria facial, mecanismos de segurança de uso estritamente individual e intransferívelAdemais, no que se refere à transferência via PIX no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a instituição financeira logrou demonstrar que a operação foi efetuada a partir do aplicativo instalado no aparelho celular pessoal do autor previamente cadastrado, mediante a digitação regular da senha pessoal de quatro dígitos, sendo certo, ainda, que o dispositivo utilizado corresponde ao mesmo aparelho empregado pelo demandante desde 19/07/2022: Diante desse conjunto de circunstâncias, não se vislumbra a presença de indícios objetivos de acesso indevido ou de fraude eletrônica que fossem aptos a ensejar suspeita quanto à legitimidade da operação ou a justificar eventual bloqueio preventivo por parte da instituição financeira.Tal situação igualmente se observa no que concerne às transações realizadas com o cartão de crédito do autor, pois os comprovantes das operações apresentados pela instituição ré demonstram que a compra se deu no débito, com a utilização do cartão físico e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo estes mecanismos de segurança exigidos pela instituição. À título de exemplo, utiliza-se como base a operação formalizada no dia 26/10/2022, às 10:39, no valor de R$ 599,00: Ou seja, especificamente em relação à eventual falha na segurança por parte da empresa ré, cumpre destacar que os mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, regularmente exigidos e devidamente validados, inexistindo qualquer anormalidade sistêmica capaz de sinalizar risco ou irregularidade na operação questionada. As transações impugnadas observaram os protocolos de autenticação exigidos, incluindo o acesso por dispositivo previamente reconhecido, a validação por senha pessoal e a compatibilidade com o histórico de utilização da conta pelo próprio correntista.Nessa perspectiva, é inviável exigir da instituição financeira conduta diversa daquela efetivamente adotada, sob pena de se impor responsabilidade objetiva dissociada do nexo causal, não sendo possível correlacionar eventual atitude ativa ou omissiva da casa bancária com os danos sofridos. Ademais, diversamente do entendimento esposado na r. sentença, não se verifica, no caso concreto, a alegada anormalidade das transações financeiras que pudesse justificar a imputação de falha na prestação do serviço. A análise das operações deve ser realizada à luz do histórico de movimentação da conta, e não de forma isolada ou descontextualizada.Com efeito, a operação questionada refere-se à transferência via PIX no valor de R$ 12.000,00, realizada em 26 de outubro de 2022. Ocorre que, ao se examinar o extrato bancário do autor relativo aos meses imediatamente anteriores, constata-se que, em agosto de 2022, o montante total de saídas da conta atingiu o valor de R$ 10.607,58, evidenciando movimentação financeira significativa e compatível com a operação ora impugnada.Não bastasse, no mês de setembro de 2022, ou seja, apenas um mês antes do evento narrado na inicial, o total de saídas foi ainda mais expressivo, alcançando R$ 11.800,61, o que reforça a inexistência de alteração abrupta no padrão de consumo ou de movimentação financeira do correntista, sendo que, ainda que o referido montante tenha sido destinado a terceiros por meio de múltiplas transações de valores menores, tal circunstância não descaracteriza o fato de que a conta do apelado já apresentava histórico de operações de valores relativamente elevados.Registre-se, ademais, que o próprio extrato bancário demonstra o ingresso do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) na conta do autor em 09 de setembro de 2022, circunstância que corrobora a compatibilidade da quantia transferida com a capacidade financeira e o padrão operacional da conta, afastando, de forma objetiva, qualquer alegação de excepcionalidade ou atipicidade da transação questionada, que pudesse sugerir eventual suspeita por parte do banco.Diante desse cenário fático-probatório, inexiste suporte técnico ou jurídico para o reconhecimento de suposta anormalidade da operação realizada, razão pela qual não se pode imputar à instituição financeira o dever de suspeitar, bloquear ou impedir a transação, restando, por conseguinte, afastada a caracterização de falha na prestação do serviço.Nesse sentido, considerando que o autor agiu seguindo as estritas orientações dos golpistas, aliada ao ato ilícito cometido por terceiro, não há como impor a responsabilidade da operação à instituição financeira, restando, portanto, configurado o ato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contratos de empréstimos em razão de coação durante sequestro. Apelação parcialmente provida, reconhecendo a nulidade dos contratos de empréstimos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual e extinção de débitos, c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta pelo espólio de um correntista que foi sequestrado e assassinado, isso sob a alegação de que a instituição financeira não tomou precauções adequadas para bloquear transações bancárias realizadas durante o sequestro.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussões: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos decorrentes de fraudes realizadas por terceiros durante o sequestro da vítima; e (ii) saber se os contratos de empréstimo foram firmados sob coação e se, portanto, devem ser considerados nulos.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, mas não se configura em caso de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo.4. As transferências bancárias realizadas pelo correntista durante o sequestro não demonstram falha na prestação de serviços da instituição financeira, pois estavam dentro do padrão de consumo do correntista. O nexo de causalidade foi, pelo fortuito externo, rompido pela ação dos sequestradores, afastando o dever de indenizar.5. Sendo a coação moral o fator decisivo para a contratação de empréstimos bancários, tal vício de consentimento, reconhecido, impõe a anulação dos respectivos atos jurídicos. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, dado parcial provimento.Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras não são responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, configurando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade entre a atividade da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. 2. Na hipótese de comprovada coação moral, o contrato de empréstimo bancário deve ser anulado, porque viciado o consentimento”. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 170, V; CDC, arts. 14, § 3º, II; CC/2002, arts. 151 e 177.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.379.845/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0020641-53.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004330-84.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010543-45.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. 2.1. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS (CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS A TERCEIRO DESCONHECIDO) EFETUADAS DURANTE O SEQUESTRO. 2.2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. 2.3. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. SENTENÇA REFORMADA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 3. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR ATRAVÉS DE APP NO CELULAR. SEQUESTRO RELÂMPAGO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Ausente recurso voluntário da parte com relação a questão da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não se conhece da insurgência alegada apenas em contrarrazões. 3. Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva de terceiro. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020641-53.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024) Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006976-77.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 31.08.2024)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para reformar a sentença e afastar a responsabilidade da empresa ré. Assim, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados.Por fim, tendo em conta que a sentença integralmente reformada, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora restou vencida em seus pedidos, condeno o apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago ao procurador da instituição financeira, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. No mais, realizo a ressalva da suspensão da exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
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