Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu alegações sobre o cálculo judicial em cumprimento de sentença de alimentos, onde a parte autora sustentou o descumprimento parcial da obrigação de prestar alimentos e requereu a aplicação de correção monetária e juros sobre os valores devidos, sendo a decisão recorrida fundamentada na impossibilidade de alteração do valor pactuado no acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de correção monetária e juros sobre os valores de alimentos vencidos no curso da execução pelo rito da expropriação, considerando que o título executivo não prevê expressamente tais encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tutela executória é pautada por diversos princípios informativos, com destaque para os seguintes: i) toda execução é real; ii) toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor; iii) toda execução deve ser útil ao credor; iv) toda execução deve ser econômica; v) a execução deve ser específica; vi) a execução deve ocorrer às expensas do devedor; vii) a execução deve respeitar a dignidade humana do devedor; viii) o credor tem a livre disponibilidade da execução. Literatura jurídica.
4. A execução é realizada em prol dos interesses do credor, e a ele deve ser útil, de forma que é imprescindível sua condução por meios processuais que propiciem a efetiva satisfatividade da dívida exequenda.
5. A execução da prestação alimentícia deve ser pautada pelos princípios constitucionais da efetividade, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, de modo que os meios executivos disponíveis devem ser interpretados à luz da realização concreta do direito fundamental aos alimentos, indispensável à tutela do direito à vida digna. Aplicação dos artigos 1º, 4º, 8º e 789 do Código de Processo Civil, em conformidade com os artigos 1º, inc. III, 5º, caput, inc. LXXVIII e § 2º, 6º, caput, e 229 da Constituição Federal.
6. In casu, a obrigação alimentar fixada no acordo homologado judicialmente corresponde a 55,5% do salário-mínimo, e não ao valor fixo de R$ 401,82, como considerado pelo juízo de origem. A forma com que os alimentos foram estipulados implica atualização automática, conforme a variação do salário-mínimo, garantindo a subsistência da criança e a efetividade do título judicial.
7. É necessário distinguir a natureza da atualização do valor mensal da pensão, que pode ocorrer somente por meio de ação revisional de alimentos, da correção monetária e dos juros moratórios, aplicáveis às parcelas vencidas. A correção monetária preserva o poder aquisitivo do crédito alimentar, enquanto os juros compensam o atraso no pagamento, ambos previstos nos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, de aplicação independentemente de previsão expressa no título em discussão.
8. A incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e de juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela, visa recompor o valor devido e assegurar a efetividade da obrigação alimentar. Essa interpretação está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança ou do adolescente, que orientam a aplicação do Direito das Famílias. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
9. A execução da obrigação de prestar alimentos deve observar não apenas o valor pactuado, mas também a atualização das parcelas vencidas, sob pena de prejuízo ao credor e violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. A aplicação desses encargos legais garante que a prestação alimentícia cumpra sua finalidade essencial de assegurar condições adequadas para o pleno desenvolvimento (físico, emocional, social e cognitivo) infantojuvenil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso conhecido e provido para determinar a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre as prestações alimentícias inadimplidas.
11. Tese de Julgamento: “Nas ações de execução de obrigações de prestar alimentos, é obrigatória a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre parcelas vencidas e não pagas, ainda que não haja previsão expressa no título executivo”.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 406 e 407; CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0011500-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0003657-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073686-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0123306-48.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; Súmula nº 621/STJ.
Resumo em Linguagem Acessível: O caso é sobre uma mãe que pediu para atualizar os valores atrasados da pensão da filha. O juiz tinha negado, dizendo que só dava para mudar o valor da pensão com outro processo. Mas o Tribunal entendeu que, mesmo mantendo o valor combinado (55,5% do salário-mínimo), quando há atraso no pagamento, é obrigatório acrescentar correção monetária e juros para que o dinheiro não perca valor. Por isso, mandou refazer os cálculos com essa atualização, garantindo que a criança receba o valor justo.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0147386-42.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.05.2026)
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