Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de fiança por inexistência de outorga uxória”, sob nº 0015783-70.2023.8.16.0045, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 99.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pois, as próprias testemunhas da imobiliária apelada, inquiridas em juízo, prestaram declarações de que o fiador nunca fora entrevistado pessoalmente, não sabendo informar, ainda, se fora solicitada a apresentação de certidão de casamento atualizada, tampouco houve qualquer tipo de contato com o fiador, a fim de solicitar ou confirmar seus dados, como seu estado civil, evidenciado, portanto, que não houve omissão de estado civil do fiador, mas, sim, desídia da apelada ao deixar de realizar as diligências e tomar as cautelas necessárias no momento em que entabulado o instrumento locatício, pleiteando, assim, o provimento de seu recurso, julgando-se procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade da fiança prestada, com a consequente exclusão do fiador do polo passivo da execução promovida pela empresa ora apelada (mov. 102.1/orig.). Devidamente intimada, a primeira apelada apresentou contrarrazões, suscitando o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sua condenação à multa por litigância de má-fé (mov. 108.1/orig.), vindo os autos a esta Corte. Determinada a intimação dos recorrentes para se manifestarem acerca das preliminares arguidas (mov. 8.1/AC), sobreveio manifestação (mov. 12.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Oto Luiz Sponholz Junior — pela qual julgou improcedente a pretensão inicial, condenando os autores ao pagamento das verbas de sucumbência, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida (mov. 99.1/orig.). Preliminarmente, sustenta a apelada, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que os argumentos recursais não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença impugnada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos na petição inicial. Muito embora os recorrentes reiterem os mesmos argumentos apontados em sua petição inicial, a insurgência recursal se limita a necessidade de adequar-se a sentença, decretando a procedência da pretensão inicial, ante a demonstração da nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória, inexistindo qualquer espaço para eventuais novas alegações, de modo a não se configurar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões insurgem-se especificamente contra os fundamentos da sentença apelada, demonstrando as razões pelas quais deveria ser modificada. Imperativo, assim, a rejeição da pretensão da apelada. Outrossim, em que pese a parte recorrida impugne a gratuidade da justiça concedida aos recorrentes sob o argumento de não restar documentalmente comprovada sua alegada situação econômica, deixou a parte de trazer elementos em sentido contrário, na medida em que não apresenta nenhum elemento objetivo demonstrando boa situação financeira dos apelantes, pois as Declarações de Imposto de Renda anexadas as contrarrazões demonstram, justamente, o contrário, não sendo, ainda, as Declarações sobre Operações Imobiliárias, indicando ser o apelante José possuidor de pequena fração de imóveis em conjunto com seus irmãos, inferior a 15% (quinze por cento) dos bens (mov. 108.5/orig.), suficientes, por si só, para desconstituir o reconhecimento de hipossuficiência, de modo que, uma vez concedida a benesse nos autos principais, seu efeito estende-se a todo o processo, inclusive a incidente processual, conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EFEITO EXTENSIVO A TODOS OS ATOS E INCIDENTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EMBARGANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. ATO A SER PERFECTIBILIZADO PELA EFETIVA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM (ART. 839/CPC). DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE A DEVEDORA E O EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NÃO PROVIMENTO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 1. Concedida à gratuidade da justiça ao embargado nos autos principais, seu efeito estende-se a todos os atos processuais, abrangendo a lide incidental, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, inexistindo prova da alteração de sua capacidade econômica, deve ser mantida a benesse concedida. 2. A mera constrição de veículo pelo sistema Renajud não se confunde com o ato de penhora, o qual se perfectibiliza apenas com a efetiva apreensão e depósito do bem, mediante auto próprio, na forma do art. 839, do Código de Processo Civil, e, não havendo efetiva penhora, não há que se falar em direito de preferência do exequente e de legitimidade da penhora (por inexistente). 3. É válido o termo de confissão celebrado entre a devedora e o embargante, enquanto não impugnado pelas vias apropriadas, conforme art. 104, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015855-44.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.05.2025)Destarte, igualmente, não merece acolhimento a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos apelantes, tampouco de sua condenação à multa por litigância de má-fé.Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por serem beneficiários da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.I. Breve relato dos fatos A autora, Nair Kiyoko Fujii da Silva, ajuizou “ação declaratória de nulidade de fiança por inexistência de outorga uxória” em face de Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda., aduzindo, em síntese, ter a requerida ajuizado execução de título extrajudicial, sob nº 0010721-49.2023.8.16.0045, fundada em contrato de locação comercial inadimplido, onde seu cônjuge, José, teria prestado fiança, não observando, todavia, a outorga uxória necessária, pleiteando, assim, a procedência da pretensão inicial, declarando-se a nulidade da fiança prestada e a exclusão do fiador José do polo passivo da execução (mov. 1.1/orig.).Deferida a gratuidade da justiça à autora, determinou-se a emenda à inicial para incluir a locatária, Sueli Maria Belini, e o fiador, José Wilson da Silva, no polo ativo ou passivo da lide (mov. 17.1/orig.), cumprida a determinação, incluindo a locatária no polo passivo e o fiador no polo ativo da lide (mov. 20.1-5/orig.), pleiteando este a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 21.1/orig.), fora recebida a emenda à inicial e concedida a benesse (mov. 25.1/orig.).Devidamente citada, a requerida, Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda., preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores, aduzindo, no mérito, que no momento da assinatura do contrato, o autor, José Wilson, se declarou como divorciado, motivo pelo qual era inexigível a anuência da companheira, pugnando, assim, pela improcedência da pretensão inicial (mov. 33.1/orig.).Devidamente citada, a requerida Sueli Maria Belini deixou o prazo para contestação transcorrer sem manifestação (mov. 41.1/orig.), sendo apresentada impugnação à contestação da primeira correquerida (mov. 43.1/orig.), e, intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a requerida Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda. pugnou pela produção de prova oral (mov. 48.1/orig.), deixando, os autores, o prazo decorrer sem manifestação (movs. 49 e 50/orig.), determinado o apensamento aos autos de execução (0010721-49.2023.8.16.0045) (mov. 52.1/orig.), sobreveio decisão saneadora, decretando a revelia da requerida Sueli, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça deferida nos autos e determinando a retificação do valor atribuído à causa (mov. 57.1/orig.).Apresentada emenda à inicial, retificando o valor da causa (movs. 63.1 e 72.1/orig.), acolhida (mov. 76.1/orig.), realizada audiência de instrução (mov. 88.1/orig.), apresentadas alegações finais (movs. 95.1 e 97.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 99.1/orig.).II.II. Da pretensão recursal Aduzem, os autores, que em momento algum houve falsidade ou omissão quanto ao estado civil do segundo recorrente, fiador no contrato de locação, mas, sim, desídia da apelada com as diligências e cautelas necessárias no momento em que firmado o contrato de locação, pois comprovado, através da prova oral colhida nos autos, que a imobiliária jamais entrou em contato com o recorrente José para confirmar seus dados, tampouco solicitou a apresentação de certidão de casamento atualizada, a fim de informar seu estado civil no momento de sua qualificação no instrumento locatício.Constata-se dos autos ser incontroversa a prestação de fiança pelo requerente, José Wilson da Silva, no instrumento locatício objeto da execução de título extrajudicial autuada sob nº 0010721-49.2023.8.16.0045, imperando-se somente analisar a validade da garantia prestada, diante da ausência de outorga uxória.A redação conferida ao art. 1.647, inciso III do Código Civil, ao tratar sobre a outorga uxória, orienta que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval”, obrigação que fora reforçada por meio de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 332, no sentido de que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. Inicialmente, cumpre assentar que, não obstante a ausência de outorga uxória para a fiança prestada no contrato de locação, prevista no inciso III, do art. 1.647, do Código Civil e enunciado da Súmula 332 do STJ, não se reconhece a nulidade da garantia nos casos em que o fiador omite ou presta informações falsas acerca do seu estado civil no contrato de locação, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva contratual, previsto no art. 422 do CC, de forma a não prejudicar a outra parte contratante, desde que comprovada a má-fé do fiador.No caso em apreço, todavia, em que pese a apelada sustente que o fiador, no momento da celebração do contrato de locação, declarou-se expressamente como “divorciado”, as próprias testemunhas por ela arroladas, confirmam que a imobiliária não solicitou ao fiador a certidão com averbação de divórcio, tampouco entrou em contato direto com este a fim de confirmar seus dados, até o início da inadimplência do contrato de locação (mov. 88.2-3/orig.), tendo realizado as negociações exclusivamente com a locatária Sueli Maria Belini, que informou ser ex-cônjuge do fiador, razão pela qual — sem diligenciar a respeito — presumiu-se que o fiador era divorciado.Deste modo, não é possível constatar-se que o executado José Wilson da Silva, ao assinar o contrato, na qualidade de garantidor, faltou com a verdade acerca do seu estado civil, uma vez que sequer há menção quanto ao seu estado civil no referido instrumento contratual, estando qualificado apenas como “JOSE WILSON DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 012.952.658-42 e inscrito na Cédula de Identidade Civil RG nº 13.963.215-3 - MG, residente e domiciliado à Rua Los Angeles nº 99 - Jd California, na cidade de Cambé – PR” (mov. 1.8/orig.), incumbência que cabia à parte locadora, a fim de assegurar a eficácia da garantia, sujeitando-se, assim, ao risco de ser declarada a ineficácia da fiança prestada. Assim, a ausência de informações cruciais sobre o fiador no contrato decorre da desatenção da própria apelada, não sendo possível admitir que o prestador da garantia tenha dado azo à nulidade, de modo que não há que se falar em má-fé, pois esta não pode ser presumida, mas deve ser suficientemente provada, ônus que recaía à ora apelada, na forma do art. 373, II/CPC, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA – FIADOR CASADO AO TEMPO DA ASSINATURA DO CONTRATO – INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE NÃO ANUENTE – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE E AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO FIADOR – SOLIDARIEDADE E MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUMEM, DEVEM SER CABALMENTE COMPROVADAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DELIBERADA DO FIADOR ACERCA DO ESTADO CIVIL – NULIDADE ABSOLUTA DA FIANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.647, III, DO CPC E DA SÚMULA 332, DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002587-77.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. NÃO INDICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER O FIADOR AGIDO DE MÁ-FÉ. INEFICÁCIA DO ATO. SÚMULA 332 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO TERMOS DA FIANÇA. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA FIANÇA. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026939-56.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2024)Apelação Cível. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. INFEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.647, III, do Código Civil E SÚMULA 332 DO STJ. COISA JULGADA INOPONÍVEL AO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. LOCADOR QUE ASSUMIU O RISCO PERANTE AS CONTRATANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do recurso demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação, visto que a parte se insurgiu contra os fundamentos adotados na decisão singular, atendendo às regras processuais, pelo que afasto a preliminar de não conhecimento. 2. A redação dada pelo artigo 1.647, inciso III do Código Civil, bem como Súmula 332 do STJ orientam que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia da garantia. 3. Diante do regime de comunhão universal de bens (mov. 1.5) entre o fiador e a parte ora apelada, há que se concluir pela violação da regra contida no art. 1.647, inc. III, do Código Civil. 4. Outrossim, verifica-se que não constou o estado civil do fiador no contrato, conforme cláusula 18ª do contrato de mov. 1.7, que se extrai considerável negligência por parte do beneficiário da garantia, notadamente porque tal informação é extremamente relevante para fins de validade da fiança, não havendo que se falar em má-fé, vez que esta não pode ser presumida, mas suficientemente provada. 5. A parte apelante, ao deixar de verificar o estado civil do fiador do contrato, se sujeitou ao risco que ora se consolida, qual seja, a impugnação por parte da esposa do fiador, que não prestou a outorga uxória ao tempo da celebração do contrato afiançado, sendo, aliás, inoponível a ele a coisa julgada constituída nos autos nº 0016215-84.2011.8.16.0021 justamente porque não estava presente em seu polo passivo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037828-48.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.06.2024)E, assim, casados os autores sob o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, inc. I do CC (mov. 1.5/orig.), — o qual não se confunde com a separação absoluta de bens a que se refere o caput do art. 1.648, do CC, pois esta trata-se de separação convencional de bens, escolhida no pacto antenupcial e aquela decorre de lei, admitindo-se a constituição de patrimônio comum, adquirido na constância da união, nos termos da Súmula 377 do STF —, era imperativa a outorga uxória da cônjuge do fiador, a fim de validar a fiança prestada.Deste modo, assistindo razão aos requerentes, ante ao reconhecimento da ineficácia da fiança prestada por José Wilson da Silva no contrato de locação objeto da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0010721-49.2023.8.16.0045, em virtude da ausência do expresso consentimento de sua cônjuge, impõe-se a reforma da sentença impugnada, invertendo-se o ônus de sucumbência.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos autores e declaro a nulidade da fiança prestada por José Wilson da Silva no contrato de locação objeto da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0010721-49.2023.8.16.0045, determinando sua exclusão do polo passivo daquela demanda, invertendo o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|