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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015783-70.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO FIADOR NO INSTRUMENTO LOCATÍCIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ASSUNÇÃO DE RISCO PELO LOCADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FIADOR. NULIDADE INSÁNAVEL (ART. 1.647, III, CC; SÚM. 332/STJ). SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença, que julgou improcedente a pretensão de anulação de fiança, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, suspendendo sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a eficácia da fiança prestada em contrato de locação sem autorização do cônjuge do fiador, à luz da norma contida no art. 1.647, III, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora nos autos principais, seu efeito estende-se a todos os atos processuais, abrangendo a lide incidental, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, inexistindo prova da alteração de sua capacidade econômica, deve ser mantida a benesse concedida.4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.5. A ausência de menção quanto a qualificação completa do fiador no instrumento de locação, especialmente ao seu estado civil, configura considerável negligência por parte do locador, por se tratar de informação extremamente relevante para assegurar a eficácia da garantia, o qual se sujeita ao risco de ser declarada a ineficácia da fiança prestada, nos moldes do art. 1.647, inciso III do Código Civil, não podendo ser admitida a mera alegação de má-fé, uma vez que esta não pode ser presumida, mas suficientemente provada.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se dá provimento, invertendo-se os ônus de sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 1.641, I e 1.647, III; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 332/STJ e Súmula 377/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0015855-44.2023.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 19.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0002587-77.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 16.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0026939-56.2024.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 16.12.2024.