Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE FORMULADO PELA PARTE RÉ EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ E A RELAÇÃO COM AS EMPRESAS QUE TERIAM CONTRATADO O MOTORISTA DO CAMINHÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 125 A 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, POIS NÃO SE PODE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.TESE DE JULGAMENTO: A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO É ADMISSÍVEL QUANDO NÃO HÁ RELAÇÃO DE GARANTIA ENTRE O REQUERIDO E O TERCEIRO, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEMANDADA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC, ARTS. 125, II, E 338; TJPR, ART. 125, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053112-28.2021.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.12.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076448-61.2021.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.05.2022.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0147391-64.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA ME nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0005409-71.2024.8.16.0170, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em face da decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré (Ref. Mov. 194.1 - autos originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide desconsiderou a responsabilidade objetiva da Laticínios Pereira, em razão da relação de preposição e custódia pelo ato de terceiro, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil; b) a alegação de que a denunciação visaria apenas transferir a responsabilidade a terceiros é equivocada, pois a medida busca consolidar as demandas em um único processo, garantindo a economia processual e evitando decisões conflitantes; c) a Laticínios Pereira comprovou sua ilegitimidade passiva, demonstrando que o acidente foi causado por um motorista que não era seu empregado, mas sim da empresa TR LOG, que prestava serviços à POLY VAC, conforme documentação juntada aos autos; d) a jurisprudência reconhece a admissibilidade da denunciação da lide quando há concordância da parte autora e a relação de responsabilidade entre os envolvidos, conforme precedentes citados; e) a manutenção da decisão agravada forçaria a Laticínios Pereira a ajuizar nova ação de regresso, o que contraria o princípio da celeridade e da economia processual, dado que os elementos fáticos já estão presentes no processo atual. Requereu, ao final, o provimento do recurso para:i) que seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento;ii) a reforma da decisão interlocutória para admitir e deferir a Denunciação da Lide em face de TR LOG TRANSPORTES LTDA e POLY VAC S.A.;iii) a intimação das empresas denunciadas para que apresentem defesa; eiv) a condenação dos agravados nas custas e honorários recursais, revertendo-se o valor de qualquer condenação à agravante. (Ref. Mov. 1.1).Intimadas, as agravadas não se manifestaram (Ref. Mov. 12 e 13).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação ajuizada contra Helio Quirino Da Silva e Industria e Comercio De Laticínios Pereira Ltda, ora agravante, na qual os autores pretendem o recebimento dos danos sofridos em razão de acidente de trânsito.Descrevem na petição inicial que o caminhão M.benz/1420 de placa MDV4E01, dirigido pelo primeiro Réu, ao manobrar, colidiu com o veículo estacionado em nome da autora. Em contestação, a agravante denunciou a lide às empresas POLY-VAC S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e TR LOG TRANSPORTES LTDA ao argumento de que o acidente ocorreu em razão da culpa exclusiva do motorista do caminhão vinculado à última empresa, contratada pela primeira para realizar a entrega de embalagens.Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o requerimento, nos seguintes termos (Ref. Mov. 194.1 – autos originários):A denunciação da lide é instituto de intervenção de terceiros disciplinado no art. 125 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...)Trata-se, portanto, de modalidade excepcional de ampliação subjetiva da lide, que pressupõe vínculo jurídico de natureza regressiva entre o denunciante e o denunciado, não podendo ser utilizada como meio de transferir ao processo principal a responsabilidade direta de terceiro pelo evento danoso. No caso, a ré sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelo sinistro, o qual teria sido causado por motorista empregado de empresa contratada por terceiro. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de cláusula contratual de garantia, tampouco obrigação legal de ressarcimento entre a ré e as empresas indicadas. O pedido, portanto, visa unicamente transferir a responsabilidade direta pelo evento danoso a terceiros, e não exercer direito regressivo fundado em lei ou contrato, o que descaracteriza a hipótese de denunciação da lide. (...)De outra parte, cumpre destacar que o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências da empresa ré é suficiente para, em tese, configurar sua responsabilidade civil. Ainda que o motorista envolvido no sinistro fosse empregado de empresa contratada, é certo que o evento ocorreu no exercício de atividade de interesse da ré, em área sob sua vigilância, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais: (...)Assim, inexistindo relação jurídica regressiva apta a justificar a denunciação da lide, mas havendo, em tese, possibilidade de responsabilização direta da ré pelos danos ocorridos em seu estabelecimento, não há amparo legal para o deferimento do pedido. Desta forma, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré em face das empresas POLY-VAC S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e TR LOG TRANSPORTES LTDA no mov. 54.1.Nas razões do recurso a agravante alega que a decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva da Laticínios Pereira, em razão da relação de preposição e custódia pelo ato de terceiro, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil.Alega que a alegação de que a denunciação visaria apenas transferir a responsabilidade a terceiros é equivocada, pois a medida busca consolidar as demandas em um único processo, garantindo a economia processual e evitando decisões conflitantes.Aduz ainda que comprovou sua ilegitimidade passiva, demonstrando que o acidente foi causado por um motorista que não era seu empregado, mas sim da empresa TR LOG, que prestava serviços à POLY VAC, conforme documentação juntada aos autos.No que concerne à denunciação da lide, o artigo 125 do Código de Processo Civil assim prevê:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Ou seja, o instituto se trata, essencialmente, do direito de garantia ou regresso entre o denunciante e o denunciado previsto por lei ou contrato, para o fim de ressarcir o denunciante do quantum a que for eventualmente condenado na lide principal. No caso em apreço, não se verifica relação de garantia entre a ré e as empresas indicadas na denunciação. A denunciação tampouco se justifica em razão da responsabilidade objetiva prevista nos art. 932, III, e 933 do Código Civil. Igualmente não prospera a possibilidade de denunciação em razão da alegada ilegitimidade passiva, eis que a tese é incompatível com o instituto, “sendo certo que a denunciação não constitui forma de correção da legitimidade ad causam, notadamente quando pretende transferir ao denunciado a responsabilidade que lhe é imputada. ” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053112-28.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.12.2021).Tem-se, portanto, que o pedido de denunciação da lide não se amolda aos requisitos previstos nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil.Assim já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE REALIZADA EM NOME DO AUTOR (AQUISIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR). PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA RÉ EM RELAÇÃO À REVENDEDORA. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO, SEM PREJUÍZO DA PARTE RÉ, SE FOR O CASO, RESGUARDAR-SE VIA AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076448-61.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022). Sem grifos no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À GERENCIADORA DE RISCOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR EM AÇÃO REGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EM DISCUSSÃO NO PRIMEIRO GRAU AO IMPOR A ANÁLISE DO DEVER DE INDENIZAR DA DENUNCIADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042062-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.1. MÉRITO RECURSAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA REQUERIDA PELO RÉU, CAUSADOR DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O REQUERIDO/AGRAVADO E A SEGURADORA, O QUE CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO ADMITIDAS PELO ART. 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085184-29.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025) Destarte, nego provimento do recurso interposto, mantendo a decisão agravada. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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