SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147406-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E SEM NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual com reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar da posse de imóvel objeto de contrato particular de compra e venda. O agravante sustenta que o inadimplemento da agravada teria convertido sua posse em injusta, postulando a reforma da decisão para concessão imediata da medida possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o alegado inadimplemento contratual da promitente compradora autoriza, em tutela de urgência, a reintegração liminar da posse do imóvel; e b) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela antes da definição judicial acerca da rescisão do contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exercida pela agravada decorre de relação contratual ainda não desconstituída judicialmente, sendo que o contrato firmado entre as partes não contém cláusula resolutiva expressa e tampouco houve comprovação de notificação premonitória apta a caracterizar a resolução do negócio jurídico. 4. O alegado esbulho possessório não se encontra suficientemente demonstrado, pois a ocupação do imóvel possui origem contratual e a eventual transformação da posse justa em posse injusta depende, em princípio, da definição acerca do inadimplemento e da rescisão contratual. 5. Não se evidenciou a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, especialmente porque o contrato foi celebrado em 2018, o suposto inadimplemento remonta a longo período anterior ao ajuizamento da demanda e não foram apresentados elementos atualizados acerca das obrigações financeiras relacionadas ao imóvel. 6. O procedimento especial de reintegração liminar previsto para ações possessórias típicas não se aplica ao caso, em que a retomada da posse é consequência pretendida da rescisão contratual ainda pendente de apreciação definitiva, impondo-se a observância dos requisitos do art. 300 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, como regra, a reintegração de posse fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel exige prévia manifestação judicial acerca da resolução do vínculo contratual, mesmo em hipóteses em que existe cláusula resolutiva expressa. 8. A desocupação imediata do imóvel revela potencial dano reverso, considerando tratar-se de bem utilizado como moradia da família da agravada há vários anos, sem demonstração concreta de prejuízo grave ou irreparável que justifique a medida extrema antes do exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à reintegração liminar da posse do imóvel. 10. Tese de julgamento: “Nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumuladas com reintegração de posse, a concessão de tutela de urgência para retomada imediata do bem, quando inexistentes cláusula resolutiva expressa, notificação premonitória ou demonstração inequívoca do esbulho, exige prévia apreciação judicial da resolução contratual, não se configurando a probabilidade do direito apenas com a alegação de inadimplemento da parte compradora.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 561, 562 e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.10.2017; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 18.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0001597-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 03.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0071382-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 24.08.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0018833-50.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, j. 03.05.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a negativa do pedido para retirar imediatamente a compradora do imóvel. Foi entendido que a posse dela decorre de um contrato de compra e venda que ainda não foi rescindido pela Justiça. Como não existe cláusula contratual que resolva automaticamente o contrato, nem prova suficiente de que houve perda do direito de permanecer no imóvel, a desocupação não pode ser determinada de forma urgente. Assim, o processo deve continuar para que os fatos sejam melhor analisados antes de qualquer decisão definitiva sobre a retomada da posse.