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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000947-10.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DESTE TRIBUNAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE (ART. 99, § 4º, CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores contra sentença que, em Ação de Retificação de Registro Civil, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão2. Aferir se os apelantes preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência, a condição de desemprego de um dos recorrentes e a renda mensal do outro, bem como se a constituição de advogado particular impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos em contrário. 4. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça adota o critério objetivo de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos para a concessão da benesse. No caso concreto, um dos apelantes encontra-se desempregado, enquanto o outro aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.400,00, valor compatível com a isenção pleiteada. 5. A simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e a documentação apresentada corrobora a alegação de necessidade. 6. A contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme expressa disposição do art. 99, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, isentando-os do recolhimento de custas e despesas processuais.