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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006560-94.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.999/2020. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, afastamento da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios e repetição de indébito relativos a contrato de empréstimo celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. A autora sustenta abusividade da capitalização mensal de juros decorrente da utilização da Tabela Price, ilegalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios e direito à restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se é abusiva a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato celebrado entre as partes; (iii) determinar se a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, em contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE, configura cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentam fundamentos suficientes para impugnar a sentença e discutir a validade da capitalização de juros e da aplicação da Taxa Selic no contrato firmado no âmbito do PRONAMPE.4. Reconhece-se a validade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários, sendo suficiente, para caracterizar a pactuação, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização do sistema de amortização francês (Tabela Price) constitui técnica de cálculo amplamente aceita no mercado financeiro e não implica, por si só, prática ilegal de anatocismo, inexistindo fundamento jurídico ou técnico para substituição compulsória pelo método de Gauss. 6. O contrato analisado foi celebrado no âmbito do PRONAMPE e observou os limites estabelecidos na Lei nº 13.999/2020, que autoriza a cobrança de taxa de juros anual correspondente à Taxa Selic acrescida de até 6% ao ano, razão pela qual a cumulação prevista contratualmente representa estrito cumprimento da legislação especial. 7. A inexistência de cláusulas abusivas ou encargos ilegais afasta a configuração de pagamento indevido, inviabilizando o reconhecimento do direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para caracterizar a pactuação. 2. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, prática ilegal de anatocismo nem autoriza a substituição judicial por outro método de cálculo. 3. Nos contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE, é lícita a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de até 6% ao ano, nos termos da Lei nº 13.999/2020. 4. Inexistindo cobrança indevida ou cláusula abusiva, é incabível a repetição do indébito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 421, 421-A e 876; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, “b”, com alterações da Lei nº 14.161/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS (repetitivo); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPR, Apelação Cível nº 0011824-70.2022.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000020-95.2022.8.16.0099, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 16.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001353-44.2024.8.16.0186, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002421-14.2023.8.16.0170, Rel. Desª Subst. Fabiane Pieruccini, j. 11.11.2024.