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Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.999/2020. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, afastamento da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios e repetição de indébito relativos a contrato de empréstimo celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. A autora sustenta abusividade da capitalização mensal de juros decorrente da utilização da Tabela Price, ilegalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios e direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se é abusiva a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato celebrado entre as partes; (iii) determinar se a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, em contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE, configura cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentam fundamentos suficientes para impugnar a sentença e discutir a validade da capitalização de juros e da aplicação da Taxa Selic no contrato firmado no âmbito do PRONAMPE.4. Reconhece-se a validade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários, sendo suficiente, para caracterizar a pactuação, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A utilização do sistema de amortização francês (Tabela Price) constitui técnica de cálculo amplamente aceita no mercado financeiro e não implica, por si só, prática ilegal de anatocismo, inexistindo fundamento jurídico ou técnico para substituição compulsória pelo método de Gauss.
6. O contrato analisado foi celebrado no âmbito do PRONAMPE e observou os limites estabelecidos na Lei nº 13.999/2020, que autoriza a cobrança de taxa de juros anual correspondente à Taxa Selic acrescida de até 6% ao ano, razão pela qual a cumulação prevista contratualmente representa estrito cumprimento da legislação especial.
7. A inexistência de cláusulas abusivas ou encargos ilegais afasta a configuração de pagamento indevido, inviabilizando o reconhecimento do direito à repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para caracterizar a pactuação.
2. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, prática ilegal de anatocismo nem autoriza a substituição judicial por outro método de cálculo.
3. Nos contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE, é lícita a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de até 6% ao ano, nos termos da Lei nº 13.999/2020.
4. Inexistindo cobrança indevida ou cláusula abusiva, é incabível a repetição do indébito".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 421, 421-A e 876; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, “b”, com alterações da Lei nº 14.161/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS (repetitivo); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPR, Apelação Cível nº 0011824-70.2022.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000020-95.2022.8.16.0099, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 16.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001353-44.2024.8.16.0186, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002421-14.2023.8.16.0170, Rel. Desª Subst. Fabiane Pieruccini, j. 11.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006560-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Três Montanhas Artigos do Vestuário Ltda nos autos de Ação Revisional de Contrato, nº 0006560-94.2024.8.16.0001, manejada pela ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 88.1). Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 91.1), alegando, em síntese, que: I) "A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado de forma indiscriminada, sob pena de legitimar práticas abusivas, especialmente quando se trata de contrato firmado por microempresa, inserida em programa governamental de fomento, como o PRONAMPE." II) "A Taxa Selic, como é pacificamente reconhecido, possui natureza dual, integrando tanto atualização monetária quanto juros reais. Sua cumulação com juros remuneratórios representa, portanto, violação ao princípio da vedação ao bis in idem, pois resulta na duplicidade de encargos financeiros sobre a mesma base de cálculo." III) "A constatação da cobrança de encargos abusivos - como a capitalização composta e a cumulação de taxas - impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Tal devolução independe da demonstração de má-fé por parte do credor, bastando a comprovação do pagamento indevido, nos termos do art. 876 do Código Civil." Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença de origem para "julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com os seguintes efeitos: Declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e substituição por juros simples; Reconhecimento da abusividade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, com a adequação da taxa contratual; Reconhecimento do direito à repetição simples dos valores pagos indevidamente" (mov. 91.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 98.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Juízo de Admissibilidade e Preliminar de Dialeticidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais não enfrentariam os fundamentos nucleares da sentença.Sem razão. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser reformada. No caso vertente, embora a apelante reitere teses expostas na fase inicial, os argumentos são suficientes para combater o fundamento da sentença que validou a capitalização de juros e a Taxa Selic no âmbito do PRONAMPE. O mero aproveitamento de teses não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que estas sejam pertinentes à reforma do julgado e estabeleçam o necessário diálogo com o provimento atacado.Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito. Cinge-se a controvérsia em torno do Contrato de Empréstimo PRONAMPE n.º 300000009170, entabulado formalmente entre as partes em 30/09/2022, consubstanciando a liberação do montante de R$ 69.285,00 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais) em favor da Apelante (mov. 62.3). O pacto previu o adimplemento da obrigação em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas na monta inicial de R$ 1.885,50, acrescidas da integralidade da variação da Taxa Selic, com vencimento da primeira prestação aprazado para 30/04/2023.Nesse panorama, o crédito injetado destinou-se, inequivocamente, ao fomento da atividade empresarial e ao incremento do capital de giro da sociedade empresária recorrente. Diante da natureza paritária e simétrica que milita em favor dos contratos civis e empresariais, impera a incidência dos regramentos dispostos no Código Civil, precipuamente os preceitos esculpidos nos artigos 421 e 421-A, que consagram o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Inexistindo qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva superveniente e imprevisível, prestigia-se a máxima do pacta sunt servanda, mantendo-se hígidas as disposições livremente pactuadas. 2.2.1. Da Higidez da Capitalização Mensal de Juros e da Adoção da Tabela Price
A recorrente sustenta a nulidade da cláusula de capitalização de juros sob a alegação de prática de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, pretendendo a substituição por juros simples (Método de Gauss) e a consequente minoração da prestação.Ocorre que a análise do instrumento contratual encartado aos autos (mov. 62.3) revela a clara pactuação dos encargos financeiros. O quadro resumo do instrumento expressamente prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios correspondente a 0,48% ao mês e 6,00% ao ano. Confira-se:
A exata compreensão da legalidade desta prática passa pelo sólido entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541), o qual assevera que a mera estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal perfaz, por si só, a pactuação expressa e legítima da capitalização com periodicidade inferior a um ano. Neste escopo, exsurge irretocável o exaustivo raciocínio encetado pela magistrada a quo na sentença vergastada (mov. 88.1): "Noutro giro, observa-se que a taxa de juros anual pactuada (6,00%) supera o duodécuplo da taxa mensal (0,48%), circunstância que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual".De igual modo, a pretensão voltada à substituição do sistema de amortização francês (Tabela Price) pelo método de Gauss carece de amparo técnico e jurisprudencial. A Tabela Price traduz a formação de prestações periódicas lineares, compostas por frações de amortização de capital e juros sobre o saldo devedor atualizado, não implicando anatocismo ilegal. O método Gauss, consistindo em simples progressão aritmética adaptada, não reflete adequadamente a realidade do mercado financeiro e não assegura o retorno lícito do capital emprestado pelas instituições financeiras, revelando-se impróprio para suprimir os termos convencionados pelas partes.Neste sentido:Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA No 541). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0011824- 70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE. INOCORRÊNCIA. POSIÇÃO DOMINANTE NO STJ, JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO DE No 973.827/RS. TÉCNICA DE COMPOSIÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. PRECEDENTES DESTA 13a CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a Câmara Cível - 0000020- 95.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.06.2023)Pelo exposto, irretocável a r. sentença neste ponto. 2.2.2. Da Cumulação da Taxa Selic e Juros Remuneratórios à Luz da Lei nº 13.999/2020 (PRONAMPE)
No que tange à contundente tese recursal de abusividade originada da cumulação da Taxa Selic (100%) com os juros remuneratórios pré-fixados de 6,00% ao ano, sob o argumento de configurar bis in idem e impor desequilíbrio contratual à apelante, a narrativa depara-se com óbice absoluto e intransponível em face da especialidade da legislação de regência.O mútuo em escrutínio amolda-se estritamente ao regime jurídico aplicável ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020 e alterado pela Lei nº 14.161/2021. O artigo 3º, inciso I, alínea "b", da referida lei delineia, de forma peremptória, os limites do custo da operação de crédito ofertada a partir de 1º de janeiro de 2021, fixando que as instituições financeiras observarão a "taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: [...] b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido".Tendo a operação sido perfectibilizada em 30 de setembro de 2022, a engenharia financeira do pacto, prevendo expressamente a cumulação da Selic com o teto exato de 6% ao ano, consubstancia estrito cumprimento do imperativo legal. O diálogo com o juízo de origem mais uma vez demonstra o rigoroso acerto da sentença: "constata-se que o contrato em debate foi firmado em estrita observância à legislação especial que rege a matéria, prevendo a incidência da Taxa Selic acrescida do percentual máximo de 6% ao ano, parâmetro este que se amolda exatamente ao comando normativo". Consectariamente, não há espaço legal para afastar a incidência do que foi expressamente chancelado pela legislação federal específica.Neste sentido, assim já decidiu esta C. Câmara Cível: Direito civil e direito processual civil. Embargos à Execução. Sentença de Parcial Procedência. Apelação Cível interposta pela parte embargada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a abusividade da incidência cumulada da Taxa SELIC com sobretaxa de juros remuneratórios e, consequentemente, determinou a descaracterização da mora. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar se a tese de vício de fundamentação da sentença é ou não dialética; (ii) analisar a possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte embargante; (iii) saber se é ou não aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iv) ponderar se há abusividade ou não na cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios; (v) subsidiariamente, examinar a incidência ou não do princípio da causalidade na fixação do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. A parte apelante desistiu da tese de inviabilidade da inversão do ônus probatório, não havendo interesse recursal no tópico.4. A tese de vício de fundamentação da sentença carece de dialeticidade, não merecendo ser admitida por ausência de impugnação específica.5. A parte recorrente não trouxe elementos suficientes para controverter a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. Precedentes deste TJPR.6. As disposições consumeristas são aplicáveis ao caso concreto, especialmente ao considerar a vulnerabilidade técnica e econômica da embargante em relação à instituição financeira embargada.7. A cláusula que prevê a cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios não configura abusividade, tendo em vista que o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), cuja legislação instituidora admite expressamente a cobrança cumulada. Precedentes deste TJPR.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Teses de julgamento: 1. “A incidência do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em relação ao fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada.”; 2. “Nos termos da jurisprudência, é possível a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros remuneratórios nos contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 998, 489, § 1º, 6º, VIII; CDC, arts. 3º e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp nº 2.011.360/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002421-14.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001353-44.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01 (EMPRESA): CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020). ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002421-14.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024) Dessa forma, a sentença não merece reforma neste ponto. 2.2.3. Da Inexistência de Suporte Fático e Jurídico para a Repetição do Indébito
O derradeiro pleito voltado à repetição do indébito deve, igualmente, ser rejeitado.A configuração do dever de ressarcimento patrimonial decorrente de pagamento indevido pressupõe a comprovação indelével de invalidade que macule a cobrança dos encargos originários. Repelidas em sua totalidade as aventadas teses de irregularidade sobre a adoção do sistema de amortização Price, sobre a pactuação expressa da capitalização mensal de juros de 0,48% a.m. frente aos 6% a.a., e sobre a composição tarifária que amalgama licitamente a variação da Selic à sobretaxa no limite legal do PRONAMPE, fulmina-se por completo o arcabouço lógico da pretensão repetitória.Todas as quantias amortizadas pela apelante resultaram da escorreita execução de contrato formalmente hígido e lícito. Não restando consubstanciada a cobrança de qualquer rubrica indevida, afasta-se peremptoriamente a devolução postulada. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Ante o desprovimento total do recurso, há de se proceder a fixação dos honorários recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Destarte, e com base art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando assim em 12% sobre o valor atualizado da causa.
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