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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência”, autuada sob o n. 0034004-68.2025.8.16.0001, ajuizada em face do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que “é aposentado o qual percebe uma aposentadoria de R$5.992,72, valor este que tem por finalidade suprir todos os seus custos pessoais. Destaca-se que tal valor é diretamente revertido para arcar com os custos de sua alimentação, vestuário, transporte, saúde, medicamentos e higiene pessoal, não sendo suficiente, ao final, sequer para suprir todos os itens necessários à sua manutenção pessoal. O nível de comprometimento de seus rendimentos é imensamente alto, por ter que arcar com todas as despesas acima delineadas e que sabemos que geram grande impacto financeiro a qualquer cidadão brasileiro.” Assevera que “o Agravante, a fim de demonstrar a sua insuficiência financeira, acostou documentos complementares em mov. 19, por meio dos quais se pode constatar de forma cristalina a hipossuficiência do Agravante. Contudo, o Douto Magistrado "a quo" negou a concessão da gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas judiciais. Tal decisão se deu de forma equivocada, pois seguiu à contramão da legislação ora vigente”.Postula pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O recurso foi não foi respondido (mov. 13/TJPR). É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) conforme consulta ao sistema RENAJUD, que aponta Propriedade de múltiplos veículos (item 7.1) a titularidade de um automóvel PEUGEOT/2008 ALLURE EAT6, e de uma motocicleta, ano de fabricação 2019. (...) b) Renda mensal creditada em conta superior à declarada implicitamente como sendo apenas aposentadoria. Os extratos bancários juntados no item 13.3demonstram créditos recorrentes sob a rubrica “CRED. BENEFÍCIO INSS” no valor de R$ 3.363,96, quantia que supera significativamente o valor base do benefício indicado no extrato do INSS (item 1.5), sugerindo a existência de outras fontes de renda não declaradas; c) Movimentação financeira expressiva e incompatível com a alegação de pobreza conforme se observa nos extratos bancários (item 13.3). A realização de transferências via PIX em valores elevados, como as de R$ 1.000,00 e R$ 1.784,39, demonstra uma capacidade de gestão de recursos que afasta a presunção de insuficiência para arcar com as custas processuais; d) Acesso ativo ao mercado de crédito evidenciado pela contratação de novos empréstimos durante período analisado nos extratos bancários (item 13.3). A obtenção de créditos como os de R$ 1.413,00 e R$ 1.290,00 indica que a parte autora possui credibilidade junto às instituições financeiras, o que contradiz a alegação de vulnerabilidade econômica extrema; (...)” (mov. 16.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.4 dos autos de origem e 1.9/TJPR).Segundo, porque o recorrente (aposentadoria por invalidez), colacionou comprovantes de rendimentos de seu benefício previdenciário (mov. 19.8 dos autos de origem), comprovando receber mensalmente o valor bruto de R$ 5.992,72 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), quantia que é integralmente revertida para o suprimento de custos pessoais como alimentação, saúde e moradia.Terceiro, apresentou em sede de emenda à inicial e no agravo o extrato correto do INSS e movimentações bancárias atualizadas (mov. 1.5/TJPR e 1.14/TJPR) para sanar o equívoco anterior, comprovando que o nível de comprometimento de seus rendimentos é imensamente alto e não permite o custeio das despesas processuais sem afastar a sua condição de hipossuficiente.Quarto, conforme se verifica do Histórico de Empréstimo Consignado acostado ao mov. 19.8, o recorrente demonstrou que sua renda mensal bruta está severamente comprometida. O referido documento revela que o “Total Comprometido” atinge o teto máximo permito de R$ 2.696.73 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). Essa realidade financeira reflete-se nos extratos bancários de mov. 13.3 e 1.14/TJPR, nos quais se observa que, após o crédito líquido do benefício no valor de R$ 3.363,96 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), ocorre uma sucessão imediata de débitos automáticos sob a rubrica "PAGAMENTO EMPRESTIMO".Quinto, no que tange aos bens móveis destacados pelo juízo de origem na decisão recorrida, ressalta-se a total ausência de liquidez imediata para o custeio imediato das despesas processuais. A titularidade de um automóvel Peugeot 2008 (ano 2019) e de uma motocicleta Honda CG 160 (ano 2018), conforme indicado nos registros do sistema RENAJUD e no CRLV acostado ao mov. 13.2, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, visto que a existência de patrimônio imobilizado não se traduz em disponibilidade imediata para o custeio das custas.Além disso, eventuais valores auferidos são utilizados pela agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a parte agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeita às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente à parte autora o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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