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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelo interposto pelo exequente em face da sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial (NPU 00130079-02.2014.8.16.0045; mov. 335.1), a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.Irresignado, o exequente recorreu, defendendo, em síntese, que: a) a r. sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no art. 487, II, do CPC, sem fundamentação adequada, visto que não houve menção à prescrição da pretensão; b) a prescrição intercorrente é um instituto distinto da prescrição da pretensão e, portanto, a extinção do feito não se justifica pela ausência de penhora, já que não houve inércia do exequente; c) o processo esteve em constante movimentação, com diligências para busca de bens, e não houve paralisação injustificada por prazo superior ao previsto para a prescrição; d) a r. sentença desconsiderou que as diligências infrutíferas realizadas pelo apelante interrompem o prazo da prescrição intercorrente, configurando a atuação diligente do credor; e) a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021 ao caso é vedada, uma vez que a norma não pode afetar direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida quando o exequente mantém o processo em movimento; e g) a decisão recorrida contraria a atual jurisprudência, que estabelece que a ausência de bens penhoráveis não é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e que o exequente deve ser considerado diligente na busca de satisfação do crédito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. sentença, no sentido de reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, bem como de excluir a menção ao art. 487, II, do CPC. (mov. 335.1).O recurso não foi respondido, em virtude da revelia dos executados.É o relatório.
2. Restrito à pretensão de reforma da sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, o recurso comporta provimento.Do prazo prescricionalNo caso em apreço, está-se diante de um título executivo judicial relativo à cédula de crédito bancário, razão pela qual se aplica o prazo trienal previsto no art. 44 da lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Prescrição intercorrenteEm breve retrospecto, a controvérsia tem origem na ação de execução de título extrajudicial (NPU 0013079-02.2014.8.16.0045) ajuizada em 26/11/2014 e fundada em cédula de crédito bancário, cujo inadimplemento resultou no débito atualizado de R$ 184.631,40 (mov. 266.1).Devidamente citados em 27/11/2014 (mov. 13.1), por força de cláusula em acordo extrajudicial, os executados quedaram-se inertes após o descumprimento do acordo (mov. 22.1 e 45.1). Posteriormente, as inúmeras tentativas de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores resultaram infrutíferas.Dentre os fundamentos que levaram o Juízo de origem a rejeitar a ocorrência da prescrição intercorrente, destacam-se os seguintes (mov. 331.1):Como a primeira tentativa de penhora é anterior à Lei 14.195/2021, contamos da primeira tentativa ocorrida após a entrada em vigor da nova lei, em 27.08.2021.Como a primeira tentativa de penhora é posterior à Lei 14.195/2021, aplica-se a regra acima citada, contando-se o prazo prescricional da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora: seq. 170/172/173/181 em 07.10.2021 – friso que o marco inicial já foi definido pela decisão de seq. 321, contra a qual não houve recurso.Observo que a suspensão e a prescrição não se iniciaram na data da decisão de seq. 321, mas a data indicada em seu teor.Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a penhora não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional quando ausente dúvida a respeito da impenhorabilidade: (...)No caso o termo de seq. 186 não tem o condão de interromper o prazo prescricional porque inexiste qualquer direito do executado reconhecido naqueles autos (mera ação de conhecimento não sentenciada).Assim, após o início do prazo, no marco acima definido, decorreu o lapso prescricional, já acrescido do prazo anual de suspensão, sem que fosse efetivada qualquer constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional.Contudo, respeitado o entendimento do magistrado de primeiro grau, a análise do acervo probatório conduz a conclusão diversa.No caso não houve o decurso do prazo trienal entre a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021) e o presente momento.Isso porque, diversamente do que entendeu o magistrado, como se observa do termo de penhora de mov. 186.1, a data de 20/01/2022 é marcada pela ocorrência de penhora frutífera no rosto dos autos sob nº 0008630-25.2019.8.16.0045, cujo fato que interrompe a prescrição. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente desta Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, INCISO V). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ENTRE A AFIRMAÇÃO DE QUE A MERA REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELO CREDOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONCLUSÃO DE QUE O ÊXITO NA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO É DILIGÊNCIA HÁBIL A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITA O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CARACTERIZA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004386-60.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)Portanto, como não transcorreram 03 (três) anos entre a data de ciência da diligência negativa (07/10/2021) e a presente data, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual a cassação da sentença é a medida que se impõe, com a determinação de prosseguimento da ação executiva.Ademais, verifica-se que, recentemente (19/11/2025), naqueles autos (NPU 0008630-25.2019.8.16.0045; mov. 332.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a determinação de suspensão para possível transação entre os litigantes, a denotar grandes chances de que o recorrente venha a lograr êxito com a penhora no rosto dos autos. Com base nessas premissas, ante a não fluência do prazo prescricional, sem que o processo tenha ficado suspenso por tempo igual ou superior a três anos e sem que tenha transcorrido esse prazo entre 07/10/2021 e a presente data, afasta-se a prescrição intercorrente reconhecida pelo juiz de primeiro grau.3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, cassar a r. sentença, a fim de que a execução prossiga regularmente.
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