SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008029-64.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE A PARTE AUTORA ADQUIRIU FRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM O INTUITO DE OBTER LUCRO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MORA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. LAPSO DE NO MÁXIMO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. ADEMAIS, DECRETO FEDERAL DE QUARENTENA QUE NÃO COMPREENDEU O RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL. MULTA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO DEVIDA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO EM 20% NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo em empreendimento imobiliário-hoteleiro, reconhecendo a mora da vendedora, determinando a restituição dos valores pagos, a incidência de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há múltiplas questões em discussão:(i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, diante da alegação de aquisição com finalidade de investimento;(ii) saber se o atraso na entrega do empreendimento pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia da COVID-19 e de seus efeitos econômicos;(iii) saber se está configurada a mora da vendedora e, por consequência, a legitimidade da multa contratual;(iv) saber se o atraso na entrega do imóvel caracteriza dano moral indenizável e se o quantum arbitrado comporta redução.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à luz da teoria finalista mitigada, diante da comprovada vulnerabilidade técnica e econômica do adquirente frente às incorporadoras, inexistindo prova de que a aquisição tenha ocorrido com intuito profissional ou especulativo.4. O atraso na entrega do empreendimento não se justifica por caso fortuito ou força maior, pois os decretos de quarentena editados durante a pandemia da COVID-19 não abrangeram o setor da construção civil, classificado como atividade essencial, além de já ter transcorrido o prazo contratual acrescido do limite máximo de 180 dias de tolerância previsto em lei.5. Caracterizada a mora exclusiva da vendedora, é devida a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e a incidência da multa contratualmente estipulada, inexistindo desproporcionalidade no percentual fixado.6. O atraso relevante e injustificado na entrega do empreendimento ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação aos direitos da personalidade do adquirente, apta a ensejar indenização por dano moral, cujo valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação.7. Mantida integralmente a sentença, é incabível a fixação de honorários recursais, diante da prévia fixação da verba honorária no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de fração de tempo em empreendimento imobiliário-hoteleiro quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que alegada finalidade de investimento.2. A pandemia da COVID-19 não configura, por si só, fortuito externo apto a afastar a mora da incorporadora, especialmente quando o setor da construção civil foi classificado como atividade essencial.3. O atraso significativo e injustificado na entrega do empreendimento imobiliário configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual.”Dispositivos relevantes citadosCDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51;CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11;Lei nº 4.591/1964, art. 43-A;Lei nº 13.786/2018;Decreto Federal nº 10.282/2020.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp nº 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023.STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0003963-60.2022.8.16.0119, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 22.07.2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0018989-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 08.04.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que o comprador é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se encontra em situação de vulnerabilidade frente às empresas responsáveis pelo empreendimento. O atraso prolongado na entrega do imóvel não foi justificado pela pandemia, já que a construção civil continuou funcionando como atividade essencial. Reconhecida a mora da vendedora, manteve-se a rescisão do contrato, a multa prevista e a indenização por dano moral, considerada adequada diante da frustração relevante dos planos do adquirente. O recurso foi negado.