Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.º 0008029-64.2023.8.16.0017, da 2ª Vara Cível de Maringá (PR) em que são apelantes HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e OUTRO e apelado LEVY SILVA JUNIOR. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Airton Vargas da Silva, que nos autos de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais” n.º 0008029-64.2023.8.16.0017, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Ao que importa, constou na referida decisão: “Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para:a) declarar a rescisão do contrato firmado entre o autor Levy Silva Júnior e as rés Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.;b) condenar solidariamente as rés Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. a restituírem ao autor, de forma simples, a integralidade dos valores pagos pelo autor que soma a quantia de R$ 37.930,42, corrigida pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida juros de 12% ao ano contados da data da citação;c) condenar solidariamente as rés Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. ao pagamento da multa pelo atraso na entrega do imóvel equivalente a 10% do valor do contrato, devidamente atualizado, conforme o parágrafo quarto da cláusula décima nona do contrato de compromisso de compra e venda (seq. 1.7, pág. 25);d) condenar solidariamente as rés Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.; HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S/A.a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida a partir desta data pelo IPCA acrescida de juros de 12% ao ano contados a partir da data do evento danoso, assim considerada a data prevista para a entrega do imóvel, 30-6-2022.21- Condeno as rés ao pagamento de 9/10 das despesas processuais e o autor ao pagamento de 1/10 das despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor. Fixo essa última verba em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.Fixo essa última verba em 1/10 de 20% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Opostos embargos de declaração pelas rés (mov. 206.1 – origem), os quais foram rejeitados (mov. 214.1).Insatisfeitas com o teor da sentença proferida, as partes requeridas, HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OUTRO, interpõem Recurso de Apelação Cível (mov. 220.1 - origem) visando reformar a r. decisão, para tanto, argumenta que: a) a aquisição da unidade hoteleira ocorreu com finalidade de investimento, visando lucro, valorização patrimonial e exploração econômica, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a entrega do empreendimento não ocorreu devido a caso de fortuito externo e força maior, como a pandemia da COVID-19, paralizações impostas por atos governamentais, afastamento de funcionários por atestados médicos, escassez de mão de obra e aumento extraordinário dos custos da construção civil; c) a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva do autor, e não por inadimplemento da ré; d) deve ser reconhecido o direito da retenção de até 25% dos valores pagos, bem como da comissão de corretagem; e) diante da ausência de mora, é inaplicável a multa contratual; f) subsidiariamente, a multa deve ser calculada sobre os valores efetivamente pagos; g) o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, devendo ser afastada a condenação de indenização por danos morais; h) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser minorado.Contrarrazões apresentadas ao mov. 228.1, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o não provimento do recurso.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Preliminar em contrarrazões – Violação ao princípio da dialeticidadeNas contrarrazões, o apelado alegou a ausência de dialeticidade, ensejando no não conhecimento do recurso.Sem razão.Sobre o tema, oportuno salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) (destaquei). A Corte Superior também entende que “os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). A respeito do assunto, oportunos, ainda, os ensinamentos doutrinários: “(...) o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1327 – destaquei) No caso, com esforço, é possível extrair das razões recursais que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença no ponto que interessava à recorrente, qual seja, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de mora, a responsabilização do apelado pela rescisão do contrato, com a consequente retenção de 25% dos valores pagos, bem como da taxa de corretagem e o afastamento da condenação por danos morais.Nesse sentido, entendimento desta C. Câmara Cível: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NOMINADA PELO RITO COMUM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. 2) MÉRITO: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VEÍCULO COM DOZE ANOS DE FABRICAÇÃO AO TEMPO DO CONTRATO. BAIXA LIQUIDEZ DO VEÍCULO E RISCO NEGOCIAL QUE JUSTIFICAM A TAXA CONTRATADA. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008238-16.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.02.2025) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE IMÓVEL. JARDIM HABITACIONAL SOLO SAGRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DELIBERADAS PELO JUÍZO REFUTADAS, AINDA QUE MINIMAMENTE, SENDO POSSÍVEL EXTRAIR OS MOTIVOS DE INCONFORMISMO À SENTENÇA E O DESÍGNIO DE SUA REFORMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, AO ARGUMENTO DE QUE FIRMADO POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR EM NOME DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RATIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AOS ATOS PRATICADOS PELO PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES SUFICIENTES. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE PRESSUPÕE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA, O QUE NÃO OCORRIDO NO CASO EM APREÇO. INVOCAÇÃO TARDIA DE NULIDADE, AO MAIS, QUE EQUIVALE AO QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE AS REQUERIDAS SEJAM COMPELIDAS AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EXIGÍVEIS, EDIFICANDO MURO DE ARRIMO OU CONTENÇÃO NO IMÓVEL, OU QUE PROCEDAM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CELEUMA ENVOLVENDO A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DOS TALUDES E CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DIRIMIDA EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE CONSTATADA PASSÍVEL DE SER SANADA. TERRENO QUE SE ENCONTRA ESTÁVEL. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011639-27.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.02.2025) (destaquei) Não existe, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal.Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), consoante veremos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2.2 Mérito – Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorDe início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso de instrumento, utilizando-me, para tanto, o r. relatório confeccionado na sentença vergastada (mov. 203.1 – 1º grau): “I – Relatório1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas indicadas acima, foi alegado, em síntese, que:- O autor firmou com as rés, em 7-2-2021, um contrato de compromisso de compra e venda tendo como objeto a aquisição pelo autor de uma fração/cota de tempo, em multipropriedade em condomínio de lazer/resort, de um apartamento no empreendimento Residence Club At The Hard Rock Ilha do Sol, localizado na ilha nº 7 da Represa Capivara em Sertaneja, PR;- A forma de pagamento se deu pelo pagamento da quantia de R$ 1.300,00 na data da assinatura do contrato e da quantia de R$ 9.335,00 em 15-2-2021 e o saldo restante a ser quitado em 70 parcelas mensais no valor de R$ 860,92 contados a partir de 15-3-2021, totalizando a quantia de R$ 70.000,00 (seq. 1.5, pág. 6 e 7);- Atualmente o valor da parcela mensal é de R$ 1.066,00;- A previsão para a entrega da obra ficou estabelecida para 31-12-2022, enquanto a previsão para a entrega do imóvel estava prevista para 30-6-2022 conforme campo 7 do contrato (seq. 1.5, pág. 10);- O autor efetuou o pagamento da quantia total de R$ 31.297,08, mas sequer foi iniciada a construção do imóvel;- O autor buscou informações e soluções junto às rés, não tendo suas solicitações sido atendidas;- São aplicáveis ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;- Violaram as rés os preceitos estabelecidos pelo dever da manutenção da boa-fé objetiva;- Pleiteia que seja declarada a rescisão contratual, a condenação das rés à restituição dos valores pagos, a inversão da cláusula penal contratual em desfavor da ré para que a ré seja condenada a pagar o valor de 25% sobre o valor pago atualizado a título de penalidade pelo descumprimento contratual ou ao pagamento de multa contratual de 10% do valor da venda e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.2- Foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial (seq. 14.1).3- A ré Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda foi citada (seq. 37.1) mas não apresentou resposta no prazo legal, tendo sido reconhecida a sua revelia (seq. 121.1).4- A ré HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. apresentou contestação (seq. 115.1) e nela arguiu, em preliminar, incompetência do juízo e erro no valor da causa e, no mérito, alegou, em síntese, que:- Não são aplicáveis ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor;- É incabível a rescisão contratual;- O contrato entabulado entre as partes prevê a possibilidade de adiamento da entrega do imóvel por motivos climáticos ou de força maior;- A pandemia de covid-19, fato tido como força maior, causou o atraso na execução das obras e consequente entrega do imóvel, sendo este, portanto, justificável;- Não há responsabilidade da ré pelo atraso e por eventuais danos causados;- O setor de construção civil foi severamente afetado pelos impactos econômicos decorrentes da pandemia;- A referida calamidade global se enquadra como fato imprevisível;- Não praticaram as rés ato ilícito algum;- Não é devida a multa contratual de 10% sobre o valor da venda tampouco inversão da cláusula penal contratual de 25% sobre o valor pago, pois não houve a mora da ré.- O autor não suportou prejuízos extrapatrimoniais;5- Em decisão saneadora (seq. 121.1) foi afastada a preliminar de incompetência do foro arguida pela ré e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, com a inversão do ônus da prova em favor do autor.6- Em audiência de instrução (seq. 179.2) foi produzida prova testemunhal.7- As partes apresentaram suas alegações finais (seq. 183.1 e 185.1)8- Em despacho (seq. 187.1) o julgamento foi convertido em diligência para que a o autor juntasse comprovantes de pagamento referente ao negócio jurídico, o que foi cumprido pelo autor (seq. 191.1 a 192.7).9- A ré HRH Ilha do Sol informou (seq. 200.1) que recebeu do autor o pagamento das parcelas.” A parte apelante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Para tanto, sustenta que a aquisição dos produtos foi realizada com fins lucrativos, o que descaracteriza os apelados como destinatários finais.Sem razão.O Código Consumerista define, no artigo 2º, o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Em regra, interpreta-se a figura do “destinatário final” com base na teoria finalista. De acordo com a doutrina de CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM: “Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável” (MARQUES, Cláudia L., BENJAMIN, Antonio H. V., MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista em determinados casos, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaquei) Dessa forma, para além da destinação final do produto ou do serviço, deve ser aferido se há vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor.Na hipótese dos autos os Apelados assinaram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) DO EMPREENDIMENTO ‘RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL’”.Trata-se de um empreendimento de grande magnitude, de natureza turístico-imobiliária-hoteleira, denominado “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL” voltado aos setores da hotelaria e do lazer.Diante disso, é flagrante a vulnerabilidade técnica e econômica do Autor em face da incorporadora, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Nesse sentido, em casos similares, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RECURSO DE HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A) 1. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRA AINDA NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. 4 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. INCÊNDIO NA ESTRUTURA DA OBRA QUE NÃO FOI COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. OBRA QUE JÁ ESTAVA ATRASADA HÀ 5 ANOS NO INÍCIO DA PANDEMIA. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELO PROMITENTE VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. 5. INAPLICABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE PENALIDADE EM CASO DE RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, SEM QUALQUER DEDUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA AINDA NÃO EFETIVADA. MORA PROLONGADA QUE CONFIGURA INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. 6. SUCUMBÊNCIA ALTERADA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (RECURSO DE MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO E MARIA AUGUSTA PACKER HINTZ). 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE FAZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PROMITENTE VENDEDORA E QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR DA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 4. PREQUESTIONAMENTO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002121-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.07.2025) (destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA HOTELEIRA AUTÔNOMA (MULTIPROPRIEDADE). EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (REQUERIDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE CONSTITUIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RECORRENTE QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO IMÓVEL E INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REJEIÇÃO. ATRASO DE MAIS DE 10 ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, AINDA NÃO EFETIVADO. PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE DENOTAM QUE O ABALO OCASIONADO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER CONJUNTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DO REFERIDO INDEXADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (REQUERIDA HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). TESE DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO POR ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO, DEVIDO A INCÊNDIO OCORRIDO, À PANDEMIA DE COVID-19 E ÀS ALTERAÇÕES DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA ESCOADO ANTERIORMENTE AO INCÊNDIO E À SITUAÇÃO PANDÊMICA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO CRONOGRAMA QUE NÃO VINCULAM OS CONSUMIDORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REJEIÇÃO. ATRASO DE MAIS DE 10 ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, AINDA NÃO EFETIVADO. PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE DENOTAM QUE O ABALO OCASIONADO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018989-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.04.2025) (destaquei) Assim, a alegação em análise é rejeitada. 2.4. Da moraA recorrente nega a sua mora, atribuindo o atraso na entrega do empreendimento a caso fortuito. A tese fundamenta-se na superveniência de dois fatos extraordinários: a pandemia mundial e o aumento extraordinário dos custos da construção civil.Sem razão.Conforme se extrai dos autos, o contrato foi celebrado em 07/02/2021 e de acordo com o “Campo 7 – ENTREGA DO IMÓVEL” a data prevista para conclusão da obra era o dia 31/12/2021, enquanto a data prevista para entrega do imóvel o dia 30/06/2022.Abaixo, a descrição da previsão legal (art. 43-A da Lei n.º 4.591/1964, alterada pela Lei n.º 13.786/2018, que a entrega do imóvel em até 180 dias da data prevista, não dará causa à resolução do contrato, nem importará em penalidade em desfavor da promitente vendedora. Portanto, o prazo máximo para entrega da obra seria 30/12/2022.Ocorre que restou incontroverso nos autos que, mesmo após o decurso do prazo, as rés não cumpriram a obrigação assumida.Ressalta-se que é entendimento pacífico da Corte Superior que o prazo de tolerância deve ser estipulado em no máximo 180 dias e visa justamente solucionar eventuais imprevistos que podem afetar negativamente a construção civil, “intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos”, conforme se extrai do REsp n.º 1.582.318/RJ.Dessa forma, constata-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para a conclusão das obras.Ademais, a mera juntada de uma lista de funcionários ausentes durante o período pandêmico não se mostra suficiente para afastar a caracterização da mora por parte da construtora.Destaca-se, ainda, que a respeito da construção civil, houve consideração deste ramo como atividade essencial, sobre o qual não influíram os decretos de quarentena.A respeito do decreto federal, veja-se: “DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – ÂMBITO FEDERAL: Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.(...) LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.342, de 2020).” A corroborar, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) – ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA – AFASTADA – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ATRASO NA ENTREGA DA COISA – CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – DECRETOS DE QUARENTENA MUNICIPAIS E ESTADUAIS REFERENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO OS FEDERAIS QUE NÃO COMPREENDERAM O RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL – PRAZO PARA A CONCLUSÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O ESTIPULADO CONTRATUALMENTE, ACRESCIDO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – CENÁRIO QUE CONSTITUI MERO RISCO NEGOCIAL – LAPSO DE NO MÁXIMO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DIVERSO – PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTABILIZADO EM DIAS CORRIDOS – VEDAÇÃO À CONTABILIZAÇÃO EM DIA ÚTEIS – TERMO FINAL EM MAIO DE 2021 – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CHAVES OU DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA DIVISÃO E CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS, BEM COMO DO REGISTRO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – OCORRÊNCIA SOMENTE DA EXPEDIÇÃO PARCIAL DO HABITE-SE – DOCUMENTO QUE NÃO É APTO A COMPROVAR A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO AO ADQUIRENTE – MERA EXPEDIÇÃO PELO PODER PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL – CONSIDERAÇÃO DE QUE, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA INEXISTIU ENTREGA DA COISA - MANUTENÇÃO DO JULGADO EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI INCIDENTE SOBRE O VALOR DESDE O DESEMBOLSO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00039636020228160119 Nova Esperança, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. DESACOLHIMENTO. INCÊNDIO NA ESTRUTURA DA OBRA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE IMPORTOU NO ATRASO DA OBRA. INVIABILIDADE. OBRA QUE JÁ ESTAVA ATRASADA NO INÍCIO DA PANDEMIA.IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELO PROMITENTE VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IX E XIII, CDC. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA VENDEDORA EVIDENCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO E EM OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTS. 412 E 413, CC. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NAS CONDENAÇÕES. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJPR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA EIS QUE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL DEVIDO. CONSTATADO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESACOLHIMENTO. TEMA Nº 971 DO STJ. PENALIDADE PREVISTA SOMENTE EM DESFAVOR DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTE DESTA C. 19ª CC. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004706-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.09.2024) (destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA CONTRATUAL. COMPROVADA A MORA POR PARTE DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS POR PARTE DA VENDEDORA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DO SEU PATAMAR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062502- 09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.10.2024) (destaquei) Destarte, como não há como afastar a conclusão quanto à existência de mora por parte da requerida, não sendo possível aplicar as retenções referentes à rescisão contratual por culpa do adquirente, tais como a multa de 25% e a comissão de corretagem.Assim, revela-se devida a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual estipulada para a hipótese de rescisão por culpa exclusiva da vendedora.Subsidiariamente, requer a parte ré que, em caso de condenação, seja observada a aplicação da multa contratual nos termos pactuados, devendo sua incidência limitar-se a 10% sobre o valor efetivamente comprovado como pago pela parte apelada.Sem razão.Na casuística, entendo ser devida a manutenção da multa estabelecida, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não evidenciam a desproporcionalidade da multa de 10% sobre o valor da venda do imóvel, conforme previsto contratualmente.Por fim, em relação a alegação de culpa exclusiva do comprador, considerando o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte do apelante, resta prejudicado tal ponto.Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença. 2.5. Dano moralAlegam os recorrentes que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, uma vez que se trata de mero inadimplemento contratual. Alternativamente, sustenta que a indenização arbitrada é desproporcional ao caso concreto, devendo ser reduzida.Apesar de se tratar de prejuízo de difícil comprovação, eis que atinge a esfera da personalidade, em âmbito subjetivo da pessoa, presume-se que a situação ocorrida causa danos ao homem médio, tendo em vista que se trata de direito fundamental à pessoa humana previsto na Constituição da República. E no caso dos autos, pelo teor das evidências, é facilmente perceptível que esse postergou por um longo período os planos de vida do autor, causando verdadeiro prejuízo emocional, peculiaridade que ultrapassa significativamente o mero aborrecimento. Mais, a violação decorrente da não entrega do imóvel é ainda mais perceptível para os planos de vida e direito de personalidade do autor. Sob essa perspectiva, tendo em vista que mesmo o dano moral consiste em uma lesão a um bem juridicamente tutelado, mormente referidos aos direitos da personalidade, é possível citar a lição de Yussef Said Cahali onde o autor leciona que: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20)”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO NO CASO. PRECEDENTES. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO (OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1644826-5 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 08.08.2018). (Destaquei).” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJO TERMO FINAL DE ENTREGA, ACRESCIDO DA TOLERÂNCIA DE MAIS 180 DIAS, NÃO FOI CUMPRIDO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO FINAL DA MORA. SOMENTE APÓS A EMISSÃO DO CVCO (CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA) É QUE SE CONSIDERA COMO ENTREGUE O IMÓVEL. AUTORES QUE NÃO PODERIAM USUFRUIR PLENAMENTE DO IMÓVEL SEM QUE HOUVESSE A EMISSÃO DO CVCO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR PARA PAGAMENTO À VISTA. ENCARGOS DO FINANCIAMENTO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES EM RESIDIR OU AUFERIR LUCRO COM O BEM. PERÍODO DE ATRASO QUE SUPEROU O LIMITE VALORDO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA DOZE MIL REAIS, CUJA CIFRA MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DOS AUTORES PARA QUE AS REQUERIDAS SUPORTEM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA PELO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO (1), DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DAS REQUERIDAS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONSIDERAR O VALOR DO IMÓVEL À VISTA PARA A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003155- 55.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.11.2022). (Destaquei).” Inclusive, nos autos de n.º 0056610-95.2018.8.16.0014, julgado por este E. Tribunal de Justiça, também houve a fixação de dano moral em razão do grande atraso na entrega do empreendimento. A propósito, transcrevo a ementa do julgado citado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTELARIA. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL – HOTEL RESORT. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS REQUERIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, uma vez que as requeridas estão enquadradas no conceito legal de fornecedoras de serviço. Inversão do ônus da prova que se justifica ante a hipossuficiência do autor representada pela dificuldade técnica na produção da prova. 2. A insurgência do autor se limita à improcedência do pedido de indenização por dano moral e, ainda que de modo sucinto, aborda as razões de decidir da sentença, em virtude do que foram atendidas às disposições do art. 1.010, III do CPC. 3. Empresa requerida que integra a cadeia de fornecimento e deve responder de forma objetiva e solidária pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Inteligência do art. 7º, parágrafo único do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Recorte da condenação (pagamento de multa contratual) na parte em que extrapola os limites do pedido. Julgamento extra petita. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Definido o prazo de entrega, fatores como tempo de execução, obtenção de mão de obra e insumos essenciais, bem como alterações estruturais para inclusão de benfeitorias estão todos ligados ao planejamento e ao risco do empreendimento em si. Configuração da mora das requeridas. 6. Atraso de aproximadamente 05 (cinco) anos entre o termo final para entrega e o ajuizamento da ação e de quase 10 (dez) anos até o julgamento. 7. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula nº 543 do STJ).8. Os elementos do caso em questão relacionados ao atraso na entrega da obra não caracterizam mero inadimplemento contratual, mas sim verdadeira violação ao direito do consumidor e justificam a indenização a título de dano moral. 9. Julgamento de acordo com os precedentes deste Tribunal envolvendo o mesmo empreendimento. Inteligência do art. 926 do CPC.RECURSO do autor provido. Recursos das requeridas parcialmente providos. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056610-95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.10.2023) (destaquei) Portanto, entendo ser necessário manter a indenização arbitrada. No que se refere ao quantum, é cediço que este deve atender as circunstâncias do caso e compensar a dor, de um lado, proporcionando ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Todavia, é salutar salientar, ainda, que o valor não pode mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína econômica, distanciando-se das finalidades da lei. Diante da notória dificuldade em arbitrar valores para as indenizações por dano moral, e, também, a ausência de critérios legais objetivos, a doutrina especializada tem lançado mão de alguns parâmetros. Assim, tem-se assentado que para a fixação do quantum indenizatório devem ser sopesados: a) as circunstâncias do caso concreto; b) o alcance da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofensor ao ofendido. Além disso, tem-se que o valor deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar/desmotivar futuros desvios. Nas lições do renomado Professor e doutrinador Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). Segundo a lição doutrinária do também Professor e doutrinador Flavio Tartuce: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (...) Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: - a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: ‘Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido’ (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258) (...) Nunca se pode esquecer, ademais, a função social da responsabilidade civil. Se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. (...) De qualquer forma, deve-se ter ciência de que cabe uma análise caso a caso para a fixação da indenização por danos morais, não sendo tais limites considerados como parâmetros fixos”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. pp.471-475). Cotejando as peculiaridades do caso em apreço e as condições financeiras pessoais das partes, em especial o papel pedagógico da condenação sem incorrer no enriquecimento sem causa, bem como a partir do método bifásico da quantificação, tenho a meu ver que o quantum fixado pelo e. magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequa-se ao parâmetro de julgado análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TESE DESACOLHIDA. VALIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL). OCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA DECISÃO OBJURGADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS PROFERIDOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) À AUTORA E 80% À RÉ. PRETENSA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXATA PROPORÇÃO DAS VITÓRIAS E DERROTAS SOFRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003606-41.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.11.2022) (destaquei) Assim, é de se manter integralmente a sentença proferida. 2.6. Ônus de sucumbência e honorários recursaisDiante do desprovimento do presente recurso, mantêm-se o ônus de sucumbência.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, não obstante a presença dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais, em virtude da fixação de 20% na origem, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.É como voto.
|