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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o agravante/autor por meio do presente agravo interno, contra decisão proferida por este relator, pela qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob nº 0127382-81.2025.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob nº 0011230-18.2022.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, pois a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de decretação de revelia do requerido, não se amolda as hipóteses do art. 1.015/CPC, como também não se trata de caso de mitigação da taxatividade do dispositivo (mov. 9.1/AI). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão monocrática, pois desconsiderou os argumentos centrais deduzidos no agravo de instrumento, notadamente a incidência da legislação especial — Decreto-Lei nº 911/1969 —, cujo art. 3º, §3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fixa como marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pelo devedor fiduciante o cumprimento da liminar de busca e apreensão, e não a citação formal, afastando, por força do princípio da especialidade, qualquer exigência de citação válida como termo inicial, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária e complementar, nos termos do art. 15, inexistente lacuna na norma especial a justificar incidência diversa, conforme reiterada orientação invocada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Reputa inócua a remessa da matéria para discussão somente em sede de apelação, pois tal alternativa imporia ao agravante prosseguimento por tempo indeterminado até a efetivação da citação do agravado, ou, eventualmente, da citação por edital, hipótese na qual, sobrevinda sentença de mérito provavelmente procedente, sequer remanesceriam razões para interposição de recurso, esvaziando o procedimento especial concebido para conferir efetividade e celeridade à recuperação do bem fiduciário, sobretudo diante da ciência inequívoca do devedor fiduciante quanto à relação contratual e à possibilidade da medida, decorrente da prévia constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem assim da própria apreensão do bem, ato suficiente a dispensar a repetição da ciência por meio de citação formal. Pede "a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos originalmente; subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão, que o recurso seja levado à apreciação do órgão colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, com o provimento do Agravo de Instrumento" (mov. 1.1/AInt). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar resposta ao recurso (mov. 10/AInt), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por inadmissível, na medida em que não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, cuja decisão está assim ementada:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (art. 1.015/CPC). inexistência de URGÊNCIA a justificar A INTERPOSIÇÃO PELA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da revelia do requerido, determinando sua citação por edital e o cumprimento das diligências e intimações necessárias. II. Questão em discussão 2. Verificar se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/69, é possível decretar a revelia do requerido com base no cumprimento da liminar de apreensão do bem, independentemente da realização de citação formal, considerando que o termo inicial para apresentação de defesa seria a execução da medida liminar, e não a citação, à luz do art. 3º, §3º do referido diploma legal. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, salvo “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). 4. A decisão que versa sobre decretação da revelia, não está elencada nas situações do art. 1.015 do CPC, tampouco revela urgência a justificar a mitigação da taxatividade. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1063181/RJ, Ministra Assusete Magalhães, j. 17.09.2019; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039515-55.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.10.2022; TJ-PR - AI: 00366058920218160000 Curitiba 0036605-89.2021.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021; TJ-PR 00887923520258160000 Curitiba, Relator.: Joscelito Giovani Ce Desembargador, Data de Julgamento: 03/09/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2025; TJPR - 18ª C.Cível - 0006750- 02.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 17.02.2020
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merece ser conhecida a presente insurgência interna.Pois bem.Ao que se vê dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido porque manifestamente inadmissível, visto que a matéria impugnada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, além de in casu, não se vislumbrar risco de dano a ensejar a aplicação da mitigação do referido rol, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520-MT, como busca fazer crer a parte autora, ora agravante. Nesse sentido, conforme apontado em trecho da decisão atacada, “No regime implementado no Direito Processual Civil pátrio pela Lei 13.105, de 16/03/2015 (Novo CPC), só é cabível impugnação por agravo de instrumento, em princípio, nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015”, não versando a decisão “sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco é possível verificar urgência a justificar mitigação da regra, motivo pelo qual mostra-se incabível o manejo do recurso pretendido”, reiterando-se que, de qualquer forma, essa questão poderá ser impugnada pelos requeridos, em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do § 1º, do art. 1.009/CPC. Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, no sentido de levar a crer que a matéria deve ser analisada no presente momento, não se encontra evidenciada a existência de urgência capaz de justificar a mitigação da regra, uma vez que os argumentos aduzidos não são aptos a demonstrar que a análise da matéria suscitada, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, de fato, lhe trará prejuízos irreparáveis. Isso porque a tese deduzida pelo agravante — relacionada à alegada incidência do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo a qual o termo inicial do prazo para apresentação de defesa pelo devedor fiduciante seria o cumprimento da liminar de busca e apreensão, e não a citação formal, bem como à aplicação do princípio da especialidade em detrimento do regime geral do Código de Processo Civil — constitui, em essência, matéria atinente ao próprio mérito da decretação (ou não) da revelia e aos efeitos materiais e processuais dela decorrentes (arts. 344 e 345/CPC), cuja análise não está sujeita à preclusão e poderá ser plenamente devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009/CPC, sem qualquer prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido, a alegação de que a determinação de citação por edital configuraria, por si só, dano irreparável — ante o suposto prolongamento indefinido do feito até a efetivação da citação ficta e a alegada inutilidade da posterior insurgência recursal, na hipótese de sobrevir sentença de procedência —, igualmente não autoriza o conhecimento excepcional do recurso, pois a hipótese não revela prejuízo irreversível, na medida em que, sendo o caso, eventual reforma futura da decisão recorrida, em sede de apelação, permitirá o reconhecimento retroativo da revelia, com a consequente revisão dos atos processuais praticados em desconformidade com o regime do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, sobretudo porque a apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente — segundo o próprio agravante consignou — já se aperfeiçoou, restando preservada, desde logo, a posse direta do credor fiduciário, o que afasta a alegação de risco imediato à efetividade do procedimento especial. Ademais, ainda que se invoque a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), também não merece prosperar a insurgência, uma vez que o referido instituto, conforme delineado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, restringe-se às hipóteses em que efetivamente verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigência que pressupõe demonstração concreta de prejuízo irreversível, hipótese não verificada nos autos, pois a decisão recorrida limitou-se a indeferir o pedido de decretação de revelia e a determinar a citação por edital do requerido, providência que, por si só, não obsta a futura impugnação da matéria em preliminar de apelação ou contrarrazões, tampouco compromete a higidez da relação processual ou a efetividade da garantia fiduciária. Assim, uma vez superada a hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015/CPC no caso em exame, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, como acertadamente definiu a decisão ora combatida, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, manejado em face da decisão de indeferimento de declaração de nulidade da citação e decretação de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabimento de agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere a declaração de nulidade de citação e decreta à revelia não está prevista, no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, como agravável e, em regra, não atrai a incidência da tese de taxatividade mitigada propalada no Tema Repetitivo n. 988. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 1. 015.V. II. Jurisprudência TJPR. 11ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco. 0103885-38.2025 .8.16.0000. Maringá. Data de julgamento: 15-12-2025; TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. 0100035-10 .2024.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 2-10-2024; TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8 .16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-7-2024; Tema Repetitivo n. 988. (TJ-PR 00998815520258160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 30/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO LANÇADO CONTRA DECISÃO IRRECORRÍVEL – DECRETAÇÃO DA REVELIA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO ALBERGADA PELO CONCEITO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ REVELIA QUE NÃO IMPEDE A PARTE DE INTERVIR NO PROCESSO, OU MESMO DE PRODUZIR PROVAS PARA DESCONSTITUIR A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR (ART. 346, §ÚNICO, CPC) – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, CPC) – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00669899820228160000 Londrina 0066989-98.2022 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/11/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DE MITIGAÇÃO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO OU DE PERECIMENTO DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016869-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 26.02.2025);
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015542-66.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.02.2025);
Portanto, como concluiu a decisão monocrática, de fato verifica-se a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à impugnação relacionada à decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia do requerido e determinou a citação por edital, restando preservada ao agravante a possibilidade de devolução integral da matéria por ocasião de eventual recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do § 1º do art. 1.009/CPC.Desse modo, uma vez que as razões recursais não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão do relator pela qual não conhece do agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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