SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013758-76.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito do trabalho. Apelação Cível. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de risco de vida, regime de trabalho 12x36, servidor público municipal. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras, com reflexos em verbas trabalhistas, e negados outros pedidos relacionados ao intervalo intrajornada, adicional noturno e adicional de risco de vida. O apelante questiona a base de cálculo das horas extras, a supressão do intervalo para alimentação, a metodologia do adicional noturno, o regime de trabalho em escala 12x36 e o pagamento do adicional de risco, além da revogação da gratuidade de justiça. A sentença impugnada fixou a responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária efetuou corretamente o pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de risco de vida de servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, bem como se há direito ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído e à aplicação do divisor correto para cálculo das horas extras.III. Razões de decidir3. O pagamento das horas extraordinárias deve ser calculado com base no vencimento padrão do servidor, conforme previsto nas leis municipais aplicáveis, e não sobre a remuneração total, durante o período posto em discussão nos autos.4. O servidor tem direito ao pagamento em pecúnia das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído, considerando a proteção à saúde e dignidade humana, com apuração em liquidação respeitando o prazo prescricional.5. Não se conhece a validade do regime de revezamento 12x36 por ausência de previsão legal e desvirtuamento habitual do regime de compensação, sendo devidas as horas extraordinárias trabalhadas além da oitava hora diária, sendo devidas eventuais compensações, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.6. O pedido de pagamento do adicional de risco de vida referente ao período anterior à regulamentação pela Lei Municipal nº 2.426/2012 não é devido, por ausência de regulamentação e eficácia limitada da norma anterior.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi ampla, com produção e complementação de prova pericial e manifestação das partes, sem prejuízo concreto demonstrado.8. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme sentença, diante da parcial procedência dos pedidos.9. Em sede de remessa necessária, a sentença fora parcialmente reformada quanto aos consectários legais para fins de incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10.09.2025 e observância do período de graça constitucional para o pagamento de precatórios/RPV, na forma do art. 100, § 5º da CF e do Tema 1335 do STF.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e provida em parte, com readequação dos consectários legais em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, II, III e IV, 7º, XXII, 39, § 3º; CPC, arts. 496, inc. I e § 3º, 507, 1.015, inc. V; Lei Municipal nº 663/1985, arts. 11, 62, 63, § 2º, 97, 148; Lei Municipal nº 1.703/2006, arts. 68, 74, p.u.; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 172, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007703-32.2013.8.16.0025, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2018; TRF4, Apelação Cível 5001414-47.2016.4.04.7110, Rel. Viviam Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 18.07.2020; STJ, REsp 1495287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0004385-95.2017.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; Súmula Vinculante nº 16/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Município deve pagar as horas extras corretas para a servidora, considerando o cálculo certo das horas e também o pagamento das horas referentes ao intervalo para descanso e alimentação que ela não teve durante o trabalho. Isso porque trabalhar 12 horas seguidas sem pausa prejudica a saúde e não respeita a dignidade da pessoa. Também foi reconhecido o direito do servidor ao recebimento de horas extras em razão da invalidade da escala de 12x36 no período em que esse regime de trabalho aconteceu sem previsão em lei. Porém, o pedido de pagamento do adicional de risco de vida antes de 2006 foi negado, pois não havia uma regra clara para isso naquela época. Outros pedidos da servidora, como mudar o cálculo do adicional noturno não foram aceitos. Assim, o tribunal decidiu que o Município deve pagar o que deve, mas só no que foi comprovado e previsto em lei.