SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013759-61.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, gratificação de risco de vida e base de cálculo de verbas remuneratórias de servidor público municipal. Recurso de apelação parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Araucária, que discutiu o correto cálculo e pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, abono e gratificação de risco de vida, bem como a base de cálculo e a aplicação do divisor para apuração das horas trabalhadas. A sentença de parcial procedência reconheceu o divisor 200 para cálculo da hora trabalhada, deferiu diferenças de horas extras em parte do período, rejeitou o pagamento por supressão de intervalo intrajornada e gratificação de risco de vida, e determinou a liquidação para apuração dos valores devidos, aplicando a prescrição quinquenal. O recurso do autor busca a ampliação da condenação, especialmente quanto às horas extras excedentes, intervalo intrajornada e gratificação de risco, além da modificação dos índices de correção monetária e juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária deve ser condenado ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e gratificação de risco de vida a servidor público municipal, bem como a correta aplicação dos divisores para cálculo das horas trabalhadas e a incidência dos consectários legais apropriados.III. Razões de decidir3. O divisor 200 é o correto para cálculo da hora trabalhada e das horas extras para jornada de 40 horas semanais, conforme jurisprudência do STJ e legislação municipal vigente.4. O regime de revezamento adotado não gera direito ao pagamento de horas extras além da 40ª hora semanal, mas o cálculo das horas extras deve considerar o divisor 200, incluindo o sábado como dia útil.5. Não há base legal para ampliar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno além do vencimento básico, nem para pagamento por redução da hora noturna, pois o Município já realiza o cálculo corretamente.6. O intervalo intrajornada não usufruído em turnos de 12 horas deve ser remunerado como hora extra, pois a compensação do intervalo pelo descanso posterior não é adequada, considerando a proteção à saúde e dignidade do servidor.7. O adicional de risco de vida é devido a partir de março de 2012, conforme legislação municipal específica, calculado sobre o vencimento básico, respeitando a prescrição quinquenal.8. A sentença deve ser reformada para aplicar o índice IPCA-E na correção monetária das verbas devidas, com juros conforme jurisprudência do STF e STJ, e para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais em favor do autor.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e provida em parte para condenar o Município ao pagamento da diferença das horas extras calculadas pelo divisor 200 durante a vigência da Lei Municipal nº 1.703/2006, com reflexos, e ao pagamento de 1 hora extraordinária de intervalo intrajornada não usufruído em turnos de 12 horas, respeitado o prazo prescricional, com apuração em liquidação; em remessa necessária, parcial reforma da sentença para modificar os índices dos consectários legais.Tese de julgamento: Para servidores públicos municipais submetidos à jornada de 40 horas semanais, o cálculo da hora trabalhada e das horas extraordinárias deve observar o divisor 200, correspondente à divisão da jornada semanal pelos seis dias úteis da semana, multiplicado por 30 dias, aplicando-se esse critério também aos reflexos legais em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, gratificação natalina e adicional noturno, sendo vedado o pagamento de horas extras em regime de revezamento 12x36, salvo comprovação de extrapolação da jornada semanal, e é devido o pagamento de uma hora extra por turno de 12 horas em caso de supressão do intervalo intrajornada, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cabendo o adicional de risco de vida aos guardas municipais em efetivo exercício a partir da regulamentação legal específica, observados os limites legais e a base de cálculo prevista em lei, com aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, II, III e IV, 5º, XXII, 7º, IX e XV, 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, 496, I e § 3º, 1.013, 1.021, § 4º, 1.022, 85, § 4º, II e § 11; Lei Municipal nº 663/1985, arts. 34, 57, I a IV, 97; Lei Municipal nº 1.703/2006, arts. 40, 45-A, 57, II, 62, 68, 74, I, II e p.u., 78, 81; Lei Municipal nº 1.704/2006, arts. 40, 74, I e p.u., 81; Lei Municipal nº 2.426/2012, arts. 1º e 2º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); Constituição Estadual do Paraná, art. 34, VII; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea i.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1238216/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.10.2011;,TJPR, ACR 1366808-5, Rel. Des. Silvio Dias, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2015;,TJPR, 0010483-41.2017.8.16.0174, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2018;,STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018;,TRF4, 5001414-47.2016.4.04.7110, Rel. Viviane Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 18.07.2020;,STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 17.10.2018;,STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Plenário, j. 16.06.2021;,TJPR, IDI 701463-5/02, Rel. Des. Antônio Martelozzo, Órgão Especial, j. 15.10.2012;,Súmula Vinculante nº 17/STF;,Súmula nº 72/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município deve pagar ao servidor as diferenças das horas extras calculadas com base em 200 horas mensais, conforme a lei, e também deve pagar uma hora extra por dia de trabalho quando o servidor não teve o intervalo para descanso durante turnos de 12 horas. Isso porque o cálculo anterior estava errado e o descanso é importante para a saúde do trabalhador. A decisão manteve o que já tinha sido decidido sobre outros pedidos, como o adicional noturno e a base de cálculo das horas extras, e corrigiu os índices para atualização dos valores a serem pagos. Assim, o servidor terá direito a receber esses valores, que serão calculados com calma em uma fase posterior do processo.