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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0018038-30.2010.8.16.0021, indeferiu o pedido de intimação da executada para comprovar a integralização do capital social, ao fundamento de que a ausência de comprovação da integralização não autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 406.1 - execução).Em suas razões recursais, a agravante alega que o requerimento tem natureza instrutória, não se confundindo com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e visa apenas a obtenção de informações contábeis indispensáveis à localização de ativos da própria sociedade executada. Argumenta que a integralização do capital social é obrigação legal prevista no art. 1.052 do Código Civil e que a medida requerida encontra respaldo nos arts. 139, IV, 373, §1º e 400 do CPC, além de precedentes jurisprudenciais que admitem a intimação dos sócios para comprovação da integralização.Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata intimação da executada, sob pena das sanções do art. 400 do CPC, e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção da execução. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, reconhecendo a legalidade do pedido instrutório e determinando a intimação da executada para apresentação dos documentos societários e contábeis pertinentes (mov. 1.1 - AI).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o efeito pretendido foi indeferido (mov. 9.1 - AI).Contrarrazões ao mov. 16.1 - AI, preliminarmente, alegando a violação à dialeticidade recursal e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a fixação de honorários dativos pela atuação recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela ausência de interesse ministerial (mov. 23.1 – AI).É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos, conheço do recurso.De início, afasto a preliminar arguida pela parte agravada nas contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que das razões recursais se extrai fundamentos suficientes a enfrentar os fundamentos da decisão agravada.Passo à análise do mérito recursal.Da intimação para comprovar a integralização do capital socialTrata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0018038-30.2010.8.16.0021, promovida por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, em face de LABORATÓRIO PRO ANÁLISE LTDA, tendo como objeto instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 51.966,18 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos).Compulsando os autos da execução, verifico que o executado foi citado por edital e, por inércia, passou a ser defendido por defensora dativa nomeada como curadora especial (mov. 133.1/173.1), sendo infrutífera ou insuficiente a busca de bens, conforme se observa das pesquisas junto ao Bacenjud (mov. 26.2/81.2/142.1), Infojud (mov. 50.1/60.1/378.1), Sisbajud (mov. 261.1) e CENSEC (mov. 386.1).Em petição de mov. 403.1 - execução, requereu a parte exequente a intimação dos sócios da executada para comprovação da integralização do capital social, a fim de possibilitar a verificação da real situa/ção patrimonial da empresa executada.O magistrado indeferiu o pedido, ao fundamento de que a ausência de comprovação da integralização não autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Insurge-se o exequente. Sustenta, para tanto, que o requerimento tem natureza instrutória, não se confundindo com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e visa apenas a obtenção de informações contábeis indispensáveis à localização de ativos da própria sociedade executada. Argumenta que a integralização do capital social é obrigação legal prevista no art. 1.052 do Código Civil e que a medida requerida encontra respaldo nos arts. 139, IV, 373, §1º e 400 do CPC, além de precedentes jurisprudenciais que admitem a intimação dos sócios para comprovação da integralização.Razão lhe assiste.No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social. Não se discute, neste momento, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ou de redirecionamento da execução em face dos sócios.Nesse sentido, dispõe o art. 1.052 do Código Civil:Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.Com efeito, conforme já se manifestou esta Corte revisora, em decisão colegiada da 16ª Câmara Cível, de lavra do Desembargador Paulo Cezar Bellio, “o capital social é o valor investido pelos sócios para formação de uma sociedade empresária, tem por objetivo garantia os credores até o seu limite (...); na hipótese de o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem solidariamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até o limite do montante que faltar para a integralização”.Por oportuno, confira-se a ementa do julgado acima mencionado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PEDIDO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035510-19.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.08.2024)Da análise dos autos, verifico que a declaração de constituição do capital social no ato constitutivo da empresa foi realizada em dinheiro (moeda corrente), conforme se observa do mov. 403.2 - execução.Dessa forma, ainda que tenha sido registrado na Junta Comercial, o ato constitutivo apenas goza de presunção relativa de veracidade, eis que não há uma fiscalização rigorosa da administração pública a respeito de sua efetividade e a declaração do aporte dos valores parte dos próprios empresários.Além disso, a providência requerida pode ser útil à tutela jurisdicional satisfativa, sendo de rigor seu deferimento, em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE PARA A INTIMAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA, A FIM DE COMPROVAR A EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1) EXECUTADA REVEL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) MEDIDA REQUERIDA QUE PODE SER ÚTIL À PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA. NÃO DISCUSSÃO, NESTE MOMENTO, ACERCA DE REDIRECIONAMENTO DOS ATOS DA EXECUÇÃO PARA OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO OU MESMO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM DINHEIRO, DECLARADA NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. EMPRESA DE SÓCIO ÚNICO (EIRELI). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030716-52.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.09.2024 - destaquei)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOBRE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE, NA SOCIEDADE LIMITADA, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (CC, ART. 1.052). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE QUE FALTAR PARA A INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.A controvérsia reside tão somente na possibilidade de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social. Ou seja, não é objeto de discussão, nesse momento processual, eventual desconsideração da personalidade jurídica ou possibilidade de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074854-75.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023 - destaquei)Assim, diante da inércia da parte executada e da ausência de localização de bens suficientes, cabível a intimação pessoal dos sócios da empresa executada para comprovar a efetiva integralização do capital social.Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de determinar a intimação dos sócios da empresa executada, para que comprove nos autos a efetiva integralização do capital social da empresa LABORATÓRIO PRO ANÁLISE LTDA.Dos honorários à procuradora dativaRequer a agravada, em sede de contrarrazões, a fixação de honorários dativos pela atuação recursal.Com razão.Para a fixação de honorários ao procurador dativo, deve ser levada em consideração a Tabela Anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024, da PGE/SEFA, que prevê o pagamento de honorários entre R$ 450,00 e R$ 700,00 (item 2.12) para a advocacia dativa pela interposição de contrarrazões em recurso.Dessa forma, levando-se em conta o zelo profissional e o esforço extra nesta sede recursal, entendo que o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), é suficiente para remunerar o trabalho da curadora especial.Destaco que os honorários do curador são devidos pelo Estado do Paraná.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar a intimação dos sócios da empresa executada, para que comprove nos autos a efetiva integralização do capital social da empresa LABORATÓRIO PRO ANÁLISE LTDA, fixando honorários à procuradora dativa.Essa é a proposta de voto.
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