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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006091-82.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. VÍCIO SANADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUTOR ALEGOU AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BANCO APRESENTOU LAUDO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE EVENTUAIS VÍCIOS DO DOCUMENTO. AUTOR QUE, SOMENTE NO RECURSO, ALEGA INVALIDADE FORMAL. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR VEDADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA ANUAL PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 4. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CONSUMIDOR SEM OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA Nº 972 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CONTRATO DE 2022 POSTERIOR A 30.03.2021. EARESP Nº 600.663/RS. SENTENÇA MANTIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 6. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se há nulidade da sentença, se os juros remuneratórios são abusivos, se houve venda casada na contratação do seguro, se a tarifa de avaliação é ilegal, e qual a base adequada para fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade da sentença está prejudicada. O banco alegou julgamento ultra petita quanto à tarifa de cadastro. Contudo, o vício sanado por embargos de declaração acolhidos.2. Configurada inovação recursal quanto à tarifa de avaliação. Na inicial, o autor alegou ausência de comprovação da prestação do serviço. O banco apresentou laudo de vistoria na contestação. O autor não impugnou especificamente vícios formais do documento. Somente em recurso alegou invalidade por ausência de assinatura e identificação do vistoriador. Ampliação da causa de pedir vedada. Preclusão consumativa configurada. Não conhecimento.3. Os juros remuneratórios não são abusivos, porque a taxa contratada é inferior ao dobro da média de mercado. Parâmetro desta Câmara: abusividade configurada quando ultrapassar o dobro da média BACEN (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada para afastar limitação dos juros, descaracterização da mora e repetição do indébito.4. Venda casada do seguro configurada. Contrato não assegurou escolha da seguradora. Vinculação ao produto ofertado pelo banco. Repetição em dobro devida por contrato celebrado em 2022, posterior a 30.03.2021 (EAREsp nº 600.663/RS). Sentença mantida.5. Devida a redistribuição dos ônus de sucumbência, com alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença quanto aos juros remuneratórios, redistribuir sucumbência e alterar base de cálculo dos honorários.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário, configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar o dobro da média de mercado divulgado pelo BACEN. Ainda, a venda casada de seguro ocorre quando não assegurada escolha da seguradora.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 278, 336, 342.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), EAREsp 600.663/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175, 0001223-95.2020.8.16.0153; 17ª Câmara Cível - 0008164-33.2020.8.16.0130.