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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença (mov. 155.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 169.1), proferida na ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, bem como da cobrança do Seguro, no valor de R$ 1.455,58 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); b) LIMITAR a cobrança a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide ao patamar de 28,71% ao ano, conforme planilha elaborada pelo Banco Central, juntada no mov. 1.6; c) AFASTAR os efeitos da mora; d)DECLARAR a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro, reduzindo o valor para o valor médio de mercado, correspondente a R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais); e) DETERMINAR a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma simples em relação aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e à Tarifa de Cadastro (diferença entre o valor previsto no contrato e ao valor médio de mercado), e em dobro no que tange ao valor do seguro, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, até a data da citação e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). O valor deverá ser apurado por simples cálculos, a serem realizados pela parte autora. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e a parte requerida ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: a parte autora na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e a parte ré na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). No que tange à parte autora, a exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3° do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os valores cobrados a maior decorrentes do item ‘a’, deverão ser restituídos, de modo simples, devidamente atualizado pelo índice IPCA/IBGE, desde cada pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 60% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, a padronização de demandas similares, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais (mov. 161.1), o banco réu sustenta, em resumo: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento ultra petita quanto à tarifa de cadastro; (b) a inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (c) a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, defendendo que a taxa contratada está abaixo do limite do dobro da média BACEN e que atende público de alto risco; (d) a inadequação da taxa média BACEN como parâmetro único, argumentando que ela é apenas referencial e não limite máximo; (e) a ausência de prova pela autora dos requisitos para configurar abusividade (rating, garantias, renda, histórico); (f) os efeitos econômicos negativos da revisão judicial, como redução da oferta de crédito e incentivo à agiotagem; (g) a impossibilidade de restituição, pois os valores foram validamente pactuados e não há má-fé, sendo incabível devolução em dobro; (h) o afastamento da multa por embargos protelatórios, pois não houve litigância de má-fé; (i) a reforma integral para julgar improcedente a pretensão inaugural, mantendo os contratos originais e invertendo a sucumbência para a parte autora, com eventual minoração dos honorários caso mantida a condenação. Por outro lado, em seu recurso (mov. 173.1), a parte autora pugna, em suma, pela: (a) declaração de abusividade e afastamento da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 442,00), por ausência de comprovação idônea da prestação do serviço; (b) restabelecimento da base de cálculo dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença original, afastando a alteração para o valor da condenação; (c) alternativamente, fixação dos honorários por apreciação equitativa, caso mantido o critério do valor da condenação, ou esclarecimento sobre como deve ser apurado esse valor.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 177.1).É o relatório.
II. Preliminarmente, registre-se que o recurso do banco no tocante à alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita está prejudicado, considerando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício (mov. 169.1). III. Também em caráter preliminar, evidencia-se que, em seu recurso de apelação (mov. 173.1), a parte autora pugna pela declaração de abusividade e afastamento da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 442,00), por ausência de comprovação idônea da prestação do serviçoContudo, a controvérsia quanto à validade do laudo de vistoria do veículo evidencia manifesta inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil.Na petição inicial, o autor impugnou a tarifa de avaliação do bem sob dois fundamentos: (a) valor excessivo em relação à média de mercado; e (b) ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Ocorre que, na contestação (mov. 33.3), a instituição financeira apresentou o laudo de vistoria do veículo. Logo, cabia ao autor, em sua impugnação, examinar o documento e, verificando irregularidades, apontá-las de forma específica e fundamentada. Contudo, manteve a tese genérica de falta de comprovação, sem indicar concretamente qualquer vício formal ou material do laudo apresentado (mov. 42.1).Somente em sede recursal o apelante passou a sustentar que o documento seria inválido por não conter assinatura, identificação do responsável técnico, CPF ou registro profissional, ampliando indevidamente os limites objetivos da demanda e modificando a própria causa de pedir.Essa conduta configura inovação recursal sob dupla perspectiva: primeiro, porque introduz fundamento fático novo (vícios formais específicos do laudo) não alegado nas fases adequadas; segundo, porque altera qualitativamente a causa de pedir, que deixa de ser a mera ausência de prova para se tornar a invalidade formal do documento produzido.A inovação recursal viola princípios estruturantes do processo civil. O sistema das preclusões, consagrado nos arts. 278, 336 e 342 do CPC, exige que as partes apresentem todos os seus fundamentos de fato e de direito nos momentos processuais próprios, sob pena de não poderem fazê-lo posteriormente. A ampliação da causa de pedir em grau recursal compromete o contraditório e a ampla defesa (art. 10 do CPC), pois impede que a parte adversa e o juízo de origem se manifestem adequadamente sobre os argumentos novos, suprimindo etapa essencial de cognição e debate processual.Ademais, a função do recurso é submeter ao reexame matéria efetivamente submetida ao juízo de origem, não introduzir teses inéditas que deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno. A preclusão consumativa já se operara quando o autor, intimado da contestação, deixou de impugnar especificamente os vícios que ora alega.Assim, a alegação de invalidade do laudo por ausência de assinatura e identificação do avaliador constitui inovação recursal inadmissível, de modo que, em relação à tarifa de avaliação, inviável o conhecimento do recurso. IV. No mérito, o banco sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado com a parte apelada.Com razão.No que tange à estipulação da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Da análise da decisão supramencionada, verifica-se que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, tornando-se imprescindível, para tanto, a demonstração cabal da sua abusividade, a fim de colocar o contratante em situação de manifesta desvantagem.Desse modo, compreende-se que a mera previsão de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não é capaz de ensejar a revisão do contrato. Isso, porque a abusividade somente estará configurada quando o montante excedente ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, impondo-se, nessa circunstância, a atuação do Poder Judiciário. Além do mais, considerando que a taxa média de mercado se trata, apenas, de parâmetro disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, seria inviável exigir seu pleno acatamento às instituições financeiras, conforme bem elucidou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do supramencionado recurso especial:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Desse modo, diante da possibilidade de flexibilidade da respectiva taxa, tem-se por necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos.Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Confira-se:A jurisprudência (...) tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Com base nisso, esta Câmara Cível adotou o entendimento no sentido de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros contratados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022 – grifou-se). Pois bem.No caso em apreço, evidencia-se que ambas as partes celebraram, em dezembro de 2022, cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor no valor total de R$ 60.693,60, a ser pago em 48 parcelas mensais, com a incidência de taxa de juros capitalizada ao ano de 47,13% (mov. 1.6).Por outro lado, à época da contratação, a taxa média anual divulgada pelo BACEN para as operações de aquisição de veículos por pessoas físicas com recursos livres (série temporal nº 20749) era de 28,71%.Desse modo, considerando que a taxa anual praticada é inferior ao dobro da média de mercado incidente à época da contratação do negócio jurídico em discussão, inviável o reconhecimento de sua abusividade, de modo que deve ser mantida incólume a pactuação.Por consequência, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, afastando-se, igualmente, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. V. No mais, o banco sustenta que não houve venda casada na contratação do seguro prestamista, que ocorreu de forma espontânea e consentida pelo consumidor, não sendo obrigatória sua adesão. Contudo, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que seja garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora, como se observa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifo nosso).Da análise da cédula de crédito bancário, evidencia-se que a contratação do seguro era opcional, devendo decorrer única e exclusivamente da livre e voluntária vontade da parte contratante, como se vê (mov. 33.3):Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto à possibilidade de escolha da consumidora em contratar com outras seguradoras, para além daquela previamente indicada na cédula de crédito bancário (mov. 33.3):Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem que foi assegurado à parte autora a opção de contratar com empresas diversas, deduz-se a existência de venda casada no negócio em análise, prática ilícita que enseja cobrança abusiva, mesmo na hipótese em que a contratação tenha sido prevista de forma opcional. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010 DO CPC/15, NO CASO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR E NÃO RECORRIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.578.533/SP (RECURSO REPETITIVO). CASO SOB EXAME EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP.4. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA.5. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0008164-33.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.09.2021, grifo nosso). Esclareça-se que a mera apresentação da apólice em apartado não é suficiente para afastar a abusividade da contratação, porque, conforme demonstrado acima, não ficou comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora, persistindo a vinculação ao produto ofertado pelo banco réu.Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira nesse ponto, mantendo-se a sentença no tocante à declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. V. Da mesma forma, deve ser mantida a repetição do indébito de forma dobrada, em relação ao seguro, em que pese o esforço argumentativo do banco réu.Sobre o assunto, esclareça-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No entanto, convém ressaltar o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente seria devida a repetição do indébito de forma dobrada ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficasse demonstrada a má-fé da parte credora, como se vê:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço” (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015). No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).Muito embora as mudanças de posicionamento da Corte Superior ao longo dos últimos anos, mantém-se a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30.03.2021, momento em que, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de maneira dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como se vê:28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifou-se).No caso em apreço, evidencia-se que a contratação do negócio jurídico em discussão ocorreu em dezembro de 2022, isto é, após o marco temporal estabelecido pela Corte Superior, de modo que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. VALIDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1132, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DO PERCENTUAL QUE NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. PARCELAS PRÉ- FIXADAS, COM TAXAS MENSAL E ANUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IOF. VALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE APENAS DE READEQUAÇÃO EM RAZÃO DAS ILEGALIDADES IDENTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO, ENTRETANTO, DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO AO Estado do Paraná 2 PAMATAR LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E TEMA 929 DO STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CASO DE VENDA DO BEM. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 972. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001770-32.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.09.2025 – grifou-se).Por conta disso, deve ser mantida a sentença.Ressalta-se não ter havido insurgência da parte autora acerca da condenação da parte ré à repetição do indébito de forma simples no tocante à tarifa de cadastro. VI. Tendo em vista o resultado do julgamento de ambos os recursos, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.Na petição inicial, o autor formulou diversos pedidos voltados à revisão do contrato bancário celebrado com o réu, pleiteando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, o afastamento da capitalização diária de juros, a declaração de ilegalidade do seguro prestamista, a redução da tarifa de cadastro ao valor médio de mercado, o afastamento das cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.Contudo, ao final, somente dois pedidos foram julgados procedentes, relativamente à ilegalidade do seguro prestamista, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos, e à abusividade da tarifa de cadastro, determinando sua redução ao valor médio de mercado e a restituição simples do excedente. Os demais pedidos — redução dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, afastamento da capitalização diária, tarifas de avaliação e de registro — foram julgados improcedentes.A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência proporcional, consagrado no art. 86 do CPC, que determina a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios na medida do êxito de cada parte. Considerando que, dos sete pedidos de mérito deduzidos, apenas dois foram acolhidos, o autor obteve êxito em aproximadamente 30% da demanda, enquanto o réu sagrou-se vencedor em 70% dos pedidos.Impõe-se, portanto, a repartição proporcional dos encargos processuais, cabendo ao autor arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (ressalvada a gratuidade da justiça), e ao réu, com 30% desses encargos, solução que prestigia o princípio da causalidade e reflete fielmente o resultado da demanda. VII. Finalmente, evidencia-se que, com o parcial provimento do recurso do banco, o valor da condenação remanescente tornou-se irrisório, circunstância que impõe a aplicação da regra subsidiária prevista no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.O dispositivo estabelece ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: em primeiro lugar, sobre o valor da condenação; subsidiariamente, quando irrisório ou inestimável o proveito econômico ou a condenação for ilíquida, sobre o valor atualizado da causa; e, por fim, na impossibilidade de adoção desses critérios, mediante apreciação equitativa do juiz.No caso concreto, a condenação subsistente não representa base adequada para a fixação dos honorários, pois seu montante reduzido não reflete a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos ou o tempo de tramitação do processo. A adoção do valor condenatório como parâmetro resultaria em honorários manifestamente desproporcionais à natureza e à extensão do trabalho técnico realizado.Diante da inadequação do primeiro critério, impõe-se a utilização da segunda baliza prevista no § 2º do art. 85 do CPC, qual seja, o valor atualizado da causa, fixado em R$ 22.624,80. Essa quantia reflete adequadamente a dimensão econômica da controvérsia e permite a justa remuneração dos serviços advocatícios prestados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Desse modo, impõe-se o provimento do recurso da parte autora nesse ponto, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. VIII. Conclusão Diante do exposto, voto no sentindo de: (a) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso do banco réu, reformando-se a sentença para reconhecer a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em discussão, afastar a descaracterização da mora e redistribuir os ônus de sucumbência; e (b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
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