SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147487-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado, mantendo a prisão preventiva de AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de São Mateus do Sul que decretou e manteve a prisão preventiva de AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR, em razão de sua suposta participação em tráfico de drogas, com base em apreensão de entorpecentes e indícios de reiteração delitiva. Os impetrantes alegam que a prisão foi fundamentada de forma inadequada e requerem a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR deve ser mantida ou revogada.III. Razões de decidir3. Não conhecimento quanto a tese de quebra da cadeia de custódia por supressão de instância. De qualquer sorte, não há indícios para afetar a credibilidade da prova.4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantir a ordem pública.5. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, com apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro em notas trocadas e uma balança de precisão.6. O paciente ostenta vasta ficha criminal, inclusive, no crime em apuração estava com tornozeleira eletrônica, evidenciando risco de reiteração criminosa e o descaso com o Poder Judiciário.7. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e não configura antecipação de pena nem violação da presunção de inocência.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte cognoscível, denegada a ordem, mantendo a prisão preventiva de AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0097506-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, HC 0122466-04.2025.8.16.0000, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, HC 0079843-22.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; STJ, AgRg no RHC 208389 MG 2024/0453436-4, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STF, RHC 242426 MG, Rel. André Mendonça, j. 22.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de habeas corpus feito em favor de AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR, que estava preso preventivamente por tráfico de drogas. Os advogados dele alegaram que a prisão era injusta, pois a quantidade de droga apreendida era pequena e havia problemas na documentação da apreensão. No entanto, o tribunal decidiu que a prisão deveria ser mantida, pois havia provas suficientes de que AQUILES estava envolvido em atividades criminosas, incluindo denúncias de tráfico e a apreensão de várias pedras de crack em sua casa. A decisão foi baseada na necessidade de proteger a ordem pública e evitar que ele continuasse a cometer crimes. Portanto, o pedido de liberdade foi negado.