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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 0147487-79.2025.8.16.0000, em que são impetrantes: RICARDO DO VALLE e LETÍCIA W. DO VALLE, figurando como impetrado: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL, tendo como paciente: AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR. I – RELATÓRIO:Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Ricardo do Valle, inscrito na OAB/PR sob o nº 57.171, e Dra. Letícia W. do Valle, inscrita na OAB/PR sob o nº 121.048, em favor do paciente AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR, que, no bojo dos autos nº 0004062-05.2025.8.16.0158, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente para acautelar a ordem pública.Em síntese, os impetrantes preconizam que a prisão preventiva do paciente fora decretada com fundamentação inidônea, limitada à gravidade abstrata do delito, tratando-se de imputação de tráfico de drogas baseada em ínfima quantidade de entorpecente, sem flagrante de venda e sem qualquer elemento concreto que indique dedicação a atividades criminosas. Alegam que houve grave quebra da cadeia de custódia, ante a divergência, nos próprios documentos oficiais, quanto ao número e peso das porções apreendidas – 37 (trinta e sete) pedras de “crack” no auto de apreensão e 25 (vinte e cinco) no auto de destruição; 3,7 g no auto de constatação provisória e 0,6 g em outro documento –, tendo sido o material incinerado prematuramente, inviabilizando contraprova. Ainda, ressaltam que, diante da ausência do periculum libertatis concreto, da fragilidade probatória e da desproporcionalidade da medida, o paciente sofre evidente constrangimento ilegal. Ainda, aduzem que as condições pessoais favoráveis do paciente demonstram a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, por essas razões, pugnaram, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, na eventualidade, a substituição da medida gravosa por medidas cautelares diversas da prisão, e ao final, confirmação da ordem.A medida liminar fora indeferida (mov. 10.1).A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (mov. 13.1).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, o qual se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes parcialmente os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o habeas corpus merece parcial conhecimento.Como se nota, os impetrantes argumentam que houve quebra na cadeia de custódia pois a quantidade de entorpecente contida no auto de apreensão é divergente da que está descrita no auto de destruição, no entanto, não merece conhecimento quanto a esse ponto, uma vez que tal questão não fora submetida ao juízo de origem, cenário que a intervenção por este Tribunal ocasionaria supressão de instância.Nessa toada:HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – OPERAÇÃO ADSUMUS – JUSTIÇA GRATUITA – EXEGESE DO ARITGO 5º, INCISO LXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ATO COATOR – DECRETO PRISIONAL PROFERIDO POR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO, EM SEDE DE LIMINAR, EM MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA COM OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXEGESE DO ARTIGO 105, INCISO I, ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ REVER AS DECISÕES DE SEUS MEMBROS ATRAVÉS DA VIA ELEITA – PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR – INDEFERIMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO HC COLETIVO Nº 143.641-SP – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INVESTIGAÇÕES QUE INDICAM O SEU ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0097506-81.2025.8.16.0000 Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025) De qualquer sorte, não vislumbro qualquer quebra na cadeia de custódia, seja com relação ao número de porções apreendidas, seja quanto à quantidade registradas nos documentos oficiais. Isso porque, da leitura dos autos, é possível constatar que foram apreendidas 41 (quarenta e uma) pedras de “crack” no total, sendo 37 (trinta e sete) na residência e 4 (quatro) em posse do suposto usuário, enquanto 16 (dezesseis) pedras foram encaminhadas para perícia (mov. 50.1, origem), sobrando então as 25 (vinte e cinco) pedras constantes no auto de destruição (mov. 77.2, origem). No mesmo sentido, a pesagem, sendo no total 4,3 g, referente ao total de substância entorpecente apreendida, 3,6 g com relação às 37 (trinta e sete) pedras e 0,6 g quanto às 4 (quatro) pedras.Adentrando na parte conhecida, o boletim de ocorrência n. 2025/1478434 expõe os seguintes acontecimentos (mov. 1.33, origem):EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO VILA VERDE EM FRENTE A RESIDENCIA DE UM MASCULINO CONHECIDO POR AQUILES, QUE POSSUI DIVERSAS DENUNCIAS 181 PELA VENDA DE ENTORPECENTES MAIS ESPECIFICAMENTE CRACK, INCLUSIVE FAZ USO DE TORNOZELEIRA, QUANDO AVISTOU UM MASCULINO SAINDO DA RESIDENCIA E QUANDO AVISTOU A EQUIPE, COLOCOU ALGO NA BOCA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI REALIZADO ABORDAGEM E ENCONTRADO 4 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK ABAIXO DA LINGUA. DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS, FOI EXPLICADO DA SITUACAO PARA FEMININA THAIS OLIVEIRA DA SILVA (RG:13179820), QUE SE APRESENTOU COMO RESPONSAVEL PELA RESIDENCIA E AUTORIZADO ATRAVES DE TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA MESMA PARA REALIZACAO DAS BUSCAS. ENCONTRADO 37 PEDRAS SOBRE O RAQUE AO LADO DA TELEVISAO, BEM COMO 222 REAIS EM DIVERSAS NOTAS E UMA BALACA DE PRECISAO. NA RESIDENCIA SE ENCONTRAVA O MASCULINO AQUILES QUE RESERVOU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO E TAMBEM O SEU CUNHADO TALISSON O QUAL ASSUMIU A AUTORIA DOS FATOS E RELATOU QUE FAZ A VENDA DO ENTORPECENTES COM AQUILES, QUE INCLUSIVE TINHA ACABADO DE VENDER PARA O MASCULINO ABORDADO INICIALMENTE. APOS A SITUACAO, DESLOCADO ATE UPA E POSTERIORMENTE PARA DELEGACIA DE POLICIA PARA APRECIACAO DE POLI CIA JUDICIARIA. O paciente e, outro, fora preso em flagrante em 19 de novembro de 2025 e, diante os elementos informativos colhidos, o representante do Ministério opinou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva do paciente (mov. 12.1, origem), tendo o juízo acolhido manifestação ministerial e, sendo assim, decretou a prisão preventiva, ademais, salientou que há indícios de autoria e materialidade do crime (mov. 20.1, origem). Na audiência de custódia fora mantida a prisão preventiva (mov. 24.1, origem).Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a prática do crime esculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, os fatos foram expostos da seguinte maneira (mov. 53.1, origem):No dia 19 de novembro de 2025, por volta das 18 horas, na Rua Luciano Starosta, n° 79, Bairro Vila Verde, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, os denunciados AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR e TALISSON OLIVEIRA DA SILVA, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, venderam, entregaram a consumo, tinham em depósito e guardaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,0043 kg (zero vírgula zero, zero quarenta e três quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 41 pedras, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1478434 de mov. 1.33; imagens de movimentos 1.32/1.30/1.29 e movimento 1.24; Auto de Exibição e Apreensão de movimento 1.16 (contendo a droga, valor em dinheiro e uma balança de precisão), Auto de constatação da droga (evento 1.17), relatório de denúncia anônima (evento 1.31) e relatos dos Policiais Militares que realizaram o flagrante (eventos 1.3 e 1.5). Conforme apurado, os denunciados realizaram a venda e entregaram ao consumo, 04 (quatro) pedras de crack, que pesaram 0,0006 kg, ao usuário identificado como ISAIAS PADILHA, sendo que mais 37 pedras da mesma substância, pesando 0,0037 kg, estavam guardadas e eram mantidas em depósito no local, o qual era utilizado para armazenar e comercializar regularmente substâncias entorpecentes. Posteriormente, fora impetrado o presente remédio constitucional, consoante razões já expostas. Pois bem.Inicialmente, é forçoso mencionar que o habeas corpus é o mecanismo processual esculpido na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5º, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, ou seja, é um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente.Apesar dos argumentos expostos pelos ilustres impetrantes, o presente habeas corpus deve ser denegado. In casu, inexistente coação ilegal ou abuso na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ademais, salienta-se que a via do presente writ é estreita.Acerca do requisito objetivo, vislumbra-se, que houve o devido enquadramento, porquanto o crime de tráfico de drogas, ultrapassa a exigência de a pena máxima privativa de liberdade ser superior a 04 anos, assim, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, restou galgado. Do mesmo modo, restou demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.É necessário frisar que para a prisão preventiva basta indícios de autoria e prova da existência do crime. No caso em voga, restou devidamente galgado os indícios de autoria, bem como, a materialidade do crime, sendo aferido pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2025/1478434 (mov. 1.33), relatório de denúncia anônima (mov. 1.31), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.17), fotografias (mov. 1.32, 1.29 e 1.24), pelas provas orais colhidas na fase policial, além dos demais elementos, logo, restou comprovado a fumus comissi delicti. Cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo materialidade e autoria do crime, bem como, as circunstâncias que ocorreu o crime não podem ser enfrentadas exaustivamente por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova, no mais, importante recordar que para a decretação da prisão preventiva é suficiente indícios e não certeza da autoria delitiva.Sendo assim, segue a fundamentação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 20.1, origem):1. RELATÓRIO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1) em desfavor de AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR e TALISSON OLIVEIRA DA SILVA, lavrado no dia 19 de novembro de 2025, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas). Segundo consta do caderno indiciário, a captura e prisão em flagrante ocorreu no dia 19 de novembro de 2025, por volta de 18h05m, na Rua Luciano Starosta, nº 79, Município de São Mateus do Sul/PR, pois, em conformidade com o Boletim de Ocorrência nº 2025/1478434 (mov. 1.33) I – Da regularidade do flagrante O presente Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente e dentro das formalidades legais. A captura ocorreu no mesmo dia da lavratura, tratando-se de flagrante próprio, na forma do art. 302, I, do CPP. Foram observadas as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Os conduzidos foram ouvidos, assim como os policiais condutores; houve entrega da nota de culpa no prazo legal, devidamente assinada; e os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada. Constam dos autos auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, imagens, termos de busca domiciliar consentida, depoimentos dos condutores, do usuário e dos próprios autuados, demonstrando a regularidade da prisão e a higidez formal do procedimento. Verifico que a prisão não decorreu de atitude suspeita genérica, mas de fundadas razões previamente conhecidas pela equipe policial, inclusive com denúncias e monitoramento anteriores, tudo reforçando a legalidade da abordagem. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estarem satisfeitos os requisitos legais. II – Da necessidade ou não da manutenção da prisão Nos termos do art. 310 do CPP, passo à análise sobre eventual concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva.
Os crimes imputados — tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) — possuem pena superior a 4 anos, o que autoriza, em tese, a custódia preventiva (art. 313, I, do CPP). O flagrante é formalmente perfeito, não se verificando qualquer das hipóteses impeditivas do art. 314 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva, com fundamento principalmente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de droga apreendida, bem como do modus operandi empregado pelos autuados. III – Da garantia da ordem pública A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do CPP, que exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Ensina Fernando Capez que a prisão preventiva para garantia da ordem pública visa impedir que o agente solto continue a delinquir e serve para acautelar o meio social, resguardando a credibilidade da Justiça em delitos de grande repercussão. Mirabete reforça que o conceito não se limita a prevenir reiteração delitiva, mas também a resguardar a tranquilidade social diante da gravidade concreta do crime. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a gravidade concreta e a repercussão social como fundamentos idôneos da prisão cautelar. IV – Do caso concreto No caso dos autos, os elementos colhidos são firmes no sentido de que os autuados AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR e TALISSON OLIVEIRA DA SILVA dedicavam-se à mercancia ilícita de entorpecentes, não sendo a situação episódica. A atuação policial se deu após diversas denúncias, inclusive registradas no 181, indicando tráfico ativo no local. O usuário ouvido confirmou ter adquirido drogas momentos antes da abordagem. Durante a busca autorizada, foram apreendidas 37 pedras de substância análoga a crack, já fracionadas para venda, acompanhadas de uma balança de precisão, bem como dinheiro em notas miúdas, circunstâncias clássicas do comércio ilícito. O cenário demonstra, de forma mais do que suficiente, a periculosidade concreta dos autuados e a necessidade de interromper a atividade criminosa, que se desenvolvia de maneira habitual na residência. A quantidade de droga apreendida, associada ao modo de acondicionamento e à existência de denúncias reiteradas, revela elevada gravidade concreta da conduta, ensejando risco de reiteração delitiva. Some-se a isso o fato de que um dos autuados utiliza tornozeleira eletrônica, reforçando o desrespeito a medidas cautelares previamente impostas. Nesse contexto, torna-se evidente o periculum libertatis, nos moldes exigidos pelo art. 312 do CPP. V – Da inadequação das medidas cautelares diversas As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, diante da habitualidade e da audácia da atividade ilícita, somadas às circunstâncias do flagrante e às denúncias reiteradas. A colocação dos autuados em liberdade, ainda que com monitoração eletrônica ou demais medidas, não impede a continuidade da atividade criminosa, que vinha sendo desenvolvida de modo persistente.Assim, presentes: a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria, o perigo gerado pela liberdade dos autuados, e o enquadramento no art. 313, I, do CPP, mostra-se necessária a conversão do flagrante em prisão preventiva Destarte, entendo que o decreto prisional não é vago, tampouco, abstrato, isso porque, está fundamentado concretamente e, exaustivamente, havendo exposição das razões que embasaram a decisão, desse modo, o periculum in libertatis restou caracterizado pela gravidade concreta do crime aferido pelas circunstâncias do crime, na que medida que fora apreendido 41 pedras de crack pronta para comercialização, bem como, R$ 222,00 reais em espécie, em notas de diversos valores, ainda, uma balança de precisão, o que atesta a habitualidade na comercialização de entorpecentes.No mais, é forçoso consignar que o delito de tráfico de drogas atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Primeiro, porque lhe atinge a saúde física, comprometendo o substrato da vida. Segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, desse modo, a dignidade da vida humana. De mais a mais, é indubitável que sua repercussão no meio social é altamente negativaDesta feita, é crucial a manutenção da prisão preventiva para impedir a reiteração delitiva, uma vez que as circunstâncias atestam a periculosidade do paciente, não se tratando, em tese, de um traficante ocasional. Nesse diapasão:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE.II) AVENTADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (150 PORÇÕES DE COCAÍNA, 24G ADICIONAIS DA MESMA SUBSTÂNCIA, 11G DE MACONHA E 1G DE HAXIXE), ALÉM DE APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.III) HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. CUSTODIADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE DO AGENTE COMPROVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO.V) FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como, por exemplo, a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar automaticamente a prisão cautelar.3. A prática de outro delito, especialmente enquanto responde a outra ação penal, autoriza a privação da liberdade, uma vez aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’.4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.5. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0122466-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.11.2025).DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhas, que decidiu pela conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, com fundamentos na garantia da ordem pública. O impetrante defende a ausência dos requisitos exigidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, à luz da legalidade da medida, da gravidade concreta do crime imputado e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos arts. 310, inciso II, 311 a 313, do CPP, com fundamento na gravidade concreta do crime, na necessidade de garantia da ordem pública e na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. A quantidade e diversificação das drogas apreendidas, associada à circunstância da prisão em flagrante por tráfico, justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, de acordo com entendimento desse E. Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça.A decisão que converteu o flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do habeas corpus. Ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares foi corretamente afastada, tendo em vista a insuficiência dessas medidas para a tutela da ordem pública e da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. “A revogação da prisão preventiva só é possível quando ausentes os requisitos legais.”; 2. “A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, e na necessidade de garantir a ordem pública” [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079843-22.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.10.2025).DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva . 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves, quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001 (homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos do ano de 2024".II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois não resultaram em condenação.III . Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano.7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante . IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. [...] (STJ - AgRg no RHC: 208389 MG 2024/0453436-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025).
grifei[...] se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Não bastasse, infere-se que o paciente praticou, em tese, o crime imputado enquanto estava utilizando tornozeleira eletrônica, o que demonstra o descaso com o Poder Judiciário e o real risco de reiteração delitiva. Aliado a isso, o paciente ostente vasta ficha criminal, inclusive, é reincidente especifico na prática de crime de tráfico de drogas (mov. 8.1, origem). A propósito: [...] 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes (STJ, AgRg no RHC 126.949/MS, DJe 26/08 /2020). [...] As premissas adotadas pelas instâncias antecedentes estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso evidencia o fundado risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão para a garantia da ordem pública.(STF - RHC: 242426 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/07 /2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/07/2024 PUBLIC 23 /07/2024). Na mesma direção, manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:No que concerne o fumus comissi delicti, é possível observar que existem provas acerca da materialidade delitiva bem como indícios suficientes de autoria, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em desfavor da paciente e do corréu Talisson Oliveira da Silva. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar do paciente foi devidamente justificada com base na garantia da ordem pública, visando obstar a reiteração delitiva, pois o paciente, em tese, praticou o delito de tráfico de drogas enquanto fazia uso de tornozeleira eletrônica, demonstrando completo descaso com a cautelar anteriormente imposta.Constata-se dos autos de inquérito policial que a abordagem ao paciente decorreu de denúncias via 181 apontando a assídua prática do tráfico de drogas no local, tendo um usuário, momento antes da abordagem, confirmado ter adquirido 04 pedras de crack na residência, então, durante a busca autorizada, foram apreendidas 37 pedras da mesma substância, já fracionadas para venda, acompanhadas de uma balança de precisão, bem como dinheiro em notas “miúdas”, circunstâncias clássicas do comércio ilícito, demonstrando a atividade ilícita rotineira e o risco concreto de reiteração criminosa. Além do mais, não obstante, a árdua aferição e vagueza do conceito de garantia de ordem pública, na via em apreço, o juízo a quo fundamentou, concretamente, a necessidade de segregar a liberdade do paciente. Nesse diapasão, Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que:a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal.pág.435) No mais, o fato dos impetrantes aduzirem que o paciente tem condições pessoais favoráveis, não tem o condão de garantir a concessão da ordem para lograr a liberdade provisória com cautelares, ou seja, não se trata de direito subjetivo. Isso porque, estando a decisão devidamente fundamentada, bem como, demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tais circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante não ilide a custódia, vale dizer: “tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.).Destarte, a prisão preventiva, na hipótese em apreço, não configura antecipação da pena, tampouco, viola o princípio da presunção de inocência, pois, está devidamente fundamentada com a cristalina presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ademais, a própria Constituição Federal viabiliza a prisão cautelar, sendo assim, a prisão preventiva é ancorada em juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Nessa toada, salienta Renato Brasileiro de Lima:O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto. (Manual de Processo Penal: volume único. 10 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo, Ed. JusPodivm, 2021, pág. 49) Destarte, mostram-se suficientes os pressupostos necessários da prisão preventiva e estando a decisão do juízo a quo fundamentada de forma concreta, logo, não há que se cogitar a revogação da segregação cautelar, assim, é forçoso denegar a ordem pleiteada. II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer parcialmente o presente writ e, na parte cognoscível, denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva de AQUILES LÁZARO DA SILVA JUNIOR, nos termos da fundamentação.
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