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Processo:
0036832-08.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MEDIANTE PROMESSA DE RENDIMENTO FIXO. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ILICITUDE DO OBJETO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de investimentos e seu sócio administrador, em razão de contrato de mútuo financeiro no valor total de R$ 105.000,00, com promessa de remuneração fixa de 2,5% ao mês, pelo prazo de 36 meses. A empresa interrompeu os repasses de rentabilidade e suspendeu os resgates, permanecendo retido o saldo de R$ 149.686,00. A sentença julgou procedente a ação para declarar rescindidos os contratos, condenar os requeridos solidariamente na restituição dos valores aportados e no pagamento de indenização por danos morais. Recurso de apelação interposto pela empresa captadora de recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação solidária do sócio administrador é cabível sem a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica e se estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) definir se o contrato de mútuo financeiro é válido e se a rescisão contratual exigia a observância de mecanismo contratual de rescisão; e (iii) avaliar se a inadimplência decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão de prejuízos causados por terceiros, e se o risco era inerente à operação no mercado de capitais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial, hipótese em que o art. 134, §2º, do CPC dispensa a instauração do incidente próprio. O sócio foi regularmente citado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Os elementos probatórios demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto a pessoa jurídica foi utilizada para captação irregular de recursos no mercado financeiro, sem autorização da CVM, sem capital próprio e sem lastro financeiro.4. O modelo de captação de recursos constitui estrutura típica de pirâmide financeira, com promessa de remuneração fixa incompatível com operações legítimas de mercado, utilização exclusiva de recursos de terceiros e dependência do ingresso contínuo de novos aportes para remunerar investidores anteriores. A ilicitude do objeto acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, II, do Código Civil), com efeito retroativo e retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), sendo juridicamente irrelevante a cláusula contratual de rescisão inserida em contrato nulo (art. 169 do Código Civil).5. Os prejuízos decorrentes das operações realizadas com terceiros constituem fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade econômica irregular desenvolvida, não configurando evento imprevisível, inevitável e estranho à organização da empresa (art. 393 do Código Civil). A promessa de rendimento fixo sem autorização regulatória distingue-se substancialmente do risco legítimo inerente a operações regulares no mercado de capitais. A autonomia privada encontra limite intransponível na ilicitude do objeto e na observância de normas de ordem pública.6. A sentença de ser mantida. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.