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Acórdão
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RELATÓRIO1. Luciano Nei Cesconetto ajuizou a Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores nº 0036832-08.2023.8.16.0001 em face de XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: (i) a parte firmou contrato de mútuo financeiro com a requerida XCOR Investimentos Eireli em 19/07/2021, mediante o repasse do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de aditivo contratual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) destinando-se o montante a aplicação no mercado de capitais; (ii) o contrato previa remuneração fixa de 2,5% ao mês, pelo prazo de 36 meses, com resgate do valor do contrato; (iii) a parte realizou resgate parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em março de 2023; (iv) a requerida interrompeu os repasses de rentabilidade e suspendeu os resgates, tendo informado a suspensão das restituições por prazo de 14 a 18 meses; (v) a parte permaneceu com saldo retido de R$ 149.686,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais), incluída a rentabilidade prometida; (vi) o modelo de captação de recursos praticado pela requerida configura, na realidade, esquema de pirâmide financeira, com ilicitude do objeto contratual; (vii) a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova; e (viii) há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica da requerida XCOR, com a responsabilização solidária do sócio Sérgio Acácio Arruda. Requereu a concessão de tutela de urgência, na modalidade de arresto, com constrição de bens por meio de SISBAJUD e RENAJUD, além do bloqueio de imóvel de propriedade dos requeridos. No mérito, a rescisão contratual, a restituição de R$ 149.686,00, a desconsideração da personalidade jurídica, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 15 – autos de origem).XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda apresentaram contestação conjunta na qual arguiram, preliminarmente, o seguinte (i) a ilegitimidade passiva do sócio Sérgio Acácio Arruda, ao fundamento de que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica; e (ii) a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de notificação extrajudicial ou pedido formal de rescisão antes do ajuizamento da ação; no mérito, sustenta-se que: (iii) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, de natureza empresarial; (iv) a inadimplência decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão de prejuízos causados por terceiros (X Capital Bank, RCX Investimentos e FXWinning), configurando o chamado "efeito cascata"; (v) o autor tinha plena ciência dos riscos inerentes ao investimento no mercado de capitais; e (vi) o contrato é válido, fundado na autonomia da vontade. Requereu-se o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos (mov. 53 – autos de origem).Na impugnação à contestação, a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial e sustentou que: (i) os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão presentes, em face do desvio de finalidade na atividade da empresa; (ii) a empresa, embora não formalmente registrada como instituição financeira, possui CNAE vinculado a atividades auxiliares de serviços financeiros (66.19-3-99), o que reforça a ilicitude da operação sem autorização regulatória; (iii) o contrato não contém cláusula que esclareça os riscos ao investidor; e (iv) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência (mov. 62 – autos de origem).Na decisão saneadora o juízo de origem: (i) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio SÉRGIO ACÁCIO ARRUDA, com aplicação da teoria da asserção; (ii) afastou a preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de que não é necessário o esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (iii) indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por entender que a relação não se enquadra nas modalidades de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, inexistindo hipossuficiência; (iv) fixou como matéria fática controvertida a caracterização dos fatos narrados na inicial e a existência de inadimplência contratual; (v) fixou como questões de direito a possibilidade de rescisão contratual, a existência de erro na formação do negócio jurídico, o enquadramento do contrato na modalidade pirâmide financeira e a possibilidade de devolução de valores pagos em razão de ilicitude; e (vi) deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1 – autos de origem).O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 80 – autos de origem). O recurso não foi conhecido, em razão de deserção por ausência de preparo recursal, conforme acórdão juntado nos autos (mov. 102 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais de Luciano Nei Cesconetto e Sérgio Acácio Arruda e os depoimentos dos informantes Ademir Forcelius e Leandro Barbosa dos Santos (movs. 91 e 92 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais escritas (movs. 93 e 108 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para (a) declarar rescindidos os contratos de mútuo celebrados entre as partes, em razão do inadimplemento dos requeridos; (b) condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 149.686,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais), a título de restituição dos valores aportados, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação; (c) condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros legais desde a citação. Condenou-se os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, I a IV, do CPC) (mov. 110 – autos de origem).XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: (i) a ilegitimidade passiva do sócio Sérgio Acácio Arruda, ao argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige instauração de incidente próprio (art. 134 do CPC), com observância do devido processo legal, e que não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) a inexistência de rescisão contratual, ao argumento de que o contrato permanece vigente, os valores estão sob custódia da empresa e o autor não utilizou o mecanismo contratual previsto na cláusula 9ª para formalizar a rescisão; (iii) o apelado tinha ciência do risco é inerente à operação no mercado de capitais . Requereu-se a reforma integral da sentença, com o restabelecimento do vínculo contratual e a condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa (mov. 115 – autos de origem). Luciano Nei Cesconetto apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 117 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 17/11/2025 (mov. 112 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 10/12/2025 (mov. 115 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 115.3 dos autos de origem (guia de recolhimento cadastrada em 25/11/2025 e paga em 05/12/2025).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0036832-08.2023.8.16.0001, em que são Apelantes XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda, sendo Apelado Luciano Nei Cesconetto.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Luciano Nei Cesconetto ajuizou em 28/11/2023 a Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais n° 003682-08.2023.8.16.0001 em face de XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda.A petição inicial foi instruída com contrato de mútuo financeiro de R$ 100.000,00 (mov. 1.4); comprovante de depósito de R$ 100.000,00 (mov. 1.5); aditivo contratual de R$ 5.000,00 (mov. 1.6); comprovante de depósito de R$ 5.000,00 (mov. 1.7); dashboard e extrato XCOR (movs. 1.8 e 1.9); relatório jurídico e nota oficial informativa (movs. 1.10 e 1.11); matrícula de imóvel (mov. 1.12).A contestação foi instruída com o contrato de mútuo financeiro firmado entre as partes (mov. 53.7), aditivo contratual (mov. 53.8), contrato firmado entre RCX Group Investimentos e Participações Ltda e XCOR Investimentos (mov. 53.9), “Client Questionnaire for Individuals” (mov. 53.10), comprovantes de depósitos para X Capital Administração Ltda. (mov. 53.12) e Boletim de Ocorrência nº 2023/289390 (mov. 53.13). No contrato de mútuo financeiro firmado entre as partes consta o seguinte (mov. 1.4 e 53.7 – autos de origem):Na dashboard apresentada pelo autor consta o seguinte (mov. 1.9 – autos de origem):E no extrato consta o seguinte (mov. 1.10):Em audiência de instrução e julgamento, Luciano Nei Cesconetto, em depoimento pessoal, r confirmou que o contrato com a empresa X Cor Investimentos era de mútuo, realizou um resgate parcial de R$10.000 e posteriormente solicitou o resgate integral após o prazo de carência de 36 meses, mas a empresa não cumpriu a devolução, caracterizando inadimplência; afirmou ainda que a empresa bloqueou o site, anunciou que não faria mais devoluções e encerrou as atividades online, sem conhecimento sobre a situação atual da empresa (mov. 91.5 – autos de origem).Sérgio Acácio Arruda, em depoimento pessoal, relatou que firmou contrato de mútuo com Luciano Nei Cesconetto e outros 47 clientes, realizando resgates normalmente até fevereiro de 2023, quando problemas financeiros surgiram devido ao desaparecimento de capital por empresas investidas. Após o último pagamento em março de 2023, ele informou todos os clientes sobre a impossibilidade de novos resgates, pediu um prazo de um ano e meio para tentar recuperar o capital, mas não conseguiu devido a novos prejuízos. A parte relatou que o contrato permitia investir o dinheiro sem autorização prévia dos clientes, que sabiam que os resultados dependiam do sucesso financeiro dos investimentos, embora essa condição não estivesse explicitamente no contrato. Os investimentos eram feitos em mercados internacionais, forex, agricultura e tecnologia, sem detalhamento específico. A empresa XCor não está mais em atividade, pois dependia do capital captado dos clientes, sendo 95% deles familiares ou amigos próximos, todos na mesma situação de não conseguir resgatar os valores investidos. A parte esclareceu que não era homologado pela CVM para operar no mercado de capitais, mas não era proibido de realizar as operações (mov. 91.6 – autos de origem)Adelmir Forcelius, ouvido como informante, relatou que tem amizade com Sérgio Acacio Arruda, mas não possui mais contato frequente devido a problemas relacionados a investimentos. Com Luciano, apenas conversas ocasionais. Investiu com Sérgio, participando de reuniões coletivas e contratos semelhantes aos demais investidores. A remuneração prometida era de 2,5% ao mês, sem prazo de carência. Tentou resgatar valores, mas não teve sucesso. Recebeu respostas apenas por e-mail, sem reconhecimento de outras empresas envolvidas. Toda comunicação era com Sérgio, via e-mail ou WhatsApp. Após dificuldades de pagamento, Sérgio informou verbalmente e depois por e-mail que passaria a pagar apenas o valor da poupança e reteria os valores por 18 meses, mas isso não foi cumprido. Não houve aditivo contratual, apenas comunicação por e-mail (mov. 91.7 – autos de origem).Leandro Barbosa dos Santos, ouvido como informante, relatou que também é credor de importância com Sergio Arruda. A rentabilidade prometida era de 2,5% ao mês. Fez alguns resgates. Só a rentabilidade do valor. Quando ele entrou em contato falando que não ia conseguir mais passar os rendimentos mensais, pediu o resgate do valor total. Depois disso ele não repassou e bloqueou o site. Em nenhum momento foram condicionados os resgates ao sucesso dos investimentos que ele fazia. Não havia qualquer condicionalidade. Não tratou com ninguém outro, sempre com o Sérgio. Em nenhum momento apresentou documentos da comissão de valores. Entrava em contato pelo whatsapp e pelo site da XCore. Sempre foi respondido durante o período em que estava tudo certo. Não teve nenhum problema enquanto os rendimentos estavam sendo pagos. O Sérgio fez uma ligação para informar sobre os problemas com outras empresas, marcou uma reunião. Na reunião falou que precisava de 14 a 18 meses para sanar o problema (mov. 91.8 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato de mútuo financeiro em 19/07/2021no valor total de R$ 105.000,00; b) o contrato previa remuneração fixa de 2,5% ao mês, pelo prazo de 36 meses, com destino dos recursos a aplicações financeiras; c) o autor e apelante realizou resgate parcial de R$ 10.000,00 em março de 2023; d) a empresa apelante interrompeu os repasses de rentabilidade e suspendeu os resgates; e) o saldo retido em nome do autor e apelado, conforme extrato da própria empresa, é de R$ 149.686,00; f) a empresa operava exclusivamente com recursos captados de terceiros, sem capital próprio; g) a empresa não possuía autorização da CVM para operar no mercado de capitais; h) o sócio Sérgio Acácio Arruda conduzia pessoalmente toda a atividade de captação, movimentação e gestão dos recursos. 3.2. XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda buscam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Sérgio Acácio Arruda. Sustenta-se no recurso que a desconsideração da personalidade jurídica exige instauração de incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com observância do devido processo legal, e que não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, razão pela qual a condenação solidária do sócio seria indevida.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 110 – autos de origem): No tocante à responsabilidade do sócio SÉRGIO ACÁCIO ARRUDA, as provas produzidas nos autos indicam a presença dos elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o art. 50 do Código Civil prevê que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".No caso concreto, extrai-se dos elementos constantes dos autos que o réu Sérgio, utilizando-se da ré XCOR, captava recursos de seus clientes, por meio de contratos de mútuo, e os aplicava em investimentos de alto risco para, com a obtenção de lucros, pagar aos investidores a remuneração prometida nos contratos e extrair o respectivo lucro. O réu pessoa física, portanto, utilizava a ré pessoa jurídica para atuar no mercado financeiro sem que, para tanto, tivesse autorização dos órgãos competentes. [...]Em razão das circunstâncias fáticas que envolvem o litígio, observa-se que o réu Sérgio, utilizando-se da ré XCOR, agiu de forma ilegal perante os respectivos clientes, na medida em que captava recursos a título de mútuo e prometia determinada remuneração, porém os submetia a riscos não contratualmente previstos. Agia, portanto, o réu em verdadeira atividade conhecida como "pirâmide financeira", na qual os recursos captados de determinado cliente serviria para pagar os recursos de investidor anterior e assim por diante, até que o insucesso das operações ou a ausência de nova captações viesse a comprometer a continuidade do negócio.Basta ver, pelo elementos carreados aos autos, que a ré XCOR sequer tinha lastro para operar no mercado financeiro, pois era mantida exclusivamente pelo recursos captados dos investidores, que era prospectados pelo réu Sérgio, o que demonstra que, desde o início, o modelo de negócio já era antevisto como inviável.Logo, havendo a comprovação de desvio de finalidade decorrente da lesão a credores e da prática de ilícito, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a extensão das obrigações da pessoa jurídica ao sócio pessoa física.Em torno da desconsideração da personalidade jurídica, Fabio Ulhoa Coelho[1] afirma que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve origem no célebre caso britânico Salomon v. Salomon e foi sistematizada ao início da década de 1950 pelo autor alemão Rolf Serick. O instituto tem como objetivo coibir práticas fraudulentas e abusivas realizadas com o uso de pessoa jurídica; segundo Fabio Ulhoa Coelho: “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial”. A desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de responsabilizar os sócios da empresa pelas obrigações assumidas pela sociedade de forma direta e pessoal; constitui medida que somente se viabiliza quando comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.O artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:"Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente processual, podendo ser deferida nos próprios autos, dispensada a instauração de ação autônoma:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTO SUBJACENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DO PACTO A PARTIR DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 435 DO STJ. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR FORÇA DA INCLUSÃO DO SÓCIO NA PEÇA INICIAL (ART. 134, § 2º, DO NCPC). FATO QUE NÃO REPELE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA . RESPONSABILIDADE PERSONALIDADE JURÍDICA PESSOAL DA PESSOA NATURAL TITULAR QUE, ENTRETANTO, DECORRE DA NATUREZA DA FIRMA INDIVIDUAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, Terceira Turma, REsp 2194177/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025).O entendimento também é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:Processo civil e direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida na petição inicial. Dispensa legal da instauração do incidente apartado. Confusão patrimonial configurada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, ao receber a petição inicial, deferiu averbação premonitória, retificou o polo passivo para inclusão de pessoa jurídica como executada e determinou sua citação também para manifestação sobre pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado na exordial. O recurso alega nulidade por ausência de instauração de incidente específico, inexistência de elementos que evidenciem confusão patrimonial e inexigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é formulado na petição inicial; (ii) estabelecer se há elementos que indiquem, de plano, a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa; e (iii) determinar se houve ilegalidade na inclusão direta da pessoa jurídica no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 134, §2º, do CPC dispensa a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, cabendo a citação da pessoa jurídica para responder ao pedido.A jurisprudência admite a análise direta do pedido de desconsideração pela via principal, independentemente de incidente, desde que garantido o contraditório, conforme precedentes do TJPR e STJ.A inclusão no polo passivo exige a verificação dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, sendo indispensável que o juízo aprecie a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ainda que o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, inversa ou não, seja requerido na petição inicial. Constatou-se, a partir dos documentos juntados com a inicial, confusão patrimonial evidente, pois a dívida assumida pelo adquirente das quotas foi paga mediante emissão de cheques da sociedade, caracterizando utilização de patrimônio social para satisfação de obrigação pessoal. A decisão de primeiro grau deve ser parcialmente reformada apenas para complementação da sua fundamentação, mantendo-se, contudo, a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo em razão da comprovada confusão patrimonial. Demais alegações do agravante não podem ser conhecidas, neste momento processual, por configurarem matéria de defesa a ser submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.___Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida na petição inicial dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, desde que assegurado o contraditório diferido. A inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução exige a análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil, mesmo quando o pedido é formulado na petição inicial. A utilização repetitiva de cheques da sociedade para pagamento de dívida pessoal configura confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.__Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 779, I; 828; 835, IX; 861; 133 a 137; 134, §2º; 135. Código Civil, art. 50, §§1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2194177/MG - Rel. Min. Moura Ribeiro - j. 16.06.2025; STJ - REsp 1.762.249/RJ - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 04.12.2018; STJ - AgInt no AREsp 1.903.597/DF - Rel. Min. Herman Benjamin - j. 28.11.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090961-92.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 14.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102963-65.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - j. 11.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070349-70.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 27.09.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116332-58.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.05.2026)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. INCIDENTE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 134, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SÓCIOS QUE SERÃO CITADOS PARA APRESENTAR DEFESA AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, ENQUANTO A PARTE EXECUTADA SERÁ CITADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102963-65.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024)Observadas essas premissas, no caso dos autos,
desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial (mov. 1 – autos de origem), hipótese em que o art. 134, §2º, do CPC dispensa expressamente a instauração do incidente. O sócio Sérgio Acácio Arruda foi regularmente citado e apresentou contestação conjunta com a empresa (mov. 53 – autos de origem), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a instrução processual, inclusive com a produção de depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento (mov. 91.6 – autos de origem). Não há, portanto, qualquer violação ao devido processo legal. Em relação ao mérito da desconsideração, os elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Em depoimento pessoal (mov. 91.6 – autos de origem), o próprio Sérgio Acácio Arruda admitiu que: (a) conduzia pessoalmente toda a atividade de captação, movimentação e gestão dos recursos de terceiros; (b) a empresa operava exclusivamente com recursos captados dos clientes, sem capital próprio ("todo o capital que era investido era o capital que se captava dos clientes"); (c) não possuía autorização da CVM para operar no mercado de capitais ("eu não era homologado pela CVM"); (d) a empresa não está mais em atividade porque dependia exclusivamente do capital captado dos clientes; (e) a parte mantinha 48 clientes na mesma situação de impossibilidade de resgate, sendo 95% deles familiares e amigos próximos. Tais circunstâncias configuram desvio de finalidade, nos termos do art. 50, §1º, do Código Civil, porquanto a pessoa jurídica foi utilizada para a prática de atividade ilícita – captação irregular de recursos, com promessa de rendimento fixo, sem autorização regulatória e sem lastro financeiro – de que resultou lesão aos credores financeiros.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ALEGADO SER CABÍVEL A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais em ação monitória, na qual a parte ré requereu a concessão de gratuidade de justiça e a revogação da desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão recorrida não acolheu o pedido de gratuidade, por falta de prova da hipossuficiência econômica, e manteve a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando abuso da personalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da caracterização de abuso da personalidade jurídica. III . Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça foi negada devido à ausência de prova mínima da hipossuficiência econômica das partes. 4. A desconsideração da personalidade jurídica foi mantida, caracterizando-se abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, evidenciado pela operação de pirâmide financeira. 5. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese6 . Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando não há comprovação mínima da hipossuficiência econômica, mesmo que a parte esteja representada por curador especial, e a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts . 98, 99, § 3º, e 50; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019); (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094354-59.2024.8.16 .0000 - Cambé - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02 .2025); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008302-28.2020.8.16 .0056 - Cambé - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12 .2024); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007721-79.2022.8.16 .0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.08 .2024); (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte ré para receber gratuidade de justiça foi negado, pois não houve prova suficiente de que ela não tinha condições de pagar as despesas do processo . Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi mantida, pois foi comprovado que houve abuso da personalidade, caracterizado por uma pirâmide financeira que enganava clientes. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e a parte ré não conseguiu mudar o que já havia sido decidido. (TJ-PR 00091014020228160173 Umuarama, Relator.: Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 02/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5. Restou demonstrado que as empresas executadas atuavam em esquema de pirâmide financeira, oferecendo retornos mensais incompatíveis com a atividade (17% ao mês), sem autorização dos órgãos reguladores e com modelo de negócio economicamente inviável. 6. O desvio de finalidade está caracterizado pela atuação maliciosa das empresas, sob administração dos agravados, em condutas fraudulentas com objetivo nítido de enganar e lesar investidores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002593-34.2024.8.24.0000, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025). De consequência, não prospera o recurso, no particular. 3.3. XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda buscam o afastamento da rescisão contratual. Sustenta-se no recurso que o contrato permanece vigente, que os valores aportados estão sob custódia da empresa e que o autor e apelado não utilizou o mecanismo contratual previsto na cláusula 9ª para formalizar a rescisão, de modo que careceria de causa de pedir para a resolução judicial do contrato. Argumentam, ainda, que a declaração de rescisão contratual importaria vantagem indevida ao autor em detrimento dos demais investidores.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 110 – autos de origem):A relação jurídica entre as partes decorre de contrato de aporte financeiro formalizado como mútuo, mediante promessa de remuneração fixa mensal de dois vírgula cinco por cento. O Autor afirma que se trata, na verdade, de pirâmide financeira, o que tornaria o objeto contratual ilícito (art. 166, II, CC). A documentação juntada evidencia os aportes realizados pelo autor e o inadimplemento da empresa ré, que deixou de restituir o valor aplicado. O risco integral da operação foi assumido pela empresa, que prometeu retorno fixo, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito ou força maior (art. 393, CC), pois o suposto "efeito cascata" alegado decorre da própria atividade econômica escolhida, não sendo evento inevitável ou imprevisível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilicitude de modelos de captação que prometem remuneração fixa e se sustentam no ingresso de novos investidores, impondo a nulidade contratual e a restituição das quantias investidas:[...] Verificada a ilicitude do objeto, impõe-se a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a ré deve restituir o valor das quantias aportadas pelo autor. Resulta necessário verificar se o contrato celebrado entre as partes é válido.Nesse sentido, o artigo 166, inciso II, do Código Civil, estabelece o seguinte:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;"O artigo 169 do Código Civil dispõe o seguinte:"Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."O artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular) tipifica como crime:"Art. 2º. São crimes desta natureza: [...] IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes);"Observadas essas premissas, no caso dos autos, a controvérsia não se resolve pela via da rescisão contratual por inadimplemento, mas pela nulidade absoluta do negócio jurídico por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC). Restou comprovado nos autos que o modelo de captação de recursos operado pela XCOR Investimentos constituía estrutura típica de pirâmide financeira (esquema Ponzi): (a) a empresa prometia remuneração fixa de 2,5% ao mês, incompatível com qualquer operação legítima de mercado; (b) operava exclusivamente com recursos captados de terceiros, sem capital próprio; (c) não possuía lastro financeiro; (d) não detinha autorização da CVM para operar no mercado de capitais; (e) o pagamento dos rendimentos aos investidores dependia do ingresso de novos aportes, configurando a dinâmica de "bola de neve" descrita no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951. A jurisprudência reconhece que a captação de recursos mediante esquema de pirâmide financeira configura ilicitude do objeto contratual, impondo a nulidade do negócio e o retorno das partes ao status quo ante:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARENTE SITUAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 2) ALEGAÇÃO DE QUE PROVADO O EFETIVO APORTE FINANCEIRO. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO, NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE REQUERIDA. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO DE REEMBOLSO EM DOBRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE RETORNA AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 3) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ACEITAÇÃO DE PROMESSA DE LUCRO FÁCIL. INVESTIMENTO DE ALTO RISCO. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR, Apelação Cível nº 0005559-32.2019.8.16.0104, Laranjeiras do Sul, Rel. Joscelito Giovani Ce, j. 30/06/2025). Verificada a ilicitude do objeto contratual, a nulidade opera de pleno direito e retroage à origem do negócio independentemente de provocação da parte ou de utilização de mecanismo contratual de rescisão. A cláusula 9ª do contrato, invocada pelos apelantes como requisito prévio para a rescisão, é juridicamente irrelevante, porquanto cláusula inserida em contrato nulo não produz efeito jurídico algum (art. 169, Código Civil). A nulidade absoluta, não pode ser sanada pela vontade das partes, nem pelo decurso do tempo, nem pelo cumprimento de formalidades contratuais. A consequência jurídica da nulidade é o retorno das partes ao status quo ante (art. 182, Código Civil), impondo-se a restituição integral dos valores aportados pelo autor e apelado.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso que envolve a mesma empresa apelante:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Contrato de mútuo financeiro. Inadimplemento e valor da restituição. [...] 4. Houve inadimplemento contratual por parte da empresa apelante, que parou de repassar os rendimentos devidos sobre o valor emprestado, nos termos do contrato celebrado. 5. A restituição do valor retido deve ser feita com base no saldo projetado retido, conforme extrato apresentado, totalizando R$ 189.071,72. [...] 6. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR, Apelação Cível nº 0016521-96.2023.8.16.0194, Curitiba, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 09/06/2025, publ. 16/06/2025). O recurso deve ser desprovido nesse aspecto. 3.4. XCOR Investimentos Eireli e Sérgio Acácio Arruda sustentam que o risco é inerente à operação no mercado de capitais e que o autor tinha ciência dessa condição. Sustenta-se no recurso que a inadimplência decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão de prejuízos causados por terceiros (X Capital Bank, RCX Investimentos e FXWinning), configurando o chamado "efeito cascata", e que o contrato é válido, fundado na autonomia da vontade. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 110 – autos de origem):O risco integral da operação foi assumido pela empresa, que prometeu retorno fixo, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito ou força maior (art. 393, CC), pois o suposto "efeito cascata" alegado decorre da própria atividade econômica escolhida, não sendo evento inevitável ou imprevisível.[...] Agia, portanto, o réu em verdadeira atividade conhecida como "pirâmide financeira", na qual os recursos captados de determinado cliente serviria para pagar os recursos de investidor anterior e assim por diante, até que o insucesso das operações ou a ausência de nova captações viesse a comprometer a continuidade do negócio. Basta ver, pelo elementos carreados aos autos, que a ré XCOR sequer tinha lastro para operar no mercado financeiro, pois era mantida exclusivamente pelo recursos captados dos investidores, que era prospectados pelo réu Sérgio, o que demonstra que, desde o início, o modelo de negócio já era antevisto como inviável. Sobre o caso fortuito e a força maior, o artigo 393 do Código Civil estabelece o seguinte:Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distinguem o chamado fortuito interno do fortuito externo. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, "o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. [...] O gênero fortuito interno, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (STJ, REsp 1.450.434). Nessa linha, apenas o fortuito externo — fato imprevisível, inevitável e totalmente estranho à organização da empresa — tem aptidão para romper o nexo de causalidade e exonerar o responsável. O fortuito interno, por estar inserido na estrutura do negócio e nos riscos da atividade econômica desenvolvida, não constitui excludente de responsabilidade. A propósito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo decorrente de operações financeiras irregulares constitui risco inerente à atividade, não se enquadrando como caso fortuito ou força maior:CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" amolda-se ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação. (TJ-DF 07164371420218070020 1697125, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)Observadas essas premissas legal, doutrinária e jurisprudencial, no caso dos autos, a alegação de caso fortuito ou força maior em decorrência do chamado "efeito cascata" provocado por terceiros (X Capital Bank, RCX Investimentos e FXWinning) não merece acolhimento. Com efeito, os prejuízos causados pelas operações realizadas constituem fortuito interno, porquanto diretamente relacionados ao risco da atividade econômica escolhida pelos apelantes. Conforme restou demonstrado nos autos, a XCOR Investimentos captava recursos de seus clientes, mediante contratos de mútuo com promessa de rendimento fixo de 2,5% ao mês, e os direcionava para operações de alto risco no mercado financeiro, sem autorização da CVM e sem lastro financeiro próprio. O próprio apelante Sérgio Acácio Arruda admitiu, em depoimento pessoal (mov. 91.6 – autos de origem), que todo o capital investido provinha exclusivamente da captação junto aos clientes e que não era homologado pela CVM. Nesse contexto, o insucesso das operações realizadas com terceiros (X Capital Bank, RCX Investimentos e FXWinning) não configura evento imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa, como exige o art. 393, parágrafo único, do Código Civil. Ao contrário, o risco de perda dos valores aplicados é inerente à própria atividade de captação e reaplicação irregular de recursos, constituindo consequência previsível e evitável da dinâmica operacional adotada pela empresa. O chamado "efeito cascata" é, na verdade, a materialização do risco intrínseco ao modelo de pirâmide financeira, que depende do ingresso contínuo de novos aportes para remunerar os investidores anteriores e que, inevitavelmente, está destinado ao colapso. O argumento de que o risco é inerente ao mercado de capitais e que o autor tinha ciência dessa condição tampouco prospera. Há distinção substancial entre o risco legítimo de operações regulares no mercado de capitais — realizadas por instituições autorizadas, sob supervisão dos órgãos reguladores (CVM, BACEN) e com plena transparência perante os investidores — e a atividade ilícita de captação irregular de recursos mediante promessa de rendimento fixo incompatível com a realidade do mercado, sem qualquer autorização regulatória. No primeiro caso, o investidor assume conscientemente o risco inerente à operação; no segundo, o investidor é induzido a erro quanto à natureza e à segurança do investimento, sendo-lhe prometido retorno fixo que mascara o risco real da operação. A questão da autonomia da vontade, igualmente não socorre os apelantes. Conforme já afirmando, o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC). A autonomia privada encontra limite intransponível na ilicitude do objeto não podendo ser invocada para conferir validade a negócio jurídico que, por sua própria natureza, viola a lei e os bons costumes. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência; veja-se:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. PROMESSA DE RENTABILIDADE. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA DE PAGAMENTOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAMEA autora ajuizou ação de anulação contratual cumulada com reparação de danos, alegando ter sido induzida a participar de investimento fraudulento em criptoativos, com promessa de retorno de 100% em seis meses, postulando a restituição de R$ 6.986,00 e indenização por danos morais.O Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais julgou extinto o feito em relação à S .A. Capital Holding por ilegitimidade passiva e improcedentes os pedidos em face das demais rés, entendendo ausente prova de contrato, promessa de rentabilidade e vínculo jurídico.A autora interpôs apelação, sustentando a vulnerabilidade do consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação das rés à devolução dos valores investidos e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de investimento configura negócio jurídico nulo por se tratar de pirâmide financeira, impondo a restituição dos valores pagos; (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da frustração do investimento. III. RAZÕES DE DECIDIR5 . A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, o que, no caso, restou configurado pelos comprovantes de pagamento e registros de acesso à plataforma. 6. A análise dos autos demonstra que a autora contratou pacote de investimentos que prometia retorno garantido em curto prazo, caracterizando pirâmide financeira, conduta tipificada como crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX). Nulo, portanto, o negócio jurídico ( CC, art . 166, II). 7. A ré URPAY, na qualidade de intermediária de pagamentos e beneficiária dos depósitos, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente.8 . O valor investido deve ser restituído, corrigido pela Taxa Selic desde o desembolso, sendo redistribuído o ônus sucumbencial em 20% para a autora e 80% para as rés. 9. Não há configuração de dano moral, pois o risco é inerente a investimentos dessa natureza, inexistindo lesão a direito de personalidade. O insucesso financeiro, por si só, não gera dever de indenizar .10. Jurisprudência do TJPR confirma que a responsabilidade da intermediária de pagamentos subsiste quando esta é beneficiária direta das transferências, integrando a cadeia de fornecimento (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0003205-18.2020 .8.16.0001). IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do valor de R$ 6.986,00 à autora, corrigido pela Taxa Selic desde o desembolso, e reconhecer a responsabilidade solidária da ré intermediária de pagamentos. Pedido de indenização por danos morais rejeitado .12. Tese de julgamento: “O contrato de investimento em criptoativos baseado em pirâmide financeira é nulo, impondo-se a restituição dos valores investidos, respondendo solidariamente a intermediária de pagamentos que figura como beneficiária dos depósitos. A frustração do investimento, por si só, não configura dano moral indenizável”. (TJ-PR 00009638120208160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)De consequência, não prospera o recurso, no particular. Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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