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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001732-09.2024.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BANCO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 E TEMA 1.092 DO STF. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/08/2018. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E DE IMPUTAÇÃO REFLEXA DE APORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação indenizatória proposta por participante assistida de entidade fechada de previdência complementar contra o banco ex-empregador patrocinador e a entidade previdenciária, fundada na alegação de não integralização, no salário de participação, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, com reflexos na complementação de aposentadoria.1.2. Na Justiça do Trabalho, proferida sentença que reconheceu a incompetência absoluta quanto ao pedido revisional, declarou a ilegitimidade passiva da entidade previdenciária, acolheu a prescrição total e indeferiu a justiça gratuita. 1.3. Em grau recursal trabalhista, mantida a incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, e concedida assistência judiciária gratuita à autora.1.4. Na Justiça Comum, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta e, ao final, julgados improcedentes os pedidos, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.1.5. Interpostas apelações pela autora e pela entidade previdenciária, aquela visando à reforma do mérito e esta à majoração dos honorários por apreciação equitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) aferir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda que, embora formulada como indenizatória, encontra-se intrinsecamente vinculada ao recálculo de benefício de previdência complementar e à recomposição de reserva matemática; (ii) averiguar se, em ação ajuizada após 08/08/2018, é admissível a revisão do benefício de complementação de aposentadoria ou, por via reflexa, a imputação ao patrocinador do dever de aporte destinado à recomposição da reserva matemática relacionada a verbas trabalhistas reconhecidas após a concessão do benefício; (iii) avaliar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor atribuído à causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e não se submete à preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.3.2. A controvérsia deduzida não se limita a pretensão indenizatória autônoma, pois envolve pedido de recálculo de benefício de previdência complementar e de recomposição de reserva matemática, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme os Temas 190 e 1.092 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável o Tema 1.166.3.3. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar já concedido, de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista, ressalvada a modulação restrita às ações ajuizadas até 08/08/2018, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática.3.4. A ação foi ajuizada após a data-limite fixada pelo STJ, razão pela qual não se beneficia da modulação de efeitos, tornando inviável tanto a revisão do benefício quanto a imputação reflexa ao patrocinador do dever de aporte financeiro, por se tratar de pretensão dependente da própria possibilidade de recálculo do benefício.3.5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor atribuído à causa não se mostra ínfimo a justificar o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo.3.6. Correta, assim, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, bem como a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelações conhecidas e desprovidas, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.