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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de “ação indenizatória de reparação pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação da aposentadoria”, proposta, originariamente, perante a Justiça do Trabalho, por Maria Inês Cazarini Bueno em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e Banco do Brasil S/A.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente narrou que: a) é aposentada e participante de entidade fechada de previdência complementar vinculada ao ex-empregador, percebendo benefício de complementação de aposentadoria; b) quando de seu desligamento, ajuizou reclamação trabalhista (autos nº 0022400-56.2003.5.09.0089), na qual foram reconhecidas verbas de natureza salarial não integradas oportunamente à sua remuneração; c) tais verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho não foram incluídas no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria; d) a exclusão dessas parcelas remuneratórias teria ocasionado prejuízo financeiro permanente no valor do benefício complementar percebido; e) o regulamento da entidade de previdência complementar prevê a inclusão, na base de cálculo do benefício, de todas as verbas remuneratórias percebidas durante a vida laboral; f) as verbas salariais deferidas na reclamação trabalhista deveriam ter integrado o salário de participação e sofrido a correspondente incidência de contribuições previdenciárias; g) em razão da não integralização dessas verbas, deixou de haver a adequada formação da reserva matemática necessária ao correto pagamento do benefício complementar; h) o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho reconhecem o direito à reparação dos prejuízos causados ao participante por ato ilícito do ex-empregador; i) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pela reparação dos prejuízos é exclusiva do ex-empregador que deu causa à ausência de contribuições.Diante do exposto, requereu i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente e o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal; iii) sucessivamente, a condenação do ex-empregador à reparação do prejuízo correspondente ao valor da reserva matemática que deveria ter sido constituída para suportar o aumento do benefício.Citado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 1.7/1.8) alegando, em síntese, que a) a pretensão deduzida pela reclamante possui natureza eminentemente previdenciária, pois versa sobre revisão de benefício de complementação de aposentadoria, não decorrendo diretamente do contrato de trabalho; b) a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da demanda, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; c) não detém legitimidade passiva, uma vez que a gestão e o pagamento do benefício competem exclusivamente à entidade fechada de previdência complementar; d) não cometeu qualquer ato ilícito, pois as verbas reconhecidas em reclamação trabalhista não integraram o benefício por ausência de previsão regulamentar e de custeio; e) a revisão do benefício de complementação de aposentadoria depende, de forma indispensável, da prévia recomposição da reserva matemática correspondente; f) inexiste obrigação legal do empregador de recolher contribuições pretéritas ao fundo de previdência complementar após a concessão do benefício; g) o regulamento da entidade de previdência complementar veda a inclusão de verbas reconhecidas judicialmente após a aposentadoria, sob pena de desequilíbrio atuarial; h) a ausência de contribuição do participante impede a formação da reserva matemática necessária à majoração do benefício complementar; i) eventual deferimento do pedido implicaria enriquecimento sem causa do participante e comprometimento do equilíbrio financeiro do plano de benefícios; j) inexiste dano material ou moral indenizável, porquanto o alegado prejuízo configura mera expectativa de direito; k) não há nexo causal entre a sua conduta e o suposto prejuízo alegado, pois o recálculo do benefício compete exclusivamente à entidade previdenciária; l) a responsabilidade civil do empregador não se configura na ausência de culpa ou dolo; m) a pretensão encontra-se prescrita, considerado o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária; n) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado e por não indicar de forma clara o valor pretendido; o) o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico buscado. Caso superadas as preliminares, requereu a total improcedência dos pedidos, com observância dos limites regulamentares da PREVI, da prescrição aplicável e da vedação ao enriquecimento sem causa e, ao final, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, bem como pelo prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada.A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI também apresentou contestação (mov. 1.13, p. 49/80), aduzindo que: a) o feito mereceria ser extinto sem resolução do mérito por afronta ao disposto no artigo 840, §1º da CLT, haja vista a ausência de liquidação da pretensão inicial ou, alternativamente, em caso de condenação, que esta fosse limitada aos valores atribuído pela autora; b) a autora carece do interesse de agir, pois não há ação revisional ou pedido administrativo com requerimento de revisão do benefício visando a incorporação das parcelas deferidas na Reclamatória Trabalhista, não havendo que se falar em pretensão resistida; c) a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciaria gratuita, eis que tem plenas condições de arcara com as custas e sucumbência do processo ajuizado; d) o pedido de complementação é juridicamente impossível, eis que a autora já atingiu o teto do benefício e a integração de novas parcelas não será capaz de alterar o valor recebido; e) é incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, por se tratar de controvérsia relacionada à previdência privada complementar, de natureza eminentemente civil; f) eventual pretensão encontra-se prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação; g) os planos de previdência privada administrados observam a legislação aplicável e os regulamentos internos aprovados pelos órgãos competentes, inexistindo ilegalidade na forma de custeio ou no cálculo dos benefícios; h) a concessão de vantagem ou benefício sem previsão no Regulamento do Plano de Benefícios por si administrado, repercutirá de forma negativa em seu equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que as obrigações do plano serão superiores às reservas formadas para tal fim, o que será suportado pela coletividade de participantes, inclusive a autora, e pelo patrocinador em flagrante afronta ao plano de custeio da entidade; i) a parte autora teve se benefício complementar de aposentadoria antecipado concedido em 04/06/2001, aplicando-se o anexo Regulamento da Previ de 1997, o qual prevê que integram o benefício somente as parcelas sobre as quais incidiram contribuições de custeio, que não tem como base a remuneração total, como pretende o autor, sendo elas calculadas sobre o salário de participação, no qual não se incluem as alegadas parcelas alcançadas na anterior reclamatória; j) inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa ensejar responsabilidade civil, sendo incabível a pretensão de indenização por danos materiais ou morais; k) não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto suportado pela parte autora, tampouco nexo causal entre a conduta da entidade e os alegados danos; l) em caso de condenação, a recomposição da reserva matemática deverá ocorrer de forma prévia e integral; m) inexiste possibilidade de compensação da reserva matemática com eventuais benefícios a receber; n) em eventual condenação indenizatória pela integração das rubricas deferidas na reclamatória trabalhista pretérita ao complemento de aposentadoria, deve ser determinado o devido custeio pelo autor e patrocinador. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas para a extinção do processo sem/com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No caso de eventual condenação, requereu i) o reconhecimento e declaração da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, a contar da data do ajuizamento da presente demanda; ii) a compensação entre os valores deferidos e os benefícios e reajustes já pagos à parte reclamante (Súmula 87 TST); iii) a determinação de recomposição da reserva matemática, bem como o aporte das contribuições de custeio pessoal e patronal, nos termos do regulamento da entidade; iv) a incidência de juros e correção monetária, se existentes, somente a partir da notificação inicial da demanda, à luz do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 204 do STJ; v) sejam deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Lei, merecendo ser indeferidos os pedidos deduzidos pela parte reclamante no tocante aos descontos fiscais, bem como à eventual indenização, por absoluta ausência de amparo legal que o sustente; vi) seja indeferido o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O requerente impugnou as contestações (mov. 1.15, p. 5/21), sustentando, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo suficiente para preenchimento do requisito legal; b) o valor atribuído à causa é correto e compatível com a natureza da demanda, sendo impossível a fixação exata do montante pretendido no momento do ajuizamento, nos termos do art. 291 do CPC; c) não há inépcia da petição inicial nem ausência de interesse de agir, uma vez que a demanda foi adequadamente fundamentada e demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional; d) o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, na condição de ex-empregador, é responsável pelo recolhimento das contribuições destinadas à previdência complementar; e) a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de pedido de indenização por danos materiais decorrentes da relação de emprego havida entre si e o Banco do Brasil, consubstanciados nas contribuições patronais necessárias a recomposição do prejuízo derivado da não inclusão de verbas remuneratórias deferidas pela justiça laboral para fins de contribuição à previdência complementar; f) o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições devidas à previdência complementar em decorrência de condenação trabalhista; g) não há falar em prescrição do direito material, pois, conforme o Tema 955 do STF, o prazo prescricional tem início a partir da data do julgamento do feito pelo STJ que entendeu pela competência trabalhista; h) eventual prejuízo decorrente da ausência de aporte das contribuições caracteriza dano de natureza patrimonial, passível de reparação no âmbito da Justiça do Trabalho; i) o valores devem ser corrigidos com a utilização do índice do IPCA-E e os descontos fiscais obedecerem o mês de competência correspondente. Requereu a desistência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria com a inclusão do valor correspondente às diferenças de horas extras e seus reflexos e determinação de implementação e pagamento das diferenças relativas ao atraso, mantendo apenas a postulação relativa a reparação do prejuízo causado pela não integralização na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho.
Instados a especificar provas, os requeridos Banco do Brasil S/A e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil manifestaram desinteresse na instrução adicional (mov. 1.15, p. 23/24 e 27).Ato contínuo, o demandado Banco do Brasil manifestou discordância quanto ao pedido de desistência formulado em réplica pela autora, ressalvada a renúncia do pedido em questão, com a condenação da autora a suportar os ônus sucumbenciais, com o que a demandante discordou (mov. 1.15, p. 38).O magistrado singular anunciou o julgamento antecipado da lide, intimando as partes a apresentarem alegações finais (mov. 1.15, p. 41).Apresentadas as razões finais (mov. 1.15, p. 42/47 e 48/55), o juiz do trabalho proferiu sentença, em que reconheceu a sua incompetência absoluta para processamento e julgamento do pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito em relação a ele; reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada Caixa de Previdência dos Funcionários do Branco do Brasil – Previ, declarando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte; acolheu a impugnação ao valor dado à causa, retificando-o para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a prejudicial de mérito, declarando a prescrição total das pretensões formuladas na demanda e julgando extinto o feito com resolução de mérito; e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, condenando-a ao pagamento dos honorários de sucumbência. Inconformada a autora interpôs recurso ordinário (mov. 1.15, p. 64/76) e a instituição financeira, recurso ordinário adesivo (mov. 1.15, p. 109/125), ambos perante a Justiça Especializada. Contrarrazoados os recursos, o Tribunal de Justiça do Trabalho, conheceu deles e no mérito, deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil S.A para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum; além disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para lhe conceder os benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov. 1.15, p. 141/156). As partes opuseram embargos de declaração, aos quais foi dado parcial provimento para prestar esclarecimentos sem alteração do resultado (mov. 1.16, p. 59/74 e 104/108).Interpostos recurso de revista e recurso adesivo de revista, ambos tiveram seguimento negado, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, o qual foi conhecido e desprovido, com posterior remessa dos autos à Justiça Comum (mov. 1.18).Recebidos os autos, o magistrado singular intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 14.1), oportunidade em que a autora arguiu a incompetência absoluta do juízo (mov. 20.1) e os requeridos, reeditando os termos da contestação, protestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21.1 e 22.1). Em seguida, após rejeitar a preliminar arguida, o juiz de primeiro grau anunciou o julgamento (mov. 24.1). Em face da decisão a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido por este juízo (mov. 57.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60.1). O magistrado a quo afastou as preliminares, reconhecendo a competência da Justiça Comum, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a presença do interesse de agir; rejeitou a prejudicial de prescrição, argumentando que a relação era de trato sucessivo, e que alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 955 e 1021, registrou a impossibilidade da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente sem prévio custeio e recomposição das reservas matemáticas; consignou que a demanda foi ajuizada em data posterior a 08/08/2018, não se enquadrando na modulação de efeitos definida nos precedentes vinculantes; e concluiu pela inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e os leading cases analisados pelo STJ. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A requerida Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil opôs embargos de declaração em face da decisão (mov. 63.1), os quais foram rejeitados pelo magistrado singular (mov. 69.1).Iressignados, autora e a demandada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpuseram recurso de apelação (mov. 74.1 e 79.1).Em suas razões, a autora asseverou que: a) é aposentada da PREVI e ex-empregada do Banco do Brasil, tendo obtido, em reclamação trabalhista, o reconhecimento de diferenças salariais relativas a horas extras e desvio de função; b) as verbas salariais reconhecidas judicialmente integram a natureza remuneratória e deveriam compor a base de cálculo do salário de participação e do benefício de aposentadoria complementar; c) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao julgar improcedente a demanda sob o fundamento da ausência de recomposição prévia da reserva matemática; d) a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de pedido de reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições à previdência complementar; e) o entendimento firmado nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a competência trabalhista nem impede a responsabilização do empregador patrocinador; f) o Estatuto e o Regulamento da PREVI preveem que todas as verbas remuneratórias percebidas antes da aposentadoria integram o salário de participação e influenciam o cálculo do benefício; g) a ausência de recolhimento das contribuições decorreu de ato ilícito do ex-empregador, que deixou de pagar corretamente as verbas salariais durante o contrato de trabalho; h) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve recair sobre o Banco do Brasil, na condição de patrocinador do plano, e não sobre a participante; i) a aplicação da teoria da responsabilidade civil e do nexo de causalidade impõe ao ex-empregador o dever de realizar o aporte necessário à recomposição das reservas matemáticas; j) o Regulamento da PREVI atribui ao Banco do Brasil a obrigação de integralizar as reservas matemáticas nos casos de condenações judiciais envolvendo verbas salariais; k) inexiste afronta à coisa julgada trabalhista, pois a decisão proferida naquela esfera não tratou da recomposição da aposentadoria complementar. Requereu, i) em caráter principal, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; ii) subsidiariamente, a reforma da sentença para condenar os requeridos à reparação do prejuízo correspondente à reserva matemática necessária ao recálculo do benefício; iii) ao final, pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Já a requerida Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI argumentou que: a) o valor atribuído à causa é extremamente baixo, circunstância que torna irrisória a verba honorária fixada em percentual, resultando em quantia incompatível com o trabalho desempenhado pelos patronos da requerida; b) a fixação dos honorários exclusivamente com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem observância da hipótese do § 8º do mesmo dispositivo, afronta os critérios legais de remuneração digna da advocacia; c) é cabível, no caso concreto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, diante do reduzido valor da causa e do proveito econômico envolvido; d) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 estabelece que a apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa for muito baixo; e) a sentença recorrida deixou de observar o precedente vinculante do STJ ao manter honorários em patamar manifestamente ínfimo; f) a adequada remuneração do advogado deve considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço; g) a manutenção da verba honorária fixada em percentual mínimo estimula a fixação de honorários irrisórios e compromete a função remuneratória e sancionatória da sucumbência. Requereu, assim, o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa em valor compatível com o trabalho desenvolvido. Subsidiariamente, pugnou pela majoração dos honorários para o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, com os acréscimos legais.O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (mov. 84.1), sustentando que: a) a sentença recorrida julgou improcedente a ação de forma correta e devidamente fundamentada, inexistindo vício que autorize sua reforma; b) a pretensão de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum encontra-se preclusa, porquanto a questão já foi definitivamente decidida no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive em grau recursal; c) não há qualquer razão jurídica para o acolhimento do recurso de apelação interposto pela autora. Pelo exposto, requereu o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.A PREVI também apresentou contrarrazões (mov. 86.1), aduzindo que: a) a preliminar de incompetência arguida pela apelante é improcedente, pois a própria Justiça do Trabalho já reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento de controvérsias envolvendo complementação de aposentadoria, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material; b) o Tema 1.166 do STF é inaplicável ao caso concreto, uma vez que se refere a ações propostas contra o empregador, ao passo que a presente lide envolve relação contratual previdenciária entre participante e entidade fechada de previdência complementar; c) a pretensão recursal da autora se amolda integralmente às hipóteses tratadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ, que vedam a revisão de benefício previdenciário complementar já concedido para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente, ante a ausência de prévia formação de reserva matemática; d) inexiste distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes vinculantes firmados pelo STJ, pois em todas as situações se discute a repercussão de verbas trabalhistas reconhecidas após a concessão do benefício sobre a renda mensal inicial da aposentadoria complementar; e) a modulação de efeitos prevista nos Temas 955 e 1.021 do STJ não se aplica, uma vez que a ação foi ajuizada após 08/08/2018 e não houve recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante estudo atuarial; f) eventual imposição de obrigação de recomposição de reservas ao ex-empregador, por via reflexa, afrontaria os limites objetivos da coisa julgada formada na reclamatória trabalhista, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; g) a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação de regência da previdência complementar e a jurisprudência vinculante do STJ, especialmente os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da contributividade; h) não assiste razão à apelante quanto ao pedido de reforma da verba honorária, pois os honorários fixados observam os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, requereu o desprovimento da apelação.A requerente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela PREVI (mov. 87.1), alegando que: a) a aplicação do critério equitativo é inviável no caso concreto, pois o valor atribuído à causa não é irrisório, afastando a incidência do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; b) inexistindo proveito econômico mensurável na demanda, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) o percentual de honorários fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo de tramitação do processo; d) a fixação da verba honorária observou os critérios legais e doutrinários aplicáveis, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade a justificar sua modificação. Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto pela requerida.Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTE Da Admissibilidade RecursalConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual deles conheço.Da Incompetência Absoluta Ao contrário do que sustentam as requeridas em contrarrazões, não há falar em preclusão quanto a análise da competência jurisdicional no caso em exame. Embora o ordenamento jurídico imponha limites à possibilidade de o magistrado reexaminar questões já decididas, tais restrições não se aplicam indistintamente a todas as matérias processuais. O sistema brasileiro busca conciliar, de um lado, a estabilidade das decisões e a boa-fé no desenvolvimento do processo e, de outro, a observância dos pressupostos de validade do procedimento evitando que a marcha processual se desenvolva sob bases juridicamente inválidas.
Nesse contexto, a competência em razão da matéria possui natureza absoluta, razão pela qual não se submete à preclusão, podendo – e devendo – ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Assim, ao reiterar em sede de apelação a alegação de incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda, a autora não incorre em comportamento processual vedado, limitando-se a suscitar matéria de ordem pública, amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166.É certo que o instituto da preclusão visa assegurar o regular andamento do processo e a sua condução eficiente rumo à solução definitiva da controvérsia, impedindo a repetição desnecessária de atos processuais e resguardando o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Conforme lecionam Nelson Nery Jr. R Rosa Maria de Andrade Nery, a preclusão “corre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital). Todavia, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, ainda que se reconheça a existência de preclusão pro judicato em relação a determinadas matérias de ordem pública, tal fenômeno não incide quando se trata de competência absoluta, justamente em razão de sua vinculação direta à validade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, aliás: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL . OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART . 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art . 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes . 3. Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art . 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão"( Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art . 473, p. 454).4. Logo, deve prevalecer a combatida decisão do TRF da 3ª Região que, ao julgar a apelação, decidiu ser da Justiça Estadual a competência para julgar a ação, mesmo tendo, em anterior agravo de instrumento, proclamado a competência da Justiça Federal . 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1240091 SP 2011/0038659-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
No caso em exame, a demanda foi proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho que, no curso do processamento, reconheceu sua incompetência absoluta, por entender que a pretensão deduzida possuía natureza eminentemente previdenciária, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Já nesta esfera, a arguição de incompetência absoluta foi novamente suscitada pela autora e rejeitada em decisão saneadora (mov. 24.1), contra a qual foi interposto agravo de instrumento, conhecido e desprovido por este Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegro o pronunciamento recorrido (mov. 57.1).
Posteriormente, ao proferir sentença, o magistrado singular voltou a enfrentar a preliminar, reafirmando os fundamentos anteriormente adotados e afastando, mais uma vez, a alegação de incompetência absoluta. Ainda assim, tal circunstância não impede a reapreciação da matéria, pois sequer a preclusão máxima decorrente da coisa julgada material é apta a convalidar a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando proferida por juiz absolutamente incompetente (artigo 966, II, Código de Processo Civil).Sobre o tema, seguem dois julgados, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REVELA TEMÁTICA NÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE POTENCIAL DANO AO PACTO FEDERATIVO. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. [...] 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, não se submetendo a preclusão. 3. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornam possível a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão do julgado, com efeitos infringentes, revela-se cabível em sede de embargos quando presentes seus requisitos autorizadores. 5. Embargos de declaração PROVIDOS, com efeitos infringentes. (ACO 2757 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05- 2018 PUBLIC 24-05-2018) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE [...] 3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9 /2021.) Mediante exame dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida não se restringe a pretensão indenizatória autônoma fundada exclusivamente em verbas de natureza trabalhista, mas envolve cumulação de pedidos formulados em face do ex-empregador e da entidade de previdência complementar, abrangendo, além da alegada reparação pela não integralização de contribuições, pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria.Os requerimentos, portanto, estão intrínsicamente ligados ao recálculo do benefício de previdência complementar e à recomposição da reserva matemática, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum. Nesse contexto, revela-se inaplicável o Tema nº 1.166 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, ao revés, os Temas nº 190 e nº 1.095 daquela Corte, que firmam a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento de demandas envolvendo a complementação de aposentadoria em entidades fechadas de previdência privada. Confira-se: Tema nº 190, STF: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20 /2/2013. Tema nº 1.092, STF: Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade de Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico administrativa.Por essa razão, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Estadual, tal como decidido por este Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento.Do Mérito O ponto central posto em discussão consiste em verificar se a pretensão deduzida pela autora – tal como formulada nas razões recursais – envolve, em essência a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria complementar já concedido, mediante a inclusão, na base de cálculo do salário de participação, de verbas de natureza trabalhista reconhecidas em reclamatória trabalhista proposta após a concessão do benefício. Em outras palavras, discute-se se as diferenças salariais reconhecidas judicialmente podem repercutir no cálculo da complementação de aposentadoria percebida pela apelante, seja por via direta, com a revisão do benefício, seja por via reflexa, mediante a imputação ao ex-empregador da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática necessária à majoração da renda mensal complementar. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas nº 955 e 1021, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento no sentido de que a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, de reflexos decorrentes de verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamação trabalhista somente seria admissível nas ações propostas até 08 de agosto de 2018, data do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS. Mesmo nesses casos, tal possibilidade encontrava-se condicionada à existência de previsão regulamentar, ainda que implícita, bem como a previa e integral recomposição das reservas matemáticas, mediante aporte financeiro a ser apurado por meio de estudo técnico atuarial específico. Os acórdãos proferidos no referido julgamento repetitivo foram sintetizados nas seguintes ementas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. [...] 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) 'A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.' b) 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. c) 'Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.' d) 'Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.' [...]" (REsp 1312736 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. [...] 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) 'A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.' b) 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.' c) 'Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.' d) 'Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.' [...]" (REsp 1740397 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020) (REsp 1778938 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)Na hipótese dos autos, a parte autora já se encontrava no gozo do benefício de complementação de aposentadoria em data de 08/08/2018 e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/04/2021, ou seja, em momento posterior ao julgamento do repetitivo, não se beneficiando, por isso, dos efeitos da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, inexistindo direito ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, mostra-se igualmente inviável o acolhimento do pedido de declaração de responsabilidade exclusiva do Banco Brasil S/A de realizar os aportes extraordinários para suportar a majoração do benefício de suplementação de aposentadoria, porquanto tal pretensão pressupõe a própria possibilidade de revisão do benefício, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PATROCINADOR PARA REALIZAR OS APORTES NECESSÁRIOS A MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR PARA RESPONDER À PRETENSÃO. SITUAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ (TEMA 936) PELO STJ . – PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS 955 E 1021 JULGADOS PELO STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA . INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. – MODULAÇÃO DOS EFEITOS . POSSIBILIDADE DE REVISÃO CASO A DEMANDA TIVESSE SIDO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO (08/08/2018). AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR APÓS A DATA LIMITE. – DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO AUTORIZAM A DISTINÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ COM EFEITO VINCULANTE. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E RECOLHIMENTO PARA RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA QUE DEVERIAM OCORRER ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . – CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0033603-79 .2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.02.2022) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA, NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO PARTICIPANTE – PRETENDIDA INCLUSÃO DOS PATROCINADORES NO POLO PASSIVO DO PRESENTE FEITO – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. (1) via recursal – admissibilidade – INTERPRETAÇÃO DO ART . 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – urgência do exame da matéria, DE TODO O MODO, constatada – aplicação, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, da tese da “taxatividade mitigada” (stj, tema n. 988). (2) MÉRITO – EX-EMPREGADORES – LEGITIMIDADES PASSIVA EVIDENCIADAS – RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SUAS COTA-PARTES – DECISUM REFORMADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043682-52.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J . 13.10.2021, destacou-se)Por essa razão, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência. Dos Honorários de Sucumbência Sustenta a recorrente PREVI que, diante do reduzido valor atribuído à causa, a fixação da verba honorária mediante a aplicação do percentual mínimo previsto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil resultou em quantia irrisória, incapaz de remunerar de forma minimamente adequada o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo da demanda. Defende, assim, que a hipótese atrai a incidência da exceção prevista no artigo 85, §8º e §8º-A, do mesmo diploma legal, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076.Sem razão, contudo. Na hipótese, o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00, quantia que não pode ser considerada ínfima ou irrisória a ponto de justificar o afastamento do critério legal. A simples circunstância de o montante resultar em honorários de menor expressão econômica não autoriza, por si só, a aplicação da equidade.Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no ponto em que, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a orientação firmada por esta Corte em casos análogos, nos quais se afastou o arbitramento equitativo justamente por não se tratar de valor irrisório. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelos réus e pelo autor em face de acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício de previdência complementar.1.2. Os réus sustentam a existência de obscuridade quanto à distribuição dos honorários de sucumbência e de omissão acerca do parâmetro de fixação da verba.1.3. O autor, por sua vez, aduz que, para verificar a subsunção do caso à modulação dos Temas nº 955 e 1.021 do STJ, há que se considerar a data de ajuizamento da ação perante a Justiça Trabalhista, assim como deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se, antes de tudo, se os embargos do autor preenchem os requisitos de admissibilidade recursal; 2.2. A seguir, averígua-se a eventual ocorrência de obscuridade quanto à distribuição dos honorários de sucumbência entre os procuradores dos réus e omissão quanto ao parâmetro de cálculo da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo autor, uma vez que ele sequer aponta concretamente algum vício previsto no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade).3.2. Não há obscuridade na distribuição da verba honorária, pois a condenação do autor ao pagamento de 11% sobre o valor da causa abrange a totalidade dos honorários, que devem ser divididos igualmente entre os procuradores dos réus, à míngua de determinação de rateio diferenciado.3.3. Tampouco existe omissão quanto ao parâmetro de fixação dos honorários, uma vez que o Colegiado entendeu que o valor da causa (R$ 5.000,00) não é baixo a ponto de justificar a aplicação da regra de equidade (art. 85, § 8º, do CPC), tendo, portanto, aplicado a norma geral do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração do autor não conhecidos.4.2. Embargos de declaração dos réus rejeitados._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007216-61.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2026, destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO FECHADO – FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (I) PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO NO BENEFÍCIO DO AUTOR DE REAJUSTE DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001. PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DE PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEAR O AUMENTO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE QUE VIOLARIA O ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E OCASIONARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE E VALIDADE. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO. DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (II) INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE SOMENTE AUTORIZADO NAS HIPÓTESES DO ART. 85, §8º, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, §6º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014199-80.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE SUA COTA-PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. AÇÃO AJUIZADA UM DIA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 599 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DO TEMA 599 E DO TEMA 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRETENSÃO QUE SE EMBASAVA SOBRE DUAS AÇÕES TRABALHISTAS. 2.1 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INDIVIDUAL QUE AINDA NÃO CONTAVA COM SENTENÇA NO MOMENTO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUIZ DO TRABALHO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2.2 AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA CUJO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONTEMPLAVA O REQUERENTE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE ANUÊNIOS AOS SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS ATÉ AGOSTO DE 1996. REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO CONTEMPLADO PELO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECLAMANTE QUE AFIRMOU, NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL, QUE SÓ FOI ADMITIDO EM 1997, DATA POSTERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. REQUERENTE QUE NÃO TEVE NENHUMA VERBA SALARIAL ADICIONAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM BASE NO INTERESSE DE AGIR. TEMÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SÓ É POSSÍVEL SE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA (R$5.000,00) NÃO PODE SER CONSIDERADO BAIXO. LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO (APROXIMADAMENTE SEIS ANOS), LITISCONSÓRCIO E COMPLEXIDADE QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Ao julgar os temas 955 e 1.021, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as ações ajuizadas antes da data de julgamento (8 de agosto de 2018) se sujeitaram à modulação de efeitos. Na casuística, o requerente ajuizou a ação revisional de benefício previdenciário complementar em 7 de agosto de 2018.2. Requerente que se embasou em duas reclamatórias trabalhistas, para pleitear a revisão do benefício previdenciário complementar. Reclamatória trabalhista individual que ainda não havia transitado em julgado, nem sido sentenciada no momento de ajuizamento da ação. Ação trabalhista que, no curso do processo, foi julgada improcedente, sem o reconhecimento de horas extras ou outras verbas remuneratórias em favor do reclamante. Ação trabalhista coletiva, ajuizada pela entidade sindical da categoria, que foi julgada parcialmente procedente. Justiça do Trabalho que reconhecer o dever de pagar anuênios apenas em favor dos substituídos que tivessem sido admitidos até 31 de agosto de 1996. Requerente que, na reclamatória trabalhista, afirmou ter sido admitido em 1º de julho de 1987. Ausência de comprovação de que foi contemplado pela demanda trabalhista coletiva. Ações trabalhistas que não reconheceram verbas remuneratórias em favor do requerente. Ausência de interesse de agir.3. O princípio da primazia do julgamento de mérito tem como objetivo promover o saneamento de vícios processuais, para, ao final, decidir acerca do mérito da demanda. Em contrapartida, isso só é possível quando os vícios forem sanáveis. Na casuística, a falta de interesse de agir não pode ser corrigida. O requerente formulou pedidos que tem como pressupostos vantagens reconhecidas pela Justiça do Trabalho; a justiça especializada nada reconheceu, todavia, de modo que, mesmo que os pedidos fossem julgados procedentes, o processo não traria utilidade alguma ao requerente. Não é possível usar a falta de interesse de agir como fundamento para proferir sentença de improcedência, pois isso contraria o teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além de atentar contra o princípio do devido processo legal.4. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, só é possível se não for possível fazê-lo com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses e que o valor final for irrisório. Na casuística, atribuiu-se à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual não é baixo. Dessa forma, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo que tramita há cerca de seis anos, com litisconsórcio, impõe-se condenar o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.5. Sentença reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requerente que foi condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019962-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.07.2024) Nessa conjuntura, mostra-se adequada a fixação da verba honorária realizada pelo magistrado singular e imperiosa a manutenção da sentença no ponto. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. Uma vez que a requerente sucumbiu também em sede recursal, impõe-se majorar os honorários advocatícios de 10% para 15%, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
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